Constituição Federal

Art. 140 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título V — Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas › Capítulo I — DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO › Seção III — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

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Em linguagem simples

O artigo determina a criação de uma comissão de cinco parlamentares pela Mesa do Congresso Nacional para fiscalizar e acompanhar o estado de defesa e o estado de sítio. Essa designação ocorre após a consulta aos líderes dos partidos.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 140 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSC, Apelação Cível 5002097-86.2025.8.24.0091, Rel. Ricardo Roesler, 2ª Câmara de Direito Público, j. 27/01/2026, DJEN 29/01/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR COM ACRÉSCIMO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta por parte autora / recorrente contra sentença que julgou improcedente pedido de averbação de tempo de serviço militar prestado na Marinha do Brasil, com acréscimo de 1/3, nos termos do art. 137, VI, da Lei Federal n. 6.880/1980. A demanda foi ajuizada em face do ente estatal / recorrido, visando à majoração do tempo para fins de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verifica-se se é possível aplicar aos militares estaduais a regra prevista no Estatuto dos Militares Federais (Lei n. 6.880/1980), que autoriza acréscimo fictício de tempo de serviço para aqueles que atuaram em guarnições especiais da categoria “A”. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 137, VI, da Lei n. 6.880/1980 prevê acréscimo de 1/3 para militares federais, computado apenas no momento da passagem à inatividade na própria carreira federal. 2. A legislação estadual (Lei n. 6.218/1983) não contempla acréscimo fictício proveniente das Forças Armadas para militares estaduais. 3. A Constituição Federal (art. 40, § 9º, e art. 201, § 9º-A) assegura apenas a contagem recíproca do tempo de contribuição, não de tempo fictício. 4. O tempo efetivamente laborado na Marinha foi averbado pela corporação estadual, mas não há previsão legal para acréscimo fictício. 5. A Lei n. 8.213/1991 veda expressamente a contagem de tempo fictício entre regimes previdenciários. 6. Jurisprudência: TJRS decidiu pela impossibilidade de averbação fictícia em caso semelhante, aplicando o princípio da legalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal n. 6.880/1980, art. 137, VI Lei Estadual n. 6.218/1983, arts. 140 a 148 Constituição Federal, arts. 40, § 9º; 42; 201, § 9º-A Decreto-Lei n. 667/1969, art. 24-J Lei Federal n. 8.213/1991, art. 96 Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado nº 50001988120248210023, julgado em 13-12-2024 IV. DISPOSITIVO E TESE Negado provimento ao recurso. Mantida a sentença de improcedência, pois não há previsão legal para acréscimo fictício de tempo de serviço militar federal na contagem para inatividade de militar estadual. A averbação limita-se ao tempo efetivamente laborado

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.