Art. 80 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo II — DO PODER EXECUTIVO › Seção I — DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Texto vigente
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Em linguagem simples
O artigo define a ordem de substituição da Presidência da República caso o Presidente e o Vice estejam impedidos ou deixem seus cargos vagos. Nessa situação, assumem temporariamente o comando do país, sucessivamente, o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
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Na jurisprudência
8 acórdãos citam o art. 80 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no MS 26447, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 20/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISÃO. ANULAÇÃO. PENALIDADE. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Advogado-Geral da União objetivando a reintegração ao serviço público com as consequências materiais e funcionais daí decorrentes, notadamente o pagamento da remuneração pelo tempo que ficou afastado e demais consectários legais. Esta Corte denegou a segurança. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. III - O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios. Nesse sentido: (MS 21.985/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 19/5/2017 e MS 20.922/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe 14/2/2017.) IV - Analisando os documentos trazidos aos autos, constata-se que o impetrante foi devidamente notificado da instauração do PAD, teve acesso a todos os documentos disponíveis, bem como ciência e oportunidade a configurar o contraditório e a ampla defesa. Não se verificam irregularidades que pudessem macular a pena aplicada, em conformidade com a jurisprudência dominante neste Superior Tribunal. V - Quanto à defendida desproporcionalidade da pena, constatado o enquadramento na conduta tipificada no art. 132, III, da Lei n. 8.112/90, inexiste discricionariedade da autoridade administrativa, porquanto o referido dispositivo é taxativo. Nesse sentido: (AgInt no RMS 56.025/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - Cumpridas as exigências para a aplicação da pena de demissão, esta não pode ser afastada a bel-prazer do administrador, razão que, por si só, já justifica o não acolhimento da pretensão do impetrante. VII - Não cabe, em mandado de segurança, apreciar a proporcionalidade da pena aplicada, salvo se a sua discrepância fosse tal aberrante que afrontasse o próprio princípio da legalidade, o que não se verifica no caso concreto. VIII - O mesmo entendimento é compartilhado pelo Ministério Público, in verbis: "(...) Compulsando-se os autos, vê-se que a comissão processante, em seu relatório final, bem delineou as infrações administrativas relativas à inassiduidade habitual e ao abandono de cargo, eis que restou indene de dúvidas que o ora impetrante faltou, injustificadamente, mais de 100 (cem) dias ao trabalho no ano de 2014, conforme se verifica dos excertos abaixo transcritos, in litteris (e-STJ fls. 63/64 - grifos no original) (omissis) (...) a pena de demissão imposta ao impetrante guarda consonância com o primado constitucional da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos fatos disciplinares apurados no bojo do procedimento administrativo em testilha. (...)" IX - Não comporta reparos a decisão tomada pela autoridade julgadora, uma vez que a pena de demissão foi devidamente fundamentada no arcabouço probatório do feito. X - No tocante à alegação de que o ato demissionário deveria ter sido exarado pelo Presidente da República, ao invés do Advogado-Geral da União, é consabido o poder de delegação da competência demissória prevista no art. 141, I, da Lei n. 8.112/90 aos Ministros de Estados, ao Procurador-Geral da República e ao Advogado Geral da União, conforme preceitua o parágrafo único do art. 80 da Constituição da República. Nesse sentido: (MS n. 17.053/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 18/9/2013.) XI - No mesmo sentido também o parecer do Ministério Público., in verbis: "(...) carece de razão ao autor acerca da nulidade das portarias que o demitiram, ao fundamento de incompetência da autoridade subscritora. O art. 84 da Constituição da República estabelece um rol de competências privativas do Exmo. Presidente da República, dentre as quais a gestão dos cargos públicos federais (inciso XXV), in verbis: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (?) XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; Tal competência pode ser delegada ao Advogado-Geral da União, dentre outras autoridades, ex vi do parágrafo único do antecitado dispositivo (...)". XII - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, MS 25700, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 09/08/2023
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDUTA CAPITULADA COMO CRIME (CP, ART. 313-A). APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. MINISTRO DE ESTADO. DELEGAÇÃO VÁLIDA. SANÇÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "as infrações funcionais regidas pela Lei n. 8.112/1990, quando, também, capituladas como crime, atraem a aplicação dos prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de apuração criminal." (AgInt no MS n. 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022). 2. Ausente postulação probatória defensiva, correto o procedimento observado pela comissão, no sentido de elaborar o relatório final e, por consequência, submeter o caso a julgamento pela autoridade competente. 3. Inaplicável à espécie o art. 172 da Lei 8.112/90, que trata da impossibilidade de aposentadoria voluntária ou de exoneração do servidor, enquanto pendente de conclusão o processo disciplinar, por se tratar de aplicação da penalidade de demissão, tema estranho à citada regra. 4. Inexiste vício de competência na hipótese, por ser "consabido o poder de delegação da competência demissória prevista no art. 141, I, da Lei n. 8.112/90 aos Ministros de Estados, ao Procurador-Geral da República e ao Advogado Geral da União, conforme preceitua o parágrafo único do art. 80 da Constituição da República" (AgInt no MS n. 26.447/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022). 5. Inaplicável ao caso concreto o art. 20 da Lei 8.429/92, porquanto a perda do cargo público se deu por decisão da autoridade administrativa, no bojo de processo disciplinar, e não em ação de improbidade administrativa. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não há ilegalidade no cumprimento imediato da penalidade imposta a servidor público logo após o julgamento do PAD e antes do decurso do prazo para o recurso administrativo, tendo em vista o atributo de auto-executoriedade que rege os atos administrativos e que o recurso administrativo, em regra, carece de efeito suspensivo (ex vi do art. 109 da Lei 8.112/1990)." (MS n. 19.488/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 31/3/2015). 7. Ordem denegada.
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5000244-62.2023.4.03.6127, Rel. Fed. Toru Yamamoto, 8ª Turma, DJEN 27/07/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO‑RECLUSÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.360/STJ. PERÍODO DE GRAÇA. COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. NÃO RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. Caso em exame 1. Ação previdenciária proposta por dependente de segurado recolhido à prisão, com pedido de concessão de auxílio‑reclusão. A sentença julgou improcedente o pedido por ausência de qualidade de segurado na data do encarceramento. O Tribunal deu provimento à apelação para conceder o benefício desde 15/11/2018. 2. A autarquia interpôs embargos de declaração, rejeitados, e posteriormente recurso especial. A Vice‑Presidência do Tribunal determinou o retorno dos autos para juízo de retratação em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.360. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão que reconheceu a manutenção da qualidade de segurado mediante CTPS, extrato do CNIS e histórico de auxílio‑doença deve ser retratado à luz do Tema 1.360/STJ, que estabelece a insuficiência da mera ausência de registros na CTPS ou no CNIS para comprovar desemprego involuntário. III. Razões de decidir 4. O auxílio‑reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de benefício previdenciário, desde que mantida a qualidade de segurado, conforme art. 201, IV, da Constituição Federal, art. 80 da Lei nº 8.213/1991 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/1999. 5. O Tema 1.360/STJ estabelece que a ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS não comprova, por si só, o desemprego involuntário para fins de prorrogação do período de graça, admitindo, contudo, a demonstração dessa condição por outros meios de prova. 6. No caso concreto, a manutenção da qualidade de segurado foi reconhecida com base em conjunto probatório composto por registros na CTPS, extrato do CNIS/DATAPREV e histórico de concessão de auxílio‑doença entre 11/11/2016 e 13/01/2017, elementos que evidenciam a ausência de atividade laboral remunerada e permitem a aplicação da prorrogação do período de graça prevista no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/1991. 7. Verificado que o segurado manteve a qualidade de segurado até 01/2019, o encarceramento ocorrido em 15/11/2018 deu‑se dentro do período de graça, preenchendo os requisitos para concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese 8. Juízo de retratação negativo, acórdão mantido. Tese de julgamento: A ausência de registros na CTPS ou no CNIS não comprova, isoladamente, o desemprego involuntário para fins de prorrogação do período de graça. A condição de desemprego involuntário pode ser demonstrada por conjunto probatório idôneo, inclusive registros laborais, extrato do CNIS e histórico de benefício previdenciário. Demonstrada a manutenção da qualidade de segurado dentro do período de graça na data do encarceramento, é devido o benefício de auxílio‑reclusão aos dependentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, IV; Lei nº 8.213/1991, arts. 15 e 80; Decreto nº 3.048/1999, arts. 116 a 119; CPC, art. 1.040, II; CPC/1973, art. 535; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.360 (REsp nº 2.169.736/RJ e nº 2.188.714/MT); STJ, AgRg no Ag 1.003.348, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21.09.2010; STJ, REsp 922.283, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 11.12.2008; TRF3, AI 355137, rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 19.07.2010; TRF3, APELREE 1065903, rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 12.04.2010
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5001425-81.2025.4.02.9999, Rel. Karla Nanci Grando, 2ª TURMA, j. 20/02/2026, DJEN 27/02/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. FATO GERADOR ANTERIOR À MP Nº 871/2019. SEGURADO SEM RENDA NA DATA DA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença da 1ª Vara de São Gabriel da Palha/ES, que julgou procedente ação previdenciária para conceder o benefício de auxílio-reclusão ao dependente de segurado preso em 30/05/2012, com pagamento das parcelas vencidas, observada a legislação vigente à época e a correção monetária conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ. O INSS sustenta que o segurado não atendia ao critério de baixa renda, pois o último salário de contribuição excedia o limite legal fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o segurado preso em 30/05/2012 preenchia o requisito de baixa renda, necessário à concessão do auxílio-reclusão nos termos da legislação vigente à época do fato gerador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-reclusão é benefício devido aos dependentes do segurado de baixa renda, conforme art. 201, IV, da CF, art. 80 da Lei nº 8.213/1991 e art. 116 do Decreto nº 3.048/1999, aplicando-se a legislação vigente à época do recolhimento à prisão. 4. Para prisões ocorridas antes da MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, a aferição do requisito de baixa renda deve considerar a situação de desemprego do segurado na data da prisão, conforme fixado pelo STJ no Tema 896. 5. No caso concreto, o segurado foi formalmente desligado de seu vínculo empregatício em 17/05/2012, sendo preso em 30/05/2012, demonstrando que não possuía fonte de renda no momento da prisão. 6. A inexistência de vínculo formal ou informal de trabalho e a ausência de percepção de renda na data do encarceramento comprovam o preenchimento do critério de baixa renda, afastando a aplicação do valor do último salário de contribuição como parâmetro impeditivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. Para concessão do auxílio-reclusão com fato gerador anterior à MP nº 871/2019, o critério de baixa renda deve ser aferido com base na ausência de renda no momento da prisão, nos termos do Tema 896 do STJ. 2. A proximidade entre a demissão e o encarceramento permite concluir pela inexistência de renda atual, independentemente do valor do último salário de contribuição. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 8.213/1991, arts. 16 e 80; Decreto nº 3.048/1999, art. 116; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema 896; STF, RE 587.365, RE 486.413
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5000614-24.2025.4.02.9999, Rel. Karla Nanci Grando, 2ª TURMA, j. 17/11/2025, DJEN 26/11/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À SOLTURA DO SEGURADO. NATUREZA PRESCRICIONAL DO PRAZO. TERMO INICIAL NA DATA DO ENCARCERAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu o benefício de auxílio-reclusão ao autor, absolutamente incapaz, referente ao período de 13/09/2020 a 05/08/2023, com pagamento das parcelas, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o requerimento administrativo realizado após a soltura do segurado impede a concessão do benefício de auxílio-reclusão; e (ii) estabelecer o termo inicial do benefício quando o dependente é absolutamente incapaz. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-reclusão, previsto no art. 201, IV, da Constituição Federal, art. 80, da Lei nº 8.213/91 e art. 116, do Decreto nº 3.048/99, destina-se a assegurar a subsistência dos dependentes de segurado de baixa renda durante o período de reclusão. 4. O art. 74, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019, prevê prazos para requerimento do benefício, mas tais prazos possuem natureza prescricional, não sendo aplicáveis aos absolutamente incapazes, conforme entendimento do STJ (REsp 1.660.764/PR e REsp 1.393.771/PE). 5. A prescrição não corre contra os menores absolutamente incapazes, nos termos do art. 198, I, do Código Civil e do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual o prazo de 180 dias somente se inicia após o implemento dos 16 anos de idade. 6. O requerimento administrativo realizado após a soltura do segurado não afasta o direito ao benefício quando o dependente é absolutamente incapaz, pois o fato gerador ocorreu durante o encarceramento e a inércia do representante legal não pode prejudicar o menor. 7. A limitação temporal do benefício até a data da soltura do instituidor deve ser observada, conforme o art. 116, §5º, do Decreto nº 3.048/99, mas o termo inicial permanece fixado na data da prisão. 8. A interpretação contrária afrontaria os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente (CF, arts. 1º, III, e 227; ECA, arts. 3º e 4º). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, majorando-se os honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem em 1%. Tese de julgamento : 1. O prazo do art. 74, da Lei nº 8.213/91 tem natureza prescricional e não se aplica ao dependente absolutamente incapaz. 2. O termo inicial do auxílio-reclusão devido a dependente absolutamente incapaz é a data da prisão do segurado, ainda que o requerimento administrativo seja posterior à soltura. 3. A proteção previdenciária deve prevalecer em favor do menor, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente. Dispositivos relevantes citados : CC, arts. 198, I, e 208; Lei nº 8.213/91, arts. 16, 74, 79, 80 e 103, parágrafo único; Decreto nº 3.048/99, art. 116, §§4º e 5º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.660.764/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 02.05.2017; STJ, REsp 1.393.771/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 06.12.2017; TRF2, AC 5000557-11.2022.4.02.9999, 1ª Turma Especializada, Rel. Des. Luiz Norton Baptista de Mattos, j. 10.11.2022; TRF2, AC 5001427-16.2021.4.02.5109, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Marcello Ferreira de Souza Granado, j. 15.05.2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.