Art. 178 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título VII — Da Ordem Econômica e Financeira › Capítulo I — DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Texto vigente
Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995)
Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995)
Em linguagem simples
Determina que a lei definirá as regras para o transporte aéreo, aquático e terrestre, respeitando acordos internacionais e o princípio da reciprocidade entre os países. Também prevê que a lei fixará as condições para que embarcações estrangeiras possam transportar mercadorias em rios e entre portos nacionais.
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Na jurisprudência
552 acórdãos citam o art. 178 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2161454, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 24/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DANO EM MERCADORIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. LIMITES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CONVENÇÃO DE MONTREAL. REGIME DE INDENIZAÇÃO. 1. Ação regressiva de ressarcimento de danos. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ, sob o regime da repercussão geral (Tema 210/STF), consolidou o entendimento de que, "nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 3. Precedentes desta Corte de Justiça a consignar que "a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no RE 636.331/RJ, DJe 25/05/2017, ao apreciar o Tema 210 da Repercussão Geral, firmou-se no sentido de que as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, seja este de pessoas, bagagens ou cargas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal" (AgInt no AREsp 1.175.484/SP, 3ª Turma, DJe 20/4/2018). 4. Recurso especial conhecido e provido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no AREsp 3001117, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. ACÓRDÃO ESTADUAL COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO (ART. 178 DA CF, TEMA N. 210 DO STF E CONVENÇÃO DE MONTREAL). AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão de inadmissão do especial em litígio de transporte aéreo internacional. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão na decisão embargada sobre as teses processuais e materiais suscitadas; (ii) a incidência da Súmula n. 126 do STJ é correta diante de fundamento constitucional autônomo do acórdão estadual não impugnado por recurso extraordinário. 3. Não há omissão quando a decisão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes e explicita que o acórdão estadual se sustenta, por si, em fundamento constitucional (art. 178 da CF e Tema n. 210 do STF, com remissão à Convenção de Montreal), não impugnado pela via própria, o que atrai a Súmula n. 126 do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2632276, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. 12/05/2026
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS OU MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA SUB-ROGADA. APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL. REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E AFERIÇÃO DE DOLO OU CULPA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 1.366 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 e Tema n. 1.366 da repercussão geral. 1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional. Ademais, sustentou a inaplicabilidade do Tema n. 1.366 ao caso, argumentando ofensa ao art. 178 da Constituição Federal, uma vez que a Convenção de Montreal não afastaria a possibilidade de comprovação do valor da mercadoria por outros meios, além da declaração especial de valor, para fins de definição do valor indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF. 2.2. A existência de afronta direta à Constituição Federal quando se discute a comprovação do valor da mercadoria para fins de afastamento da limitação da pretensão indenizatória em casos de danos ocorridos em transporte aéreo internacional de cargas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia. 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. 3.3. O STF, ao tratar do Tema n. 1.366 da repercussão geral, firmou a tese de que a pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria estaria sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, notadamente, as Convenções de Varsóvia e de Montreal. Ademais, decidiu ser infraconstitucional e dependente de análise do conjunto fático-probatório a controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave. 3.4. No caso concreto, divergir do Tribunal de origem quanto ao valor da indenização demandaria a interpretação de normas infraconstitucionais, bem como o exame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência do entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 1.366 do STF. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, REsp 1926684, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO AERONÁUTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA (SUBROGADA). AVARIAS E EXTRAVIO DE PESO NA CARGA. OFENSA À LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 22 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. AGRAVO PROVIDO. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDOS. 1. A controvérsia reside na aplicação preferencial e integral da Convenção de Montreal em transporte aéreo internacional de carga, inclusive quanto ao limite de responsabilidade, em detrimento da legislação interna geral (Código Civil) e em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.331/RJ (Tema 210/STF). 2. A interpretação firmada pelo STF no Tema 210/STF, embasada no art. 178 da Constituição Federal, impõe a prevalência da Convenção de Montreal em todas as modalidades de transporte aéreo internacional por ela reguladas, inclusive o de cargas (art. 1º da Convenção), prevalecendo sobre regra do direito interno. 3. O art. 22, item 3, da Convenção de Montreal estabelece a limitação da responsabilidade do transportador aéreo por danos à carga à quantia de 19 Direitos Especiais de Saque (DES) por quilograma, sendo imprescindível a declaração especial de valor pelo expedidor para afastar tal limite. A indenização integral concedida pelo Tribunal de origem, em caso de ausência de declaração especial, viola o regime da responsabilidade tarifada previsto no tratado internacional. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem de que o registro de avaria no sistema oficial de controle alfandegário (TECANET/INFRAERO), por ser documental e tempestivo, cumpre a finalidade do protesto exigido pelo Art. 31 da Convenção de Montreal e pelo Art. 754 do Código Civil, alinha-se à jurisprudência pacífica do STJ sobre a matéria, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial neste ponto. 5. Agravo provido. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos.
Publicação oficialSTJ, REsp 1926397, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 08/09/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM E ATRASO DE VOO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em ação de indenização por danos materiais e morais devido ao extravio de bagagem e atraso de voo internacional. 2. A sentença de primeiro grau condenou a segunda ré a pagar indenização tarifada com base na Convenção de Montreal. O Tribunal estadual reformou parcialmente a sentença, condenando as rés, de forma solidária, a pagar indenização por danos materiais e morais, fixados segundo às normas do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a indenização por danos materiais e morais decorrentes de extravio de bagagem e atraso de voo internacional deve ser fixada com base na Convenção de Montreal ou no Código de Defesa do Consumidor, considerando o julgamento, pelo STF, do RE n. 636.331/RJ, que fixou, sob o regime da repercussão geral, o Tema n. 210. III. Razões de decidir 4. A aplicação das Convenções Internacionais previstas no Tema n. 210 refere-se, apenas, aos danos materiais e não aos danos morais que continuam sendo disciplinados pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. 5. A revisão do valor fixado para a indenização por danos morais pela instância ordinária, que não se mostrou irrisório ou exorbitante, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade, demanda o reexame de questões fático-probatórias, que é obstado conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que a indenização por danos materiais seja fixada segundo os parâmetros da Convenção Internacional. Tese de julgamento: "1. A Convenção de Montreal limita a indenização por danos materiais em transporte aéreo internacional, mas não se aplica aos danos morais. 2. A indenização por danos morais deve observar o Código de Defesa do Consumidor. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 178; Convenção de Montreal, arts. 22 e 29; CPC, art. 985.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 636.331, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25.5.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.495.156/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20.5.2024.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.