Constituição Federal

Art. 13 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título II — Dos Direitos e Garantias Fundamentais › Capítulo III — DA NACIONALIDADE

Texto vigente

Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

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Em linguagem simples

Estabelece o português como o idioma oficial do Brasil e define a bandeira, o hino, as armas e o selo como símbolos do país. O texto também permite que estados, Distrito Federal e municípios tenham seus próprios símbolos.

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Na jurisprudência

19 acórdãos citam o art. 13 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMT, Embargos de Declaração Cível 1057949-58.2020.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Público, DJEN 16/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DA TUST, DA TUSD E DOS ADICIONAIS DE BANDEIRA TARIFÁRIA DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DELIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DA MATERIALIDADE DO ICMS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AOS EFEITOS DA LC N. 194/2022 E À PENDÊNCIA DA ADI N. 7.195/DF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DO TEMA 986/STJ AOS ADICIONAIS DE BANDEIRA TARIFÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO DEVER DE ENFRENTAMENTO COLEGIADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A VIGÊNCIA FORMAL DA NORMA E A SUSPENSÃO CAUTELAR DE SUA EFICÁCIA. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 986/STJ AOS ADICIONAIS DE BANDEIRA TARIFÁRIA POR IDENTIDADE DE RAZÃO DE DECIDIR. ENFRENTAMENTO COLEGIADO EFETIVAMENTE REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante, mantendo a denegação da segurança impetrada com o objetivo de excluir a TUST, a TUSD e os adicionais de bandeira tarifária da base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, com a consequente restituição dos valores recolhidos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se há omissão quanto à delimitação constitucional da materialidade do ICMS, à luz dos arts. 155, II e § 3º, da CF/88 e do art. 34, § 9º, do ADCT, bem como quanto à aplicação do Tema 176/STF e da Súmula 391/STJ; (ii) definir se há omissão e contradição quanto aos efeitos da LC n. 194/2022 e à pendência de julgamento de mérito da ADI n. 7.195/DF; (iii) definir se há omissão quanto à inaplicabilidade do Tema 986/STJ aos adicionais de bandeira tarifária; (iv) definir se há omissão e contradição quanto ao dever de enfrentamento colegiado dos argumentos deduzidos no agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à delimitação constitucional da materialidade do ICMS, pois o acórdão embargado enfrentou de forma direta a controvérsia, ao reconhecer que o Tema 986/STJ já incorpora, em sua própria tese, a exigência de que o encargo esteja vinculado ao fornecimento de energia elétrica ao consumidor final, afastando qualquer incompatibilidade com a diretriz de que a base de cálculo do ICMS deve corresponder à operação de circulação da mercadoria. 4. A discordância quanto ao resultado alcançado não configura omissão, mas inconformismo com o mérito da decisão, insuscetível de reexame pela via estreita dos embargos declaratórios. 5. Não há omissão ou contradição quanto aos efeitos da LC n. 194/2022 e à pendência da ADI n. 7.195/DF, na medida em que o acórdão embargado consignou que a eficácia do inciso X do art. 3º da LC n. 87/1996 encontra-se suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, com efeitos erga omnes e vinculantes, o que impede a aplicação do dispositivo enquanto perdurar a suspensão cautelar. 6. Não há contradição em afirmar, simultaneamente, que a norma permanece formalmente vigente, porém destituída de eficácia, e que o cenário normativo atual, para fins de julgamento, não difere do panorama anterior à edição da lei complementar, porquanto a validade formal da norma é questão distinta de sua aptidão para produzir efeitos jurídicos. 7. Quanto à pendência de julgamento de mérito da ADI, o acórdão também enfrentou o ponto, ao registrar que a mera existência de ação direta de inconstitucionalidade em curso não impõe o sobrestamento de feitos individuais, à falta de determinação nesse sentido pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.037 do CPC. 8. Não há omissão quanto à inaplicabilidade do Tema 986/STJ aos adicionais de bandeira tarifária, uma vez que o acórdão embargado dedicou fundamentação específica à questão, consignando que tais encargos são cobrados diretamente do consumidor final na fatura de energia elétrica e compõem o custo total da operação de fornecimento, o que autoriza sua submissão à mesma lógica aplicada às tarifas de transmissão e distribuição. 9. A circunstância de o enunciado do Tema 986/STJ mencionar textualmente apenas a TUST e a TUSD não impede a aplicação do mesmo fundamento jurídico a encargo de natureza análoga, uma vez demonstrada a identidade da razão de decidir, qual seja, que o encargo é suportado diretamente pelo consumidor final e integra o custo do fornecimento de energia elétrica. 10. Não há omissão ou contradição quanto ao dever de enfrentamento colegiado, pois o acórdão embargado examinou, de forma fundamentada, cada uma das teses suscitadas no agravo interno, a saber: a regularidade do julgamento monocrático à luz do art. 932, V, do CPC; a aplicabilidade do Tema 986/STJ e os efeitos da modulação nele estabelecida; a irrelevância da LC n. 194/2022 e da ADI n. 7.195/DF ante a suspensão cautelar do dispositivo questionado; e a extensão do precedente aos adicionais de bandeira tarifária. 11. O enfrentamento colegiado exigido pelo art. 1.021, § 3º, do CPC não impõe que o órgão julgador acolha a integralidade dos argumentos da parte, tampouco que reproduza extensamente cada tese em capítulos segregados, bastando que examine, de modo fundamentado, as razões deduzidas, o que efetivamente ocorreu, na medida em que o colegiado deliberou sobre o mérito do recurso e, por unanimidade, concluiu pela manutenção da decisão monocrática. 12. Quanto ao pedido de prequestionamento explícito, a matéria já foi suficientemente enfrentada, porquanto a aplicação do Tema 986/STJ pressupõe, por si, a interpretação e a incidência dos arts. 155, II e § 3º, da CF/88, art. 13, § 1º, II, alínea "a", da LC n. 87/1996, e arts. 932, V, e 927, III, do CPC, todos expressamente mencionados no voto condutor, não configurando omissão sanável a ausência de manifestação sobre dispositivo específico não invocado ou tratado no processo. 13. O acórdão embargado enfrentou, de forma fundamentada e suficiente, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se constatando omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar a integração pretendida, revelando-se os embargos, em verdade, instrumento de rediscussão do mérito já decidido, o que não se admite pela via eleita, sob pena de conferir-lhes efeito infringente não autorizado pelo art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Rejeito os embargos de declaração. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão, para fins do art. 1.022 do CPC, a mera discordância da parte embargante quanto ao resultado alcançado pelo colegiado, quando a matéria tenha sido efetivamente enfrentada por fundamento suficiente à solução da controvérsia." "2. […]

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  • TJPR, Direta de Inconstitucionalidade 0143671-89.2025.8.16.0000, Rel. Lilian Romero, Órgão Especial, j. 10/08/2026, DJEN 09/09/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 13.419/2022, ALTERADA PELA LEI Nº 13.887/2024, DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. PROIBIÇÃO DO USO DA DENOMINADA "LINGUAGEM NEUTRA" NA GRADE CURRICULAR, EM MATERIAIS DIDÁTICOS, NA INOVAÇÃO DOS CURRÍCULOS ESCOLARES, NOS EDITAIS E PROVAS DE CONCURSOS PÚBLICOS, BEM COMO NA PRÁTICA COTIDIANA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, COM PREVISÃO DE SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL. I. Caso em exame. Ação direta proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná contra diploma municipal de iniciativa parlamentar que proíbe o uso da linguagem neutra na grade curricular, em materiais didáticos, na inovação dos currículos escolares, nos editais e provas de concursos públicos, bem como na prática cotidiana da Administração Pública do Município de Londrina, estabelecendo sanções administrativas e disciplinares pelo seu descumprimento.II. Questões em discussão. (i) Usurpação de competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF, art. 22, XXIV) e extrapolação da competência municipal para legislar sobre a matéria; (ii) Usurpação de competência da União para dispor sobre normas ortográficas da língua portuguesa e o léxico oficial (CF, art. 13); (iii) Inconstitucionalidade material por ofensa à liberdade de expressão (CF, art. 5º, IX), à liberdade de aprender e ensinar (CF, art. 206, II e III) e à vedação de discriminação (CF, arts. 3º, IV; 5º, caput; 206, I).III. Razões de decidir. (i) Inconstitucionalidade formal por usurpação da competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação: a norma municipal, ao pretender legislar sobre a "grade curricular", o "material didático" e vedar inovações nos "currículos escolares", proibindo a linguagem neutra e novas formas de flexão de gênero e de número de palavras, imiscuiu-se em tema reservado às diretrizes e bases da educação, matéria de competência privativa da União (art. 22, XXIV, da CRFB), que demanda tratamento uniformizado em todo o país. (ii) Inconstitucionalidade formal por extrapolação da competência municipal em relação ao art. 13 da CRFB: ao vedar o uso da linguagem neutra também em editais de concursos públicos e na atuação dos órgãos da administração pública municipal, a norma usurpa competência privativa da União para dispor sobre as normas de ortografia da língua portuguesa e o léxico oficial, porquanto tal matéria só pode ser regulada pelo Congresso Nacional. (iii) Manifestações defensivas que não infirmam a tese autoral: o argumento do Município de que a lei se limita a reafirmar e proteger o que já está estabelecido em âmbito nacional não afasta o vício de inconstitucionalidade formal, pois a fixação de parâmetros para o uso da língua portuguesa em instituições de ensino insere-se na competência privativa da União. Igualmente, os fundamentos de proteção à acessibilidade para pessoas com dislexia e deficiência visual não legitimam a atuação normativa municipal em domínio constitucionalmente reservado à União. (iv) Inconstitucionalidade material – liberdade de expressão e liberdade de ensinar e aprender: a proibição de determinada variação linguística do idioma oficial constitui, por si só, injustificável restrição à liberdade de expressão (art. 5º, IX, da CRFB), afigurando-se ainda mais gravosa quando inserida em contexto de educação e ensino, pelo fato de a Constituição Federal privilegiar a liberdade de aprender, de ensinar, de pesquisar e de divulgar o pensamento, a arte e o saber, além do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, II e III, da CRFB). (v) Inconstitucionalidade material – igualdade e vedação à discriminação: a norma pode levar à discriminação da população LGBTQIA+, viabilizando tratamento vexatório e desrespeitoso, em contrariedade ao objetivo republicano de promover o bem de todos sem preconceitos (art. 3º, IV, da CRFB) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CRFB).IV. Conclusão. Reconhecem-se vícios de inconstitucionalidade formal – usurpação de competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e sobre normas ortográficas da língua portuguesa – e de inconstitucionalidade material — ofensa à liberdade de expressão, à liberdade de ensinar e aprender, ao princípio da igualdade e à vedação de discriminação.V. Dispositivo. Pedido procedente. Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.419/2022, com a redação dada pela Lei nº 13.887/2024, do Município de Londrina.VI. Teses. "1. É formalmente inconstitucional lei municipal que proíbe o uso da linguagem neutra na grade curricular, em materiais didáticos e na inovação dos currículos escolares, por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da CRFB; arts. 1º, I, e 15 da CEPR). 2. É formalmente inconstitucional lei municipal que veda o uso da linguagem neutra em editais de concursos públicos e na prática cotidiana da Administração Pública, por usurpar competência da União para dispor sobre normas ortográficas da língua portuguesa e o léxico oficial (art. 13 da CRFB; arts. 13, IX, 15 e 17, I e II, da CEPR). 3. É materialmente inconstitucional lei municipal que proíbe a linguagem neutra, por violar a liberdade de expressão, a liberdade de ensinar e aprender, o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, e por viabilizar tratamento discriminatório."

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 3010327-40.2026.8.19.0000, 4ª Câmara de Direito Público, j. 27/08/2026, DJEN 31/08/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE QUE VISA O RECONHECIMENTO DE SUPOSTA ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO MUNICIPAL Nº 57.823/2026. LIMINAR INDEFERIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPETRADO PELO AGRAVANTE, QUE INVOCA INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 57.823/2026 POR REGULAMENTAR (E RESTRINGIR) O USO DE EQUIPAMENTOS AUTOPROPELIDOS, COMPARANDO-OS AOS CICLOMOTORES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A QUESTÃO EM DISCUSSÃO ESTÁ EM SE VERIFICAR SE ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. DECRETO MUNICIPAL Nº 57.823/2026, QUE FIXOU REGRAS DE CIRCULAÇÃO APLICÁVEIS AOS MODAIS, A FIM DE RESGUARDAR TANTO OS QUE CIRCULAM A PÉ PELAS CALÇADAS, COMO OS QUE CIRCULAM EM BICICLETAS ELÉTRICAS E VEÍCULOS AUTOPROPELIDOS. 4. É CEDIÇO QUE EM QUE PESE A COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR ACERCA DE NORMAS DE TRÂNSITO E TRANSPORTE, VÊ-SE QUE O MUNICÍPIO TEM O DEVER DE RESGUARDAR, IMPLANTAR POLÍTICA DE EDUCAÇÃO PARA SEGURANÇA DO TRÂNSITO E LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL, NOS TERMOS DOS ARTS.23, XII E 30, I E VIII, AMBOS DA CF. 5. EM QUE PESE O AGRAVANTE QUESTIONE A CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 57.823/2026 NÃO HAVERIA COMO O JUÍZO ADMITI-LA DE PRONTO PARA AFASTAR O COMANDO LEGAL, DADA A POSSIBILIDADE DE SE ADMITIR COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA EDILIDADE POR CONTA DO ASSUNTO DA EDUCAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E SEGURANÇA DO TRÂNSITO NA CIDADE. 6. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA OU NÃO DA SÚMULA 266 DO STF, QUE ENTENDE NÃO CABER MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE QUE SE MISTURA COM O MÉRITO, POR ISSO QUE NÃO SE PODE ADENTRAR NA CONTROVÉRSIA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE VISA A CONCESSÃO DE LIMINAR. 7. A REJEIÇÃO DA LIMINAR SE FAZ NECESSÁRIA EM VIRTUDE DA PONDERAÇÃO ENTRE DIREITOS DE CUNHO COLETIVO E INDIVIDUAIS: DE UM LADO A CIRCULAÇÃO DE TRÂNSITO SEGURA EM VIAS PÚBLICAS PROTEGENDO A INCOLUMIDADE FÍSICA DE MOTORISTAS E TRANSEUNTES, E DE OUTRO DIREITOS INDIVIDUAIS DOS PROPRIETÁRIOS DOS VEÍCULOS AUTOPROPELIDOS. 8. O DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO PELO AGRAVANTE DE CIRCULAR COM SEU VEÍCULO AUTOPROPELIDO (CONHECIDO COMO “SCOOTER ELÉTRICA”), CONDIÇÃO ESSENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, NÃO RESTOU COMPROVADO. 9. O DECRETO Nº 57.823/2026 NÃO ESTABELECE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS QUE POSSAM ACARRETAR PREJUÍZO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO AGRAVANTE. 10. O ART. 15 DO DECRETO CONCEDEU O PRAZO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2026 PARA A REGULARIZAÇÃO DE CICLOMOTORES MEDIANTE REGISTRO E LICENCIAMENTO, O QUE CORROBORA O ENTENDIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO : “REJEIÇÃO DA LIMINAR SE FAZ NECESSÁRIA EM VIRTUDE DA PONDERAÇÃO ENTRE DIREITOS DE CUNHO COLETIVO E INDIVIDUAIS.” ______________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: DECRETO MUNICIPAL Nº 57.823/2026, ARTS. 1º, 2º, 12º E 13º, CF, ARTS.23, XII E 30, I E VIII

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  • TJRJ, Apelação Cível 0034610-49.2024.8.19.0001, Rel. Rossidelio Lopes da Fonte, 7ª CÂMARA, DJEN 18/06/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por sociedade empresária contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação declaratória voltada à exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS. A embargante sustenta omissão quanto à apreciação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais relacionados à regra matriz de incidência do ICMS, com finalidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar expressamente dispositivos constitucionais e legais invocados pela embargante, especialmente os arts. 145 e 155 da CF/1988, art. 13 da LC nº 87/1996 e art. 110 do CTN, para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa à inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, assentando a legalidade da exação à luz da LC nº 87/1996 e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.223. A pretensão da embargante traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, buscando reabrir discussão jurídica já apreciada, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, inclusive para fins de prequestionamento, desde que apresente fundamentação suficiente para solução da controvérsia, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do art. 1.025 do CPC. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é admissível em situações excepcionais, quando a correção do vício identificado conduzir logicamente à alteração do resultado do julgamento, hipótese não configurada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada a controvérsia jurídica, ainda que deixe de enfrentar individualmente todos os dispositivos invocados pelas partes. 3. O prequestionamento da matéria dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais suscitados, desde que haja fundamentação suficiente acerca da controvérsia decidida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, arts. 145 e 155; LC nº 87/1996, art. 13; CTN, art. 110.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg n

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  • TJGO, Cumprimento de Sentença 5193457-63.2019.8.09.0051, Rel. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 6ª Câmara Cível, DJEN 01/06/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS-DIFAL. SIMPLES NACIONAL. DECRETO ESTADUAL. LEGALIDADE. LEI EM SENTIDO ESTRITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de remessa necessária e apelações cíveis, havia reformado sentença concessiva de segurança. A decisão monocrática afastara o direito líquido e certo à suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL para empresa do Simples Nacional, aplicando o Tema 517/STF. Os autos foram devolvidos pelo Supremo Tribunal Federal para reanálise da matéria à luz do Tema 1.284 da Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a legitimidade da cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes pelo Simples Nacional no Estado de Goiás, em período anterior à edição da Lei Estadual nº 22.424/2023, quando a exigência encontrava amparo exclusivo no Decreto Estadual nº 9.104/2017. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.284 da Repercussão Geral (ARE nº 1.460.254/GO), fixou entendimento vinculante de que a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito. 4. No Estado de Goiás, a regulamentação do ICMS-DIFAL para empresas do Simples Nacional ocorreu apenas com a edição da Lei Estadual nº 22.424/2023, com efeitos a partir de 1º de março de 2024. Inexistia lei formal anteriormente para instituir a cobrança. 5. O Decreto Estadual nº 9.104/2017, base da exigência, é ato normativo secundário incapaz de inovar na ordem jurídica para instituir tributos. Sua edição violou o princípio da estrita legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da CF/1988. 6. Os Temas 517/STF (RE 970.821/RS) e 456/STF (RE 598.677/RS) não se aplicam integralmente à controvérsia. Ambos tratam de situações com lastro em lei estadual específica ou antecipação de ICMS com fundamento em lei. 7. A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, conforme Súmulas 269 e 271 do STF. A restituição de valores indevidamente recolhidos deve ser pleiteada em ação própria. IV. DISPOSITIVO E TESE** 8. O agravo interno é provido. A segurança é concedida. 9. Tese de julgamento: "1. A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 13, §1º, XIII, "g", 150, I, 155, §2º, VII; LC 123/2006; CPC, art. 1.030, II; Decreto Estadual nº 9.104/2017; Lei Estadual nº 22.424/2023. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ARE nº 1.460.254/GO (Tema 1.284); STF, RE nº 970.821/RS (Tema 517); STF, RE nº 598.677/RS (Tema 456); STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; STJ, Tema 118; TJGO, Súmula 78; STF, Rcl nº 57.003/GO; STF, Rcl nº 57.237/GO. . JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONCEDER REFORMAR O ACÓRDÃO E MANTER A SENTENÇA

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.