Art. 157 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título VI — Da Tributação e do Orçamento › Capítulo I — DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › Seção VI — DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Texto vigente
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
Em linguagem simples
O artigo define que determinadas receitas tributárias federais devem ser repassadas aos Estados e ao Distrito Federal. Ficam com esses entes o Imposto de Renda retido na fonte sobre valores pagos por sua própria administração e fundações, além de vinte por cento da arrecadação de novos impostos que a União venha a instituir no âmbito de sua competência residual.
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Na jurisprudência
437 acórdãos citam o art. 157 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF1, Apelação Cível 1003659-16.2025.4.01.3603, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGOS POR ESTADO-MEMBRO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pela União contra sentença que, em ação declaratória de isenção tributária cumulada com repetição de indébito e tutela provisória de urgência, reconheceu o direito de servidora pública estadual aposentada, portadora de neoplasia maligna, à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como à restituição dos valores retidos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a União possui legitimidade passiva e se a Justiça Federal é competente para processar e julgar ação que busca o reconhecimento de isenção e a restituição de imposto de renda retido na fonte sobre proventos de aposentadoria pagos por Estado-membro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos por Estado-membro pertence ao respectivo ente estadual. Por isso, nas ações que discutem isenção ou restituição do imposto retido sobre proventos pagos pelo Estado, o interesse jurídico direto é do ente responsável pelo pagamento e destinatário da arrecadação, não da União. 4.A circunstância de a hipótese de isenção estar prevista em lei federal não altera a titularidade constitucional da receita nem desloca para a Justiça Federal a competência para apreciar controvérsia relativa ao imposto de renda retido na fonte sobre proventos pagos por Estado-membro. 5.A pretensão deduzida, embora envolva o reconhecimento de isenção por moléstia grave, permanece vinculada ao imposto de renda retido na fonte sobre proventos de aposentadoria pagos pelo Estado de Mato Grosso. Eventuais reflexos na declaração de ajuste anual não são suficientes, por si sós, para caracterizar interesse jurídico da União. 6.Reconhecida a ilegitimidade passiva da União, o processo deve ser extinto sem resolução do seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Apelação provida para reconhecer a ilegitimidade passiva da União, com extinção do feito sem resolução do seu mérito. Tese de julgamento: “1. A União é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação que busca o reconhecimento de isenção ou a restituição de imposto de renda retido na fonte sobre proventos de aposentadoria pagos por Estado-membro. 2. Reconhecida a ilegitimidade passiva da União, o processo deve ser extinto sem resolução do seu mérito. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 157, I; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 447; Supremo Tribunal Federal, RE 684.169, sob o regime da repercussão geral; Tema 193/STJ
Publicação oficialTRF5, Agravo de Instrumento 0005381-36.2025.4.05.0000, Rel. Rubens Canuto, 4ª Turma, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. DEMANDA AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA UNIÃO. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL COM MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DE TERCEIROS NÃO DEMANDADOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento manejado pelo Estado de Pernambuco e pelo FUNAPE contra decisão que, no curso da Ação Ordinária n.º 0006026-75.2025.4.05.8305, deu provimento aos embargos de declaração opostos pela União para: 1) declarar a ilegitimidade passiva do referido ente público e extinguir o feito sem resolução de mérito em relação a esta parte; 2) reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processamento da ação, determinando, assim, a remessa dos autos à Justiça Estadual; 3) manter, contudo, até ulterior análise pelo juízo competente, a tutela de urgência deferida anteriormente, a qual reconheceu o direito da autora à isenção de imposto de renda em decorrência de ser portadora de cardiopatia grave, determinando, inclusive, o envio de ofício à FUNAPE para suspender os descontos de IRPF sobre os proventos de aposentadoria da beneficiária. 2. Hipótese em que a demanda originária foi ajuizada exclusivamente em face da União/Fazenda Nacional, tendo por objeto o reconhecimento de isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria percebidos pela autora, servidora pública estadual aposentada. O juízo de origem, por sua vez, reconheceu a ilegitimidade passiva da União (e, por consequência, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa), com fulcro no art. 157, inciso I, da CF/88, segundo o qual o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por Estados, suas autarquias e fundações, pertence ao próprio ente federado, e não à União. 3. Reconhecendo o juízo a ilegitimidade da União (única parte demandada), sua exclusão somente poderia resultar na extinção do processo sem resolução do mérito; ou, eventualmente, na intimação do autor, oportunizando a este a emenda à inicial, para requerer a inclusão e citação do ente legitimado, mas não o direcionamento, de ofício, da ação em face de pessoa ou ente que não foi demandado pelo autor. 4. Nesse contexto, afigura-se juridicamente inviável que se irradie ordem judicial em desfavor de entes que não integraram a relação processual (Estado de Pernambuco - FUNAPE), sob pena de flagrante violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 5. Além disso, a decisão proferida pelo juízo de origem acabou por criar situação processual manifestamente inusitada e juridicamente insustentável, ao determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual após reconhecer a ilegitimidade passiva da única ré demandada. Por certo, com a exclusão da União do polo passivo, não remanesceu qualquer parte ré na demanda originária, de modo que não se poderia admitir a subsistência de tutela provisória nem a continuidade do feito quando inexistente sujeito passivo legitimamente integrado à lide. 6. No que se refere à alegação da parte agravada de que deveria lhe ter sido oportunizada a emenda da petição inicial para inclusão dos entes supostamente legitimados, cumpre observar que tal providência deveria ter sido requerida e apreciada no âmbito do juízo de origem. A formulação desse pleito apenas nesta instância recursal revela-se processualmente inadequada, porquanto extrapola os limites objetivos do recurso. 7. Diante da inexistência de demanda em face dos terceiros agravantes (Estado de Pernambuco e FUNAPE), não há justificativa para o deferimento de medida liminar de natureza antecipatória, devendo ser suspensa a decisão que impôs à FUNAPE a obrigação de suspender os descontos de IRPF sobre os proventos de aposentadoria da demandante. 8. Agravo de instrumento do Estado de Pernambuco e FUNAPE provido. Agravo Interno do Particular prejudicado. mjc
Publicação oficialTRT24, Recurso Ordinário Trabalhista 0025685-32.2025.5.24.0004, Rel. Nicanor de Araujo Lima, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
Relator: Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Recorrente: KETLYN DA SILVA LEMOS Advogado: JENNIPHER CAMILA DE ALMEIDA GOMES Recorrente: S. PIRES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogada: SILVIA VALERIA PINTO SCAPIN Recorridas: AS MESMAS PARTES Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE-MS AGRESSÃO FÍSICA PRATICADA POR CLIENTE. AMBIENTE DE TRABALHO. OMISSÃO PATRONAL. DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CABIMENTO. Comprovadas a agressão física e ameaça sofridas pela empregada durante a jornada e nas dependências do estabelecimento e a ciência patronal acerca de circunstâncias concretas de risco, configura-se a omissão culposa da empregadora na adoção de medidas adequadas à proteção da trabalhadora. Ausentes prova de culpa exclusiva da vítima e circunstância apta a romper o nexo causal. Responsabilidade civil mantida. Recurso não provido. Trata-se de recursos ordinários interpostos pelas partes, contra a sentença proveniente da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande-MS, da lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular Christian Goncalves Mendonca Estadulho. Insurge-se a ré quanto às seguintes matérias: a) responsabilidade patronal; b) rescisão indireta; c) dano moral; d) indenização cartão Pluxee e bônus. Insurge-se a autora quanto às seguintes matérias: a) estabilidade acidentário; b) valor indenizatório do dano moral; c) multa por litigância de má-fé. Ambas as partes apresentaram contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório. V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões das partes. 2 - MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE PATRONAL - AGRESSÃO DE TERCEIRO À TRABALHADORA (RECURSO RÉ) Insurge-se a ré em face da sentença que declarou sua responsabilidade quanto aos efeitos da agressão física sofrida pela autora no local de trabalho. Sustenta, em suma, que: a) a sentença atribuiu ao preposto uma confissão inexistente, pois ele não afirmou que a gerência conhecia previamente risco concreto de violência, histórico de agressões, ameaças ou ocorrências envolvendo o casal; b) a agressão decorreu de motivação pessoal e passional, segundo a própria agressora, que alegou que a empregada teria "mexido com seu marido", circunstância alheia à atividade profissional e aos riscos ordinários do supermercado; c) não é razoável exigir do empregador que antecipe comportamentos violentos imprevisíveis de terceiros, especialmente quando inexistia qualquer sinal objetivo de ameaça anterior, pois a obrigação patronal de segurança é de meio, e não de resultado, cabendo à empresa adotar medidas razoáveis de prevenção, sem responder automaticamente por todo ato imprevisível praticado por terceiros; d) a exigência de vigilância individualizada com base apenas na aparência dos clientes criaria risco de discriminação e tratamento desigual, além de eventual constrangimento aos consumidores; e) não há norma que imponha ao empregador o dever de vigiar individualmente clientes considerados suspeitos por sua aparência ou de prever agressões decorrentes de motivos íntimos; f) deve ser afastada a culpa patronal por ausência de vigilância reforçada, por inexistir prova de risco concreto e previamente identificável. Analiso. O quadro fático, incontroverso, revela que, em 11.10.2025, durante a jornada e nas dependências do supermercado, a reclamante, no exercício de suas funções, foi fisicamente agredida por cliente, em episódio captado pelo sistema de videomonitoramento da reclamada. Na sequência, a agressora proferiu ameaça expressa, afirmando que a trabalhadora tivera sorte por não ter levado seu canivete e que retornaria ao local. A prova oral confirmou os fatos, tendo a testemunha presenciado a agressão, comunicado o ocorrido aos superiores e confirmado as ameaças. Relatou, ainda, que o casal de clientes frequentava habitualmente o estabelecimento e que jamais presenciara comportamento da reclamante que justificasse a violência. O preposto, por sua vez, confirmou a habitualidade da presença do casal e que a gerência percebia neles aparência associada ao uso de substâncias entorpecentes. A responsabilidade da ré não decorre da simples ocorrência de agressão praticada por terceiro, mas de sua omissão diante de circunstâncias que permitiam identificar situação concreta de risco. Nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, art. 157 da CLT e arts. 186 e 927 do Código Civil, incumbe ao empregador adotar medidas necessárias à preservação da integridade dos trabalhadores. Embora dispusesse de videomonitoramento e equipe de prevenção patrimonial, a ré não demonstrou ter adotado medidas específicas diante do risco identificado. A alegação de que a vigilância individualizada de clientes com base em aparência poderia gerar discriminação não afasta o dever de prevenção, que pode ser exercido por meios objetivos, mediante orientação dos empregados e atuação da equipe de segurança diante de comportamentos efetivamente indicativos de risco. Tampouco prospera a alegação de culpa exclusiva da vítima. Não há prova de que a reclamante tenha provocado a agressão ou praticado qualquer conduta ilícita, sendo que a suposta desavença pessoal ou conjugal carece de respaldo probatório e, ainda que existente, não afastaria, por si só, a responsabilidade patronal. Com efeito, o fato de terceiro somente rompe o nexo causal quando absolutamente estranho à atividade e inevitável nas circunstâncias concretas e, no caso, a agressão ocorreu durante a jornada, nas dependências do estabelecimento e contra trabalhadora em pleno exercício de suas funções, em contexto no qual a reclamada conhecia a presença habitual dos envolvidos. Não se trata, portanto, de responsabilidade objetiva por ato imprevisível de terceiro, mas de responsabilidade subjetiva decorrente da inobservância do dever de cautela diante de risco concretamente identificável. O dano também está demonstrado. A agressão, seguida de ameaça de nova violência, atingiu a integridade física e psíquica da reclamante, que foi diagnosticada com Transtorno de Pânico (CID F41.0) poucos dias depois, com afastamento médico por dez dias. Presentes, assim, a conduta omissiva culposa, o dano e o nexo causal, deve ser mantida a responsabilidade civil da reclamada. Nego provimento. 2.2 - RESCISÃO INDIRETA (RECURSO RÉ) Insurge-se a ré em face da sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora a partir da data do ajuizamento desta ação. […]
Publicação oficialTJPB, Apelação / Remessa Necessária 0815312-29.2025.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0815312-29.2025.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR: Des. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque APELANTE 01: Estado da Paraíba APELANTE 02: Paraíba Previdência (PBPREV) APELADO: Mário Teles de Mendonça ADVOGADO: Daniel Ramalho da Silva OAB PB 18783-A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. NEOPLASIA MALIGNA. CARCINOMA BASOCELULAR. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PBPREV. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS LIMITADAS AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. MOLÉSTIA GRAVE COMPROVADA POR DOCUMENTAÇÃO MÉDICA IDÔNEA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. SÚMULA 598/STJ. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU DE RECIDIVA. SÚMULA 627/STJ. TEMA 250/STJ. TAXATIVIDADE DO ROL LEGAL. NEOPLASIA MALIGNA EXPRESSAMENTE PREVISTA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. CONDICIONAMENTO DA REPETIÇÃO À APURAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES JÁ RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. TEMA 905/STJ. LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DESDE CADA RETENÇÃO INDEVIDA. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. RECURSO DA PBPREV DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO DA PARAÍBA PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA NOS LIMITES DA REFORMA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Estado da Paraíba e pela Paraíba Previdência – PBPrev, além de remessa necessária, contra sentença que reconheceu a servidor público estadual aposentado o direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos, em razão de diagnóstico de neoplasia maligna, bem como à repetição dos valores indevidamente retidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de violação ao princípio da dialeticidade; (ii) definir a legitimidade passiva da PBPrev para responder pela retenção e restituição do imposto de renda incidente sobre os proventos do servidor estadual inativo; (iii) examinar a prescrição quinquenal e o preenchimento dos requisitos para a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; (iv) definir a possibilidade de condicionamento da repetição à apuração de valores eventualmente restituídos pela Receita Federal; e (v) estabelecer os consectários legais incidentes sobre o indébito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais, ainda que reproduzam argumentos anteriormente deduzidos, enfrentam os fundamentos da sentença e permitem identificar a pretensão de reforma do julgado. A PBPrev possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, por atuar diretamente na folha de pagamento e na retenção do imposto de renda incidente sobre os proventos do servidor estadual, além de ter participado do procedimento administrativo relativo ao pedido de isenção. A legitimidade decorre, ainda, do art. 157, I, da Constituição Federal e do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 193. A prescrição quinquenal foi corretamente observada pela sentença, que limitou a restituição aos valores indevidamente retidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, inexistindo parcelas prescritas a serem excluídas. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 contempla expressamente a neoplasia maligna como hipótese de isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. A existência de carcinoma basocelular foi comprovada por documentação médica especializada e exame histopatológico, sendo desnecessária a apresentação de laudo médico oficial quando a doença estiver suficientemente demonstrada por outros meios de prova, nos termos da Súmula 598/STJ. A isenção não depende da contemporaneidade dos sintomas nem da demonstração de recidiva da enfermidade, conforme Súmula 627/STJ. A circunstância de a moléstia encontrar-se sob controle ou de o contribuinte estar assintomático não afasta o direito reconhecido. O Tema Repetitivo 250/STJ estabelece a taxatividade das moléstias previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Estando a neoplasia maligna expressamente contemplada no rol legal, não há interpretação extensiva ou analógica a ser realizada. É desnecessária a realização de nova perícia médica judicial quando as partes, devidamente intimadas para especificação de provas, declaram não possuir outras provas a produzir e requerem o julgamento antecipado da lide. A apuração, na fase de liquidação, de eventual restituição de valores já realizada pela Receita Federal é medida compatível com a necessidade de quantificação do efetivo indébito, evitando-se duplicidade de ressarcimento, sem alterar o direito material reconhecido na sentença. Nas condenações decorrentes de repetição de indébito tributário, devem ser observados os critérios utilizados pelo ente público para a cobrança de seus créditos, em atenção ao princípio da isonomia, conforme Tema Repetitivo 905/STJ. Havendo legislação específica do Estado da Paraíba prevendo a utilização da taxa SELIC para a restituição de tributos, deve incidir exclusivamente a SELIC, desde cada retenção indevida, vedada sua cumulação com juros de mora ou outro índice de correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da PBPrev desprovido. Recurso do Estado da Paraíba parcialmente provido, exclusivamente para determinar a incidência da taxa SELIC, de forma exclusiva, sobre os valores objeto da repetição de indébito, desde cada retenção indevida, afastando-se a aplicação cumulativa de IPCA-E e juros da caderneta de poupança. Sentença mantida nos demais pontos. Honorários recursais majorados apenas em relação à PBPrev, observada a liquidação, e afastada a majoração quanto ao Estado da Paraíba em razão do provimento parcial do recurso, nos termos do Tema 1.059/STJ. Tese de julgamento: A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é aplicável ao servidor público aposentado acometido de neoplasia maligna, independentemente da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade. A comprovação da moléstia por documentação médica idônea dispensa a apresentação de laudo médico oficial. A autarquia previdenciária estadual possui legitimidade para responder por retenções de imposto de renda incidentes sobre proventos de aposentadoria de servidor estadual. Na repetição de indébito tributário estadual, havendo previsão legal específica para utilização da taxa SELIC, sua incidência deve ocorrer de forma exclusiva, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 157, I; CPC, arts. 371, 479, 496, I, 85, § 11, e 86; CTN, arts. […]
Publicação oficialTJPE, Agravo de Instrumento 0012409-18.2026.8.17.9000, 4ª Câmara de Direito Público, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSTO DE RENDA. TEMA 1130 DO STF. REGIME DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Pernambuco contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, mantendo decisão que afastou a incidência do Tema 1130 do STF à hipótese de honorários advocatícios sucumbenciais, admitiu a aplicação do regime previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 para fins de retenção do imposto de renda e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos. O embargante sustenta a existência de omissão, obscuridade e contradição quanto à interpretação do art. 157, I, da Constituição Federal, à aplicação do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente e à natureza da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade ao afastar a incidência do Tema 1130 do STF e do art. 157, I, da Constituição Federal à hipótese dos autos; (ii) saber se houve omissão ou contradição quanto à aplicação do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 aos honorários advocatícios sucumbenciais; e (iii) saber se existe contradição interna entre o reconhecimento da natureza preparatória da decisão agravada e a manutenção dos critérios jurídicos nela estabelecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao Tema 1130 do STF, examinando o conteúdo do art. 157, I, da Constituição Federal e expondo as razões pelas quais entendeu não incidirem seus fundamentos à hipótese concreta, em razão da natureza dos honorários sucumbenciais decorrentes de condenação judicial. 4. Não há omissão quando a matéria jurídica foi apreciada de forma suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos apresentados. 5. A controvérsia relativa ao regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente foi objeto de apreciação pelo órgão julgador, que examinou a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e concluiu pela inexistência de ilegalidade manifesta na orientação adotada pelo juízo de origem. 6. A alegação de contradição não se sustenta, porquanto as premissas do acórdão são compatíveis entre si. O reconhecimento da natureza preparatória da decisão agravada não impede o exame dos critérios jurídicos adotados pelo juízo da execução. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à revisão do entendimento firmado pelo colegiado, destinando-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão desfavorável à tese da parte recorrente. 2. A contradição apta a justificar o manejo dos embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, não se configurando pela mera discordância da parte quanto às conclusões alcançadas pelo órgão julgador. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito ou para obtenção de novo julgamento da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CF/1988, art. 157, I; Lei nº 7.713/1988, art. 12-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1130 da Repercussão Geral
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.