Art. 94 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo III — DO PODER JUDICIÁRIO › Seção I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Em linguagem simples
Reserva um quinto das vagas em certos tribunais para advogados e membros do Ministério Público com mais de dez anos de atuação. O texto descreve o processo de escolha, no qual as entidades de classe indicam seis nomes, o tribunal reduz a lista para três e o Poder Executivo nomeia o escolhido.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
8 acórdãos citam o art. 94 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2996154, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação legal e falta de demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. Ação de arrolamento de bens em que se indeferiu impugnação para retificação das primeiras declarações para incluir débito do espólio, por indefinição do valor final na execução e a existência de reserva de garantia suficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e se ficou caracterizado o dissídio jurisprudencial alegado sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. O acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes e adotou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte agravante. 7. A constatação de ter, ou não, havido negativa de prestação jurisdicional ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, não existindo, portanto, dissídio de teses jurídicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". ______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CF, art. 94, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1°/9/2020; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.526.154/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 18/6/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.039.239/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 21/8/2024.
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1028109-31.2026.4.01.0000, Rel. Rui Gonçalves, 2ª Turma, j. 31/08/2026, DJEN 01/09/2026
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 18 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. REQUISITO ETÁRIO ATENDIDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA INSUFICIENTES NO RGPS. VÍNCULOS COM ENTE MUNICIPAL COM INDICADOR DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (PRPPS) NO CNIS. EXIGÊNCIA INAFASTÁVEL DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) HOMOLOGADA. ART. 201, § 9º, DA CF/88. ARTS. 94 E 96 DA LEI Nº 8.213/1991. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (DTC) QUE NÃO SUBSTITUI A CTC. MANDATOS ELETIVOS ANTERIORES À LEI Nº 10.887/2004. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO RGPS. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO FACULTATIVO OU INDENIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ART. 55, § 1º, DA LEI Nº 8.213/1991. CÔMPUTO APENAS DAS CONTRIBUIÇÕES COMO AUTÔNOMO E EMPRESÁRIO. CARÊNCIA INFERIOR A 180 MESES NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER DESCABIDA POR AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SUPERVENIENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação cível interposta por LEONARDO REIS CARVALHO COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé Grande/MA (processo de origem nº 0801060-97.2024.8.10.0092), que julgou improcedente o pedido exordial de concessão de aposentadoria por idade urbana formulado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A concessão da aposentadoria por idade urbana ao segurado do sexo masculino filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a promulgação da Reforma Previdenciária submete-se à regra de transição estampada no art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, exigindo o cumprimento concomitante de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e carência mínima de 15 (quinze) anos de contribuição (180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991). 3. Nascido em 06/01/1956, o requerente atingiu a idade de 65 anos em 06/01/2021 e contava com essa idade no requerimento administrativo (DER em 30/04/2021), cumprindo integralmente o requisito etário. 4. O cômputo no RGPS do tempo de serviço prestado a Ente Público Municipal (Prefeitura de Igarapé Grande/MA) registrado no CNIS com o indicador PRPPS (Vínculo de empregado com informações de Regime Próprio - Servidor Público) depende obrigatoriamente da apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) formal e homologada pela unidade gestora competente (art. 201, § 9º, da CF/88 , arts. 94 e 96, VI e VII, da Lei nº 8.213/1991 e art. 130 do Decreto nº 3.048/1999). 5. A apresentação de Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) simplificada emitida por órgão municipal não supre a exigência legal da CTC, haja vista que a certidão formal e o único instrumento hábil a assegurar a contagem recíproca entre regimes, atestar a frequência líquida, evitar a dupla contagem e viabilizar a compensação financeira entre o RPPS e o RGPS. 6. Os períodos de exercício de mandatos eletivos municipais (Vereador e Prefeito) desempenhados em momento anterior ao advento da Lei nº 10.887/2004 não geravam filiação obrigatória ao RGPS (RE nº 351.717/PR - STF). A averbação desses lapsos temporais no regime geral exige a demonstração inequívoca do recolhimento das contribuições previdenciárias na qualidade de segurado facultativo ou a promoção da respectiva indenização previdenciária, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e do art. 122 do Decreto nº 3.048/1999. 7. Desconsiderados os vínculos municipais sem CTC e os mandatos eletivos anteriores a 2004 sem recolhimento/indenização, e isolando-se tão somente as contribuições comprovadas do segurado nas categorias de autônomo e empresário/empregador (1990 a 1994), o autor contabiliza apenas 4 anos, 1 mês e 29 dias (49 meses) de carência no RGPS, montante manifestamente inferior às 180 contribuições exigidas por lei. 8. Revela-se inviável a reafirmação da DER quando ausente a demonstração de recolhimentos ou atividades contributivas supervenientes à DER administrativa que permitam o atingimento da carência legal no curso do processo. 9. Correta a sentença singular que julgou improcedente a pretensão autoral. 10. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de sua exigibilidade por força da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). 11. Apelação da parte autora conhecida e desprovida
Publicação oficialTRF4, Apelação / Remessa Necessária 5002957-70.2025.4.04.7013, Rel. Claudia Cristina Cristofani, SECRETARIA DA 10a. TURMA, j. 07/07/2026, DJEN 13/07/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). ATIVIDADES CONCOMITANTES. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública (professora estatutária) contra ato do INSS que indeferiu a revisão e expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). A impetrante busca a inclusão do período laborado para a Prefeitura Municipal de Cambará sob o RGPS, para aproveitamento no RPPS daquela municipalidade, tendo o INSS alegado impossibilidade de desmembramento de períodos concomitantes já utilizados em outro RPPS (estadual). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do óbice administrativo do INSS em desmembrar e certificar períodos de trabalho concomitantes para regimes previdenciários distintos; (ii) a possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição para cargos acumuláveis, mesmo que as atividades tenham sido exercidas simultaneamente sob o mesmo regime (RGPS) antes da instituição do RPPS municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, sendo o direito da impetrante demonstrado por prova pré-constituída. 4. A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é um documento administrativo que permite a migração de períodos contributivos entre diferentes regimes de previdência, fundamentada no art. 201, § 9º, da CF, art. 94 da Lei nº 8.213/1991 e art. 130 do Decreto nº 3.048/1999. 5. A impetrante, como professora, exerce funções na esfera estadual e municipal, configurando acumulação remunerada de cargos públicos permitida pelo art. 37, XVI, "a", da CF. 6. O § 12 do art. 130 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece exceção à vedação de contagem de tempos concomitantes para acumulação de cargos públicos, tornando ilegal e abusivo o óbice administrativo do INSS. 7. O período laborado para a Prefeitura Municipal de Cambará sob o RGPS antes da instituição do RPPS municipal, pode ser aproveitado junto a este regime, como se sempre lá tivesse sido vinculado. 8. A jurisprudência do TRF4 confirma a possibilidade de contagem recíproca em atividades concomitantes, especialmente quando um vínculo celetista é transformado em cargo público vinculado a RPPS, autorizando a utilização de períodos concomitantes para aposentadoria em regimes diversos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso de apelação e remessa necessária desprovidos. Tese de julgamento: 10. É possível o desmembramento de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para períodos de atividades concomitantes exercidas em cargos públicos acumuláveis, mesmo que inicialmente sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para aproveitamento em Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) distintos, desde que não haja contagem em dobro. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, "a", e art. 201, § 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 94 e art. 96, I, II e III; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, § 1º, e art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 130, § 12; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TRF4, ApRemNec 5002082-86.2023.4.04.7008, Rel. Ivanise Correa Rodrigues Perotoni, 10ª Turma, j. 18.02.2025; TRF4, AC 5002096-09.2024.4.04.7114, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5002149-31.2025.4.04.9999, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 08.05.2025
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 0009166-46.2026.8.19.0000, Rel. Jose Carlos Paes, 12ª CÂMARA, DJEN 02/07/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O acórdão embargado, após observar os atos processuais praticados, constatou, inicialmente, que o Juízo a quo enfrentou cada item das impugnações, de forma que a irresignação contra o desfecho dado pelo Magistrado não configura ausência de fundamentação a ensejar a nulidade requerida, reconhecendo que a decisão objeto do agravo interposto encontra-se em total conformidade com o disposto no art. 94, inciso IX, da Constituição Federal, e art. 11, caput, do Código de Processo Civil.2. Ressaltou o julgado que a renovação da prova pericial foi determinada pelo acórdão proferido no agravo de instrumento n.º 0058322-47.2019.8.19.0000, sendo determinada a renovação da perícia para que sejam analisados os argumentos expendidos e os elementos apresentados aos autos, notadamente eventual contrato celebrado pela sociedade ou rendimento por ela auferido e não constante dos registros contábeis.3. Consoante observado, salientou o experto que a existência de contrato ou de credenciamento por si só não comprova o efetivo pagamento pela prestação dos serviços, apontando, a título de exemplo, o fato de que a "Tipe é credenciada à Associação dos Fiscais de Renda do Estado do Rio de Janeiro, mas nunca prestou atendimento aos associados", razão pela qual asseverou que os trabalhos periciais não consideraram os contratos, mas sim os relatórios de pagamentos efetivamente realizados e os extratos bancários anexados aos autos, referente ao período de 1997 a 2002, sendo observado pelo perito que os pagamentos informados nos relatórios não foram identificados na escrituração contábil e que a movimentação financeira das contas correntes do Banco do Brasil e do Banco Bradesco não foram identificadas na escrituração contábil.4. Verifica-se que o acórdão reconheceu o cumprimento do disposto nos artigos 466, § 2º, e 473, § 3º, ambos do Diploma Processual, sendo salientado, na oportunidade, que a inércia da parte em apresentar os documentos necessários e solicitados não implica desídia do perito.5. Dispôs o julgado, também, que o autor, como sócio da empresa e detentor de 50% das cotas sociais, também era responsável pela administração da sociedade, sendo, pois, também responsável pelas omissões reconhecidas pelo perito, assim como também possuía possibilidade de apresentar os documentos solicitados, não podendo invocar a sua própria desídia para alcançar benefícios.6. Ressaltou o acórdão embargado que, ao contrário do alegado, não se há de falar em violação ao art. 480, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, pois a perícia foi elaborada com os documentos constantes dos autos, observando a determinação contida no acórdão proferido nos autos do recurso alhures citado, não havendo necessidade de correção ou mesmo identidade com a conclusão alcançada pelo laudo anterior, até porque determinado o refazimento do trabalho técnico.7. Outrossim, constata-se que o acórdão enfrentou todas as questões ventiladas pelas partes necessárias ao julgamento do recurso,
Publicação oficialTJSE, Incidente de Impedimento Cível 0004956-81.2026.8.25.0000, Tribunal Pleno, DJEN 30/04/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE IMPEDIMENTO CÍVEL EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. FORMAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE PARA O QUINTO CONSTITUCIONAL. VAGA DA ADVOCACIA. ALEGAÇÃO DE PARENTESCO POR AFINIDADE (CONCUNHADIO). ABSTENÇÃO VOLUNTÁRIA DO MAGISTRADO EXCEPTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INCIDENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.I. CASO EM EXAMEINCIDENTE DE IMPEDIMENTO CÍVEL SUSCITADO EM FACE DE DESEMBARGADOR DURANTE SESSÃO ADMINISTRATIVA DESTINADA À FORMAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE PARA PREENCHIMENTO DE VAGA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESERVADA À CLASSE DA ADVOCACIA (QUINTO CONSTITUCIONAL).A EXCIPIENTE ALEGA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE CONCUNHADIO ENTRE O MAGISTRADO E UM DOS ADVOGADOS INTEGRANTES DA LISTA SÊXTUPLA, O QUE CONFIGURARIA PARENTESCO POR AFINIDADE E IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DO VOTO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A DECLARAÇÃO POSTERIOR E VOLUNTÁRIA DE ABSTENÇÃO DO MAGISTRADO EM PARTICIPAR DO CERTAME IMPLICA A PERDA DO OBJETO DO INCIDENTE DE IMPEDIMENTO.III. RAZÕES DE DECIDIRO DESEMBARGADOR EXCEPTO PROTOCOLIZOU PETIÇÃO EM 07/04/2026, DECLARANDO FORMALMENTE QUE NÃO PARTICIPARÁ DA VOTAÇÃO DESTINADA À FORMAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE.A DECLARAÇÃO DE ABSTENÇÃO VOLUNTÁRIA E IRRETRATÁVEL ESVAZIA O SUBSTRATO FÁTICO E JURÍDICO DA CONTROVÉRSIA, UMA VEZ QUE A PRETENSÃO DA EXCIPIENTE ERA JUSTAMENTE OBSTAR A PARTICIPAÇÃO DO MAGISTRADO NO REFERIDO ATO.A SUPERVENIÊNCIA DE FATO QUE ELIMINE A UTILIDADE E A NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL CONFIGURA A PERDA DO INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO ART. 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).IV. DISPOSITIVO E TESEINCIDENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 485, INCISO VI, E 493 DO CPC, APLICADOS SUBSIDIARIAMENTE POR FORÇA DO ART. 15 DO MESMO DIPLOMA.TESE DE JULGAMENTO: A DECLARAÇÃO VOLUNTÁRIA DE ABSTENÇÃO DE MAGISTRADO EM PARTICIPAR DE ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO VIA INCIDENTE DE IMPEDIMENTO CONFIGURA FATO EXTINTIVO SUPERVENIENTE, ENSEJANDO A EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA DE OBJETO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 94 DA CF/1988; ARTS. 15, 144, 146, §1.º, 485, INCISO VI, E 493 DO CPC; ART. 1.595, §1.º, DO CÓDIGO CIVIL; ART. 37, CAPUT, DA CF/1988.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SÚMULA VINCULANTE N.º 13; CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, RECOMENDAÇÃO N.º 34/2019; SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RECLAMAÇÃO N.º 26.448/RJ, REL. MIN. EDSON FACHIN
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.