Art. 243 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título IX — Das Disposições Constitucionais Gerais
Texto vigente
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
Em linguagem simples
Este artigo determina que imóveis rurais ou urbanos usados para plantação de drogas ilegais ou com trabalho escravo serão tomados pelo governo sem indenização ao dono, sendo destinados à reforma agrária ou habitação popular. Além disso, quaisquer bens apreendidos por envolvimento com tráfico de drogas ou trabalho escravo serão confiscados e destinados a um fundo público especial.
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Na jurisprudência
787 acórdãos citam o art. 243 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 2857729, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. TRAFICÂNCIA HABITUAL. HISTÓRICO DE PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL RECENTE. PERDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela desclassificação da conduta imputada ao recorrente para aquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 3. No ponto, prevaleceu na Terceira Seção, para fins de consolidação jurisprudencial, o entendimento no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021). Precedentes. 4. Na hipótese, a negativa da incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 está fundada no histórico infracional do envolvido que, conforme certidão de e-STJ fls. 119, conta com 2 execuções de medidas socioeducativas, extintas em 2020, data próxima à prática do presente crime (2024), de modo que, estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há ilegalidade a ser sanada. 3. A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão em foro constitucional, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição da República, e decorre da sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91, II, do Código Penal, e, posteriormente, de forma específica no art. 63 da Lei n. 11.343/2006. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal." (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017) (AgRg no AREsp n. 2.419.773/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024). 4. No presente caso, , havendo as instâncias de origem concluído que o veículo era utilizado no tráfico de drogas e, por conseguinte, determinado seu perdimento, não há como esta Corte Superior concluir em sentido contrário, porquanto demandaria a imersão vertical no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na via processual eleita, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2901211, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO DE VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve o perdimento de veículo utilizado no transporte de substâncias ilícitas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o perdimento de veículo utilizado no transporte de drogas pode ser revertido, considerando a alegação de boa-fé da proprietária e a ausência de habitualidade no uso do bem para fins ilícitos. III. Razões de decidir 3. A incidência da Súmula 126 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois o acórdão recorrido possui fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos, não tendo sido interposto recurso extraordinário. 4. A análise do pedido de restituição do veículo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. O Tribunal de origem concluiu que o veículo foi utilizado para o transporte de substâncias ilícitas, justificando o perdimento do bem em favor da União, conforme a legislação aplicável e o entendimento do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula 126 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. O perdimento de veículo utilizado no transporte de substâncias ilícitas é justificado quando comprovado o uso para fins ilícitos, conforme a legislação aplicável e o entendimento do STF". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 243, parágrafo único; Lei 11.343/2006, arts. 61, 63, 63-B; CPP, arts. 118, 119, 120, 133, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2107537/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.740.970/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.047.911/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12.05.2023.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 1011980, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 17/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM INEXISTENTE. FAVORECIMENTO REAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. A defesa sustenta nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita (CPP, art. 244), requer aplicação da redutora do tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º), alega bis in idem na dosimetria pela valoração da quantidade e natureza das drogas e aponta nulidade por ausência de laudo pericial dos objetos apreendidos para o delito de favorecimento real (CP, art. 349-A). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a abordagem policial e a busca veicular observaram os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, à luz de fundadas razões; (ii) saber se é cabível a causa de diminuição do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (iii) saber se houve bis in idem na dosimetria ao valorar quantidade e natureza da droga; (iv) saber se a ausência de laudo pericial dos celulares apreendidos afasta a materialidade do crime de favorecimento real (CP, art. 349-A); e (v) saber se o habeas corpus comporta revolvimento fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem e a busca veicular foram legítimas, amparadas em fundada suspeita decorrente de patrulhamento rodoviário e busca de veículo com características semelhantes ao utilizado em roubos na região (CPP, arts. 240, § 2º, e 244), culminando em estado de flagrância com apreensão de entorpecentes e objetos correlatos. 4. A redutora do tráfico privilegiado foi corretamente afastada com base em elementos concretos que evidenciavam a dedicação a atividades criminosas, especialmente em razão do cargo de agente penitenciário exercido pelo agravante e dos objetos apreendidos destinados à introdução de grande quantidade de drogas e celulares em unidade prisional. 5. Inexiste bis in idem na dosimetria da pena, pois a quantidade e natureza da droga justificaram a exasperação da pena-base, enquanto o afastamento da minorante foi fundamentado, além desses dados, em circunstâncias autônomas indicativas de habitualidade delitiva. 6. As instâncias ordinárias concluíram que a materialidade e a autoria do crime de favorecimento real (CP, art. 349-A) restaram comprovadas por auto de apreensão, laudos periciais dos carregadores e demais objetos, além da prova oral, ressaltando que a ausência de laudo específico dos celulares não serve para invalidar a condenação, pois havia outros elementos idôneos. 7. O revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus, razão pela qual não há como infirmar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a configuração do crime de favorecimento real. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca veicular exige fundada suspeita, a qual se configura por contexto prévio de patrulhamento rodoviário e correlação com veículo sob investigação, legitimando a diligência e a apreensão. 2. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 deve ser afastada quando presentes elementos concretos de dedicação a atividades criminosas. 3. Não há bis in idem na dosimetria quando a quantidade e natureza da droga aumentam a pena-base e o afastamento do tráfico privilegiado se apoia em dados adicionais de habitualidade delitiva. 4. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para reavaliar conclusões das instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 240, § 1º, 244 e 245; CP, arts. 33, § 2º, "a", 33, § 3º, 61, II, "g", 91, II, 92, I e 349-A; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, 42 e 63; CF/1988, art. 243 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 184.918/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; STJ, gRg no RHC n. 187.973/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 872.320/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 892.146/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 725.431/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4/4/2022.
Publicação oficialSTJ, AgRg no MS 31670, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, j. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE VEÍCULO APREENDIDO EM CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR TERCEIRO PREJUDICADO. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em mandado de segurança impetrado por terceiro interessado contra acórdão de Tribunal estadual que não conheceu de apelação criminal voltada à restituição de veículo cujo perdimento foi decretado em sentença condenatória por tráfico de drogas, sob o fundamento da intempestividade recursal. 2. O agravante sustenta ser legítimo proprietário e terceiro de boa-fé, afirmando ter adquirido licitamente o veículo e tê-lo locado a motorista de aplicativo, que utilizou o bem para o transporte de drogas ocultas em compartimento secreto no aparelho de som. Assim, pugna pela reconsideração da decisão monocrática que denegou a segurança. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de reconsideração apresentado pelo terceiro interessado constitui ato de ciência inequívoca da sentença condenatória, de modo a deflagrar o prazo de 5 dias para a interposição de apelação criminal, e se esse pedido tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal; e (ii) saber se, à vista do confisco do veículo com fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e no art. 63 da Lei n. 11.343/2006, há direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, a amparar, pela via do mandado de segurança, a restituição do bem sob a alegação de propriedade legítima e boa-fé do terceiro prejudicado. III. Razões de decidir 4. O pedido de reconsideração protocolado pelo terceiro interessado, dois dias após a prolação da sentença condenatória que decretou o perdimento do veículo, revela ciência inequívoca do teor da decisão, nos termos do art. 798, § 5º, alínea "c", do CPP, iniciando-se, a partir dessa data, o prazo de 5 dias para a interposição da apelação (art. 593 do CPP). 5. O pedido de reconsideração não ostenta natureza recursal, razão pela qual não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível, de modo que a apelação apresentada somente em 5/5/2025 revela-se intempestiva. 6. A decisão do Tribunal de origem limitou-se ao juízo de admissibilidade recursal e, ao não conhecer da apelação por intempestividade, alinhou-se à disciplina legal e à orientação consolidada nesta Corte Superior, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder aptos a ensejar a concessão da ordem mandamental. 7. O mandado de segurança exige direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída, sendo incabível a via mandamental quando a análise da alegada condição de terceiro de boa-fé e da propriedade do veículo demanda dilação probatória, especialmente diante de drogas encontradas em compartimento secreto adaptado no referido veículo automotor. 8. O perdimento foi decretado com fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e no art. 63 da Lei n. 11.343/2006, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 647 de repercussão geral (RE n. 638.491/PR), que admite o confisco de qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes, independentemente de habitualidade, reiteração do uso ou modificação do bem. 9. Embora a Constituição e a legislação infraconstitucional ressalvem o direito de terceiro de boa-fé (art. 5º, XLV, da CF; art. 91, II, do CP; art. 119 do CPP), no caso concreto não há prova pré-constituída suficiente para afastar a presunção de utilização do veículo na prática delitiva e para evidenciar, de plano, a alegada boa-fé do impetrante. 10. Inexistindo direito líquido e certo a ser amparado e estando a decisão impugnada devidamente fundamentada na intempestividade recursal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que denegou a segurança e, por consequência, o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição dos recursos criminais, servindo apenas como marco de ciência inequívoca da decisão para fins de contagem do prazo recursal, nos termos do art. 798, § 5º, alínea "c", do CPP. 2. É inadmissível mandado de segurança para afastar decisão que não conhece de apelação por intempestividade quando a verificação da condição de terceiro de boa-fé e do direito à restituição do bem objeto de perdimento em crime de tráfico de drogas exige dilação probatória, ausente prova pré-constituída do direito alegado. 3. O confisco de bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes, com fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e no art. 63 da Lei n. 11.343/2006, é compatível com a tese firmada no Tema n. 647 do STF, ressalvando-se ao terceiro de boa-fé o direito de demonstrar essa condição e de pleitear o que entender cabível pela via própria em ação de conhecimento.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2740970, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 11/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DE ENTORPECENTES. PERDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Constatado pelas instâncias ordinárias que a motocicleta apreendida foi utilizada para o transporte de drogas, a sua restituição é inviável, conforme o disposto no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e no artigo 63, inciso I, da Lei 11.343/2006. 2. A alegação de boa-fé da agravante não foi comprovada nos autos, conforme entendimento das instâncias ordinárias, cuja revisão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.