Art. 168 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título VI — Da Tributação e do Orçamento › Capítulo II — DAS FINANÇAS PÚBLICAS › Seção II — DOS ORÇAMENTOS
Texto vigente
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Em linguagem simples
Determina que o dinheiro do orçamento destinado ao Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública deve ser repassado em parcelas mensais até o dia 20 de cada mês. Além disso, proíbe transferir esses valores para fundos e exige que sobras de recursos voltem para os cofres públicos ou sejam descontadas no ano seguinte.
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Na jurisprudência
144 acórdãos citam o art. 168 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF5, Apelação Cível 0017887-67.2025.4.05.8302, Rel. Paulo Roberto, 2ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 05/10/2026
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PASEP. MUNICÍPIO. BASE DE CÁLCULO. REPASSES AO PODER LEGISLATIVO LOCAL. DUODÉCIMO CONSTITUCIONAL. ART. 168 DA CF/88. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 7º DA LEI Nº 9.715/98. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 278/2017. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. AUTONOMIA DO PODER LEGISLATIVO. CNPJ PRÓPRIO. TEMA 743 DO STF. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC Nº 8/70. ACOS Nº 3.404/DF E Nº 3.558/MG DO STF. DEDUÇÃO CONDICIONADA. 1. A contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) tem sua disciplina legal prevista na Lei nº 9.715/98, estabelecendo o art. 2º, inciso III, que a exação é apurada pelas pessoas jurídicas de direito público interno com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas, prevendo o art. 7º da referida lei que das receitas correntes serão deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas. 2. A fundamentação adotada pela fiscalização tributária e chancelada na sentença recorrida alicerça-se na Solução de Consulta COSIT nº 278/2017, mediante a qual a Receita Federal promoveu distinção entre transferências intergovernamentais e operações intraorçamentárias, concluindo que os repasses efetuados a órgãos desprovidos de personalidade jurídica própria, situados dentro do mesmo ente federativo, não ensejam dedução na base de cálculo do ente transferidor. Essa exegese administrativa restritiva desborda dos limites da legalidade tributária. Conforme consolidado nesta Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Apelação Cível nº 0823223-59.2024.4.05.8300 e nº 0800542-65.2024.4.05.8310), a diferenciação criada pelo Fisco entre transferências intragovernamentais e operações intraorçamentárias para fins de dedução do PASEP não encontra respaldo legal expresso, porquanto a Lei nº 9.715/1998 prevê unicamente a dedução das transferências efetuadas a outras entidades públicas, sem estabelecer restrições baseadas na personalidade jurídica formal do destinatário. 3. Ato normativo infralegal não pode restringir hipótese de dedução legalmente prevista, nem criar vedações inexistentes na lei de regência, sob pena de violação direta ao princípio da legalidade estrita e à proibição de majoração indireta de tributos (arts. 150, I, da CF/88 e 97 do CTN). As parcelas financeiras repassadas à Câmara Municipal a título de duodécimo decorrem de imposição constitucional cogente e vinculada (art. 168 da Constituição Federal de 1988), destinando-se precipuamente ao custeio da manutenção do Poder Legislativo local, carecendo o Poder Executivo municipal de disponibilidade financeira livre ou de ingresso de nova receita em seu patrimônio sobre as quantias obrigatoriamente transferidas. 4. A Câmara Municipal de Camocim de São Félix detém cadastro próprio no CNPJ (nº 08.861.841/0001-03), orçamento destacado e capacidade para atuar como unidade gestora e retentora de obrigações tributárias e previdenciárias. Essa autonomia funcional atrai a incidência do princípio da intranscendência subjetiva das sanções e obrigações financeiras, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 743 da Repercussão Geral (RE 770.149/PE). Sob a perspectiva da vedação ao bis in idem, a exigência da contribuição ao PASEP sobre os recursos do duodécimo no âmbito do Poder Executivo municipal concomitantemente com a incidência verificada no âmbito da unidade recebedora descumpre a regra de contenção estipulada no art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 8/1970, segundo o qual não recairá, em nenhuma hipótese, mais de uma contribuição sobre as transferências. 5. Inteligência alinhada com a ratio decidendi fixada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos das ACOs nº 3.404/DF e nº 3.558/MG, ocasião em que a Suprema Corte assentou a impossibilidade de cobrança dúplice do PASEP sobre a mesma base econômica, cobrando-se de quem repassa e de quem recebe as verbas. Para harmonizar a vedação à dupla tributação com a necessidade de preservar a arrecadação tributária, revela-se imperativo adotar a solução técnica consagrada nesta Corte Regional. 6. Consiste tal solução em assegurar ao Município o direito de deduzir da base de cálculo do PASEP as transferências realizadas à Câmara Municipal a título de duodécimo, condicionando-se tal dedução a que os referidos valores componham a base de cálculo da contribuição devida pela própria entidade beneficiária (Câmara de Vereadores). 7. Diante do reconhecimento da dedutibilidade condicionada, deve a autoridade impetrada abster-se de promover autuações, cobranças, lavratura de autos de infração, inclusões no CADIN/CAUC ou imposição de óbices à expedição de Certidão Negativa de Débitos (CND/CPEND) em desfavor do Município de Camocim de São Félix. 8. Apelação cível provida para reformar a sentença e conceder a segurança. psq
Publicação oficialTJRN, Recurso Inominado Cível 0884528-60.2025.8.20.5001, 1ª Turma Recursal, j. 08/09/2026, DJEN 25/09/2026
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão proferida por este Juiz Presidente, através da qual se negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo agravante. 2. Na espécie, a agravante sustenta hipótese de distinguishing em relação ao tema 1359 do STF. Nesse sentido, alega que a invocação do referido Precedente Vinculante não abrange a questão constitucional veiculada no Recurso Extraordinário, interpretação direta dos arts. 2º, 99, 100 e 168 da Constituição Federal, de modo que o óbice aplicado é manifestamente inadequado. 3. Contudo, a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário apontou, expressamente, que no caso dos autos incide o Tema n° 1.359 do STF, que firmou o entendimento de que são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos, sendo reconhecida, a inexistência de repercussão geral. 4. Outrossim, a pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional local, aplicando-se ao caso o óbice da Súmula 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário), bem como que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 5. Portanto, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento supra do STF e precedentes desta Corte de Justiça, urge a manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos
Publicação oficialTJPI, Recurso Inominado Cível 0800589-28.2023.8.18.0146, 1ª Turma Recursal, DJEN 21/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NO ART. 1.030, I, "A", DO CPC. CONVERSÃO MONETÁRIA DE VENCIMENTOS EM URV. LEI FEDERAL Nº 8.880/1994. TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 561.836/RN). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE. AUSÊNCIA DE AFRONTA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279, 280 E 636 DO STF. TEMAS 339 E 660 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Piauí contra decisão monocrática terminativa que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, o qual confirmou a procedência parcial de ação ordinária para reconhecer o direito da parte autora à recomposição decorrente da conversão em URV e determinar a implantação do percentual de 11,98% em sua remuneração, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) o acerto da decisão monocrática terminativa que negou seguimento ao recurso extraordinário com fulcro no art. 1.030, I, "a", do CPC, por harmonia com o Tema 5 da repercussão geral do STF; (ii) a aplicabilidade dos óbices previstos nas Súmulas 279, 280 e 636 do STF e nos Temas 339 e 660 da repercussão geral; e (iii) a existência ou não de distinguishing apto a viabilizar o processamento do apelo extremo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, cumpre ao órgão competente negar seguimento ao recurso extraordinário interposto contra decisão colegiada que esteja em consonância com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. 4. Ao julgar o RE 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), o Pretório Excelso fixou que a Lei nº 8.880/1994, por versar sobre sistema monetário nacional, possui aplicação compulsória aos servidores públicos estaduais e municipais, gerando direito à recomposição quando demonstrada perda remuneratória decorrente do equívoco de conversão. 5. A verificação acerca da efetiva perda salarial, da data do efetivo pagamento dos vencimentos no período de transição ou da eventual absorção da diferença por reestruturações remuneratórias locais demanda imperativo reexame fático-probatório e interpretação de legislação infraconstitucional e direito local, atraindo os óbices intransponíveis das Súmulas 279, 280 e 636 do STF. 6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação esbarra no Tema 339 do STF, segundo o qual o art. 93, IX, da CF não exige análise exaustiva de todas as alegações, bastando que a decisão explicite motivadamente as razões de convencimento. De igual modo, a alegação genérica de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal configura reflexa violação constitucional, consoante o Tema 660 do STF. 7. Não subsiste o alegado distinguishing fundado na exclusividade do direito aos servidores submetidos ao art. 168 da Constituição Federal ou na existência de reestruturação de carreira no Estado do Piauí, haja vista que tais questões foram expressamente solucionadas com base no conjunto probatório dos autos e na legislação infraconstitucional de regência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É escorreita a decisão monocrática que nega seguimento a recurso extraordinário com fulcro no art. 1.030, I, 'a', do CPC, quando o acórdão recorrido se harmoniza com as diretrizes do Tema 5 da Repercussão Geral do STF." "2. A revisão das premissas fáticas e normativas locais relativas à defasagem remuneratória por conversão em URV encontra óbice nas Súmulas 279, 280 e 636 do STF, configurando ofensa meramente reflexa à Constituição Federal."
Publicação oficialTJMA, Apelação Cível 0841420-66.2018.8.10.0001, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 14/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. URV. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DE 11,98%. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COISA JULGADA. PEDIDO DE CONVOLAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento de sentença ajuizado em face do Estado do Maranhão. O embargante sustenta omissão quanto à alegada violação da coisa julgada relativa ao percentual de 11,98% de recomposição salarial decorrente da conversão da URV e quanto ao pedido subsidiário de convolação do cumprimento de sentença em liquidação, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a alegada violação da coisa julgada referente ao percentual de 11,98% decorrente da conversão da URV; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de convolação do cumprimento de sentença em liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente as questões suscitadas, inexistindo omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 4. O percentual fixo de 11,98% aplica-se aos servidores dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, em razão do art. 168 da Constituição Federal, não sendo automaticamente extensível aos servidores do Poder Executivo. 5. A exigência de prévia liquidação do título executivo, nas circunstâncias do caso, decorre da interpretação sistemática da decisão exequenda e não configura violação à coisa julgada. 6. A liquidação de sentença constitui fase processual autônoma, dotada de requisitos próprios, sendo incabível sua conversão automática a partir do cumprimento de sentença quando essa medida comprometer o contraditório e a ampla defesa do ente executado. 7. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 8. O julgador deve enfrentar apenas as questões aptas a infirmar a conclusão adotada, sendo incabíveis embargos de declaração fundados na ausência de manifestação sobre argumentos incapazes de alterar o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inviável sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente as teses suscitadas pelas partes, ainda que em sentido contrário ao interesse do embargante. A exigência de liquidação prévia do título executivo, quando necessária à sua correta interpretação e execução, não caracteriza violação à coisa julgada. A conversão automática do cumprimento de sentença em liquidação é inadmissível quando compromete o contraditório e a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 168. CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.022, 1.026, §2º, 502, 503, 505, 507 e 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016 (Informativo 585)
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0889166-39.2025.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, j. 31/08/2026, DJEN 07/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTRADO APOSENTADO. DIFERENÇA DE SUBSÍDIO. PARIDADE. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO IPERN. EC Nº 136/2025. OMISSÃO PARCIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração contra acórdão que manteve sentença de pagamento, a magistrado aposentado, de diferenças remuneratórias relativas à “diferença de subsídio” de 2005, sob o regime de paridade constitucional. A autarquia previdenciária alega omissões e incongruências quanto à prescrição, ao interesse de agir, à comprovação da paridade, à responsabilidade financeira e aos consectários da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se ocorre prescrição do fundo de direito; (ii) verificar a existência de interesse de agir; (iii) estabelecer o momento de comprovação dos requisitos individuais da paridade; (iv) definir a responsabilidade financeira pelo pagamento; e (v) determinar a incidência da EC nº 136/2025 sobre os consectários da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Súmula 85 do STJ incide sobre a relação de trato sucessivo, cujos efeitos financeiros foram reconhecidos coletivamente pelo CNJ no PCA nº 0003042-75.2014.2.00.0000, inexistindo prescrição do fundo de direito. 4. O procedimento administrativo possui caráter operacional e de liquidação, e a ressalva de disponibilidade orçamentária não afasta o interesse de agir diante da pretensão resistida. 5. A comprovação dos dados funcionais necessários à paridade pode ocorrer na liquidação de sentença. 6. O IPERN responde pelo pagamento dos inativos, não cabendo transferir diretamente o custeio ao orçamento do Tribunal de Justiça. 7. A ausência de exame da EC nº 136/2025 configura omissão. A emenda, contudo, disciplina a atualização de precatórios e RPVs já expedidos e não altera os consectários fixados na fase de conhecimento. 8. O art. 1.025 do CPC rege o prequestionamento das matérias suscitadas para eventual recurso aos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Nas relações de trato sucessivo relativas a prestações remuneratórias periódicas, aplica-se a Súmula 85 do STJ. 2. A apuração dos requisitos individuais da paridade pode ocorrer na liquidação de sentença. 3. A autarquia previdenciária responsável pelo pagamento dos inativos possui responsabilidade executiva pela condenação. 4. A EC nº 136/2025 incide sobre precatórios e RPVs já expedidos, não sobre os consectários da condenação na fase de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 99, 100 e 168; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A; CPC, art. 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; LCE nº 242/2002, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; CNJ, PCA nº 0003042-75.2014.2.00.0000, decisão de 03.04.2023; Apelação Cível nº 0802924-45.2025.8.20.0000
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.