Art. 41 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título III — Da Organização do Estado › Capítulo VII — DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Seção II — DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Texto vigente
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Em linguagem simples
A norma estabelece que servidores concursados adquirem estabilidade após três anos de efetivo exercício e aprovação em avaliação especial. Ela lista as hipóteses em que o servidor estável pode perder o cargo e disciplina o que ocorre em casos de demissão anulada ou extinção de vaga.
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Na jurisprudência
559 acórdãos citam o art. 41 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, MS 26106, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 05/06/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO DA SANÇÃO EM CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ADPF N. 418/DF. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro da Economia que cassou a aposentadoria de servidor público, em decorrência de condenação à perda da função pública por improbidade administrativa, com sentença transitada em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cassação da aposentadoria de servidor público, como consequência da perda da função pública por improbidade administrativa, é admissível, mesmo sem previsão expressa na Lei de Improbidade Administrativa. 3. Questiona-se se a cassação da aposentadoria viola o princípio da legalidade e se constitui confisco, considerando a natureza contributiva do benefício previdenciário. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante na ADPF 418, permitindo a conversão da pena de perda de função pública em cassação de aposentadoria, quando esta seja a única sanção disponível, para evitar tratamento desigual entre servidores ativos e inativos. 5. A cassação da aposentadoria é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime previdenciário dos servidores públicos, não configurando confisco ou enriquecimento ilícito do Estado. 6. A aplicação da sanção de cassação da aposentadoria não viola o princípio da legalidade, pois decorre da necessidade de se aplicar a sanção compatível com a conduta e o estado funcional do servidor, em conformidade com o entendimento da Suprema Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A cassação da aposentadoria de servidor público, como consequência da perda da função pública por improbidade administrativa, é admissível mesmo sem previsão expressa na Lei de Improbidade Administrativa. 2. A cassação da aposentadoria é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime previdenciário dos servidores públicos, não configurando confisco ou enriquecimento ilícito do Estado. 3. A aplicação da sanção de cassação da aposentadoria não viola o princípio da legalidade, pois decorre da necessidade de se aplicar a sanção compatível com a conduta e o estado funcional do servidor". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.429/1992, art. 12; CF/1988, art. 41, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 418, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, DJe 30/04/2020; STJ, EREsp n. 1.496.347/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/02/2021, DJe 28/04/2021.
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5083117-52.2025.4.02.5101, Rel. Rodrigo Gaspar de Mello, 5ª TURMA, j. 06/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. ATO DISCRICIONÁRIO. ABANDONO DE CARGO CARACTERIZADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR HÍGIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidora pública federal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do ato administrativo que indeferiu licença para tratar de interesses particulares e de anulação de Processo Administrativo Disciplinar instaurado por abandono de cargo decorrente de seu afastamento não autorizado. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide sem produção de provas adicionais; (ii) saber se o ato administrativo que indeferiu o pedido de licença para tratar de interesses particulares padece de ilegalidade; e (iii) saber se estão configurados os elementos objetivo e subjetivo do abandono de cargo e se o Processo Administrativo Disciplinar respeitou o contraditório e a ampla defesa. III. Razões de decidir 3. Compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a cognição da lide (CPC, art. 370), não ocorrendo cerceamento de defesa. 4. A concessão da licença para tratar de interesses particulares constitui ato administrativo discricionário (Lei nº 8.112/1990, art. 91), subordinado ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, sendo legítimo o indeferimento baseado na carência e déficit de recursos humanos na unidade de lotação. 5. Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos (Lei nº 8.112/1990, arts. 132, II, e 138), preenchendo-se o elemento subjetivo (animus abandonandi) pelo afastamento voluntário e deliberado da servidora para o exterior mesmo após a ciência do indeferimento de sua licença. 6. O regime de escala de plantão não descaracteriza a ausência consecutiva quando o servidor deixa de comparecer a todos os plantões previstos por período superior a trinta dias corridos, pois os intervalos de descanso são inerentes à jornada. 7. Inexiste nulidade no Processo Administrativo Disciplinar quando observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 41), sendo válida a intimação efetuada ao procurador regularmente constituído via correio eletrônico indicado nos autos administrativos. IV. Dispositivo 8. Apelação desprovida. Teses de julgamento : 1. O indeferimento de diligências probatórias desnecessárias ao julgamento do mérito não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento motivado; 2. A concessão de licença para tratar de interesses particulares é ato discricionário da Administração Pública, descabendo a intervenção judicial no mérito administrativo pautado no interesse público e na necessidade do serviço; 3. Caracteriza abandono de cargo a ausência injustificada do servidor por mais de trinta dias consecutivos após o indeferimento de licença, demonstrando a intenção de não retornar às funções públicas o seu afastamento consciente para o exterior; 4. A jornada em regime de plantão não elide a continuidade das faltas disciplinares quando constatada a ausência a todos os plantões escalados por período superior a trinta dias". Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 41; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 370 e 487, I; e Lei nº 8.112/1990, arts. 91, 132, II, 138 e 140. Jurisprudência relevante citada : TRF2, ApRemNec 5003401-02.2023.4.02.5115, Rel. Reis Friede, 6ª Turma Especializada, j. 29.11.2024. 1
Publicação oficialTST, Agravo 0010408-81.2020.5.15.0042, Rel. Min. Breno Medeiros, 7ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 15/10/2026
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DESEMPENHO INSATISFATÓRIO. DISPENSA MOTIVADA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IMPESSOALIDADE E DA MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. Discute-se a validade da dispensa motivada de servidor público celetista de Fundação Pública, admitido por concurso público, e que se encontrava em período de experiência. 2. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 688.267, com repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante no Tema 1022: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Por motivo de segurança jurídica e estabilização das decisões judiciais, a Suprema Corte modulou de forma prospectiva os efeitos desta decisão vinculante, preservando a validade das resilições contratuais imotivadas ocorridas em período anterior à publicação da ata de julgamento do acórdão (04/03/2024), quando prevalecia o entendimento previsto no item I da Orientação Jurisprudencial n° 247 da SBBI-1 do TST. 3. No caso, extrai-se do v. acórdão regional que a dispensa do autor teve como motivação os níveis insatisfatórios nas avaliações de desempenho procedidas pela ré, no período de experiência, tudo em observância às regras do edital de concurso a que se submeteu. 4. Assim, o debate travado nos autos não se amolda à hipótese tratada no Tema nº 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que discute a possibilidade ou não de dispensa imotivada de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, porquanto a questão recai sobre a validade dos motivos externados pela Administração Pública e que determinaram a dispensa do obreiro. Precedentes deste Tribunal Superior. 5. Nesse contexto, em que a dispensa do trabalhador foi devidamente motivada e com observância do procedimento avaliativo estabelecido, não se vislumbra desrespeito ao previsto nos artigos 37 e 41 da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido
Publicação oficialTRT2, Recurso Ordinário Trabalhista 1002068-49.2024.5.02.0044, Rel. Adriana Maria Battistelli Varellis, 10ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTOS DO FGTS. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO. A Lei Federal nº 11.350/2006 estabelece que Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias submetem-se ao regime jurídico da CLT, "salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa". No caso, os documentos "Título de Nomeação" e "Termo de Posse", bem como as Leis Municipais nº 16.122/2015 e nº 17.969/2023, comprovam que o autor foi nomeado para cargo efetivo, com menção ao artigo 41 da Constituição Federal e à exigência de estágio probatório, o que configura a existência de relação jurídico-administrativa. Ademais, os demonstrativos de pagamento indicam que o reclamante contribui para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de São Paulo, o que corrobora sua condição de servidor estatutário. A contratação sob regime jurídico-administrativo afasta a aplicação das normas da CLT referentes ao FGTS, tornando indevidos os recolhimentos fundiários. Recurso provido, no particular. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. fe31e3f), recorre ordinariamente o MUNICÍPIO (Id. bba199f), arguindo incompetência material desta Justiça Especializada, coisa julgada e prescrição quinquenal, e pretendendo a reforma em relação a base de cálculo do adicional de insalubridade, recolhimentos fundiários, atualização monetária e honorários sucumbenciais. Recurso do MUNICÍPIO isento de preparo, por se tratar de ente público, nos termos do art. 790-A da CLT. Contrarrazões (Id. e1a46b5). Manifestação do Ministério Público do Trabalho (Id. 33918fe). VOTO Deixo de conhecer da remessa necessária, consoante o posicionamento majoritário desta 10ª Turma de que a condenação no importe de R$76.888,34 não justifica o recurso ex officio, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC. E, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário interposto. 1. Competência material da justiça do trabalho. Coisa julgada. Nos termos dos art. 836 da CLT e art. 505 do CPC, é vedado ao Juiz conhecer de questões já decididas. Em assim sendo, considerando que ambos os temas já foram apreciados nesta Instância Julgadora, respectivamente, pelos acórdãos de Id. 4ca62b0 e Id. 5540b43, inadmissível nova análise neste momento. Não conheço. 2. Prescrição quinquenal. A sentença recorrida acolheu integralmente a prejudicial arguida pelo MUNICÍPIO, declarando prescritos os créditos anteriores a 18.12.2019, nos termos do art. 487, II, do CPC. O recorrente não sofreu sucumbência neste capítulo, razão pela qual carece de interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC. O recurso, no ponto, não merece conhecimento. 3. Base de cálculo do adicional de insalubridade. A sentença de 1º grau, ao deferir as diferenças de adicional de insalubridade, determinou a observância das "seguintes bases de cálculo: a) De 18/12/2019 (marco prescricional) até 05/05/2022, a base de cálculo é o vencimento básico do reclamante, conforme § 3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/06; b) A partir de 06/05/2022, a base de cálculo passa a ser o total dos vencimentos do reclamante, conforme a nova redação do § 10 do art. 198 da Constituição Federal, introduzida pela EC 120/22" (Id. fe31e3f). O recorrente insiste que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve observar a legislação municipal (Lei nº 10.827/1990 e Lei nº 17.722/2021), motivo pelo qual a "Lei Federal nº 11.350/2006 é afastada pela existência de legislação local específica, conforme ressalva contida no próprio artigo 8º do referido diploma federal" (Id. bb4e522), evocando a Súmula Vinculante 4 do STF. Pois bem. A Lei nº 11.350/2006, ao regulamentar as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, conforme comando do art. 198, §5º, da Constituição Federal, não disciplinava originalmente a base de cálculo do adicional de insalubridade, aplicando-se, por analogia, o art. 192 da CLT. A lacuna legislativa foi superada pela Lei 13.342/2016, cujo art. 3º acrescentou o §3º ao art. 9º-A da Lei 11.350/2006, estabelecendo que o adicional de insalubridade relativo a esses profissionais deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base, com expressa remissão ao art. 192 da CLT para os submetidos ao regime celetista (inciso I) e à legislação específica para os demais vínculos (inciso II). Trata-se de lei federal especial e posterior que prevalece sobre a regra geral do art. 192 da CLT pelo critério da especialidade (art. 2º, §2º, da LINDB). Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 120/2022 acrescentou o §10 ao art. 198 da Constituição Federal, assegurando ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate a Endemias, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, adicional de insalubridade somado aos seus vencimentos, além de aposentadoria especial. Dessa forma, considerando que há lei específica que fixa expressamente a base de cálculo do adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias, a hipótese enquadra-se na exceção admitida pelo próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 565.714/SP. Nessa linha, a Jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que, havendo lei específica fixando o vencimento ou salário-base como base de cálculo, é inaplicável a Súmula Vinculante nº 4. No julgamento dos Emb-EDCiv-EDCiv-RRAg-684-32.2020.5.08.0015, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, decidiu-se que, com a publicação do art. 3º da Lei nº 13.342/2016, o agente comunitário de saúde e de combate às endemias, regido pela CLT ou por qualquer outro regime, passou a ter assegurado o direito ao recebimento do adicional de insalubridade calculado sobre o seu vencimento ou salário-base. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do TST-RR - 0010240-61.2024.5.15.0035, tendo sido fixada a seguinte tese de repercussão geral no Tema 306: IRR TST Tema 306 (Representativo: 0010240-61.2024.5.15.0035): A partir da vigência da Lei no 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9a, § 3o, da Lei no 11.350/2006). No caso concreto, a Lei Municipal nº 17.722/2021 evocada pelo recorrente alterou a Lei Municipal nº 10.827/1990, estabelecendo a base de cálculo do adicional de insalubridade sobre valor fixo de R$755,42, nos seguintes termos (Id. 028fd49, p. 703 do PDF): "CAPÍTULO VI DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Art. 14. Os arts. 2º e 3º da Lei nº 10.827, de 4 de janeiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: 'Art. […]
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8001646-98.2025.8.05.0265, Rel. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, DJEN 14/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CARGO DE ELETRICISTA. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ARTIGO 19 DO ADCT. ADMISSÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MAIS DE CINCO ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO CONTÍNUO EM 05/10/1988. AFASTAMENTO SUMÁRIO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO ATO DEMISSÓRIO. REINTEGRAÇÃO E RESTABELECIMENTO DE VENCIMENTOS RETROATIVOS. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Ibirapitanga contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubatã/BA, que julgou procedente a ação de procedimento comum para reconhecer a estabilidade extraordinária do autor no cargo de eletricista, com suporte no artigo 19 do ADCT, confirmando a tutela provisória de reintegração e condenando o ente municipal ao pagamento dos vencimentos devidos desde o afastamento irregular ocorrido em outubro de 2020. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em verificar: (a) se há litispendência entre a presente demanda e mandado de segurança pretérito que teve a sentença anulada por vício extra petita; (b) se o servidor preencheu os requisitos temporais do artigo 19 do ADCT para a aquisição da estabilidade extraordinária; e (c) se o afastamento sumário perpetrado pela Administração Pública sem processo administrativo prévio padece de nulidade, ensejando reintegração e percepção de vencimentos retroativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura a litispendência quando a ação ordinária possui objeto e extensão cognitiva consideravelmente mais amplos do que o mandado de segurança anterior, cuja sentença fora anulada por vício de congruência sem apreciação meritória definitiva da estabilidade, inexistindo a tríplice identidade exigida pelo artigo 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. 4. O artigo 19 do ADCT conferiu estabilidade excepcional aos servidores públicos civis que contassem com ao menos cinco anos continuados de exercício na data da promulgação da Constituição de 1988. 5. Comprovada nos autos a admissão do servidor em 02 de janeiro de 1977 e a prestação contínua de serviços por período superior a onze anos até 05 de outubro de 1988, aperfeiçoou-se a estabilidade extraordinária no serviço público. 6. O encargo probatório quanto à ocorrência de fato extintivo da estabilidade, como exoneração voluntária válida ou demissão formal prévia, recai sobre a Administração Pública, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não se prestando para tal fim mera anotação genérica posterior. 7. A demissão de servidor detentor de estabilidade excepcional reclama a prévia instauração de processo administrativo disciplinar formal, com observância do contraditório e da ampla defesa, consoante o artigo 41, § 1º, da Constituição Federal. O afastamento sumário e arbitrário impõe a reintegração ao cargo e o ressarcimento dos vencimentos do período de afastamento com esteio no princípio da restitutio in integrum. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O servidor público municipal admitido antes da Constituição de 1988 que contava com mais de cinco anos ininterruptos de serviço público em 05/10/1988 é detentor da estabilidade extraordinária prevista no artigo 19 do ADCT. 2. É nulo o ato de afastamento ou demissão de servidor estável sem a prévia e formal instauração de processo administrativo com garantia de ampla defesa e contraditório, impondo-se a reintegração ao cargo e o pagamento dos vencimentos devidos desde a data do desligamento indevido." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 41, § 1º; ADCT, art. 19; CPC, arts. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, 337, §§ 1º a 3º, 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Reexame Necessário Criminal 0000019-88.1998.8.05.0251, Rel. Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, julgado em 19/03/2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.