Art. 197 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título VIII — Da Ordem Social › Capítulo II — DA SEGURIDADE SOCIAL › Seção II — DA SAÚDE
Texto vigente
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Em linguagem simples
O artigo estabelece que as ações e serviços de saúde têm relevância pública e devem ser regulamentados, fiscalizados e controlados pelo poder público. Além disso, prevê que a execução desses serviços pode ser feita diretamente pelo Estado ou por pessoas e empresas privadas.
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Na jurisprudência
887 acórdãos citam o art. 197 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2018711, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO. ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em ação de obrigação de fazer, com conclusão pelo não conhecimento do recurso especial nesta Corte. 2. A controvérsia versa sobre obrigação de fazer c/c indenização, com pedido de fornecimento de dois sensores FreeStyle Libre por mês, conforme prescrição médica, e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau condenou ao fornecimento dos sensores, rejeitou danos materiais e fixou indenização por danos morais. 4. A Corte de origem manteve o dever de fornecimento dos sensores e excluiu os danos morais, redistribuindo ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, ao se impor cobertura de tecnologia não prevista no rol da ANS; e (ii) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer quanto à taxatividade do rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 126 do STJ porque o acórdão recorrido se assentou em fundamentos constitucionais autônomos e suficientes (arts. 196, 197 e 199 da CF), não impugnados por recurso extraordinário, relativamente ao dever de cobertura do tratamento indicado. 7. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando aplicados óbices sumulares na análise pela alínea a para a mesma questão jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 126 do STJ quando o acórdão recorrido se sustenta em fundamento constitucional autônomo suficiente não impugnado por recurso extraordinário, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A alegação de dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando aplicados óbices sumulares na análise do recurso pela alínea a do art. 105, III, da CF sobre a mesma questão jurídica". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, 196, 197 e 199; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; Lei n. 9.961/2000, art. 4, III; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 126; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2396732, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE AUTOGESTÃO. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA E NÃO APOSENTADO. APLICABILIDADE DO ART. 30 DA LEI N. 9.656/1998 E INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.034 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE REAJUSTE ABUSIVO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHEC IDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 489 do CPC, por inadequação para exame de matéria constitucional, por ausência de violação dos arts. 3º, 54, 51, IV, e 47 do CDC, dos arts. 30, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.656/1998, e dos arts. 421, 422, 187 e 2.035 do CC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração analítica do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC). 2. A controvérsia envolve ação revisional com tutela de urgência para afastar reajustes das mensalidades de plano coletivo de autogestão, restabelecer valores com apenas reajustes da ANS e devolver valores pagos a maior. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou o CDC e julgou improcedentes os pedidos, por exigir o pagamento integral após o fim do subsídio patronal. 4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou o art. 30 da Lei n. 9.656/1998, afastou o Tema n. 1.034 do STJ, reconheceu a inexistência de ilegalidade de reajuste e negou a devolução de valores; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC por ausência de enfrentamento do Tema n. 1.034 do STJ e das teses de igualdade de condições de cobertura e custeio e da abusividade do reajuste superior a 1.100%; (ii) saber se houve violação do art. 30 da Lei n. 9.656/1998 e se o ex-empregado demitido deve manter o plano nas mesmas condições econômicas dos ativos com apenas reajustes anuais da ANS; (iii) saber se houve violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 e se o Tema n. 1.034 do STJ se aplica aos inativos não aposentados; (iv) saber se se aplica o CDC e se há abusividade da cláusula e do reajuste à luz dos arts. 3º, 47, 51, IV, e 54, § 2º; (v) saber se houve violação dos arts. 421, parágrafo único, 422, 187 e 2.035, parágrafo único, do CC pela onerosidade excessiva; (vi) saber se houve violação dos arts. 196, 197 e 199 da CF por afronta ao direito à saúde e à vida; (vii) saber se houve ofensa ao art. 6º da Resolução n. 137/2006 da ANS por falta de transparência; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Matéria constitucional não é cognoscível em recurso especial. 7. Atos normativos infralegais não se enquadram como lei federal. 8. A alegação de violação aos arts. 421, parágrafo único, 422, 187 e 2.035, parágrafo único, do CC não foi prequestionada, incidindo a Súmula n. 282 do STF. 9. Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois o acórdão distinguiu o Tema n. 1.034 do STJ por tratar de ex-empregado demitido não aposentado. 10. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a condição do ex-empregado e a alegada abusividade dos valores ensejam a revisão fático-probatória, que é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 11. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a matéria está sujeita ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 12. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos invocados do Código Civil. 2. Não há violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão analisa de forma fundamentada a controvérsia. 3. É incabível, em recurso especial, a análise de ofensa a atos normativos infralegais e súmulas. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório e impede o conhecimento do dissídio sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 30, 31; CPC, arts. 489, § 1º, VI, 85, § 11, 1.029, § 1º; CDC, arts. 3º, 47, 51, IV, 54, § 2º; CC, arts. 421, parágrafo único, 422, 187 e 2.035, parágrafo único; CF, arts. 196, 197 e 199. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 608, 518 e 7; STF/Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.818.487/SP, 1.816.482/SP e 1.829.862/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 9/12/2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.306.643/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.494.832/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
Publicação oficialSTJ, REsp 2011115, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DO MÉTODO THERASUIT. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido em apelação cível em ação ordinária c/c tutela antecipada, cujo julgado foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. 2. A controvérsia envolve obrigação de custeio de sessões de fisioterapia e terapia ocupacional pelo método Therasuit por profissionais não credenciados e ressarcimento das despesas, ante a inexistência de profissionais habilitados na rede. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para fornecer sessões por profissionais credenciados e rejeitou o reembolso integral, ajustando-se em embargos para limitar aos métodos regulamentados pela ANS. 4. A Corte de origem determinou o custeio do método Therasuit e o reembolso das despesas até a comprovação de profissionais credenciados com qualificação adequada, e afastou inovação recursal quanto aos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento; (ii) saber se o art. 10, caput, I e VII, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 autoriza a exclusão do método Therasuit por suposta natureza experimental e de órtese não ligada a ato cirúrgico; (iii) saber se os arts. 3º e 4º da Lei n. 9.961/2000 afastam a obrigatoriedade de custear tratamento não previsto no rol da ANS; (iv) saber se houve ofensa ao art. 197 da Constituição Federal; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a natureza do rol da ANS e a legalidade da limitação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As supostas violações aos arts. 10 da Lei n. 9.656/1998 e 3º e 4º da Lei n. 9.961/2000 não foram debatidas no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 7. Mantém-se a cobertura do método Therasuit, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação da Segunda Seção do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 8. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por força da Súmula n. 98 do STJ, quando os embargos possuem notório propósito de prequestionamento. 9. A alegada ofensa ao art. 197 da Constituição Federal não pode ser examinada pelo STJ, pois refoge da competência do STJ. 10. Os óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição impedem o exame do dissídio sobre a mesma matéria pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ para obstar o conhecimento das alegadas violações de dispositivos de lei federal, ante a ausência de debate e de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece ser devida a cobertura de terapia pelo método Therasuit, conforme orientação da Segunda Seção. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento. 4. Refoge a competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 5. Óbices processuais pela alínea a impedem o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, § 2º, 1.022; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, caput, I, VII, § 4º; Lei n. 9.961/2000, arts. 3º, 4º; Constituição Federal, art. 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ/Súmulas n. 83, 98 e 211; Súmula n. 282; STJ.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1982724, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 23/05/2022
AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. AVENÇAS COLETIVAS E INDIVIDUAIS/FAMILIARES. SENSÍVEIS DIFERENÇAS NA ATUÁRIA E NA FORMAÇÃO DOS PREÇOS. SOLUÇÃO ESTABELECENDO A APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE REAJUSTE FIXADOS PELA ANS A PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANIFESTO DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ. PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO. 1. A "forte intervenção estatal na relação contratual e a expressa disposição do art. 197 da CF deixam límpido que a operação de plano ou seguro de saúde é serviço de relevância pública, extraindo-se da leitura do art. 22, § 1º, da Lei n. 9.656/1998 a inequívoca preocupação do legislador com o equilíbrio financeiro-atuarial dos planos e seguros de saúde, que devem estar assentados em planos de custeio elaborados por profissionais, segundo diretrizes definidas pelo Consu" (REsp 1915528/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 17/11/2021). 2. Por um lado, o "Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes" (AgInt no AREsp 1894750/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). Por outro lado, é "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015)" (AgInt no AREsp 1848568/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 3. "Os planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de contratação: (i) individual ou familiar, (ii) coletivo empresarial e (iii) coletivo por adesão (arts. 16, VII, da Lei nº 9.656/1998 e 3º, 5º e 9º da RN nº 195/2009 da ANS), havendo diferenças, entre eles, na atuária e na formação de preços dos serviços da saúde suplementar" (REsp 1.471.569/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/03/2016, DJe de 07/03/2016)'. Com efeito, é claramente inviável, em vista da preservação do equilíbrio econômico-financeiro da avença e da segurança jurídica, simplesmente transmutar uma avença coletiva em individual [...]" (AgInt no REsp 1876459/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020). 4. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2132865, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 19/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - Não se pode conhecer da apontada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. IV - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, afastou a alegação de responsabilidade civil do Município, reconhecendo sua ilegitimidade passiva. V - Rever tal entendimento do Tribunal de origem, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. VII - Depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz dos arts. 197, 199, 37, § 6º, da Constituição da República, bem como fundamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.923/DF. VIII - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. IX - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. X - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. XI - Agravo Interno improvido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.