Art. 4º da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título I — Dos Princípios Fundamentais
Texto vigente
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Em linguagem simples
Estabelece os princípios norteadores do Brasil em suas relações internacionais, como a defesa da paz, os direitos humanos, a não intervenção e a solução pacífica de conflitos. Além disso, determina a busca pela integração da América Latina para formar uma comunidade de nações.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
154 acórdãos citam o art. 4º da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, CR 22380, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, j. 04/03/2026
CARTA ROGATÓRIA. AÇÃO AJUIZADA NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA CONTRA MAGISTRADO BRASILEIRO POR ATO PRATICADO NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO ESTRANGEIRO, DO PONTO DE VISTA DO DIREITO INTERNACIONAL E INTERNO, SINDICAR ATOS PRATICADOS POR JUÍZES DO BRASIL, AINDA QUE SOB O FUNDAMENTO DE QUE SÃO ILEGAIS OU ABUSIVOS. VIOLAÇÃO DA SOBERANIA NACIONAL E DA ORDEM PÚBLICA. ART. 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB). ARTS. 963, VI E PARÁGRAFO ÚNICO, E 26, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). ART. 13 DA CONVENÇÃO DE HAIA RELATIVA À CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO NO ESTRANGEIRO DE DOCUMENTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL (DECRETO 9.734/2019). ART. 216-P DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFENSA À AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NACIONAL. VEDAÇÃO AO ACIONAMENTO PESSOAL E DIRETO DE MAGISTRADO BRASILEIRO POR DANOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JUDICIAL. TEMA 940/STF. EXEQUATUR DENEGADO. OBJETO DA CARTA ROGATÓRIA 1. Trata-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça dos Estados Unidos da América solicita que se proceda à citação de magistrado brasileiro em ação por lá movida contra ele em virtude de supostos atos ilegais (ultra vires) que lhe são atribuídos no exercício de atividade jurisdicional. 2. A questão central a ser discutida nos autos diz respeito à legitimidade do reconhecimento, no Brasil, da autoridade de Justiça estrangeira para sindicar a ocorrência de alegada ilegalidade em decisões judiciais proferidas por magistrados brasileiros e, a partir dessa definição, analisar a possibilidade de ser autorizada, a título de cooperação judiciária internacional, a citação do agente estatal (pessoa física) na ação contra ele movida, perante Tribunal dos Estados Unidos, que objetiva (a) declaração de inexequibilidade das ordens emitidas no território estadunidense, (b) inibição do comportamento e (c) responsabilização civil pessoal e direta do juiz por danos (indenização). JULGAMENTO COLEGIADO PELA CORTE ESPECIAL 3. Apesar da dupla impugnação apresentada ao exequatur (Advocacia-Geral da União e Ministério Público Federal), o ato rogado é de comunicação, o que justificaria, em tese, o julgamento do pedido monocraticamente pela Presidência (arts. 216-O e 216-T do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). 4. Contudo, diante do ineditismo e da relevância pública da questão tratada na presente Carta Rogatória, entende-se pertinente submeter diretamente à Corte Especial o exame da controvérsia instaurada. O ato de cooperação, in casu, levanta uma série de relevantes interrogações jurídicas acerca da soberania do Estado brasileiro, da autonomia do seu Poder Judiciário e da noção de ordem pública (arts. 1º, 2º e 4º da Constituição Federal; 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 26, § 3º, e 963, parágrafo único, do Código Processual Civil e 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), de modo que, a depender do que vier a ser decidido, abre-se espaço para o reconhecimento, a partir do precedente pioneiro do presente julgamento, da viabilidade de acionamento pessoal e direto de juízes nacionais, perante jurisdição estrangeira, por atos praticados no exercício da atividade judicante no Brasil. 5. Por isso, recomendável que o Superior Tribunal de Justiça, muito mais que por decisão unipessoal de um dos seus membros, proceda ao julgamento colegiado por seu mais importante órgão (a Corte Especial). Ademais, a análise de eventual recurso interposto de decisão monocrática do Presidente (RISTJ, art. 216-U) haverá de ser inevitavelmente submetida ao crivo colegiado. SOBERANIA NACIONAL E ORDEM PÚBLICA NA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL 6. O art. 1º da Constituição Federal brasileira, logo no seu primeiro inciso, enuncia que o país é um Estado Democrático de Direito e tem como fundamento da sua existência a soberania. Mais especificamente à luz da forma como o Brasil se rege nas suas relações internacionais, o art. 4º da CF elenca os princípios da independência nacional (I), da autodeterminação dos povos (III) e da igualdade entre os Estados (V). 7. Prevê o art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) que "leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes". 8. Também o art. 216-P do Regimento Interno do STJ é taxativo quanto a não ser concedido exequatur à diligência rogada que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. E a própria Convenção de Haia, relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial (Decreto 9.734/2019), em seu art. 13, é clara ao dispor que o Estado requerido poderá negar-se a cumprir o ato de cooperação internacional "se julgar que tal cumprimento violaria sua soberania ou sua segurança". 9. Da mesma maneira, o art. 963, VI e parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) - ao tratar da homologação de decisão estrangeira e da concessão de exequatur a Cartas Rogatórias - estabelece constituir requisito indispensável à admissão da medida que a providência não represente violação à ordem pública, motivo pelo qual "o pedido de passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública" (CPC, art. 39). ATO ROGADO QUE VIOLA A SOBERANIA NACIONAL E A ORDEM PÚBLICA 10. A simples citação do interessado para responder à ação proposta no Tribunal estrangeiro não caracteriza, como regra, situação de afronta à soberania nacional ou à ordem pública. Segundo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), "o mero procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à soberania nacional ou à ordem pública, apenas possibilita o conhecimento da ação que tramita perante a Justiça alienígena e faculta a apresentação de defesa" (AgRg na CR n. 10.849-7, relator Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21.5.2004). No mesmo sentido, precedente do STJ: AgInt nos EDcl na CR n. 14.434/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25.10.2019. 11. A presente Carta Rogatória, contudo, é bem diversa de todas as demais que anteriormente tramitaram nesta Corte, pois na base do debate está deliberar sobre a possibilidade de o Estado brasileiro - ainda que por meio oblíquo, mediante o ajuizamento de demanda contra um dos seus agentes - ser acionado, perante autoridade judiciária estrangeira, por ato praticado no Brasil por seus juízes no exercício da função jurisdicional. E em que medida isso representaria afronta à soberania, à independência do Estado e, por consequência, do Poder Judiciário brasileiro, bem como à ordem pública. 12. Conforme bem apontado pela Advocacia-Geral da União (AGU) - no que foi secundada pelo Ministério Público Federal (MPF) -, a atuação do citando está inserida no exercício das competências constitucionais e jurisdicionais que lhe são atribuídas como membro do Judiciário brasileiro. Assim, qualquer questionamento acerca do conteúdo ou do modo de cumprimento das suas decisões só pode ser processado e examinado segundo os instrumentos processuais adequados previstos no ordenamento jurídico interno. 13. Com efeito, o exame de irresignação contra pronunciamentos jurisdicionais dos juízes brasileiros - mesmo sob o argumento de que são ilegais (ultra vires) - não pode ser feito em foro judicial estrangeiro, dado que isso representaria afronta incontestável à soberania do Estado brasileiro e à ordem pública. Entendimento contrário implicaria atribuir a Tribunal estrangeiro o controle último de atos de império do Estado brasileiro - vistos esses como aqueles derivados do próprio exercício do poder soberano do Estado (Executivo, Legislativo ou Judicial) de, no caso, dizer o direito e solucionar os conflitos que lhe são apresentados. Nenhum país - aí incluído o Brasil - conta com a prerrogativa de se transformar em instância recursal, ostensiva ou não, de decisões judiciais exaradas em outra jurisdição nacional e, em seguida, pretender que o país de origem da decisão questionada cumpra atos e ordens contra os seus próprios juízes. Claro, essa regra pode ser excepcionada com base no princípio da reciprocidade, o que não parece ser o caso. 14. Entender de maneira diversa solaparia as bases do Direito Internacional, ao estabelecer tratamento desigual entre nações, na medida em que um Estado convoque, em estrada de mão única, a jurisdição de outro Estado para auxiliá-lo em demanda, no exterior, contra um dos seus magistrados por ato decorrente de exercício de função judicial. 15. Em síntese, nenhum Tribunal estrangeiro é instância recursal última, com capacidade de rever, direta ou indiretamente, decisões da Justiça do Brasil e, pior, aplicar medidas de responsabilidade civil aos juízes brasileiros que as proferiram. Em simetria, a vedação vale, com o mesmo vigor e amplitude, para o Estado brasileiro, pois o que, em nome da soberania e da ordem pública, não aceita para si, não pode esperar ou desejar dos outros. 16. Por outro lado, eventual admissão de que o Estado brasileiro possa ser acionado por decisões de seus juízes também permitiria - em reciprocidade de tratamento - que a Justiça brasileira pudesse, de igual modo, processar e julgar ação ajuizada contra os Estados Unidos da América ou contra um Justice da Suprema Corte norte-americana por pronunciamentos que, na ótica de empresas nacionais, excedessem os limites do poder conferido ao agente estatal e lhe causassem prejuízos. Nos dois casos, pouco importando o País, o procedimento não se sustentaria. 17. Parece evidente, assim - nos termos, inclusive, do ponderado pelo Ministério Público Federal -, "que o objeto da demanda estrangeira é nitidamente tema que afeta a soberania brasileira, pois implicaria eventual responsabilização cível de Ministro do Supremo Tribunal Federal por atos judiciais. Por isso, é hipótese - mesmo que não prevista no CPC ou na LINDB - de jurisdição internacional cível exclusiva ou absoluta" da Justiça brasileira (fl. 247), conforme, inclusive, já decidido pelo STF (CR 9.697/EU, relator Ministro Carlos Velloso - Presidente, DJ de 24.4.2001). 18. Vale destacar que, conquanto o Brasil não seja signatário da Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos Seus Bens, está alinhado aos costumes do Direito Internacional que reconhecem imunidade à jurisdição estrangeira no tocante aos atos de império praticados por Estados soberanos, conforme diversos precedentes do STJ e do STF (CR 12.540, relatora Ministra Laurita Vaz - Presidente, DJe de 30.8.2018; CR 9.697/EU, relator Ministro Carlos Velloso - Presidente, DJ de 24.4.2001; AC 13-0/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, j. 17.12.1993; e RO 39/MG, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 6.3.2006). IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO: O JUIZ COMO VOZ IMEDIATA DE ATOS DE IMPÉRIO DO ESTADO BRASILEIRO 19. Calha aqui apontar que, conforme o entendimento acima mencionado e alinhado aos costumes de Direito Internacional, até pode o Estado estrangeiro, voluntariamente, submeter-se à jurisdição alienígena por ato de renúncia à imunidade. O que, de todo modo, parece manifesto não ocorrer no caso presente, ante os termos da impugnação apresentada pela Advocacia-Geral da União (embora isso seja tema a ser tratado, diretamente, pelo Juízo norte-americano quando da análise da ação lá proposta). 20. Seria possível objetar que não se aplica o raciocínio acima ao caso promovido por empresas americanas contra o citando, pois não se demanda o Estado brasileiro (este, sim, imune à jurisdição americana pelos atos de império), mas, sim, a própria pessoa física do magistrado. Contudo, as decisões judiciais prolatadas por membros do Poder Judiciário brasileiro no exercício de sua competência constitucional e jurisdicional qualificam-se, no plano internacional, como atos do próprio Estado brasileiro, de modo que, mesmo diante de alegações de atos ilícitos praticados pelo citando (ultra vires), a imunidade soberana prevalece como um obstáculo processual à jurisdição de Cortes domésticas de outro país. 21. A imunidade de jurisdição referida alcança, por isso, também a pessoa física do magistrado, uma vez que, do contrário, estaria contornada a regra da imunidade de jurisdição, com evidente ofensa à ordem pública e à soberania nacional. 22. Assim, o ato rogado não pode ser executado porque representa ofensa à soberania, à ordem pública internacional e ao ordenamento jurídico nacional, na medida em que o Estado brasileiro (e seus agentes) não se submete à jurisdição estrangeira pelos atos de império praticados como emanação de Poder do Brasil. Tais óbices impedem que se realize o ato de cooperação solicitado, pois eventual comando advindo da ação proposta nos EUA, ainda que por lá processada, não terá eficácia neste país. IMPOSSIBILIDADE, NO DIREITO BRASILEIRO, DE ACIONAMENTO PESSOAL E DIRETO DE JUIZ POR ATO PRATICADO EM EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL 23. O Supremo Tribunal Federal, ao tratar da responsabilidade dos agentes públicos por atos praticados no exercício da função, definiu tese de Repercussão Geral (Tema 940) segundo a qual, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 24. Logo, de acordo com a jurisprudência brasileira, como regra, os agentes públicos não podem ser acionados diretamente pelos atos praticados no desempenho de suas atividades. O legitimado passivo para tanto é única e exclusivamente o Estado, que, uma vez condenado na ação que lhe foi movida pela vítima da ilicitude, passa a contar, então, com a possibilidade de agir regressivamente contra o agente público nos casos de dolo ou culpa. 25. O risco de acionamento pessoal e direto do agente público se torna ainda mais evidente quando, no polo passivo da ação, está um membro do Poder Judiciário brasileiro que, exatamente para que possa agir com independência e imparcialidade, recebe da Constituição diversas prerrogativas funcionais, entre as quais se destacam a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídio (CF, art. 95). Permitir que um magistrado possa ser responsabilizado diretamente pelos seus atos agride o sistema da dupla garantia reconhecido pela Suprema Corte brasileira, comprometendo a independência dos juízes e colocando em xeque o próprio funcionamento do Judiciário. 26. Na hipótese em apreço, na base do pleito citatório rogado tem-se uma ação que objetiva responsabilizar, pessoal e diretamente, juiz brasileiro por ter supostamente proferido, em processos sob sua jurisdição, ordens ilegais ("secretas") e, como tais, atacáveis pelas vias processuais próprias. Repita-se: o reconhecimento de nulidade/eficácia de decisões judiciais e de danos eventuais causados às partes ou a terceiros, para gerar efeitos no Brasil, deve ser reclamado internamente, perante a jurisdição nacional e apenas contra a União, que agirá regressivamente contra o magistrado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, tão só se constatado dolo ou culpa. CONCLUSÃO 27. Portanto, a demanda cuja citação é rogada, nos termos do Direito brasileiro e internacional, não pode ser apreciada por jurisdição estrangeira, pois seu objeto e seu processamento contrariam a soberania nacional, a igualdade entre Estados, a independência das instituições judiciárias e a ordem pública. A pretensão das empresas estrangeiras perante o Judiciário estadunidense, exercida direta e pessoalmente contra membro do Poder Judiciário nacional por ato praticado no exercício da jurisdição, contraria valores e direitos fundamentais consagrados pela Constituição Federal e que regem o funcionamento do Estado brasileiro e o comportamento do País nas suas relações internacionais. 28. Exequatur indeferido, retirado o segredo de justiça antes decretado.
Publicação oficialSTJ, HC 914559, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 20/08/2024
EMENTA HABEAS CORPUS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA PARA ADOÇÃO. ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA INICIADO. DETERMINAÇÃO DE NOVO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. TERATOLOGIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. Habeas corpus impetrado em 16/5/2024, com liminar concedida em 17/5/2024 e concluso para julgamento em 6/6/2024. 2. O propósito do presente habeas corpus é decidir se deve ser mantida a ordem de acolhimento institucional de criança de dois anos acolhida doze dias após seu nascimento e que, há oito meses, está sob a guarda provisória de família substituta, com a qual iniciou estágio de convivência para adoção. 3. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de mitigar, excepcionalmente, a aplicação da Súmula 691/STF quando se verificar o risco à liberdade de locomoção de determinado indivíduo em razão de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, concedendo-se, nestas específicas hipóteses, a ordem de ofício. Precedentes. 4. Como diretriz para a resolução de conflitos envolvendo criança e adolescente, deve-se observar o melhor interesse do infante, consoante estabelecem o art. 227 da Constituição Federal, arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 3º, item 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança. 5. Em atenção ao princípio do melhor interesse da criança, esta Corte tem decidido pela "primazia do acolhimento familiar em detrimento da colocação de menor em abrigo institucional, salvo quando houver evidente risco concreto à sua integridade física e psíquica, de modo a se preservar os laços afetivos eventualmente configurados com a família substituta" (HC n. 901.927/SC, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024). 6. No particular, os órgãos da rede de proteção aos direitos da criança e do adolescente e o juízo sentenciante enfatizaram o comportamento negligente da mãe biológica, bem como o rompimento dos vínculos afetivos com o infante de dois anos, o qual foi acolhido doze dias após seu nascimento e se encontra, há oito meses, sob a guarda provisória de família substituta, com registros de afeto e sem qualquer indício de risco à sua integridade. Logo, revela-se prejudicial à criança a determinação de novo acolhimento institucional, ante a ausência de elementos concretos que evidenciem a probabilidade e o benefício de eventual retorno à família natural. 7. Habeas corpus não conhecido; ordem concedida de ofício, confirmando a liminar anteriormente deferida, a fim de impedir novo acolhimento institucional do paciente, mantendo-o sob a guarda provisória deferida aos pretensos adotantes.
Publicação oficialTJCE, Agravo de Instrumento 3010427-55.2026.8.06.0000, Rel. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 11/02/2026, DJEN 16/10/2026
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS ADAPTADA. MENOR COM PARALISIA CEREBRAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. DEMORA EXCESSIVA NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por menor impúbere portadora de paralisia cerebral em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado ao fornecimento de cadeira de rodas específica adaptada, sob a premissa de ausência de risco iminente de morte ou agravamento imediato da enfermidade, aliada à existência de fila administrativa em trâmite. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em perquirir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para deferir tutela de urgência assecuratória da entrega de tecnologia assistiva (cadeira de rodas) a criança de três anos com deficiência motora severa. III. Razões de decidir 3. O direito à saúde qualifica-se como garantia fundamental indisponível e dever estatal inafastável (arts. 6º e 196 da CF), ostentando densidade reforçada quando postulada em benefício de criança com deficiência, a quem se destina o princípio da prioridade absoluta (art. 227 da CF, arts. 4º e 11 da Lei nº 8.069/1990 e arts. 8º e 18 da Lei nº 13.146/2015). 4. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se restringe à iminência de morte do paciente, abarcando o sofrimento crônico, o comprometimento postural duradouro e o risco concreto de deformidades irreversíveis no corpo de infante em fase primordial de desenvolvimento neuropsicomotor, consoante atestado em relatório técnico emitido por centro médico de reabilitação. 5. A existência de procedimento administrativo desprovido de prazo e com atraso injustificado superior a sete meses não constitui óbice ao controle jurisdicional quando evidenciada a inércia do Poder Público, impondo-se a confirmação da tutela de urgência recursal antecipada. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 6º, 196 e 227; CPC, arts. 300 e 1.015, I; Lei nº 8.069/1990, arts. 4º e 11; Lei nº 13.146/2015, arts. 8º e 18. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 3018433-85.2025.8.06.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 11/02/2026
Publicação oficialTRF3, Apelação / Remessa Necessária 5010202-90.2022.4.03.6100, Rel. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, j. 10/06/2025, DJEN 14/10/2026
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. INGRESSO DE HAITIANOS EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. COMPROVADA A RELAÇÃO DE PARENTESCO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença que julgou procedente o pedido, para assegurar às autoras o direito de ingressar no território nacional, independentemente da concessão de visto. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de deferimento excepcional de ingresso de estrangeiros em território nacional, sem visto, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à família. III. Razões de decidir 3. É importante registrar que em recentes julgados o Supremo Tribunal Federal analisou a possibilidade de ingresso de haitianos no país sem visto, para fins de reunião familiar, devido às dificuldades operacionais do órgão administrativo para obtenção do documento, dada a situação excepcional de violência e pobreza que ainda enfrenta o Haiti. Segundo a Corte Suprema, os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, à luz dos direitos humanos do migrante e da proteção do núcleo familiar devem prevalecer, de modo a permitir a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o direito de reunião com a família residente no Brasil. 4. Sopesado o princípio da dignidade da pessoa humana e amparado pelos recentes precedentes jurisprudenciais acerca do tema, entendo que, nas circunstâncias do caso concreto, em que foi comprovado os laços parentais entre o residente no Brasil e as estrangeiras que estão sendo chamadas, a sentença proferida não deve ser alterada. IV. Dispositivo 5. Remessa necessária e apelação desprovidas. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 1º, 3º e 4º; Lei nº 13.445/2017, artigos 3º, 4º, 14, 30 e 37. Jurisprudência relevante citada: (STF. ARE 1546773 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2025 PUBLIC 24-06-2025) / (STF. RE 1499396 AgR-ED, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2025 PUBLIC 13-06-2025) / (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002063-65.2022.4.03.6128, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 06/10/2025)
Publicação oficialTRF6, Agravo de Instrumento 6010012-54.2026.4.06.0000, Rel. Gláucio Maciel, SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS), j. 06/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS FISCAIS. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. LEI COMPLEMENTAR 224/25. REDUÇÃO DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS. IRPJ. LUCRO REAL. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento contra decisão em mandado de segurança, em que se discute a aplicação, já no exercício de 2026, da redução de 10% dos benefícios fiscais prevista na Lei Complementar 224/25 à pessoa jurídica tributada pelo lucro real e participante do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e do Programa Empresa Cidadã, instituídos, respectivamente, pelas Leis 6.321/76 e 11.770/08. Reconhece-se a existência de erro material apontada nos embargos de declaração e examina-se a possibilidade de aplicação imediata da redução dos benefícios fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a redução dos benefícios fiscais relativos ao PAT e ao Programa Empresa Cidadã, prevista na Lei Complementar 224/25, alcança a pessoa jurídica tributada pelo lucro real a partir do exercício de 2026; e (ii) estabelecer se a aplicação da redução em 2026 observa a anterioridade tributária aplicável ao IRPJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar 224/25 constitui instrumento adequado para veicular normas gerais em matéria tributária e estabelecer restrições relativas aos benefícios fiscais, nos termos do art. 146, III, “a” e “b”, da Constituição. A adoção do lucro real como técnica de determinação da base de cálculo não impede a alteração legislativa dos parâmetros utilizados para sua apuração, pois o art. 44 do Código Tributário Nacional não torna imutáveis os respectivos percentuais. A Lei Complementar 224/25 determina a redução dos incentivos e benefícios fiscais relativos ao imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, abrangendo também os tributos discriminados no demonstrativo de gastos tributários anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026, conforme o art. 4º, §§ 1º, III, e 2º, I. O demonstrativo de gastos tributários contempla os benefícios previstos nas Leis 6.321/76 e 11.770/08, de modo que a redução prevista na Lei Complementar 224/25 alcança os benefícios fiscais relativos ao PAT e ao Programa Empresa Cidadã. Os benefícios fiscais questionados possuem natureza não onerosa, razão pela qual não se aplica o art. 178 do Código Tributário Nacional nem, consequentemente, a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal. A redução dos benefícios fiscais do PAT e do Programa Empresa Cidadã pode resultar em aumento do IRPJ efetivamente recolhido pela pessoa jurídica tributada pelo lucro real, caracterizando majoração indireta da carga tributária. A redução ou supressão de benefício fiscal que resulte em majoração indireta de tributo deve observar a anterioridade tributária aplicável ao respectivo imposto, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.383 da repercussão geral. O IRPJ submete-se à anterioridade anual e não à anterioridade nonagesimal, de modo que a Lei Complementar 224/25, publicada em 26 de dezembro de 2025, pode produzir efeitos sobre o IRPJ a partir de 1º de janeiro de 2026. A Lei Complementar 224/25 estabeleceu a vigência imediata, no primeiro dia do ano civil seguinte, para os tributos sujeitos apenas à anterioridade anual, enquanto reservou a produção de efeitos a partir de 1º de abril de 2026 para os tributos sujeitos à anterioridade nonagesimal. O acolhimento da pretensão da parte agravante por decisão monocrática não é possível, sob pena de infringência ao art. 97 da Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido e embargos de declaração prejudicados. Tese de julgamento : 1. A redução de benefícios fiscais prevista na Lei Complementar 224/25 alcança os benefícios relativos ao PAT e ao Programa Empresa Cidadã contemplados no demonstrativo de gastos tributários anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026. 2. A redução de benefício fiscal que resulte em majoração indireta do IRPJ deve observar a anterioridade anual aplicável ao imposto. 3. A Lei Complementar 224/25 pode produzir efeitos sobre o IRPJ a partir de 1º de janeiro de 2026, por estar o imposto sujeito à anterioridade anual e não à anterioridade nonagesimal. Dispositivos relevantes citados : Constituição Federal, arts. 4º da Emenda Constitucional 109/21, 97, 146, III, “a” e “b”, e 165, § 6º; Código Tributário Nacional, arts. 44 e 178; Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei Complementar 224/25, art. 4º, §§ 1º, III, e 2º, I, e art. 14, I e III; Leis 6.321/76 e 11.770/08. Jurisprudência relevante citada : STF, Tema 1.383 da repercussão geral; STF, Súmula 544
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.