Art. 58 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo I — DO PODER LEGISLATIVO › Seção VII — DAS COMISSÕES
Texto vigente
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
Em linguagem simples
O artigo trata do funcionamento das comissões do Congresso Nacional, que devem refletir, no que for possível, a proporção de cada partido nas Casas legislativas. Ele lista as atribuições desses grupos, como votar certos projetos e ouvir autoridades públicas, e define as regras para a criação de CPIs (comissões parlamentares de inquérito) para investigar fatos determinados. Também prevê a formação de uma comissão especial para representar o Congresso durante o período de recesso.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
80 acórdãos citam o art. 58 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF1, Embargos de Declaração Cível 0009846-35.2008.4.01.3900, Rel. Ana Carolina Roman, 12ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDICIAMENTO EM CPI. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrentes de indiciamento em Relatório Final de CPI. A embargante alega omissões quanto à tese de desvio de finalidade, à configuração do dano moral pela publicidade do ato e à revisão da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a verificar se o acórdão padece de omissão, contradição ou obscuridade, ou se a pretensão da embargante é apenas a rediscussão do mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, restringindo-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada os temas essenciais, assentando que o indiciamento em CPI constitui exercício regular de direito, não sendo passível de reparação civil sem prova robusta de abuso de poder, o que não ocorreu. 5. A ausência de acolhimento das teses da parte não configura omissão, mas resultado do julgamento contrário aos seus interesses. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão ou contradição a decisão que fundamenta a inexistência de dever de indenizar pelo Estado em razão de indiciamento em CPI, por se tratar de exercício regular de direito constitucional de fiscalização política. 2. A via dos embargos de declaração não é instrumento hábil para o reexame de mérito ou rediscussão de teses já decididas." Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 1.022; CF/88, art. 58, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.03.2023. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0003025-13.2023.8.17.3220, 4ª Câmara de Direito Público, DJEN 15/10/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CÂMARA MUNICIPAL DE SALGUEIRO. COMPOSIÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES. REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL PARTIDÁRIA. ART. 58, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO DA BANCADA AUTORA. MATÉRIA INTERNA CORPORIS SUJEITA AO CONTROLE JURISDICIONAL APENAS EM CASO DE EFETIVA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória na qual se postulava a declaração de nulidade da composição da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes da Casa Legislativa para o biênio 2023/2024, sob o argumento de afronta ao princípio da representação proporcional partidária previsto no art. 58, § 1º, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) saber se o encerramento do biênio correspondente à composição da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Salgueiro ensejou perda superveniente do interesse processual e consequente extinção do feito sem resolução do mérito; e(ii) saber se a composição das Comissões Permanentes da Câmara Municipal violou a garantia constitucional da representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares prevista no art. 58, § 1º, da Constituição Federal, em razão da alegada ausência de representação da bancada autora em determinadas comissões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O término do biênio correspondente aos órgãos legislativos impugnados não acarreta perda superveniente do interesse processual quando a demanda foi regularmente proposta durante a vigência dos atos questionados e já houve pronunciamento judicial de mérito sobre a controvérsia. 4. O art. 58, § 1º, da Constituição Federal assegura a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares nas Mesas Diretoras e Comissões Legislativas, observando-se, contudo, a cláusula constitucional de flexibilização expressa na locução “tanto quanto possível”. 5. A garantia constitucional da proporcionalidade partidária não estabelece direito subjetivo à ocupação de cargo ou assento específico em determinada comissão legislativa, exigindo a demonstração concreta de efetiva exclusão ou preterição indevida da bancada interessada. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que a aferição da proporcionalidade partidária deve ser compatibilizada com a autonomia organizacional das Casas Legislativas e com a realidade de sua composição política, admitindo-se a consideração dos blocos parlamentares para tal finalidade. 7. A intervenção do Poder Judiciário em atos de organização interna do Poder Legislativo somente se justifica quando comprovada ofensa direta à Constituição, não sendo cabível a substituição da discricionariedade político-organizacional da Casa Legislativa por juízo judicial acerca da conveniência da composição adotada. 8. No caso concreto, os autores não comprovaram ter apresentado candidatos para todas as vagas cuja ocupação impugnam, tampouco demonstraram recusa arbitrária das indicações partidárias ou distorção efetiva e objetiva da proporcionalidade constitucionalmente assegurada. 9. Os elementos probatórios constantes dos autos revelam, ainda, a participação de parlamentares vinculados ao agrupamento político dos demandantes em comissões permanentes da Câmara Municipal, circunstância que afasta a alegação de exclusão institucional das minorias parlamentares. 10. Inexistente prova suficiente da violação ao art. 58, § 1º, da Constituição Federal, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O encerramento do mandato da Mesa Diretora ou das Comissões Permanentes objeto de impugnação judicial não implica, por si só, perda superveniente do interesse processual quando já proferida sentença de mérito acerca da controvérsia. 2. A representação proporcional prevista no art. 58, § 1º, da Constituição Federal constitui garantia institucional de participação partidária a ser observada tanto quanto possível, não assegurando direito subjetivo à ocupação de cargo específico em órgão legislativo. 3. A declaração de nulidade da composição de comissão parlamentar exige demonstração concreta de preterição da bancada interessada e de efetiva afronta à proporcionalidade constitucional. 4. O controle jurisdicional dos atos de organização interna das Casas Legislativas é excepcional, restringindo-se às hipóteses de comprovada violação constitucional. 5. A ausência de prova da exclusão indevida de representação partidária impõe a improcedência da pretensão anulatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 58, § 1º; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 378 MC/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 16.12.2015, DJe 08.03.2016; STF, MS 22.183/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno.; TJPE, AI nº 0022612-44.2023.8.17.9000
Publicação oficialTJBA, Remessa Necessária Cível 8003300-41.2024.8.05.0141, Rel. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, DJEN 14/10/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO MUNICIPAL. APROVAÇÃO DE RELATÓRIO FINAL ALTERNATIVO PELA MAIORIA DA COMISSÃO. SUBMISSÃO DO MÉRITO AO PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES. ILEGALIDADE DO ATO COATOR. INSTRUMENTO CONTRAMAJORITÁRIO. ESTATUTO CONSTITUCIONAL DAS MINORIAS PARLAMENTARES. SENTENÇA CONCESSIVA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária submetida a julgamento em face de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por Vereador e Presidente de Comissão Especial de Inquérito (CEI) da Câmara Municipal de Apuarema/BA, instituída pela Resolução nº 05/2023 para apurar supostas irregularidades na gestão de verbas da educação municipal (FUNDEB e FPM). 2. O impetrante insurgiu-se contra ato do Presidente da Câmara de Vereadores que, após aprovação do Relatório Final Alternativo por maioria dos integrantes da comissão (dois votos contra um), convocou sessão extraordinária e submeteu o mérito das conclusões da CEI à votação do Plenário, ensejando a aprovação do relatório do relator vencido na comissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão reside em aferir se o relatório conclusivo de uma Comissão Parlamentar/Especial de Inquérito pode ser submetido à deliberação e reforma de mérito pelo Plenário da Casa Legislativa ou se a definição sobre suas conclusões é atribuição privativa e autônoma dos membros da comissão investigante, com encaminhamento direto aos órgãos de persecução e controle externo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As comissões parlamentares de inquérito constituem instrumentos constitucionais de controle e fiscalização titularizados como garantia institucional das minorias parlamentares, dotados de natureza contramajoritária indispensável à higidez do regime republicano e democrático. 5. Nos termos do art. 58, § 3º, da Constituição Federal, as conclusões da investigação parlamentar devem ser encaminhadas diretamente ao Ministério Público e demais autoridades competentes para a deflagração da responsabilização cabível, não consubstanciando proposição ou projeto de lei dependente de chancela ou aprovação do Plenário da Casa. 6. A submissão do relatório final da comissão ao Plenário viola a autonomia do órgão investigante e confere à maioria política a prerrogativa arbitrária de manipular ou anular os resultados das apurações, o que enseja a nulidade da convocação e da deliberação plenária que reformou as conclusões da CEI. 7. O impetrante desincumbiu-se integralmente do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito mediante prova documental pré-constituída, restando indene de dúvidas o vício de competência do ato coator impugnado. IV. DISPOSITIVO 8. Remessa necessária conhecida. 9. Sentença concessiva da segurança integralmente confirmada em reexame necessário
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0801017-43.2025.8.19.0071, Rel. Renata Maria Nicolau Cabo, 1ª CÂMARA, DJEN 08/10/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO MUNICIPAL. INSTAURAÇÃO. FATO DETERMINADO. PRAZO CERTO. REQUERIMENTO SUBSCRITO POR UM TERÇO DOS MEMBROS DA CASA LEGISLATIVA. ACESSO INTEGRAL AOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NATUREZA INVESTIGATIVA DA CPI. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. IMPEDIMENTO DE VEREADORES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE PESSOAL. DEFERÊNCIA À ATUAÇÃO PARLAMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Quatis - APAMIQ contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança, apenas para assegurar o acesso irrestrito aos autos do Processo Administrativo nº 453/2025 e, simultaneamente, revogar a liminar que havia suspendido os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada pela Câmara Municipal de Quatis. A recorrente sustenta nulidade da CPI por ausência de fato determinado, cerceamento de defesa decorrente de prazo de cinco dias úteis, restrição inicial de acesso aos autos, realização de oitivas sem prévia ciência e impedimento dos membros da comissão por suposto interesse pessoal e desvio de finalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a CPI foi instaurada sem a indicação de fato determinado; (ii) estabelecer se as restrições de acesso aos autos, o prazo de cinco dias úteis e a realização de oitivas sem prévia ciência da impetrante configuram cerceamento de defesa apto a invalidar a investigação; (iii) determinar se os membros da CPI estão impedidos por interesse pessoal ou envolvimento nos fatos investigados; e (iv) verificar se existe prejuízo concreto capaz de justificar a anulação da Comissão ou dos atos praticados antes do acesso integral aos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo, não demonstrado, no caso, por elementos capazes de invalidar a Comissão Parlamentar de Inquérito.4. A instauração da CPI observa os requisitos do art. 58, § 3º, da Constituição Federal, pois o requerimento foi subscrito por mais de um terço dos membros da Casa Legislativa, indicou fato determinado e estabeleceu prazo certo para a investigação.5. A indicação de possíveis irregularidades administrativas e financeiras na aplicação de verbas públicas destinadas à Associação, relacionada à ausência de transparência e a indícios de descumprimento de obrigações perante o Poder Público, delimita objeto certo, identificável e vinculado à função fiscalizatória do Legislativo, não sendo necessária descrição minuciosa e exauriente de cada conduta investigada.6. O acervo documental demonstra pertinência temática entre o objeto da CPI e a investigação da gestão de recursos públicos recebidos pela entidade, abrangendo convênios, prestações de contas, folha de pagamento, contratos com prestadores e forneced
Publicação oficialTJCE, Remessa Necessária Cível 3001001-03.2026.8.06.0167, 3ª Câmara de Direito Público, DJEN 29/09/2026
Direito constitucional e administrativo. Remessa Necessária em Mandado de Segurança. Comissões permanentes. Câmara Municipal de Sobral. Proporcionalidade partidária. Previsão constitucional. Requerimento de substituição arquivado pelo Presidente da Câmara. Violação de direito líquido e certo. Remessa necessária desprovida. I. Caso em exame 1. Remessa necessária cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral que concedeu parcialmente a segurança impetrada pelo Diretório Municipal do Partido Socialista Brasileiro (PSB/Sobral) contra ato omissivo do Presidente da Câmara Municipal de Sobral. A ordem determinou a suspensão das reuniões das Comissões Permanentes integradas por vereadores expulsos da agremiação até deliberação do mérito administrativo dos requerimentos de substituição apresentados pela liderança partidária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a omissão da Presidência da Câmara Municipal em apreciar os requerimentos de substituição de vereadores expulsos do partido em comissões técnicas permanentes vulnera o postulado da proporcionalidade partidária (art. 58, § 1º, da CF/88) e se tal exame pelo Poder Judiciário encontra respaldo nos limites delineados pelo Tema 1.120 do STF para o controle de legalidade de atos legislativos. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 1.120 da Repercussão Geral (RE 1.297.884), assentou que o Poder Judiciário não deve intervir na interpretação do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, quando ausente desrespeito a preceitos constitucionais. Em contrapartida, quando configurada ofensa direta à Carta da República ou omissão que vulnera garantia constitucional, é cabível o controle jurisdicional para restaurar a higidez do ordenamento. 4. A representação proporcional dos partidos políticos na composição das comissões técnicas parlamentares constitui mandamento cogente do artigo 58, § 1º, da Constituição Federal, aplicável às Câmaras Municipais por simetria federativa, configurando prerrogativa subjetiva da agremiação partidária. 5. A prova pré-constituída coligida aos autos demonstra de modo seguro a expulsão disciplinar definitiva dos parlamentares originariamente indicados para as vagas da bancada, as certidões de desfiliação emitidas pela Justiça Eleitoral e a inércia injustificada da autoridade impetrada por cerca de sessenta dias, seguida de indevido arquivamento provisório. 6. A conduta omissiva da autoridade impetrada configurou abuso de poder por paralisar o regular funcionamento da representatividade do partido político, legitimando a concessão parcial da segurança, nos exatos termos em que proferida em primeiro grau, sem que o Judiciário tenha substituído o órgão legislativo na indicação em si. IV. Dispositivo 7. Remessa necessária conhecida e desprovida, mantendo-se incólume a sentença concessiva parcial. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 2º e 58, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 14, § 1º; CPC, art. 487, I, e art. 496; Regimento Interno da Câmara Municipal de Sobral, art. 41, §1º. Jurisprudência relevantes citadas: STF, Tema 1.120 (RE 1.297.884); TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0000102-92.2019.8.06.0202 e Remessa Necessária Cível nº 0205545-43.2022.8.06.0167
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.