Art. 219 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título VIII — Da Ordem Social › Capítulo IV — DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Texto vigente
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.
Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Em linguagem simples
Este artigo define o mercado interno como patrimônio nacional e determina que ele seja incentivado para promover o desenvolvimento e o bem-estar da população. Ele também prevê que o Estado estimule a inovação em empresas e entidades, a criação de polos tecnológicos e o apoio a inventores independentes.
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Na jurisprudência
21 acórdãos citam o art. 219 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 1544926, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 19/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITOS ANTIDUMPING. INCIDÊNCIA. DATA DO REGISTRO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. Em se tratando de tema relacionado ao depósito judicial, cujo destino é resolvido, em regra, após o trânsito da sentença, não há que falar em questão de ordem pública a ser decidida de ofício, tampouco na obrigatoriedade de manifestação do magistrado no âmbito do processo de conhecimento. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, "salvo os casos de retroatividade, os direitos antidumping são devidos na data do registro da declaração de importação, sendo irrelevante a data em que ocorreu o embarque da mercadoria. Inteligência dos arts. 219 da CF/88 e 7º, caput e § 2º, e 8º, caput e § 1º, da Lei 9.019/95" (MS n. 20.481/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 20/6/2014). 5. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5007945-04.2025.4.02.5102, 4ª TURMA, j. 13/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE-REMESSAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração interposto pela apelante contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que denegara a segurança pleiteada para afastar a incidência da CIDE-Remessas sobre remessas ao exterior, operações sem transferência de tecnologia ou excluir o IRRF da base de cálculo. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à exigência de lei complementar para a instituição da CIDE; (ii) saber se houve omissão quanto à inconstitucionalidade material por ausência de referibilidade e invasão da ordem social; (iii) saber se houve omissão quanto à violação ao princípio da isonomia; (iv) saber se houve omissão quanto ao art. XVII do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços; (v) saber se houve omissão quanto ao alcance da materialidade da CIDE-Tecnologia e exigência de transferência de tecnologia; e (vi) saber se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de exclusão do IRRF da base de cálculo da CIDE por suposto bis in idem e violação ao art. 154, I, da CF, além do pedido de sobrestamento do feito. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa ou à rediscussão de matéria já apreciada, cingindo-se às hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da exigência de lei complementar, amparando-se na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 928.943 (Tema nº 914), que assentou a desnecessidade de lei complementar específica para a instituição de CIDE. 5. Inexiste omissão quanto à referibilidade e à alocação na ordem econômica ou social, porquanto o acórdão adotou a premissa de que o tributo atende aos objetivos constitucionais de intervenção no domínio econômico e fomento à inovação (arts. 149, 170, 174, 218 e 219 da CF), conforme o Tema nº 914 do STF, afastando a tese de vício de fundamentação. 6. A alegação de ofensa à isonomia e ao art. XVII do GATS foi fundamentada na licitude da tributação extrafiscal diferenciada e no princípio do tratamento especial e diferenciado a países em desenvolvimento, constituindo motivação suficiente que afasta a apontada omissão, ainda que contrária aos interesses da embargante. 7. O alcance da materialidade da CIDE-Tecnologia foi expressamente tratado com base na ampliação promovida pela Lei nº 10.332/2001, chancelada pelo STF, que abrange serviços técnicos, assistência administrativa e royalties independentemente de efetiva transferência de tecnologia. 8. A inclusão do IRRF na base de cálculo foi devidamente fundamentada na distinção de fatos geradores e contribuintes, afastando o bis in idem , bem como a pretensão de sobrestamento do feito diante da eficácia imediata de tese firmada em repercussão geral e da ausência de determinação de suspensão nacional. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 146, III, 149, 150, I, II e IV, 154, I, 170, 174, 218 e 219; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025, 1.026 e 1.040; CTN, arts. 4º, 97 e 149; Lei nº 10.168/2000, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.332/2001; Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), art. XVII. Jurisprudência relevante citada: STF, Plenário, RE nº 928.943 (Tema nº 914); STF, Segunda Turma, RE nº 1006958 AgR-ED-ED; STJ, Segunda Turma, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.290.119/RS; STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp nº 37.045/GO
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5021779-83.2024.4.04.7000, Rel. Leandro Paulsen, SECRETARIA DA 1a. TURMA, j. 24/08/2026, DJEN 10/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE. REMESSAS AO EXTERIOR. DIREITOS AUTORAIS LITERÁRIOS. INCOMPATIBILIDADE COM A FINALIDADE INTERVENTIVA. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por editora, objetivando afastar a exigência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre remessas de valores ao exterior destinadas ao pagamento de direitos autorais literários, decorrentes de contratos de licença de publicação de obras estrangeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se as remessas realizadas pela impetrante ao exterior, a título de pagamento pela licença de publicação de obras literárias estrangeiras, estão sujeitas à incidência da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000 e alterada pela Lei nº 10.332/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, possui natureza extrafiscal e visa a estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa, conforme os arts. 149, 218 e 219 da CF/1988. 4. A hipótese de incidência original da Lei nº 10.168/2000 era coerente com sua finalidade, abrangendo contratos de licença de uso ou aquisição de conhecimentos tecnológicos e transferência de tecnologia (exploração de patentes, uso de marcas, fornecimento de tecnologia e assistência técnica), todos inseridos na cadeia de inovação tecnológica. 5. A Lei nº 10.332/2001, ao ampliar a incidência da CIDE para incluir "royalties a qualquer título" (art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.168/2000), introduziu uma generalização que desvincula a hipótese de incidência da finalidade extrafiscal da contribuição, especialmente no caso de direitos autorais literários. 6. Os contratos de licença de publicação de obras literárias possuem natureza essencialmente cultural e editorial, não tecnológica, e sua tributação não produz o efeito interventivo que justifica a existência da CIDE, pois não há relação entre o fato tributado e o domínio econômico que a contribuição pretende regular. 7. A interpretação sistemática da CF/1988 impõe que a extensão da CIDE a operações ligadas à produção de livros seja examinada com cautela, sob pena de frustrar a proteção constitucional conferida a esse bem cultural essencial, onerando a atividade editorial e o acesso da população a bens culturais. 8. A doutrina e o voto vencido do Ministro Luiz Fux no RE 928.943/SP (Tema 914 do STF) reforçam a necessidade de referibilidade entre o âmbito de incidência da CIDE e a finalidade da atuação estatal, o que não se verifica nas remessas para pagamento de direitos autorais literários. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação provida para conceder a segurança, afastando a exigência da CIDE sobre as remessas realizadas pela impetrante ao exterior a título de pagamento de direitos autorais literários. Tese de julgamento: 10. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), instituída pela Lei nº 10.168/2000 e alterada pela Lei nº 10.332/2001, não incide sobre remessas ao exterior a título de pagamento de direitos autorais literários, por ausência de referibilidade com a finalidade de intervenção no domínio econômico para o desenvolvimento tecnológico. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 149, 150, VI, "d", 218, 219; Lei nº 10.168/2000, arts. 1º, 2º, *caput*, § 1º, § 2º; Lei nº 10.332/2001; Lei nº 4.506/1964, art. 22, "d"; Decreto nº 4.195/2002; Lei Complementar nº 95/1998, art. 11, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 928.943/SP (Tema 914), j. 13.08.2025
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 1030924-52.2025.8.26.0114, Rel. James Siano, 5ª Câmara Direito Privado, DJEN 26/08/2026
QUE NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A DISCUSSÃO GIRA EM TORNO DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.III. RAZÕES DE DECIDIR:AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FORAM ANALISADAS TODAS AS QUESTÕES POSTAS EM DISCUSSÃO. NÃO MERECE ACOLHIMENTO O RECURSO CUJO OBJETIVO É A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO EXPRESSADA NO ACÓRDÃO. NÃO HOUVE VILIPÊNDIO AOS ARTS. 5°, II, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CF, ARTS. 10, 11, 219, 224, 489, § 1°, IV, 926, 927, 1003, § 5°, 1022, II, 1023 E 1025 DO CPC E ARTS. 186, 187, 389, 393, 421, 421-A, 422, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL.EMBARGOS REJEITADOS
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5007945-04.2025.4.02.5102, 4ª TURMA, j. 19/08/2026, DJEN 24/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE-REMESSAS. LEI Nº 10.168/2000. TEMA Nº 914 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE. EXIGIBILIDADE EM OPERAÇÕES SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. INCLUSÃO DO IRRF NA BASE DE CÁLCULO. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada para reconhecer o direito da impetrante de não recolher a CIDE-Remessas (Lei nº 10.168/2000) em remessas ao exterior ou, subsidiariamente, sobre operações que não impliquem transferência de tecnologia ou, ainda subsidiariamente, para excluir o IRRF da base de cálculo da exação, com a consequente restituição/compensação dos indébitos. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a CIDE-Remessas padece de inconstitucionalidade formal por violação ao princípio da reserva de lei complementar; (ii) saber se a exação padece de inconstitucionalidade material por ausência de intervenção no domínio econômico e falta de referibilidade direta ao contribuinte; (iii) saber se a cobrança afronta o princípio da isonomia e os acordos internacionais GATT e GATS; (iv) saber se a incidência da CIDE-Remessas sobre contratos de licença de uso de software e prestação de serviços técnicos ou de assistência administrativa condiciona-se à efetiva transferência de tecnologia; e (v) saber se o valor do IRRF deve ser excluído da base de cálculo da CIDE-Remessas por suposta ocorrência de bis in idem e violação ao art. 154, I, da CF. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 928.943 (Tema nº 914), reconheceu a constitucionalidade formal da CIDE-Remessas (Lei nº 10.168/2000, com as alterações das Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007), assentando que o art. 149 da CF/1988 exige a observância de normas gerais veiculadas por lei complementar, mas não impõe que a instituição da contribuição ocorra por essa espécie legislativa, sendo legítima sua criação por lei ordinária. 4. Sob o prisma material, o STF (Tema nº 914) rechaçou as alegações de ausência de intervenção e de falta de referibilidade, consignando que o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação atende aos objetivos previstos nos arts. 170, 174, 218 e 219 da CF/1988, bastando a vinculação finalística da exação, sem necessidade de contraprestação ou benefício direto ao contribuinte. 5. A exação não descumpre o princípio da isonomia nem os acordos internacionais GATT e GATS, haja vista que a tributação diferenciada sobre remessas ao exterior constitui medida extrafiscal legítima para fomento do mercado e da tecnologia nacionais (CF, art. 149, § 2º), amparada no princípio do tratamento especial e diferenciado conferido aos países em desenvolvimento. 6. A incidência da CIDE-Remessas alcança os pagamentos por serviços técnicos, assistência administrativa e royalties a qualquer título, independentemente da ocorrência de efetiva transferência de tecnologia na operação contratada, conforme opção político-legislativa expressa da Lei nº 10.332/2001, chancelada pela tese vencedora do Tema nº 914 do STF. 7. A inclusão do IRRF na base de cálculo da CIDE-Remessas é hígida, porquanto a contribuição incide sobre o valor bruto da obrigação contratual remetida ao exterior, sem configurar bis in idem ou violação aos tratados internacionais contra a dupla tributação, diante da inequívoca distinção entre os fatos geradores, matrizes de incidência e sujeitos passivos das exações. IV. Dispositivo 8. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 24, I, 146, III, 149, § 2º, 150, I, 153, III, 154, I, 165, § 9º, II, 170, 174, 218 e 219; ADCT, art. 36; CTN, arts. 98 e 110; Lei nº 10.168/2000, arts. 2º, 2º-A e 4º; Lei nº 10.332/2001; Lei nº 11.452/2007; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 928.943, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 13.08.2025 (Tema nº 914); STJ, REsp nº 1.120.553/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.12.2009; TRF-2, AC nº 0232872-22.2017.4.02.5101/RJ, Quarta Turma Especializada, j. 05.08.2025; TRF-2, EmbDecl em AC nº 5001264-71.2019.4.02.5120/RJ, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, Quarta Turma Especializada, j. 06.07.2021; TRF-3, ApCiv nº 5003594-46.2022.4.03.6110/SP, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, Terceira Turma, j. 14.03.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.