Constituição Federal

Art. 145 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título VI — Da Tributação e do Orçamento › Capítulo I — DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › Seção I — DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Texto vigente

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

§ 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 4º As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

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Em linguagem simples

O artigo autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a cobrarem impostos, taxas e contribuição de melhoria por obras públicas. Ele estabelece que os impostos devem considerar a capacidade financeira de quem paga e que as taxas não podem ter a mesma base de cálculo dos impostos. Também fixa princípios para o sistema tributário, como simplicidade, transparência e justiça fiscal.

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Na jurisprudência

2.145 acórdãos citam o art. 145 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 1945890, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. SEGREGAÇÃO DO ICMS-ST DAS PGDAS. ALÍQUOTA ZERO DE PIS/COFINS. REGIME HÍBRIDO DE TRIBUTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONCOMITANTE. SÚMULA 126/STJ. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal local, ao denegar a segurança, manifestou entendimento de que não se aplicam aos optantes do Simples Nacional os preceitos da Lei 10.925/2004, na redação dada pela Lei 12.839/2013, uma vez que a LC 123/2006 dispõe especificamente sobre a forma pela qual são tributadas as atividades de tais contribuintes, inclusive no tocante a eventuais reduções cabíveis, não se cogitando, por tal motivo, de violação aos princípios da isonomia, seletividade, capacidade contributiva (artigo 145, § 1º, CF) e vedação ao confisco (artigo 150, IV, CF), e nem ao artigo 150, II, da CF, pois não cabe ao Poder Judiciário conceder benefício fiscal não previsto em lei, nem autorizar a criação de regime tributação híbrido sem base legal, sob pena de atuar como legislador positivo. 2. Portanto, há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve a interposição do devido recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai a aplicação da Súmula 126/STJ. 3. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2198142, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 22/10/2025

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA SOBRE O CONCEITO DE RECEITA OU FATURAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem se manifesta sobre todos os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando fundamentação concreta e suficiente para decidir a matéria, ainda que não analise individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes. 2. O recurso especial não comporta conhecimento quando o acórdão recorrido fundamenta-se, de forma preponderante, na interpretação de dispositivos constitucionais, como o art. 195, inciso I, alínea b, e o art. 145, § 1º, da Constituição Federal, para concluir pela legitimidade da inclusão das contribuições previdenciárias na base de cálculo do PIS e da COFINS. 3. A controvérsia acerca do conceito de receita, faturamento ou receita bruta, para fins de definição da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a alegação de violação ao princípio da capacidade contributiva, são questões de natureza eminentemente constitucional, cuja análise compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que não lhe compete, em sede de recurso especial, analisar questões de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise de alegações de ofensa a dispositivos constitucionais. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2185348, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 05/05/2025

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA. TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS - TCIF E TAXA DE SERVIÇO - TS. BASE DE CÁLCULO. ART. 145, II E § 2º, DA CF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 77 E 78 DO CTN. REPRODUÇÃO DO ART. 145 DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento eminentemente constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. III - O exame dos arts. 77, 78 e 79 do Código Tributário Nacional, por remeterem a preceito constitucional (art. 145 da Constituição Federal), é vedado a esta Corte porque implicaria, de forma reflexa, verificar a constitucionalidade dos regramentos e usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2184083, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 05/05/2025

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 77, 78 E 79 DO CTN. REPRODUÇÃO DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Segundo este Superior Tribunal de Justiça, o exame dos arts. 77, 78 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), por remeterem a preceito constitucional (art. 145 da Constituição Federal), é vedado a esta Corte porque implicaria, de forma reflexa, verificar a constitucionalidade dos regramentos e usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2669713, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 31/03/2025

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. ARTS. 77 E 79 DO CTN. MERA REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente seu decisório e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o aresto recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial (Súmula 280/STF). 3. No que diz respeito à ofensa aos arts. 77 e 79 do CTN, é firme o entendimento no sentido de que tal matéria não pode ser analisada por esta Corte Superior, haja vista tratar-se de mera repetição de dispositivo constitucional (art. 145 da Constituição Federal de 1988), cabendo ao Supremo Tribunal Federal o seu exame. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.