Art. 194 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título VIII — Da Ordem Social › Capítulo II — DA SEGURIDADE SOCIAL › Seção I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Em linguagem simples
Define a seguridade social como a união de ações do poder público e da sociedade para garantir direitos ligados à saúde, à previdência e à assistência social. O texto também lista diretrizes para sua organização, incluindo a universalidade do atendimento e a administração conjunta entre poder público, trabalhadores, empresários e aposentados.
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Na jurisprudência
1.023 acórdãos citam o art. 194 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPI, Embargos de Declaração Cível 0840049-06.2024.8.18.0140, Rel. Relatório Embargos de Declaração Cível, 6ª Câmara de Direito Público, DJEN 15/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. CÁLCULO DE PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE GRADUAÇÃO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por policial militar em face de acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a improcedência de ação ordinária voltada à obtenção de proventos de inatividade calculados sobre a remuneração de graduação imediatamente superior com base no art. 54 da Lei Estadual nº 5.378/2004. O embargante sustenta ocorrência de erro material, omissões e contradições relativas ao diploma aplicável, à distinção entre promoção e critério de cálculo, à competência normativa do Estado e ao direito adquirido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em erro material, omissão ou contradição quanto à aplicação do art. 54 da Lei Estadual nº 5.378/2004 frente ao Decreto-Lei nº 667/1969 e aos parâmetros constitucionais de previdência; e (ii) definir se cabem embargos declaratórios com o objetivo de reapreciar a matéria e prequestionar dispositivos constitucionais e infraconstitucionais quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de embargos de declaração destina-se estritamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou à correção de erro material, afigurando-se inviável sua utilização como mero instrumento de rediscussão do mérito já fundamentado pelo colegiado. 4. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes quando os fundamentos declinados são idôneos e bastantes para o deslinde integral da causa. 5. O acórdão apreciou pontualmente a tese amparada no art. 54 da Lei Estadual nº 5.378/2004, fixando que a norma local não se sobrepõe ao art. 24-A, I, do Decreto-Lei nº 667/1969, que determina a apuração dos proventos com base na graduação efetivamente ostentada pelo militar na data da transferência para a reserva. 6. Restou suficientemente dirimida a questão concernente à precedência da fonte de custeio (arts. 194 e 195, § 5º, da CF/1988) e à impossibilidade de aquisição de direito contra texto expresso de normas constitucionais e federais de regência. 7. A pretensão de prequestionamento não dispensa a demonstração concreta das hipóteses do art. 1.022 do CPC, aplicando-se, para todos os efeitos, a disciplina do prequestionamento ficto prevista no art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via idônea para veicular inconformismo de mérito, restringindo-se às hipóteses taxativas de saneamento integrativo previstas no art. 1.022 do CPC. 2. O julgador não está obrigado a analisar de forma exaustiva todas as alegações das partes quando demonstradas as razões bastantes que sustentam o convencimento judicial. 3. A oposição de embargos declaratórios para efeito de prequestionamento subordina-se à presença dos vícios intrínsecos do julgado, viabilizando-se a admissibilidade dos recursos posteriores por força do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XXI; 40, § 2º; 42, § 1º; 142, § 3º, X; 194 e 195, § 5º; CPC, arts. 85, § 11; 1.022 e 1.025; Decreto-Lei nº 667/1969, arts. 24 e 24-A, I; Lei Estadual nº 3.808/1981, art. 49; Lei Estadual nº 5.210/2001, art. 83; Lei Estadual nº 5.378/2004, art. 54; LC Estadual nº 68/2006, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.467.929/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26/08/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.149.112/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/10/2022
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5137000-11.2025.4.02.5101, 4ª TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS DECORRENTES DE COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. VALE-TRANSPORTE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. TEMA 1.174 DO STJ. TEMA 1.415 DO STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal que denegou a segurança pleiteada por pessoa jurídica que objetivava a exclusão, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições de terceiros, dos valores descontados da folha de pagamento dos seus empregados a título de coparticipação em vale-transporte e auxílio-alimentação, bem como a restituição ou compensação dos valores alegadamente recolhidos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração e durante o curso da ação . II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pendência de julgamento do Tema 1.415 do STF enseja a nulidade da sentença ou impõe o sobrestamento do feito; e (ii) saber se os valores descontados da folha de pagamento dos empregados a título de coparticipação em vale-transporte e auxílio-alimentação devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da repercussão geral da matéria no Tema 1.415 do STF não acarreta o sobrestamento automático dos processos em curso. Inexistindo determinação do Eg. STF nesse sentido, não há óbice ao regular prosseguimento do feito, circunstância que afasta a preliminar de nulidade da sentença e o pedido de suspensão processual. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.174, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que as parcelas relativas ao vale-transporte e vale-refeição/alimentação descontadas na folha de pagamento constituem simples técnica de arrecadação ou garantia de recebimento pelo credor, não alterando o conceito de salário ou de salário de contribuição nem modificando a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros. 5. A natureza jurídica dos benefícios concedidos aos trabalhadores não se confunde com a repercussão dos valores descontados de sua remuneração a título de coparticipação. A remuneração é integralmente devida ao empregado, sendo parte de seu valor posteriormente destinada ao custeio dos benefícios, razão pela qual o desconto não reduz a base de cálculo das contribuições para a remuneração líquida. 6. Ausente recolhimento indevido, inexiste indébito tributário a ensejar restituição ou compensação. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.415 do STF, sem determinação de sobrestamento dos processos, não impede o regular prosseguimento e julgamento do feito. 2. Os valores descontados da folha de pagamento dos empregados a título de coparticipação em vale-transporte e auxílio-alimentação não modificam o conceito de salário ou de salário de contribuição e, portanto, não podem ser deduzidos da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 194, parágrafo único, V, 195, I, “a”, e 201, § 11; CTN, art. 110; CPC, arts. 487, I, e 927, III; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I, e 28, I, e § 9º; Lei nº 11.457/2007, art. 3º, § 2º; CLT, art. 457. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 565.160/SC (Tema 20 do STF), Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno; STF, ARE nº 1.376.970/PR (Tema 1.221 do STF); STF, Tema 1.415; STJ, Tema 1.174, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp nº 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção; TRF2, EmbDecl em AC/RN nº 5094917-53.2020.4.02.5101/RJ, 4ª Turma, j. 06/09/2022
Publicação oficialTRF5, Recurso Inominado Cível 0005869-87.2025.4.05.8310, 2ª Turma Recursal, DJEN 14/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA DOCUMENTAL. DOCUMENTOS ANTERIORES E CONTEMPORÂNEOS À CONTINGÊNCIA. PROVA ATENDÍVEL E EFICAZ DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela demandada contra a sentença que acolheu os pedidos correspondentes à aposentadoria por incapacidade permanente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A prova da condição de segurado especial do demandante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A única questão controvertida refere-se à eficácia da prova da condição de segurado especial à época da incapacidade. O art. 11, inc. VII, da Lei nº 8.213/91, conceitua o segurado especial como "a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade..." (Redação conferida pela Lei nº 11.718, de 2008). Quanto à questão controversa, conforme demarcado no recurso, deve-se considerar que não há necessidade de que a prova material compreenda todo o período necessário à constituição do direito, diante de sua extensão probatória prospectiva ou retroativa (TNU, PUIL nº 5004841-66.2013.4.04.7107/RS, j. 11/09/2014). A título de demonstração da condição de segurado especial, o demandante produziu, em juízo, dentre outros, os seguintes documentos que constituem prova direta da condição de segurado especial: (i) Sucessivas inscrições no Cadastro Nacional de Agricultura Familiar (Id. 26665901); (ii) Inscrição no Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF no período imediato antecedente à contingência (Id. 26665903). Sendo assim, o demandante não produziu somente "documentos declaratórios", mas, sim, elementos de prova provenientes de entes públicos ou emitidos por terceiros. Portanto, nota-se que a soma dos elementos literais evidencia, de forma satisfatória e convincente, que o demandante, à época da incapacidade, era detentor de pequena área rural inscrita no "CAR" e pertencente a terceira pessoa e destinada a culturas agrícolas, além de dispor de regular inscrição no Cadastro Nacional de Agricultura Familiar, sendo lícita a inferência de que exercia essa atividade em regime de economia familiar e destinada à subsistência. Cabe mencionar, neste ponto, que a análise crítica dos elementos de convicção produzidos pelas partes se faz de acordo com a combinação da sua totalidade, e não de forma isolada, como se constituíssem compartimentos estanques, sem nenhuma comunicação. A noção de que as provas acarretam um juízo de probabilidade sobre a ocorrência ou não dos fatos (Ou das narrativas de fato) impõe a combinação e a comparação dos dados cognitivos produzidos pelas partes, mediante a confirmação e a exclusão de hipóteses, assim como a verificação da credibilidade de cada qual, de conformidade com o "quadro geral da prova", vale dizer, a somatória de todos os elementos. Mediante síntese simplória: parte-se do elemento para o todo e, em contrapartida, do todo para cada um dos elementos, para se obter a inferência mais provável de que o fato se verificou ou não. Sendo assim, não há como fracionar em compartimentos estanques a análise crítica e a valoração da prova documental. Deve-se considerar, também, que a contestação é genérica, e nem tampouco apresenta fatos ou circunstâncias que infirmem a narrativa do demandante, ao passo que o recurso não reclama ou exige a produção de prova orais complementares, limitando-se a se insurgir, de maneira abstrata e infundada, contra os elementos literais. Por fim, o regime de provas administrativo mencionado nos artigos 38-B e 106 da Lei nº 8.213/91, assim como na Lei nº 13.846/2019 não implicou em instituir um sistema de provas legais ou "tarifadas" da condição de segurado especial, visto que se cuida de normas destinadas exclusivamente à orientação da Administração Pública de como atuar nos processos administrativos para a concessão de benefícios. Diversamente, no âmbito do processo previdenciário judicial a produção de elementos de convicção é regida pelo artigo 369 do CPC: "Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." Mencione-se, a propósito, que o Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, de há muito definiu que o elenco do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, não exaustivo, vinculando a administração previdenciária, mas não a atividade jurisdicional: REsp nº 1354908/SP, Rel. Mauro Campbell Marques, j. 09/09/2015, DJe 10/02/2016. Em síntese, a prova do exercício da atividade rural não se dá apenas por meio dos documentos discriminados nos artigos 38-B e 106 da Lei nº 8.213/91, em virtude princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República. IV. DISPOSITIVO. Voto para desprover o recurso. Honorários da sucumbência a cargo da demandada, os quais são fixados no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da condenação atualizado, com observância da Súmula nº 111 do STJ. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1013740-08.2026.4.01.9999, Rel. João Luiz de Sousa, 2ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 12/10/2026
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. VÍNCULOS URBANOS E EMPRESARIAIS LONGOS NO PERÍODO DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença de primeiro grau fundamentou a negativa na ausência de comprovação do labor rural no período de carência, destacando a fragilidade da prova material e, sobretudo, a existência de vínculos urbanos relevantes e prolongados, bem como o registro de atividade empresarial em nome da requerente, circunstâncias que descaracterizam a condição de segurada especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência, e se a existência de vínculos urbanos e empresariais confessados pela parte autora, por período superior a seis anos, possui o condão de descaracterizar a sua qualidade de segurada especial, impedindo a concessão do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a comprovação do implemento da idade mínima (55 anos para mulheres) e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo igual à carência do benefício (180 meses), nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991. A condição de segurado especial pressupõe que o labor rural seja a principal fonte de subsistência do núcleo familiar. 4. A legislação previdenciária (art. 11, § 9º, inciso III, da Lei nº 8.213/1991) permite o exercício de atividade remunerada urbana sem a perda da qualidade de segurado especial, desde que restrito ao período de entressafra e não superior a 120 dias no ano civil. A extrapolação desse limite temporal afasta a presunção de indispensabilidade do labor rural para a subsistência da família. 5. No caso concreto, a própria parte autora confessou na petição inicial a manutenção de vínculos urbanos e empresariais de forma contínua entre 01/05/2014 a 28/02/2018 e de 01/04/2018 a 30/11/2020, totalizando mais de seis anos de afastamento das lides rurais. Esse longo interregno, ocorrido exatamente dentro do período de carência exigido para a concessão do benefício (considerando o implemento da idade e o requerimento em 2024), descaracteriza de forma cabal a condição de segurada especial, sendo insuficiente a alegação de que a empresa pertencia de fato a terceiro ou de que houve retorno ao campo após 2020. 6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A existência de vínculos urbanos e empresariais por período superior ao limite legal de 120 dias no ano civil, ocorridos durante o período de carência, descaracteriza a qualidade de segurado especial, por afastar a presunção de que o labor rural é a fonte primária e indispensável de subsistência do grupo familiar. 2. O retorno ao labor rural após longo período de atividade urbana não supre a exigência de continuidade do trabalho campesino no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, parágrafo único, II, e art. 201, § 7º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º e § 9º, III, 48, §§ 1º e 2º, e 142. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; TRF1, AC 1003112-38.2018.4.01.9999, Des. Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, PJe 13/06/2024; TRF1, AC 1017306-33.2024.4.01.9999, Des. Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, PJe 27/06/2025
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1012206-29.2026.4.01.9999, Rel. João Luiz de Sousa, 2ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 12/10/2026
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE DE APOSENTADORIA POR IDADE. PARCELAS PRETÉRITAS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por perda de objeto superveniente, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A ação objetivava a concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente ocorrido em 2002. O juízo de origem fundamentou a extinção no fato de o autor ter obtido administrativamente a concessão de aposentadoria por idade rural no ano de 2017, o que inviabilizaria a cumulação de benefícios e retiraria a utilidade da demanda. O apelante requer a reforma da decisão para que seja reconhecido o direito ao recebimento das parcelas retroativas do benefício por incapacidade, compreendidas entre a data do acidente e a data da concessão da aposentadoria por idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessão administrativa superveniente de aposentadoria por idade rural afasta o interesse de agir da parte autora em relação à cobrança das parcelas retroativas do benefício por incapacidade pleiteado na inicial; e (ii) saber se o processo encontra-se em condições de imediato julgamento do mérito ou se há necessidade de realização de prova pericial médica para comprovar a incapacidade laboral no período pretérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. No âmbito do Direito Previdenciário, a concessão administrativa de um benefício no curso da lide não esvazia o objeto da ação judicial que pleiteia benefício diverso desde data anterior. O reconhecimento administrativo da aposentadoria por idade em 28/12/2017 não exclui o interesse processual da parte autora, uma vez que subsiste a controvérsia e a utilidade prática quanto ao pagamento das parcelas retroativas referentes ao período em que alega ter permanecido total e permanentemente incapacitada para o trabalho (de 2002 a 2017). A extinção do feito por perda superveniente do objeto configura cerceamento do direito de ação quanto ao lapso temporal pretérito, impondo-se a anulação da sentença. 4. Afastada a extinção sem resolução do mérito, verifica-se que a causa não se encontra madura para julgamento imediato. Embora a prova testemunhal produzida em audiência corrobore a ocorrência do acidente em 2002, que resultou na amputação de dedos da mão esquerda do autor, a concessão da aposentadoria por invalidez exige a comprovação técnica da incapacidade total e permanente para o trabalho. A prova exclusivamente testemunhal é inábil para atestar a extensão e a gravidade da limitação física. A verificação da existência de incapacidade laboral em período anterior à concessão administrativa requer, inexoravelmente, a realização de prova pericial médica judicial, impondo-se o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória. 5. Conclusão adotada no sentido de dar parcial provimento à apelação para anular a sentença que extinguiu o feito por perda do objeto, determinando a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para a realização de perícia médica e regular prosseguimento do feito. 6. Deixam-se de fixar honorários advocatícios recursais ou sucumbenciais neste momento processual, em razão da anulação da sentença e do retorno dos autos à origem, inexistindo sucumbência definitiva a amparar a condenação, devendo a verba ser arbitrada pelo juízo a quo ao final da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: "1. A concessão administrativa superveniente de benefício previdenciário não afasta o interesse de agir quanto ao recebimento de parcelas em atraso referentes a benefício por incapacidade pleiteado judicialmente. 2. A verificação da existência e do grau de incapacidade laboral em período pretérito requer a imprescindível realização de prova pericial médica, inviabilizando a aplicação da teoria da causa madura baseada apenas em prova testemunhal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 194 e 201; CPC/2015, arts. 485, VI, e 1.013, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 42. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1013324-11.2024.4.01.9999, Des. Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, PJe 22/04/2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.