Art. 182 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título VII — Da Ordem Econômica e Financeira › Capítulo II — DA POLÍTICA URBANA
Texto vigente
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (Regulamento) ( Vide Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016 )
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Em linguagem simples
A norma atribui aos municípios o dever de planejar o crescimento das cidades, sendo obrigatório o plano diretor para aquelas com mais de vinte mil habitantes. Caso um proprietário deixe um terreno sem uso ou subutilizado, a prefeitura pode aplicar punições sucessivas previstas no artigo, que vão do aumento progressivo de impostos até a desapropriação paga com títulos da dívida pública.
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Na jurisprudência
180 acórdãos citam o art. 182 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no REsp 1770808, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 23/11/2022
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANTROPIZAÇÃO (ÁREA CONSOLIDADA) EM APPS. 1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Tese fixada no julgamento do Tema 1010/STJ: "Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade". 3. Embargos de declaração opostos pela Câmara Brasileira da Indústria da Construção - CBIC, como amicus curiae, em que se alegam omissões quanto à: (a) excessiva abrangência da tese fixada, sem o enfrentamento de hipótese de pedido demolitório em Áreas de Preservação Permanente onde ocorrida a perda da função ambiental (antropização em área de APPs); (b) modulação dos efeitos da decisão; e (c) falta de manifestação a respeito de dispositivos constitucionais, compatíveis, em tese, com o julgamento (artigos 5º, caput, 30, I e VIII, 170, IV e VI, 182, §§ 1º e 2º, 186, I a IV, 187, I a VIII, §§ 1º e 2º, e 225 da Constituição Federal). 4. Embargos de declaração opostos pelo autor, em que sustenta omissão a respeito da inexistência de função ambiental das APPs que se encontram em áreas urbanas consolidadas (antropização da área), e a falta de manifestação sobre os artigos 24, 30 e 182, da Constituição Federal. 5. O fato de os processos selecionados para julgamento como representativos da controvérsia não veicularem pedido demolitório em Área de Preservação Permanente, à margem de qualquer curso d´água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, tal como observado pelo amicus curiae, não conduz à existência de omissão no julgamento da tese, pois não é o tipo de ação ou de pedido nela contido que definirá a incidência, ou não, do artigo 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d, e e, da Lei n. 12.651/2012. A tese definida no Tema 1010/STJ aplica-se a todo tipo de ação judicial, ainda que se trate de ação demolitória, sem que esse entendimento apresente surpresa, pois esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já se manifestou a respeito da necessidade de se demolir aquilo indevidamente construído sobre Área de Preservação Permanente. Nesse sentido, confiram- se: REsp 1.341.090/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7/12/2017; REsp 1.667.087/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/8/2018; REsp 1.505.083/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/12/2018; REsp 1.638.798/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2019; e AgInt nos EDcl na AR 6.812/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 12/8/2021. 6. A antropização pode, às vezes, acarretar a perda da função ambiental em Áreas de Preservação Permanente, a partir das margens de cursos d'água naturais, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, o que ensejou a alegação de proprietários ou empreendedores de não mais ser viável a sua recomposição/restauração. Contudo, a disciplina da função ambiental prevista no inciso II do artigo 3º da Lei n. 12.651/2012 informa que remanesce função ambiental na Área de Preservação Permanente e o dever de recuperação in natura quando esta possa, alternativamente e em tese: (a) preservar os recursos hídricos, (b) a paisagem, (c) a estabilidade geológica e a biodiversidade, (d) facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, (e) proteger o solo e (f) assegurar o bem-estar das populações humanas. Assim, havendo ao menos um dos elementos a caracterizar a proteção ao meio ambiente na Área de Preservação Permanente ou, ainda que não seja observado qualquer deles, mas seja tecnicamente possível a recuperação in natura da área para que ela possa readquiri-los para fins de restabelecimento da função ambiental no local, não se pode dizer que ocorreu o seu aniquilamento como efeito da antropização. Em síntese, se há um dos elementos ou sendo possível restabelecê-lo, tem-se que o fio condutor da proteção ambiental não se rompeu. Os esclarecimentos agora feitos não alteram a tese fixada no Tema 1010/STJ. O exame de eventual perda absoluta e tecnicamente irreversível in natura da função ecológica decorrente de suposta antropização em Área de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, está contido no campo das situações pontuais. São hipóteses que devem ser tratadas, caso a caso, pelas instâncias ordinárias, à luz da Súmula 613/STJ (vedação do fato consumado) e nos estritos limites e disciplina do Código Florestal, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981) e dos princípios reitores do Direito Ambiental. 7. A observância da eventual perda da função ambiental na área em que contido o imóvel, objeto deste processo, além de não ter sido tratada no acórdão proferido pela Corte de origem (fls. 97-108), o que denota falta de prequestionamento da questão, impõe, como regra, o reexame de fatos e provas em recurso especial, situação que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 1.249.961/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 24/4/2020. 8. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação a normativos constitucionais, nem sequer para fins de prequestionamento, em razão de a matéria estar reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o artigo 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, confiram-se: EDcl no AgInt nos EAREsp 1.660.220/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 7/12/2021; EDcl no AgInt nos EAREsp 324.950/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 15/12/2021; EDcl no AgInt nos EREsp 1.692.293/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 12/11/2021; EDcl no REsp 1.818.872/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 14/6/2021; e AgInt nos EAREsp 1.126.879/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 23/3/2021. 9. Não há falar em omissão quanto ao exame da modulação do Tema 1010/STJ, pois a questão foi apresentada na sessão de julgamento ocorrida em 28/4/2021, foi debatida e rejeitada pela Primeira Seção, conforme consta no voto condutor do acórdão ora embargado. 10. Em 29 de dezembro de 2021 foi publicada a Lei n. 14.285/2021, que alterou normativos da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal), da Lei n. 11.952/2009 e da Lei n. 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), pelo que foi determinada a intimação das partes e do amicus curiae, em cumprimento aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, com posterior vista ao Ministério Público Federal (custos legis). 11. A superveniência de norma abstrata que faculta aos Municípios e ao Distrito Federal alterar os limites das margens dos cursos d´água nas áreas urbanas consolidadas não deve ser examinada na via estreita destes embargos de declaração, pois, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 21/3/2019, a Primeira Seção deste eg. STJ assentou compreensão segundo a qual não se admite a invocação de legislação sobreveniente no âmbito do recurso especial devido a essa espécie recursal possuir causa de pedir vinculada à fundamentação contida no acordão recorrido, não sendo possível a ampliação do seu objeto. Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.068.565/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/9/2022; e EDcl no REsp 1.691.837/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/6/2022. 12. Eventual manifestação deste Colegiado a respeito da Lei n. 14.285/2021, neste momento, ocasionaria indevida ampliação da tese inicialmente admitida a julgamento e conduziria à inobservância da congruência objetiva, pois estar- se-ia a decidir fora dos limites do objeto litigioso e da questão inicialmente identificada e submetida a julgamento no microssistema de casos repetitivos, o que não se coaduna com as determinações contidas no caput do artigo 1.036 e no inciso I do artigo 1.037 do CPC, que tratam, respectivamente, da imprescindibilidade da multiplicidade de recursos, com idêntica questão de direito, e identificação precisa da questão a ser submetida a julgamento. 13. Embargos de declaração opostos pelo autor e pela CBIC rejeitados.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2159827, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 12/12/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. IPTU. DIREITO LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NAO OCORRÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. A existência de fundamento constitucional autônomo (art. 5º, XXIII, função social da propriedade, e art. 182, § 4º, da CF/1988) não atacado por meio de recurso extraordinário enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 126 do STJ. 3. Situação em que o julgado recorrido resolveu a questão atinente à incidência do limitador de variação nominal de IPTU com apoio no exame do material fático e probatório dos autos e na legislação local de regência sobre o tema (Leis municipais ns. 15.889/2013, 16.050/2014 ), motivo pelo qual a revisão das conclusões da Corte local encontraria óbice nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. 4. A ausência de reciprocidade na sucumbência prejudica a análise da alegada violação do art. 86 do CPC/2015. 5. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2155348, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 17/10/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IPTU. LIMITADOR DE VARIAÇÃO NOMINAL. QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE EM LEI LOCAL (LEI MUNICIPAL 16.050/2014). REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO ATACADA POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "Pelo mérito, há que se reconhecer a procedência da pretensão recursal, já que as normas jurídicas invocadas pela autora aplicam-se de fato à espécie, estabelecendo em seu favor o direito de usufruir do limitador de aumento de IPTU fixado pela Lei Municipal nº 15.889/13 para os exercícios de 2015 e seguintes. (...) Em síntese, como largamente explanado acima, o raciocínio desenvolvido em sentença restringe em demasia o escopo da Lei nº 16.050/14, desvirtuando a política urbana almejada pelo constituinte art. 182 da Constituição Federal , e também acaba por vulnerar o princípio da isonomia, conferindo tratamentos distintos para contribuintes que se encontram em situação igual, além, é claro, de traduzir-se em uma observância absolutamente desarmônica do ordenamento municipal" (fl. 2.089, e-STJ). 3. O fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local (Lei Municipal 16.050/2014). Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional é descabida em Recurso Especial, sendo sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Destaca-se a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa sua apreciação pelo STJ. Aplica-se, por analogia, a Súmula 280/STF. 5. Ademais, a matéria constitucional decidida no acórdão recorrido não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/STJ. 6. Agravo Interno não provido.
Publicação oficialTJPR, Conflito de Competência Cível 0003670-08.2026.8.16.0004, Rel. Marcelo Gobbo Dalla Déa, 18ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. OPOSIÇÃO EXPRESSA AO PEDIDO AQUISITIVO. IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E NA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO PASSAÚNA. DEFESA DA ORDEM URBANÍSTICA E AMBIENTAL. INTERESSE JURÍDICO QUALIFICADO. SITUAÇÃO DISTINTA DA TESE FIXADA NO TEMA 27 DO IRDR/TJPR. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública e o Juízo da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de usucapião extraordinária.2. O Município de Curitiba apresentou impugnação e se opôs expressamente ao pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva, afirmando que o imóvel está inserido em Setor Especial de Áreas Verdes, é atingido por Área de Preservação Permanente e integra a Área de Proteção Ambiental do Passaúna, além de estar relacionado a ocupação irregular e a questões ambientais objeto de ação civil pública.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se a intervenção do Município de Curitiba configura interesse jurídico qualificado e direto na solução da ação de usucapião, atraindo a competência da Vara da Fazenda Pública, ou se representa apenas defesa reflexa de interesses urbanísticos e ambientais, sem repercussão sobre a competência da Vara Cível.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A competência da Vara da Fazenda Pública incide quando o Município intervém em uma das posições processuais previstas na Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Paraná, desde que demonstrada a existência de interesse jurídico direto na solução da demanda.5. No caso, o Município não apresentou manifestação limitada a recomendações administrativas ou à necessidade de observância futura das normas de uso e ocupação do solo. Ao contrário, opôs-se ao próprio reconhecimento da aquisição da propriedade, requereu a improcedência da ação e demonstrou que o imóvel está situado em área ambientalmente protegida, sujeita a obrigações de recuperação e inserida em região abrangida por ação civil pública relativa a loteamentos irregulares.6. A eventual procedência da usucapião, portanto, possui repercussão direta na esfera de atuação do Município quanto à proteção ambiental, ao ordenamento territorial e ao cumprimento da função social da propriedade, caracterizando interesse jurídico qualificado.7. A situação distingue-se da hipótese examinada no Tema 27 do IRDR/TJPR, pois a intervenção municipal não se limita à defesa genérica ou reflexa da ordem urbanística, mas se dirige contra o próprio direito de aquisição da propriedade discutido na demanda.8. Em situações semelhantes, nas quais o Município se opõe ao pedido de usucapião em razão da localização do imóvel em área de preservação permanente ou de sua relação com ocupação ambientalmente irregular, o Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a competência da Vara da Fazenda Pública.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Conflito de competência julgado procedente, declarando competente o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para processar e julgar a ação de usucapião.Tese de julgamento: “1. A intervenção do Município em ação de usucapião atrai a competência da Vara da Fazenda Pública quando o ente público se opõe diretamente ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, em razão da inserção do imóvel em área ambientalmente protegida e da repercussão concreta da pretensão sobre a ordem urbanística e ambiental. 2. Não se aplica o Tema 27 do IRDR/TJPR quando o interesse municipal não é meramente reflexo, mas está diretamente relacionado ao próprio direito de aquisição da propriedade discutido na ação.”______________Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 64, § 1º, e 66, II;CF, arts. 182, § 2º, e 225;Resolução nº 93/2013-OE do TJPR, art. 133, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0071937-83.2022.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 09.04.2024;TJPR, 18ª Câmara Cível, 0007155-84.2024.8.16.0004 – Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 02.09.2024
Publicação oficialTJPB, Agravo de Instrumento 0814223-23.2026.8.15.0000, Rel. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, DJEN 08/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO ORIGINÁRIO. EXECUÇÃO DE OBRA EM DESCONFORMIDADE DE ALTURA. PEDIDO AUTÔNOMO DE ALTERAÇÃO DE PROJETO. OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR (OODC). COBRANÇA MUNICIPAL BASEADA NAS LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS Nº 88/2024, Nº 95/2024 E Nº 101/2025. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME URBANÍSTICO PRETÉRITO E IRRETROATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO EDILÍCIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA VIGENTE SOBRE O NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ALTERAÇÃO PROJETUAL. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 5º, § 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 95/2024 (COM REDAÇÃO DA LC Nº 101/2025). AUSÊNCIA CONCOMITANTE DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB, nos autos do Mandado de Segurança nº 0803070-31.2026.8.15.0731, que indeferiu pedido de liminar voltado a suspender a exigibilidade da cobrança da Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC), no montante de R$ 114.000,00, bem como a compelir a autoridade municipal a dar prosseguimento ao Processo Administrativo nº 1.664/2025 de alteração de projeto e revalidação do Alvará de Construção nº 2024/000359.9 independentemente do recolhimento da contrapartida urbanística. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o alvará de construção originariamente concedido confere ao particular direito adquirido imutável ao regime urbanístico anterior, de modo a impedir a exigência da Outorga Onerosa do Direito de Construir por ocasião de pedido posterior de alteração de projeto submetido à apreciação sob a égide da nova legislação municipal; e (ii) estabelecer se estão preenchidos, de forma cumulativa, os pressupostos autorizadores da tutela de urgência em mandado de segurança, notadamente a plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento de medida liminar no rito do mandado de segurança subordina-se à demonstração cumulativa e inequívoca da relevância dos fundamentos da impetração e do risco de ineficácia da medida acaso concedida apenas ao final, nos moldes do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, e do art. 300 do Código de Processo Civil. 4. A concessão de alvará de construção consubstancia ato administrativo vinculado e condicionado, o qual não gera direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico urbanístico. 5. A execução da obra em desacordo fático com os parâmetros licenciados e a superveniente instauração de procedimento administrativo autônomo para alteração do projeto arquitetônico atraem a incidência direta e imediata das normas urbanísticas em vigor no momento dessa nova apreciação. 6. O art. 5º, § 5º, da Lei Complementar Municipal nº 95/2024, acrescido pela Lei Complementar Municipal nº 101/2025, estabelece de forma expressa que os projetos de construção que solicitarem alterações sob a sua vigência sujeitam-se à cobrança da Outorga Onerosa do Direito de Construir, não havendo falar em retroatividade vedada ou violação ao ato jurídico perfeito. 7. A exigência da contrapartida pecuniária possui natureza jurídico-administrativa compensatória pelo aproveitamento de potencial construtivo acima do coeficiente básico de zona, encontrando amparo nos arts. 28 a 31 do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e no art. 182 da Constituição Federal, prestigiando a isonomia urbanística. 8. As alegações de perigo de dano formuladas pela construtora foram deduzidas de forma genérica e hipotética, consistentes no receio abstrato de atrasos contratuais e prejuízos econômicos, desprovidas de elementos que demonstrem ato sancionatório iminente e concreto ou risco de perecimento do direito que justifique a excepcional intervenção jurisdicional em sede liminar. 9. A ausência concomitante de plausibilidade jurídica da tese recursal e de perigo de dano irreparável impõe a manutenção integral da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O alvará de construção originário não confere direito adquirido a regime urbanístico imutável, sujeitando-se o pedido superveniente de alteração de projeto à aplicação imediata da legislação municipal vigente no momento de sua apreciação técnica. 2. É legítima a exigência da contrapartida financeira da Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) sobre projetos submetidos a alteração quando houver expressa previsão na legislação urbanística local e utilização de coeficiente de aproveitamento superior ao índice básico. 3. O indeferimento da liminar em mandado de segurança deve ser mantido quando não demonstrada a probabilidade do direito e quando as alegações de perigo de dano forem deduzidas em caráter meramente hipotético. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CPC, art. 300 e art. 1.019, I; Lei Federal nº 10.257/2001, arts. 28 a 31; Lei Complementar Municipal de Cabedelo nº 88/2024, art. 60, § 3º; Lei Complementar Municipal de Cabedelo nº 95/2024, art. 5º, § 5º; Lei Complementar Municipal de Cabedelo nº 101/2025, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0825408-92.2025.8.15.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 14/04/2026. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo ativo), interposto por Portomar Construtora Ltda. – ME contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0803070-31.2026.8.15.0731, que indeferiu o pedido liminar. Narra a agravante que é titular do Alvará de Construção n.º 2024/000359.9, expedido pelo Município de Cabedelo em novembro de 2024 para construção de empreendimento residencial multifamiliar. Sustenta que, durante a execução da obra, foi constatada divergência de 47 cm entre a altura prevista no projeto originalmente aprovado e a efetivamente executada, razão pela qual protocolou pedido administrativo de alteração do projeto, conforme orientação da própria municipalidade. Afirma que o parecer técnico emitido no processo administrativo concluiu que a alteração se restringia ao ajuste da altura da edificação, sem qualquer modificação dos índices urbanísticos anteriormente aprovados, mantendo-se inalterados a área construída, o coeficiente de aproveitamento, a taxa de ocupação e o número de unidades do empreendimento. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.