Art. 25 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título III — Da Organização do Estado › Capítulo III — DOS ESTADOS FEDERADOS
Texto vigente
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Em linguagem simples
Determina a autonomia dos Estados para se organizarem e criarem suas próprias leis e Constituições, assumindo todas as competências que não lhes forem proibidas pela Constituição Federal. Também define a obrigação estadual de prestar os serviços locais de gás canalizado, diretamente ou por concessão. Além disso, autoriza os Estados a criarem regiões metropolitanas e agrupamentos de municípios para planejar e executar serviços de interesse comum.
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Na jurisprudência
207 acórdãos citam o art. 25 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, RMS 76359, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 04/11/2025
Direito Administrativo. Recurso Ordinário. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSISTENTE SOCIAL. JORNADA DE TRABALHO. LEI FEDERAL Nº 12.317/2010. INAPLICABILIDADE AO REGIME ESTATUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por assistente social do Estado do Paraná, com jornada de trabalho de 40 horas semanais, requerendo a redução para 30 horas semanais, conforme a Lei Federal nº 12.317/2010, e o pagamento de horas extras retroativas. 2. O Tribunal de Justiça do Paraná denegou a segurança, sob o fundamento de que a Lei Federal nº 12.317/2010 não se aplica aos assistentes sociais vinculados ao Estado do Paraná, os quais permanecem regidos pela legislação estadual (Lei Estadual nº 13.666/2002). 3. Recurso ordinário interposto pela recorrente, alegando nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e pleiteando a aplicação da Lei Federal nº 12.317/2010 para redução da jornada de trabalho. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é nulo por ausência de fundamentação; e (ii) saber se a Lei Federal nº 12.317/2010, que estabelece jornada de trabalho de 30 horas semanais para assistentes sociais, é aplicável aos servidores públicos estaduais, em detrimento da legislação estadual que prevê jornada de 40 horas semanais. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido não é nulo por ausência de fundamentação, pois analisou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, deixando claro que a Lei Federal nº 12.317/2010 não se aplica aos servidores públicos estaduais. 6. A competência para legislar sobre o regime jurídico dos servidores públicos, incluindo regras sobre jornada de trabalho, é atribuída a cada ente federativo, em razão da autonomia garantida pela Constituição Federal de 1988 (arts. 18, 25 e 39). 7. A Lei Federal nº 12.317/2010, que alterou a Lei nº 8.662/1993, aplica-se exclusivamente aos assistentes sociais vinculados ao regime celetista, não alcançando servidores públicos estatutários, conforme entendimento consolidado pelas Cortes Superiores. 8. No caso concreto, a jornada de trabalho dos servidores estaduais do Paraná é disciplinada pela Lei Estadual nº 13.666/2002, que estabelece carga horária de 40 horas semanais para assistentes sociais, não havendo direito líquido e certo à redução da jornada com base na legislação federal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Federal nº 12.317/2010, que estabelece jornada de trabalho de 30 horas semanais para assistentes sociais, aplica-se exclusivamente aos profissionais vinculados ao regime celetista, não alcançando servidores públicos estatutários. 2. A competência para legislar sobre o regime jurídico dos servidores públicos, incluindo regras sobre jornada de trabalho, é atribuída a cada ente federativo, em razão da autonomia garantida pela Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18, 25 e 39; Lei nº 8.662/1993, art. 5º-A; Lei nº 12.317/2010; Lei Estadual nº 13.666/2002, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.624.980/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 25.05.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.466.316/MT, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 20.09.2016.
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8028904-41.2021.8.05.0001, Rel. Rilton Goes Ribeiro, Quinta Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). INCIDÊNCIA SOBRE JUROS MORATÓRIOS PAGOS EM ATRASO A SERVIDORES PÚBLICOS POR MEIO DE PRECATÓRIO. TEMA 808/STF. NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DA REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 90, § 4º, DO CPC À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DA PRESTAÇÃO EM RAZÃO DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS (ART. 100 DA CF/1988). INAPLICABILIDADE ANALÓGICA DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002 ÀS FAZENDAS ESTADUAIS. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito fiscal ajuizada por EDVANIA MARIA SOUZA CORREIA e outros (servidores públicos estaduais integrantes do Grupo Ocupacional Fisco), homologou o reconhecimento do pedido pelo próprio Estado e julgou procedente a ação para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de IRPF sobre os juros moratórios pagos por meio do precatório nº 0003573-22.2009.8.05.0000-0, condenando o Estado à restituição dos valores indevidamente retidos e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC. 2. O pagamento ocorreu mediante adesão a acordo proposto pelo ente público, com aplicação de deságio. No momento do levantamento dos valores, houve retenção de IRPF sobre o montante principal e sobre a parcela correspondente aos juros moratórios. 3. O Estado da Bahia, em contestação, reconheceu expressamente a procedência do pedido, admitindo que não deve incidir o tributo sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração funcional, mas ressalvou que a repetição do indébito deveria observar os critérios do art. 167 do CTN e da Súmula 188/STJ, e requereu a aplicação do benefício de redução dos honorários pela metade (art. 90, § 4º, do CPC). 4. Na apelação, o Estado restringiu sua insurgência à condenação em honorários, sustentando: (i) ausência de causalidade, pois a matéria já estava pacificada; (ii) aplicação analógica do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, que isenta a Fazenda Pública de honorários em caso de reconhecimento do pedido fundado em precedente vinculante; (iii) subsidiariamente, redução da verba pela metade (art. 90, § 4º, do CPC). II. Questão de discussão. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Fazenda Pública Estadual faz jus à redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, quando reconhece a procedência do pedido em ação de repetição de indébito tributário, considerando que o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa se submete ao regime constitucional de precatórios ou RPV (art. 100 da CF/1988), que inviabiliza o cumprimento simultâneo e integral da prestação; e (ii) saber se o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 (norma federal de eficácia restrita à Fazenda Nacional) é aplicável, por analogia ou isonomia, às Fazendas Estaduais. III. Razões de decidir. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.091 (Tema 808), firmou a tese de que não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, porquanto os juros moratórios possuem natureza indenizatória, visando recompor o patrimônio do credor pelo tempo em que ficou privado da verba alimentar, não configurando acréscimo patrimonial ou disponibilidade econômica de nova renda (art. 43 do CTN). 7. O art. 90, § 4º, do CPC exige, para a redução dos honorários pela metade, o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) reconhecimento da procedência do pedido; e (ii) cumprimento simultâneo e integral da prestação reconhecida. 8. Nas causas que envolvem obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, o requisito da simultaneidade é de impossível cumprimento jurídico, pois o regime de pagamento de débitos judiciais pelos entes públicos é regido pelo art. 100 da Constituição Federal, submetendo-se compulsoriamente à sistemática de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV). Tal regime impede o pagamento imediato e voluntário no ato do reconhecimento do pedido, uma vez que a quitação depende da inclusão do crédito no orçamento público e da observância da ordem cronológica de apresentação. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a incompatibilidade estrutural entre o § 4º do art. 90 do CPC e o regime constitucional de precatórios afasta a incidência do benefício da redução honorária em favor da Fazenda Pública, sendo irrelevante, para esse fim, o reconhecimento tempestivo do pedido. 10. O art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 constitui norma federal de eficácia restrita ao âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não possuindo o condão de vincular as Fazendas Estaduais ou Municipais. A autonomia legislativa e administrativa dos entes federados (arts. 18 e 25 da CF/1988) impede a extensão automática dessa regra por isonomia, uma vez que cabe a cada esfera de governo instituir suas próprias políticas de incentivo à redução de litigiosidade e renúncia de receitas acessórias. Inexistindo norma estadual equivalente na Bahia, prevalece a regra geral da sucumbência prevista no Código de Processo Civil. 11. A ausência de causalidade alegada pelo Estado não se sustenta, pois a necessidade do ajuizamento da ação decorreu da conduta comissiva do próprio Estado, que promoveu a retenção indevida do tributo sobre verbas de natureza indenizatória, em desconformidade com a jurisprudência vinculante do STF. Ao reter valores indevidamente, o Estado obrigou os apelados a buscar a tutela jurisdicional para a recomposição de seu patrimônio, restando caracterizada sua responsabilidade pelas despesas processuais pelo princípio da causalidade. IV. Dispositivo e Tese. 12. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a serem acrescidos aos percentuais mínimos fixados pelo juízo de origem. Tese de julgamento: "1. A redução dos honorários advocatícios pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC, é inaplicável à Fazenda Pública nas condenações a obrigação de pagar quantia certa, por ser juridicamente impossível o cumprimento simultâneo e integral da prestação, uma vez que o adimplemento de seus débitos judiciais se submete compulsoriamente ao regime constitucional de precatórios ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 2. O art. […]
Publicação oficialTJPB, Apelação Cível 0802177-41.2025.8.15.2003, 1ª Câmara Cível, DJEN 15/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública aposentada do Estado de Pernambuco contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, na qual pleiteava a limitação dos descontos facultativos incidentes sobre seus proventos ao percentual de 35%, com fundamento na Lei Federal nº 10.820/2003. Sustentou, em preliminar, nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa e por ausência de fundamentação, e, no mérito, defendeu a incidência da legislação federal ou, subsidiariamente, a observância dos limites previstos no Decreto Estadual nº 56.725/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por violação ao princípio da não surpresa e por deficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se a limitação das consignações em folha de servidora pública estadual aposentada deve observar a Lei Federal nº 10.820/2003 ou o Decreto Estadual de Pernambuco nº 56.725/2024; (iii) determinar se os descontos realizados excedem os limites previstos na legislação estadual aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação ao princípio da não surpresa quando a norma estadual utilizada na sentença já integra o debate processual desde a fase de tutela de urgência e também é invocada pelas partes, assegurando-se o contraditório substancial. 4. O dever de fundamentação é observado quando o magistrado aplica o critério da especialidade para solucionar conflito aparente de normas. 5. O princípio jura novit curia autoriza o magistrado a aplicar a norma jurídica adequada aos fatos reconhecidos nos autos, independentemente dos dispositivos legais invocados pelas partes. 6. A Lei Federal nº 10.820/2003 destina-se aos empregados regidos pela CLT e aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, não disciplinando as consignações incidentes sobre a remuneração de servidores públicos estatutários do Estado de Pernambuco, que possui normativa própria. 7. A regulamentação das consignações em folha de servidores públicos estaduais decorre da autonomia administrativa e legislativa dos entes federativos, razão pela qual prevalece a legislação estadual específica. 8. O Decreto Estadual de Pernambuco nº 56.725/2024 estabelece limite global de até 70% da remuneração bruta para a soma das consignações compulsórias e facultativas. 9. Demonstrado que os descontos impugnados correspondem a aproximadamente 43% da remuneração bruta da servidora, percentual inferior ao limite máximo previsto na legislação estadual, inexiste ilegalidade ou abusividade apta a justificar a limitação pretendida. 10. As consignações decorrentes de empréstimos consignados constituem relações jurídicas de trato sucessivo e submetem-se às normas administrativas vigentes no momento do processamento da folha de pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A limitação das consignações em folha de servidor público estadual deve observar a legislação específica editada pelo respectivo ente federativo. 2. A utilização, na sentença, de fundamento jurídico previamente debatido pelas partes não caracteriza decisão surpresa nem afronta ao contraditório. 3. O critério da especialidade permite a aplicação de norma estadual específica disciplinando as consignações de servidores públicos. 4. Não há ilegalidade nos descontos consignados quando o percentual global permanece dentro dos limites estabelecidos pela legislação estadual aplicável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18 e 25; CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 98, § 3º, 178, 179, 487, I, e 489, § 2º; Lei Federal nº 10.820/2003; Decreto do Estado de Pernambuco nº 56.725/2024, art. 5º e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0801498-02.2026.8.15.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; STJ, Tema 988; STJ, Súmulas 297, 381 e 479; TRF-4, AC nº 5033100-82.2019.4.04.7100, Rel. Des. Marcos Roberto Araújo dos Santos, 4ª Turma, j. 18.06.2025; REsp nº 728.563/RS; IRDR nº 20 (TRF-4, Processo nº 5065659-23.2017.4.04.0000)
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0001382-56.2022.8.17.3090, 4ª Câmara de Direito Público, DJEN 15/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO AO VÍNCULO TEMPORÁRIO, TEMAS 551 E 916 DO STF, AUTONOMIA ESTADUAL, ADI Nº 6.196 E SÚMULA VINCULANTE Nº 37. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Pernambuco contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito da ora embargante, na condição de professora contratada temporariamente, ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do piso salarial profissional nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, proporcionalmente à carga horária de 200 horas-aula mensais, com reflexos nas verbas remuneratórias e observância da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à condição funcional da autora como professora temporária, à incidência dos Temas 551 e 916 da repercussão geral do STF, à autonomia estadual para disciplinar o vínculo dos temporários, à aplicação do piso nacional aos contratados temporariamente, à ADI nº 6.196 e à Súmula Vinculante nº 37. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não há omissão, obscuridade ou contradição, pois o acórdão embargado examinou expressamente a condição funcional da autora, concluindo pela aplicabilidade do piso nacional aos professores temporários, sem distinção quanto ao vínculo, entendimento posteriormente reafirmado pelo STF no Tema 1.308. 5. Da leitura da decisão colegiada, observa-se que os Temas 551 e 916 do STF, a ADI nº 6.196 e a Súmula Vinculante nº 37 foram devidamente analisados, tendo o acórdão esclarecido sua pertinência ao caso e afastado sua incidência como óbice ao reconhecimento das diferenças remuneratórias decorrentes da Lei Federal nº 11.738/2008. 6. A alegação de que o piso nacional do magistério se destinaria especificamente aos integrantes da carreira do magistério também foi expressamente enfrentada, tendo o julgado concluído que a norma alcança os profissionais do magistério público da educação básica, sem distinção entre efetivos e temporários. 7. Os embargos opostos evidenciam mero inconformismo com o entendimento adotado pelo órgão julgador e pretendem rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a natureza vinculada dos embargos de declaração. 8. O pedido de prequestionamento resta atendido nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. O piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 aplica-se aos profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza do vínculo firmado com a Administração Pública. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 25 e 37, II e IX; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.487.739, Tema 1.308, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 26/04/2026; STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27/04/2011; STF, RE 765.320 RG/MG, Tema 916, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 15/09/2016; STF, RE 1.066.677 RG, Tema 551, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 22/05/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.188.384/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/06/2023, DJe 30/06/2023
Publicação oficialTJMT, Agravo de Instrumento 1026163-12.2026.8.11.0000, Rel. Deosdete Cruz Junior, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07/04/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA SELIC. TEMA 1.062/STF. ADEQUAÇÃO DA CDA. NULIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DO FUNJUS. LEGALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto contra decisão prolatada em execução fiscal que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o regular prosseguimento do feito executivo. II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: (i) definir se a aplicação de encargos superiores à Taxa SELIC na Certidão de Dívida Ativa configura excesso de execução e enseja sua adequação; (ii) estabelecer se a ausência de indicação expressa do termo inicial dos encargos acarreta nulidade formal da CDA; (iii) determinar se a cobrança do FUNJUS possui respaldo legal; e (iv) verificar a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da retificação administrativa do título executivo. III. Razões de decidir: 1. A Taxa SELIC possui natureza híbrida, abrangendo correção monetária e juros de mora, de modo que sua cumulação com outros índices de atualização configura excesso de execução, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.062 da repercussão geral. 2. A retificação administrativa da Certidão de Dívida Ativa pela Fazenda Pública, com adequação dos encargos exclusivamente à Taxa SELIC, afasta a irregularidade existente quanto aos critérios de atualização, mas não elimina a constatação de que a atuação defensiva deu causa à correção do título executivo. 3. A aplicação de encargos incompatíveis com o Tema 1.062/STF não implica nulidade da Certidão de Dívida Ativa, pois a irregularidade pode ser solucionada mediante simples adequação aritmética dos valores executados. 4. A Certidão de Dívida Ativa possui presunção de certeza e liquidez, somente afastável por prova inequívoca, sendo suficiente, quanto aos encargos legalmente previstos, a indicação do dispositivo legal que fundamenta sua incidência, dispensando-se a descrição pormenorizada da metodologia de cálculo. 5. A cobrança do FUNJUS encontra previsão no art. 120, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 111/2002, constituindo encargo decorrente de previsão legal e não verba de natureza sucumbencial sujeita à reserva de jurisdição. 6. O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, com redução do débito executado em razão da adequação da CDA à Taxa SELIC, autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios pelo princípio da causalidade, ainda que a execução fiscal permaneça em curso. 7. Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte executada, observando os critérios do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, com redução pela metade quando presentes os requisitos do art. 90, § 4º, do mesmo diploma legal. IV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A atualização dos créditos fiscais estaduais deve observar os limites estabelecidos pela União, sendo indevida a cumulação da Taxa SELIC com outros índices de correção monetária ou juros de mora. 2. A aplicação de encargos superiores à Taxa SELIC caracteriza excesso de execução, mas não acarreta, por si só, nulidade da Certidão de Dívida Ativa quando o vício puder ser corrigido por adequação aritmética. 3. A indicação da norma legal que fundamenta os encargos é suficiente para a regularidade formal da Certidão de Dívida Ativa. 4. O FUNJUS possui previsão legal e pode integrar o débito inscrito em dívida ativa. 5. O reconhecimento de excesso de execução decorrente de encargos indevidos, quando a correção do título ocorre após a provocação defensiva, autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais pelo princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: art. 1.015, parágrafo único, do CPC; art. 85, §§ 2º e 3º, e art. 90, § 4º, do CPC; art. 98 do CPC; art. 202 e art. 204 do CTN; art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980; art. 3º da Lei n. 6.830/1980; art. 120, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 111/2002; arts. 24 e 25 da CF/88. Jurisprudência relevante citada: STF – ARE n. 1.216.078/SP (Tema 1.062 da Repercussão Geral), Rel. Min. Dias Toffoli. STJ – AREsp n. 2.876.472/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. em 14/06/2025, publ. em 18/06/2025; Tema 421 e Súmula 153/STJ. TJMT – N.U 1015224-70.2026.8.11.0000, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 24/06/2026, publ. em 05/07/2026; N.U 1025027-77.2026.8.11.0000, Rel. Des. Lídio Modesto da Silva Filho, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 09/09/2026, publ. em 13/09/2026; N.U 1026502-73.2023.8.11.0000, Rel. Des. Edson Dias Reis, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 28/01/2025, publ. em 17/02/2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.