Constituição Federal

Art. 117 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IX — Das Disposições Constitucionais Gerais

Texto vigente

Art. 117. A formalização dos parcelamentos de que tratam os arts. 115 , 116 e 116-A deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer até 31 de agosto de 2026 e ficará condicionada à autorização de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios para fins de pagamento das prestações acordadas nos termos de parcelamento, observada a seguinte ordem de preferência: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

I - a prestação de garantia ou de contra garantia à União ou os pagamentos de débitos em favor da União, na forma do § 4º do art. 167 da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

II - as contribuições parceladas devidas ao Regime Geral de Previdência Social; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

III - as contribuições parceladas devidas ao respectivo regime próprio de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

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Em linguagem simples

A norma define que os acordos de parcelamento devem ser formalizados até 31 de agosto de 2026. Além disso, exige que as parcelas sejam garantidas por recursos do Fundo de Participação dos Municípios, respeitando uma ordem de prioridade de pagamento listada no texto.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 117 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJCE, Agravo de Execução Penal 0000759-48.2025.8.06.0000, 3ª Câmara Criminal, j. 03/02/2026, DJEN 06/02/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA ANTECIPADA. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.1. CASO EM EXAMEAGRAVANTE CUMPRE PENA UNIFICADA DE 20 ANOS, 5 MESES E 25 DIAS, DECORRENTE DE CONDENAÇÕES POR TRÁFICO DE DROGAS (CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO), EXTORSÃO E ROUBO COM VIOLÊNCIA. POSTULOU CONCESSÃO DE SAÍDA ANTECIPADA PARA CUMPRIMENTO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, SOB ALEGAÇÃO DE BOM COMPORTAMENTO E INADEQUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVERIFICAR A EXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS QUE AUTORIZEM A CONCESSÃO DE SAÍDA ANTECIPADA COM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO OU PRISÃO DOMICILIAR, DIANTE DA SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA E CONDIÇÕES PESSOAIS DO APENADO.3. RAZÕES DE DECIDIRA DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU O PEDIDO POR INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. A UNIDADE PRISIONAL É CONSIDERADA ADEQUADA AO REGIME SEMIABERTO E O APENADO NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 117 DA LEP. O APENADO AINDA ESTÁ DISTANTE DO MARCO TEMPORAL PARA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO, SENDO INADEQUADO CONCEDER BENEFÍCIO ANTES DE OUTROS DETENTOS EM SITUAÇÃO MAIS AVANÇADA. APLICAÇÃO DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS NO RE Nº 641.320/RS, NA SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF E JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJCE, QUE CONDICIONAM A CONCESSÃO DO REGIME DOMICILIAR À INEXISTÊNCIA DE VAGA E À PROXIMIDADE DO REQUISITO OBJETIVO PARA PROGRESSÃO, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO.4. DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU A SAÍDA ANTECIPADA. TESE: A CONCESSÃO DE SAÍDA ANTECIPADA OU REGIME DOMICILIAR EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA UNIDADE PRISIONAL, PROXIMIDADE DO REQUISITO OBJETIVO PARA PROGRESSÃO E OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSLEI DE EXECUÇÃO PENAL, ART. 117CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, CAPUTSÚMULA VINCULANTE Nº 56 (STF)JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTF, RE Nº 641.320/RSSTJ, HC 365633/SP, REL. MIN. RIBEIRO DANTASSTJ, AGRG NO HC 930.572/PE, REL. MIN. DANIELA TEIXEIRATJCE, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 8002738-37.2024.8.06.0001, REL. DES. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETOTJCE, EP 0055218-17.2013.8.06.0001, REL. DES. MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRAACÓRDÃO

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 0003624-66.1999.4.01.3900, Rel. Rui Gonçalves, DJEN 29/07/2025

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EX-JUIZ CLASSISTA. TÉRMINO ANTECIPADO DE MANDATO. ATO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 8ª REGIÃO. ILEGALIDADE. PRAZO CONSTITUCIONAL DE TRÊS ANOS. DIREITO À INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada por ex-juiz classista da Justiça do Trabalho da 8ª Região, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos patrimoniais decorrentes do encerramento antecipado e ilegal de seu mandato. 2. O autor sustenta que teve seu mandato interrompido antes do prazo constitucional de três anos, por ato administrativo do TRT da 8ª Região, que convocou novas eleições sob justificativa de coincidir mandatos, sem respaldo em norma legal ou constitucional. 3. A sentença reconheceu o direito à percepção da remuneração correspondente aos meses remanescentes do mandato, acrescida de correção monetária e juros. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o encerramento antecipado do mandato de juiz classista, por ato administrativo que visava à coincidência de mandatos, violou o disposto no art. 117 da Constituição Federal de 1988 (revogado pela EC 24/1999) e no art. 663 da Consolidação das Leis do Trabalho;(ii) saber se há responsabilidade da União pelo pagamento de indenização correspondente à remuneração do período de mandato suprimido. 5. O art. 117 da Constituição Federal de 1988, vigente à época dos fatos, assegurava aos juízes classistas o mandato de três anos, norma de estatura constitucional que não poderia ser restringida por ato administrativo. 6. A pretensão do TRT da 8ª Região de antecipar o encerramento de mandatos classistas, com fundamento em conveniência administrativa, não encontra amparo legal ou constitucional, caracterizando-se como indevida restrição ao exercício regular do mandato. 7. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, inexistindo justa causa para a cessação antecipada, assiste ao juiz classista o direito de perceber as parcelas remuneratórias correspondentes ao período suprimido. 8. A responsabilidade da União pelos danos patrimoniais decorrentes do ato administrativo ilegítimo é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo devida a indenização correspondente aos valores que o autor deixou de auferir. 9. Assim, deve ser mantida a sentença que condenou a União ao pagamento de indenização ao autor correspondente a onze vezes o valor da remuneração relativa ao cargo de juiz classista, referente ao período de 28/05/1995 a 24/03/1996, acrescida dos consectários legais, com atualização monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Honorários mantidos sem majoração, tendo em vista a sentença proferida sob a égide do CPC/1973. 11. Apelação desprovida. Sentença mantida

    Publicação oficial
  • TJSP, Direta de Inconstitucionalidade 2334235-46.2024.8.26.0000, Rel. Xavier de Aquino, Órgão Especial, DJEN 25/06/2025

    DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 3.292/2023, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, DO MUNICÍPIO DE CASTILHO. ISENÇÃO DE TARIFA DE PEDÁGIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. CASO EM EXAME:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA A LEI MUNICIPAL Nº 3.292/2023, QUE PERMITE ISENÇÃO PARCIAL OU TOTAL DE TARIFA DE PEDÁGIO NO MUNICÍPIO DE CASTILHO-SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O MUNICÍPIO DE CASTILHO POSSUI COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE ISENÇÕES TARIFÁRIAS DE PEDÁGIOS, INTERFERINDO EM CONTRATOS DE CONCESSÃO ESTADUAIS E VIOLANDO PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A NORMA IMPUGNADA INVADE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO ESTADUAL, POSTO CUIDAR-SE DE RODOVIA ESTADUAL, CUJO CONTRATO DE CONCESSÃO É CELEBRADO PELO EXECUTIVO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 47, XVIII, 120, 159, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.4. A LEI AFRONTA, AINDA, O PRINCÍPIO DA ISONOMIA AO CONCEDER ISENÇÕES APENAS AOS MORADORES DO MUNICÍPIO, VIOLANDO O ART. 5º, CAPUT E 19, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INTERFERE NO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO PREVISTO NO ART. 117 DA CF E, NÃO PRECEDIDA DE ESTUDO DE IMPACTO ECONÔMICO-FINANCEIRO, AFRONTA O ART. 113 DO ADCT.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. AÇÃO PROCEDENTE COM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 3.292/2023 DO MUNICÍPIO DE CASTILHO.LEGISLAÇÃO CITADA:CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, CAPUT, 19, III, 117 E 175. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ART. 47, XVIII, 120 E 159, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, ADI 4382, REL. MIN. ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, J. 11.10.2018.TJSP, ADI 2022642-30.2023.8.26.0000, REL. DES. ADEMIR BENEDITO, J. 03.05.2023.TJSP, ADI 2275258-32.2022.8.26.0000, REL. DES. COSTABILE E SOLIMENE, J. 22.03.2023

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.