Art. 135 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo IV — DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA › Seção IV — Da Defensoria Pública
Texto vigente
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Em linguagem simples
Trata da remuneração dos membros das carreiras jurídicas públicas mencionadas nas seções anteriores do texto constitucional. Ele remete a outra norma da Constituição para definir a forma de pagamento desses profissionais.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
20 acórdãos citam o art. 135 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJTO, Apelação Cível 0003248-89.2024.8.27.2722, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, Sec. da Câmara de Direito Público, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PÚBLICO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE COEXECUTADOS SEM EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL (ART. 1.024, § 4º, DO CPC). INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU NULIDADE DE ALGIBEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, DO CPC). TEMA REPETITIVO 1.265 DO STJ. MAJORAÇÃO RECURSAL AFASTADA (TEMA REPETITIVO 1.059 DO STJ). PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão unânime desta colenda Câmara de Direito Público que, ao acolher com efeitos infringentes aclaratórios anteriormente manejados pelos particulares, negou provimento integral à apelação cível fazendária e majorou os honorários advocatícios em grau recursal para 11%, sob o fundamento de preclusão e julgamento ultra devolutum decorrente da suposta inércia do ente estatal em complementar suas razões de apelação após a alteração da sentença pelo juízo de primeiro grau. 2. Na origem, embargos à execução fiscal foram julgados procedentes para reconhecer a ilegitimidade passiva de ex-sócios, extinguindo as execuções fiscais em relação a eles e mantendo o crédito tributário exigível perante a sociedade devedora principal. A sentença, integrada em sede de embargos declaratórios, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 454.959,86), tendo a decisão que rejeitou os embargos do ente público determinado apenas a remessa dos autos ao Tribunal, sem intimar o Estado para os fins do art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em manifesto erro de premissa fática ao reputar precluso o capítulo dos honorários advocatícios por inércia do ente estatal, sem que tenha havido ato formal de intimação da decisão modificativa de primeiro grau para os fins do art. 1.024, § 4º, do CPC; (ii) verificar se a arguição de vício procedimental configura nulidade de algibeira; (iii) definir o critério adequado para arbitramento da verba honorária sucumbencial imposta à Fazenda Pública quando da procedência de embargos à execução fiscal decorre apenas a exclusão de corresponsáveis sem a extinção do crédito tributário, aferindo a incidência do Tema Repetitivo 1.265 do Superior Tribunal de Justiça e a inaplicabilidade do art. 85, § 8º-A, do CPC; e (iv) determinar o cabimento da majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) e a viabilidade do prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito da parte recorrente de complementar ou alterar suas razões recursais após a modificação da decisão originária por embargos de declaração pressupõe, como antecedente lógico e inafastável, a sua prévia e formal intimação para tal mister, consoante disciplina expressa do art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil. Sem a realização do ato formal de comunicação processual, o prazo legal não tem início, afigurando-se juridicamente inviável cogitar de inércia ou preclusão temporal ou pro judicato. 5. Não se configura a nulidade de algibeira quando a parte suscita o vício procedimental na primeira oportunidade útil em que a premissa fática equivocada de preclusão é adotada pelo órgão colegiado como fundamento determinante para afastar a devolutividade recursal e proferir julgamento que lhe é desfavorável. 6. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1.265 do Superior Tribunal de Justiça, a exclusão de corresponsável do polo passivo da execução fiscal sem a extinção da dívida tributária, que permanece integralmente cobrada da devedora principal, inviabiliza a mensuração do proveito econômico obtido pelo excipiente ou embargante, atraindo a incidência obrigatória da apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 7. A ratio decidendi do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça aplica-se independentemente do instrumento processual utilizado (exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal), porquanto o fundamento nuclear da tese vinculante repousa na identidade substancial da tutela jurisdicional outorgada e na imperiosa necessidade de evitar bis in idem sucumbencial contra a Fazenda Pública. 8. O piso remuneratório estipulado no art. 85, § 8º-A, do CPC não se aplica às condenações carreadas à Fazenda Pública, cujas obrigações submetem-se ao regime de direito público do art. 85, § 3º, e cujos procuradores são remunerados por subsídio (art. 39, § 4º, c/c art. 135 da Constituição Federal). 9. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade no montante de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional e razoável, remunerando com dignidade o trabalho dos patronos sem onerar excessivamente o erário estadual. 10. Consoante o Tema Repetitivo 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe o desprovimento integral ou o não conhecimento do recurso, não se aplicando em caso de provimento total ou parcial, o que impõe o decote da verba honorária recursal anteriormente arbitrada. 11. Descabe a fixação de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) quando demonstrada a veracidade do vício apontado e presente o propósito de prequestionamento legítimo, ex vi da Súmula 98 do STJ e do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e providos, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar o erro de premissa fática e, em novo julgamento da matéria devolvida, dar parcial provimento à apelação cível fazendária tão somente para fixar os honorários sucumbenciais em R$ 10.000,00 por equidade e decotar a majoração recursal. Teses de julgamento: “1. O prazo para complementação das razões recursais previsto no art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil somente tem início com a regular intimação formal da parte recorrente acerca da modificação da decisão embargada, obstando o reconhecimento de preclusão quando ausente o ato de comunicação judicial. 2. A ratio decidendi do Tema Repetitivo 1.265 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se tanto à exceção de pré-executividade quanto aos embargos à execução fiscal quando da procedência resultar unicamente a exclusão de corresponsável sem a extinção do crédito tributário, hipótese em que os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). 3. O provimento parcial do recurso afasta a incidência da majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do Tema Repetitivo 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.” ________ Dispositivos legais relevantes: Código de Processo Civil, arts. […]
Publicação oficialTRF3, Agravo de Instrumento 5020008-82.2023.4.03.0000, Rel. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJEN 07/10/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo sócio/executado com a finalidade de sanar omissão/contradição quanto ao redirecionamento do feito executivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão/contradição no acórdão embargado quanto ao disposto nos art. 5º, LIV e LV, da CF, art. 135 do CTN, artigos 49-A, 1.063, § 3º, e 1.151 do CC e artigos 9º, 10, 133 a 137, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas, inexistindo omissão ou contradição. Pacificou-se no E. STJ o entendimento de que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio -gerente" (Súmula nº 435/STJ). De acordo com a certidão do Oficial de Justiça a empresa executada não foi localizada no endereço cadastrado (16/06/2017-ID 43081343 - Pág. 24-dos autos principais). Constou na decisão agravada que Daniel Ferreira da Rocha não era administrador da sociedade executada no momento em que foi constatada a dissolução irregular, uma vez que renunciou ao cargo de Diretor Presidente da empresa executada em 03.10.2012, no entanto, verifica-se que só houve registro do ato na JUCESP em 27.11.2019, surtindo efeitos perante terceiros somente a partir desta data. Cabe ao administrador da empresa executada realizar o registro do ato na Junta Comercial, conforme determina o artigo 1.151 do Código Civil ("Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado. § 1º Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos. § 2 o Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão. § 3 o As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora"). Deste modo, tendo o sócio apresentado a carta de renúncia somente em 27/11/2019, ou seja, posteriormente a certidão do Oficial de Justiça de não localização da empresa executada, justifica a sua reinclusão no polo passivo da execução fiscal, já que é dever do contribuinte em manter atualizados todas as informações referentes a pessoa jurídica. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 435 e Tema 630
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0041641-28.2023.8.17.2001, 1ª Câmara de Direito Público, DJEN 21/08/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PARIDADE E INTEGRALIDADE. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DA EC Nº 41/2003. AUXÍLIO SAÚDE. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta defensores públicos aposentados, em face da sentença proferida pelo juízo de origem, a qual julgou improcedentes o pedido de “condenação dos réus a estenderem aos proventos das autoras o pagamento do benefício do auxílio saúde previsto no artigo 42, VII, da LCE nº 20/1998 a partir do mês de setembro de 2022, quando a Defensoria Pública do Estado passou a pagar os defensores públicos em Atividade”... II. Questão em discussão 2. O o presente caso trata da análise da possibilidade das autoras, defensoras públicas aposentadas, pleitearem a condenação dos réus para que estendam o pagamento do benefício do auxílio-saúde, previsto no artigo 42, VII, da LCE nº 20/1998, a partir de setembro de 2022. III. Razões de decidir 3. O pedido de ingresso como amicus curiae deve ser indeferido quando a entidade postulante demonstra interesse direto no resultado do julgamento favorável a uma das partes, desvirtuando a função de colaboração técnica prevista no art. 138 do CPC. 4. A paridade prevista no artigo 40 da CF/88 (redação original) e nas regras de transição das ECs nº 41/03 e 47/05 não assegura a extensão automática de qualquer vantagem aos inativos, mas apenas benefícios de natureza remuneratória. 5. É certo, por um lado, que a Lei Complementar Estadual nº 473/22 não explicita a natureza da vantagem em questão, limitando-se a confiar sua regulamentação a Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. O caráter indenizatório do auxílio-saúde pode ser deduzido, porém, do próprio regime remuneratório a que estão sujeitos os integrantes da carreira de defensor público, nos termos dos artigos 39, §4º, e 135 da Constituição Federal e do artigo 124 da Lei Complementar nº 80/94. 6. A Lei Complementar nº 80/94, ao prescrever normas gerais para organização das defensorias públicas nos Estados, cuidou de reforçar a necessidade de observância do regime de subsídio pelo legislador estadual, por via de remissão expressa ao artigo 135 da Constituição Federal. 7. A Lei Complementar nº 80/94, ao prescrever normas gerais para organização das defensorias públicas nos Estados, cuidou de reforçar a necessidade de observância do regime de subsídio pelo legislador estadual, por via de remissão expressa ao artigo 135 da Constituição Federal. 8. o auxílio-saúde, apesar de pago a todos os defensores públicos em atividade, não é extensível aos inativos sob o fundamento de paridade, visto que tal garantia abrange apenas as verbas de natureza remuneratória. IV. Dispositivo e tese 9. APELO DESPROVIDO. Majorada a condenação das autoras ao pagamento de honorários de sucumbência, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A Lei Complementar nº 80/94, ao prescrever normas gerais para organização das defensorias públicas nos Estados, cuidou de reforçar a necessidade de observância do regime de subsídio pelo legislador estadual, por via de remissão expressa ao artigo 135 da Constituição Federal. 2 o auxílio-saúde, apesar de pago a todos os defensores públicos em atividade, não é extensível aos inativos sob o fundamento de paridade, visto que tal garantia abrange apenas as verbas de natureza remuneratória. “
Publicação oficialTRF1, Agravo de Instrumento 1000645-76.2019.4.01.0000, Rel. João Luiz de Sousa, 2ª Turma, j. 20/06/2026, DJEN 22/06/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOCACIA PÚBLICA FEDERAL. CONVERSÃO EM RENDA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. TETO REMUNERATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que indeferiu o pedido de conversão em renda de valores depositados a título de honorários de sucumbência. Os referidos valores destinam-se a advogados públicos federais. O magistrado declarou a inconstitucionalidade dos artigos 27 e 36 da Lei nº 13.327/2016 em controle difuso. A decisão facultou a transferência dos valores à União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a validade do controle difuso de constitucionalidade exercido de ofício pelo juízo de primeiro grau; e (ii) definir a constitucionalidade da percepção de honorários advocatícios de sucumbência por advogados públicos federais diante do regime de subsídio e do teto remuneratório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle difuso de constitucionalidade constitui prerrogativa judicial. A atuação do magistrado afasta a nulidade por julgamento extra petita. A referida atuação afasta a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4. O artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil prevê o direito dos advogados públicos federais à percepção de honorários de sucumbência. A Lei nº 13.327/2016 regulamenta o referido direito. 5. Os honorários de sucumbência ostentam natureza privada e alimentar. O pagamento ocorre por meio da parte vencida no processo. A verba não gera ônus ao erário. 6. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade do modelo de percepção de honorários pelos advogados públicos. O repasse dos valores exige a observância do teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. O fundo de gestão dos honorários possui natureza pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso provido para autorizar a conversão em renda dos honorários advocatícios de sucumbência. A administração pública deve observar o limite do teto remuneratório vigente no momento do repasse. Tese de julgamento: "1. O controle difuso de constitucionalidade admite exercício de ofício por juiz de primeiro grau. 2. A percepção de honorários advocatícios de sucumbência por advogados públicos possui amparo constitucional. 3. O pagamento da referida verba submete-se ao teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput e XI; CF/1988, art. 39, § 4º; CF/1988, art. 135; CPC/2015, art. 85, § 19; CPC/2015, art. 141; CPC/2015, art. 492; CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único; Lei nº 13.327/2016, arts. 27 a 31; Lei nº 13.327/2016, art. 36. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 47; STF, ADI 6.606; STF, ADI 6.601; STF, ADI 6.604; STF, RE 968.646; STF, RE 1.059.466; STF, Rcl 88.319
Publicação oficialTRF1, Agravo de Instrumento 1029830-62.2019.4.01.0000, Rel. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 12/06/2026, DJEN 15/06/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOCACIA PÚBLICA. REGIME DE SUBSÍDIO. TETO REMUNERATÓRIO. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por União em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, nos autos do processo nº 0035243-88.2015.4.01.3500. Recurso contra decisão que afastou a aplicação dos arts. 27 a 36 da Lei nº 13.327/2016, ao fundamento de sua incompatibilidade com a Constituição Federal, por suposta violação ao regime de subsídio e ao teto remuneratório. A agravante sustenta a natureza não remuneratória dos honorários sucumbenciais e a sua desvinculação do erário, defendendo a constitucionalidade de sua percepção pelos advogados públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais percebidos por advogados públicos se submetem ao regime de subsídio e ao teto remuneratório constitucional; e (ii) saber se há incompatibilidade entre os arts. 27 a 36 da Lei nº 13.327/2016 e a Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais não se confundem com vencimentos ou remuneração do cargo público, pois não são pagos pelos cofres públicos, mas decorrem da condenação da parte vencida. 4. A remuneração dos servidores públicos, nos termos da Lei nº 8.112/1990, refere-se à contraprestação paga pelo exercício do cargo, o que não abrange verbas de natureza eventual e autônoma como os honorários sucumbenciais. 5. A natureza jurídica dos honorários afasta sua submissão ao regime de subsídio previsto no art. 135 da Constituição Federal. 6. Também não incide o teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição Federal, pois a verba não integra a remuneração ou subsídio do agente público. 7. A previsão legal constante dos arts. 27 a 36 da Lei nº 13.327/2016 e do art. 85, §19, do CPC confere respaldo normativo à percepção dos honorários pela advocacia pública. 8. A destinação dos honorários sucumbenciais aos advogados públicos não viola o princípio da moralidade administrativa, por não implicar pagamento pelo erário e por estar amparada em lei. 9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da percepção de honorários sucumbenciais pelos advogados públicos, entendimento que deve ser observado. 10. Impõe-se, portanto, a reforma da decisão agravada para reconhecer a legitimidade do pagamento da verba honorária. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso provido para reconhecer a constitucionalidade da percepção de honorários sucumbenciais pelos advogados públicos, afastando a decisão agravada. Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 37, XI, e 135; CPC, art. 85, §19; Lei nº 13.327/2016, arts. 27 a 36; Lei nº 8.112/1990, arts. 40 e 41. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.053; TRF1, AG 1000593-80.2019.4.01.0000, Rel. Juiz Federal Bruno César Bandeira Apolinário, Terceira Turma, PJe 02/03/2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.