Art. 114 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo III — DO PODER JUDICIÁRIO › Seção V — Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho
Texto vigente
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432)
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADI n º 3423) (Vide ADI n º 3392) (Vide ADI n º 3431) (Vide ADI n º 3432) (Vide ADI n º 3520) (Vide ADIN 3432)
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADI n º 3423) (Vide ADI n º 3431) (Vide ADI n º 3520) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432)
III (Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Em linguagem simples
O artigo relaciona as matérias que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar, como ações relativas a relações de trabalho, greves, disputas sindicais e indenizações por danos morais ou patrimoniais. O texto traz ainda condições para a solução de conflitos coletivos e para a atuação do Ministério Público do Trabalho em atividades essenciais.
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Na jurisprudência
6.191 acórdãos citam o art. 114 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, CC 214585, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 14/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. No caso, os fundamentos de fato e de direito da causa (causa de pedir) indicam que a pretensão da autora é ver reconhecido o preenchimento dos requisitos de uma relação de emprego entre as partes, mascarada por contrato de prestação de serviços autônomos, conforme alega, com a condenação da reclamada no pagamento das respectivas verbas rescisórias, o que atrai a competência da Justiça especializada, nos termos do art. 114, inc. I, da CF. 2. Conflito de competência julgado procedente, declarando competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2656324, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 24/02/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. IMÓVEL RECEBIDO EM RAZÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal de origem, ao analisar as questões referentes à reintegração de posse pleiteada, concluiu que a questão perpassa por questões relacionadas à relação trabalhista, motivo pelo qual reconheceu a competência da Justiça Trabalhista, nos termos do que dispõe o art. 114 da CF. 3. Dessa forma, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que "a competência para processar e julgar ação possessória proposta por ex-empregador contra ex-empregado, que detém a posse por força de comodato, é da Justiça do Trabalho para a hipótese do empréstimo, pactuado para moradia do empregado, estando diretamente relacionado ao contrato de trabalho e tendo vigência concomitante a este" (AgInt no REsp 1.583.847/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 2/2/2017). 4. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, CC 216771, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA SEÇÃO, j. 18/11/2025
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DE VERBAS TRABALHISTAS. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de reclamação trabalhista, objetivando o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas trabalhistas. 2. A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir constantes na inicial. 3. Consoante o disposto no art. 114, inciso I da Constituição Federal, compete à justiça do trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, como no caso dos autos. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
Publicação oficialSTJ, CC 211344, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 17/06/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE TRABALHO COMO CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG contra o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Montes Claros/MG, referente à reclamação trabalhista em que se busca parcelamento de débito, indenização por danos morais e a manutenção do plano de saúde. 2. A reclamante ajuizou a demanda contra sua empregadora, alegando cobrança abusiva de valores referentes ao plano de saúde corporativo, vinculado ao contrato de trabalho. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar qual juízo é competente para processar e julgar a reclamação trabalhista que envolve a relação entre empregada e empregadora. III. Razões de decidir 4. A competência para julgar a demanda é da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, inciso I, da Constituição Federal, pois a causa de pedir e os pedidos estão relacionados à relação de trabalho e não à prestação de serviços do plano de saúde. IV. Dispositivo 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG.
Publicação oficialSTJ, CC 217234, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 11/02/2026
ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. 1. No caso, refere-se à demanda proposta por servidor público do Município de Niquelândia/GO, admitido em 1º/4/1995, por meio de concurso público, na função de Braçal. Nesta ação, reclama o recolhimento do FGTS, bem como o pagamento do valor referente aos depósitos do FGTS devidos e não realizados. 2. Em virtude do advento da Emenda Constitucional 45/2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos entes de direito público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho. 3. O STF, porém, ao analisar a questão nos autos da ADI 3.395/DF, em 5/4/2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF/1988, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a competência para apreciar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 4. Dessa maneira, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum Estadual ou Federal, conforme o caso, ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça Laboral o julgamento dos litígios daí advindos. 5. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "ao examinar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, não excluiu da Justiça Trabalhista a competência para apreciar relação jurídica entre o Poder Público e servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho" (STF, Rcl 8406 AgR-segundo, Relator Min. MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/5/2014). 6. Nessa linha, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do RE 655.283/DF (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 27/4/2021), sob a sistemática da repercussão geral (Tema 606), firmou orientação no sentido de que "a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão." 7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NIQUELÂNDIA/GO.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.