Constituição Federal

Art. 87 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo II — DO PODER EXECUTIVO › Seção IV — DOS MINISTROS DE ESTADO

Texto vigente

Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;

II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.

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Em linguagem simples

Determina que os Ministros de Estado devem ser brasileiros com mais de vinte e um anos e com direitos políticos ativos. O texto também lista suas responsabilidades centrais, como orientar órgãos da sua área, editar normas e prestar contas anuais ao Presidente da República.

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Na jurisprudência

59 acórdãos citam o art. 87 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF1, Embargos de Declaração Cível 1001672-31.2023.4.01.3500, 12ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVE E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ADOÇÃO EXCLUSIVA DO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA). OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por particulares contra acórdão que, por unanimidade, conheceu de agravo interno e lhe negou provimento. Os embargantes alegam a existência de omissão no julgado quanto à análise de descumprimento de normas federais e dispositivos constitucionais e legais por parte da instituição de ensino superior ao exigir a submissão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão nos termos do art. 1.022 do CPC, ao não acolher a tese dos agravantes quanto ao direito à revalidação de diploma estrangeiro fora do procedimento formal eleito pela universidade federal. III. Razões de decidir 3. Não se constatam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC no acórdão embargado, mas mero inconformismo com o entendimento adotado pela Turma. 4. O acórdão fundamentou explicitamente a constitucionalidade e a legalidade do ato da universidade revalidadora com base na autonomia didático-científica e administrativa garantida pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996. 5. A Resolução CNE/CES nº 1/2022 preserva a autonomia das universidades públicas para organizar o procedimento de revalidação e publicar normas específicas internas. 6. A pretensão do embargante busca a rediscussão da matéria de mérito devidamente analisada e julgada, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a rediscussão do mérito da decisão julgada quando ausentes a omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A exigência do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) por universidade pública insere-se no âmbito da sua autonomia didático-científica e administrativa autorizada pela legislação federal." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 87, parágrafo único, II, e art. 207; CPC, art. 489, § 1º, e art. 1.022; Lei nº 4.024/1961, art. 9º, § 2º, “h”; Lei nº 9.394/1996, art. 8º, § 1º, art. 9º, § 1º, VII e VIII, art. 48, §§ 2º e 3º, e art. 53, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.093.035/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13.11.2023; TRF1, EDCIV 0012732-86.2016.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Ana Carolina Roman, Décima-Segunda Turma, PJe 11.12.2023

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5000011-49.2024.4.03.6121, Rel. Fed. Herbert de Bruyn, 1ª Turma, DJEN 07/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. PROCESSO SELETIVO. NOTA DO ENEM. NOTA DE CORTE. PORTARIAS DO MEC. LEGALIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por estudante em face do FNDE, da União e da Caixa Econômica Federal, visando à obtenção de financiamento estudantil pelo FIES para cursar ensino superior. A autora alegou ter cumprido os requisitos da Lei nº 10.260/2001 e sustentou a ilegalidade da exigência de desempenho mínimo, nota de corte e classificação previstas em atos normativos infralegais. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. A autora interpôs apelação, reiterando a alegação de extrapolação do poder regulamentar do Ministério da Educação e de afronta ao direito fundamental à educação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de classificação segundo a média aritmética das notas do ENEM, nota de corte e limite de vagas no processo seletivo do FIES possui amparo na Lei nº 10.260/2001 e nos atos normativos do Ministério da Educação; (ii) definir se a candidata que reconhece não deter pontuação suficiente para ser selecionada preenche os requisitos para contratação do financiamento estudantil. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura o direito à educação no art. 205, e o FIES constitui política pública destinada a viabilizar o acesso ao ensino superior não gratuito, mediante comprovação de ausência de recursos familiares e avaliação positiva em processo seletivo realizado por órgãos estatais. A Lei nº 10.260/2001 disciplina o FIES e autoriza a edição de atos normativos pelo Ministério da Educação para regulamentar regras e procedimentos de seleção dos estudantes a serem financiados. A Portaria MEC nº 209/2018 prevê a pré-seleção por processo seletivo conduzido pela SESu/MEC, a inscrição pela internet, a classificação conforme as notas obtidas no ENEM e a observância da renda familiar mensal bruta per capita. A Portaria MEC nº 38/2021 estabelece normas de classificação e pré-seleção dos candidatos, inclusive pela média aritmética das notas do ENEM, pela ordem de classificação e pelo limite de vagas disponíveis, em cumprimento ao art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001. O estabelecimento de condições para concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, cabendo ao Poder Judiciário apenas o exame da legalidade do ato administrativo, conforme entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no MS 20.074/DF. A autora reconheceu não deter nota suficiente para ser selecionada no programa de financiamento estudantil e limitou-se a impugnar a legalidade do critério de melhor nota obtida no ENEM. Como o critério encontra amparo na Lei nº 10.260/2001 e nos atos normativos editados pelo Ministério da Educação, a pontuação inferior à exigida impede o reconhecimento do direito ao financiamento. O critério da maior nota obtida no ENEM aplica-se a todos os candidatos, prestigia a isonomia, estimula a concorrência em igualdade de condições e observa o equilíbrio da execução das dotações reservadas ao programa, impedindo despesas que excedam os créditos orçamentários. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: A exigência de classificação segundo a média aritmética das notas do ENEM, nota de corte e limite de vagas no processo seletivo do FIES possui amparo na Lei nº 10.260/2001 e nos atos normativos editados pelo Ministério da Educação. O Poder Judiciário controla a legalidade das regras administrativas do FIES, mas não substitui a Administração na definição de critérios de conveniência e oportunidade para concessão do financiamento. O candidato que não alcança a pontuação exigida no processo seletivo do FIES não preenche os requisitos para contratação do financiamento estudantil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 87, parágrafo único, II; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 10.260/2001, arts. 1º, § 6º, e 15-J; Lei nº 8.436/1992; Portaria MEC nº 209/2018, arts. 29, 37 e 38; Portaria MEC nº 38/2021, arts. 17 e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26/06/2013, DJe 01/07/2013; TRF3, ApCiv nº 5001950-62.2022.4.03.6112, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Renata Lotufo, j. 24/08/2023, DJEN 30/08/2023; TRF3, AI nº 5032934-32.2022.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, j. 25/05/2023, DJEN 30/05/2023; TRF3, AI nº 5004066-73.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, j. 20/05/2024, DJEN 23/05/2024

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  • TRF3, Apelação Cível 5006632-91.2025.4.03.6100, Rel. Fed. Herbert de Bruyn, 1ª Turma, DJEN 24/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PROCESSO SELETIVO. NOTA DE CORTE. EXIGÊNCIA DE DESEMPENHO NO ENEM. LEGALIDADE. PODER REGULAMENTAR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por estudante que, não tendo obtido pontuação suficiente no ENEM para ser pré-selecionada, ajuizou ação visando à concessão do FIES. A apelante sustenta a ilegalidade da exigência de nota de corte, argumentando que tal critério, previsto apenas em atos infralegais (Portarias do MEC), extrapola o poder regulamentar, viola a Lei nº 10.260/2001 e afronta o direito fundamental à educação. A sentença julgou o pedido improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir a legalidade da exigência de desempenho no ENEM e da fixação de nota de corte como critérios para classificação e seleção de candidatos ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), conforme estabelecido em Portarias do Ministério da Educação (MEC). III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal afirma que a própria Lei nº 10.260/2001 atribui expressamente ao MEC a competência para editar normas e estabelecer as regras de seleção dos estudantes a serem financiados, exercendo seu poder regulamentar. As Portarias MEC n. 209/2018 e n. 38/2021, ao instituírem a nota do ENEM como critério de classificação, foram editadas no estrito exercício dessa competência delegada por lei, não havendo que se falar em ilegalidade ou extrapolação. O critério de mérito acadêmico (desempenho no ENEM) é um mecanismo objetivo e isonômico para a distribuição de recursos públicos limitados, promovendo a concorrência em igualdade de condições e alinhando-se aos princípios da eficiência e da reserva do possível. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de condições para a concessão do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, cabendo-lhe apenas o exame da legalidade do ato. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: É legal a utilização da nota do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) como critério de classificação e a fixação de nota de corte para a seleção de candidatos ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). A exigência de desempenho mínimo no ENEM, estabelecida por Portarias do Ministério da Educação, não extrapola o poder regulamentar, pois a própria Lei nº 10.260/2001 delega à autoridade administrativa a competência para definir as regras do processo seletivo. A adoção de critérios meritórios e objetivos para a distribuição de recursos públicos limitados observa os princípios da isonomia, da eficiência e da reserva do possível, não cabendo ao Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 87, parágrafo único, II, 205 e 206; Lei nº 10.260/2001, arts. 1º, § 6º, e 3º, § 1º; Portaria MEC n. 209/2018; Portaria MEC n. 38/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 20.074/DF; TRF3, ApCiv n. 5001950-62.2022.4.03.6112; TRF3, AI n. 5032934-32.2022.4.03.0000; TRF3, AI 5004066-73.2024.4.03.0000

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  • TRT16, Agravo de Petição 0016630-75.2022.5.16.0007, Rel. James Magno Araujo Farias, 2ª Turma, DJEN 18/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TETO DE RPV. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PRECLUSÃO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto por ente municipal contra decisão que indeferiu a aplicação de teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) previsto em legislação local e manteve o sequestro de verbas públicas para a quitação de débito trabalhista. O recorrente busca a reforma do julgado para adequar o rito de pagamento ao de precatórios e afastar a constrição judicial via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorre a preclusão da alegação de aplicação de teto municipal de RPV quando esta é arguida apenas após a expedição da requisição e o início da execução forçada; (ii) estabelecer se é legítimo o sequestro de verbas públicas para pagamento de RPV não quitada voluntariamente pelo ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de existência de lei municipal definidora de teto de RPV inferior ao do art. 87 do ADCT constitui fato impeditivo da execução imediata, de modo que sua não apresentação no momento oportuno (prazo para embargos à execução) acarreta a preclusão da matéria. Incumbe à parte que alega o direito municipal provar o teor e a vigência da norma (art. 376 do CPC), sendo que a ausência de prova tempestiva autoriza a aplicação do teto de 30 salários-mínimos previsto no art. 87, II, do ADCT. O inadimplemento do ente público no prazo fixado para o pagamento de RPV afasta a proteção da impenhorabilidade de verbas públicas, legitimando a constrição direta (sequestro) para a satisfação do crédito. A medida de sequestro de rendas públicas não afronta a continuidade dos serviços essenciais quando o valor bloqueado é ínfimo diante da Receita Corrente Líquida do ente, observando-se a jurisprudência consolidada sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Ocorre a preclusão da alegação de limitação de RPV baseada em legislação municipal quando não arguida pelo ente público no momento da impugnação aos cálculos ou embargos à execução. A ausência de prova da lei municipal específica no momento oportuno atrai a aplicação do critério supletivo de 30 salários-mínimos previsto no art. 87, II, do ADCT. É legítimo o sequestro de verbas públicas para a quitação de RPV não adimplida no prazo legal, em razão da natureza alimentar do crédito e do descumprimento do dever constitucional de pagamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 87 do ADCT; CPC, art. 376; Lei nº 10.259/2001, art. 17, § 2º; Lei nº 12.153/2009, art. 13, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST-Ag-AIRR-152100-83.2013.5.13.0005; STF, Tema 598 da Repercussão Geral. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo MUNICÍPIO DE CANTANHEDE em face da decisão de primeiro grau (ID 2afa407 que rejeitou os embargos à execução, mantendo a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante de R$ 18.278,87 (dezoito mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos), bem como, o bloqueio de valores. O Agravante insurge-se contra o índice de atualização monetária utilizado, pugnando pela aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme Tema 1199 do STF. Contesta a inobservância do teto municipal para RPV, alegando que, nos termos das Leis Municipais nº 213/2010 e 261/2013, o débito deveria ser processado via Precatório. Aponta ilegalidade do sequestro de verbas públicas em contas vinculadas. Contrarrazões apresentadas pelo Exequente (ID b98d88e), arguindo preliminar de falta de interesse recursal quanto à SELIC e preclusão quanto à matéria da lei municipal. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, representação processual e isenção de preparo) e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, à exceção do tópico referente ao índice de atualização (Taxa SELIC), conforme passo a fundamentar. 2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA O Município requer a aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção e juros, invocando o entendimento do STF (ADC 58 e Tema 1199). Todavia, compulsando a Planilha de Atualização de Cálculos (Id. 1418e9b), verifico que a contadoria judicial já aplicou o índice “SELIC Simples” a partir de 10/06/2022. Considerando que a ação foi ajuizada em 10/06/2022, os cálculos homologados já observam estritamente o critério postulado pelo ente público para a fase judicial. Reforce-se que, além da preclusão já operada, a superveniência da Lei nº 14.905/2024 apenas confirma a higidez da taxa SELIC aplicada pelo juízo a quo, carecendo de amparo legal qualquer tentativa de fracionamento ou cumulação de índices diversos, restando mantida a sistemática da ADC 58 do STF. Não havendo sucumbência neste ponto, carece o Agravante de interesse recursal. Preliminar acolhida. MÉRITO DO TETO DA RPV – LEGISLAÇÃO LOCAL – PRECLUSÃO O Agravante sustenta que a execução deve seguir o rito dos Precatórios, uma vez que o valor ultrapassa o teto definido pela Lei Municipal nº 261/2013, equivalente ao maior benefício do RGPS. Sem razão. Conforme se extrai dos autos, o Município, embora regularmente intimado para embargar a execução e impugnar os cálculos, quedou-se silente, deixando transcorrer in albis o prazo legal. A alegação de existência de teto municipal diferenciado somente foi trazida após a expedição da RPV e a tentativa de bloqueio judicial. A matéria concernente ao teto da RPV, por envolver fato constitutivo do direito do ente público de pagar mediante precatório (limitação da obrigação de pequeno valor), deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. O entendimento do C. TST é pacífico no sentido de que a não apresentação da lei municipal definidora de teto inferior ao do art. 87 do ADCT no momento processual adequado impede sua discussão posterior (Precedente: TST-Ag-AIRR-152100-83.2013.5.13.0005). Ademais, conforme bem pontuado pelo juízo de origem (ID 10a8428), incumbe à parte que alega o direito municipal provar-lhe o teor e a vigência (art. 376 do CPC), o que não foi feito tempestivamente. À falta de prova da lei municipal no momento oportuno, aplica-se o teto de 30 salários-mínimos previsto no art. 87, II, do ADCT para Municípios. Considerando que o débito é de R$ 18.278,87, este se encontra muito abaixo do limite constitucional supletivo. Nego provimento. DO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS O Município alega a impenhorabilidade de suas contas e a ilegalidade do bloqueio via SISBAJUD. Contudo, tratando-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) não quitada no prazo legal, a jurisprudência e a norma de regência (art. 17, § 2º, da Lei 10.259/2001 e art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, aplicáveis analogicamente) autorizam o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. […]

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  • TRT16, Agravo de Petição 0016620-31.2022.5.16.0007, Rel. James Magno Araujo Farias, 2ª Turma, DJEN 18/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TETO DE RPV. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PRECLUSÃO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto por ente municipal contra decisão que indeferiu a aplicação de teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) previsto em legislação local e manteve o sequestro de verbas públicas para a quitação de débito trabalhista. O recorrente busca a reforma do julgado para adequar o rito de pagamento ao de precatórios e afastar a constrição judicial via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorre a preclusão da alegação de aplicação de teto municipal de RPV quando esta é arguida apenas após a expedição da requisição e o início da execução forçada; (ii) estabelecer se é legítimo o sequestro de verbas públicas para pagamento de RPV não quitada voluntariamente pelo ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de existência de lei municipal definidora de teto de RPV inferior ao do art. 87 do ADCT constitui fato impeditivo da execução imediata, de modo que sua não apresentação no momento oportuno (prazo para embargos à execução) acarreta a preclusão da matéria. Incumbe à parte que alega o direito municipal provar o teor e a vigência da norma (art. 376 do CPC), sendo que a ausência de prova tempestiva autoriza a aplicação do teto de 30 salários-mínimos previsto no art. 87, II, do ADCT. O inadimplemento do ente público no prazo fixado para o pagamento de RPV afasta a proteção da impenhorabilidade de verbas públicas, legitimando a constrição direta (sequestro) para a satisfação do crédito. A medida de sequestro de rendas públicas não afronta a continuidade dos serviços essenciais quando o valor bloqueado é ínfimo diante da Receita Corrente Líquida do ente, observando-se a jurisprudência consolidada sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Ocorre a preclusão da alegação de limitação de RPV baseada em legislação municipal quando não arguida pelo ente público no momento da impugnação aos cálculos ou embargos à execução. A ausência de prova da lei municipal específica no momento oportuno atrai a aplicação do critério supletivo de 30 salários-mínimos previsto no art. 87, II, do ADCT. É legítimo o sequestro de verbas públicas para a quitação de RPV não adimplida no prazo legal, em razão da natureza alimentar do crédito e do descumprimento do dever constitucional de pagamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 87 do ADCT; CPC, art. 376; Lei nº 10.259/2001, art. 17, § 2º; Lei nº 12.153/2009, art. 13, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST-Ag-AIRR-152100-83.2013.5.13.0005; STF, Tema 598 da Repercussão Geral. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo MUNICÍPIO DE CANTANHEDE em face da decisão de primeiro grau (ID d8f64d3) que rejeitou os embargos à execução, mantendo a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante de R$ 22.021,53 (vinte e dois mil, vinte e um reais e cinquenta e três centavos), bem como, o bloqueio de valores. O Agravante insurge-se contra o índice de atualização monetária utilizado, pugnando pela aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme Tema 1199 do STF. Contesta a inobservância do teto municipal para RPV, alegando que, nos termos das Leis Municipais nº 213/2010 e 261/2013, o débito deveria ser processado via Precatório. Aponta ilegalidade do sequestro de verbas públicas em contas vinculadas. Contrarrazões apresentadas pelo Exequente (ID cc7bdbf), arguindo preliminar de falta de interesse recursal quanto à SELIC e preclusão quanto à matéria da lei municipal. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, representação processual e isenção de preparo) e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, à exceção do tópico referente ao índice de atualização (Taxa SELIC), conforme passo a fundamentar. 2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA O Município requer a aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção e juros, invocando o entendimento do STF (ADC 58 e Tema 1199). Todavia, compulsando a Planilha de Atualização de Cálculos (Id. e39271a), verifico que a contadoria judicial já aplicou o índice “SELIC Simples” a partir de 09/06/2022. Considerando que a ação foi ajuizada em 09/06/2022, os cálculos homologados já observam estritamente o critério postulado pelo ente público para a fase judicial. Reforce-se que, além da preclusão já operada, a superveniência da Lei nº 14.905/2024 apenas confirma a higidez da taxa SELIC aplicada pelo juízo a quo, carecendo de amparo legal qualquer tentativa de fracionamento ou cumulação de índices diversos, restando mantida a sistemática da ADC 58 do STF. Não havendo sucumbência neste ponto, carece o Agravante de interesse recursal. Preliminar acolhida. MÉRITO DO TETO DA RPV – LEGISLAÇÃO LOCAL – PRECLUSÃO O Agravante sustenta que a execução deve seguir o rito dos Precatórios, uma vez que o valor ultrapassa o teto definido pela Lei Municipal nº 261/2013, equivalente ao maior benefício do RGPS. Sem razão. Conforme se extrai dos autos, o Município, embora regularmente intimado para embargar a execução e impugnar os cálculos, quedou-se silente, deixando transcorrer in albis o prazo legal. A alegação de existência de teto municipal diferenciado somente foi trazida após a expedição da RPV e a tentativa de bloqueio judicial. A matéria concernente ao teto da RPV, por envolver fato constitutivo do direito do ente público de pagar mediante precatório (limitação da obrigação de pequeno valor), deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. O entendimento do C. TST é pacífico no sentido de que a não apresentação da lei municipal definidora de teto inferior ao do art. 87 do ADCT no momento processual adequado impede sua discussão posterior (Precedente: TST-Ag-AIRR-152100-83.2013.5.13.0005). Ademais, conforme bem pontuado pelo juízo de origem (ID d8f64d3), incumbe à parte que alega o direito municipal provar-lhe o teor e a vigência (art. 376 do CPC), o que não foi feito tempestivamente. À falta de prova da lei municipal no momento oportuno, aplica-se o teto de 30 salários-mínimos previsto no art. 87, II, do ADCT para Municípios. Considerando que o débito é de R$ 22.021,53, este se encontra abaixo do limite constitucional supletivo. Nego provimento. DO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS O Município alega a impenhorabilidade de suas contas e a ilegalidade do bloqueio via SISBAJUD. Contudo, tratando-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) não quitada no prazo legal, a jurisprudência e a norma de regência (art. 17, § 2º, da Lei 10.259/2001 e art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, aplicáveis analogicamente) autorizam o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. […]

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.