Constituição Federal

Art. 17 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título II — Dos Direitos e Garantias Fundamentais › Capítulo V — DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Texto vigente

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

I - caráter nacional;

II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

§ 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)

§ 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022)

§ 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022)

§ 9º Dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinados às campanhas eleitorais, os partidos políticos devem, obrigatoriamente, aplicar 30% (trinta por cento) em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 133, de 2024)

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Em linguagem simples

Garante a liberdade para criar, fundir e fechar partidos políticos, desde que respeitados princípios democráticos e regras nacionais. Estabelece a autonomia dos partidos e define critérios para acesso ao fundo público, tempo de rádio e TV, perda de mandato por troca de sigla e incentivo a candidaturas femininas.

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Na jurisprudência

41 acórdãos citam o art. 17 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF1, Apelação Cível 1089277-62.2025.4.01.3300, Rel. Candice Lavocat Galvão Jobim, 2ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALUNO-APRENDIZ. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A parte autora busca a averbação do período exercido como aluno-aprendiz junto ao SENAI no lapso de 26/08/1993 – 15/12/1995, bem como o reconhecimento da especialidade e a conversão em tempo comum dos períodos de 04/01/2011 – 31/12/2013 e 14/11/2019 – 21/06/2024, com a concessão do benefício previdenciário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o período de aluno-aprendiz no SENAI preenche os requisitos para averbação previdenciária mediante remuneração indireta; e (ii) saber se o trabalho prestado no período 04/01/2011 – 31/12/2013 caracteriza tempo especial por exposição a agentes químicos da LINACH ou por ruído, e se a parte autora tem direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com base no melhor benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Período 26/08/1993 – 15/12/1995. 4.1. A averbação do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz exige a comprovação de retribuição pecuniária por parte do Estado, ainda que de forma indireta, por meio do fornecimento de alimentação, fardamento ou material escolar com recursos do orçamento público. Precedentes do TRF-1. 4.2. A certidão anexada aos autos comprova a frequência e conclusão do curso técnico de mecânico de manutenção de máquinas no SENAI, bem como o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e equipamentos às expensas da União, autorizando a integração do interregno ao histórico laboral do trabalhador. 5. Período 04/01/2011 – 31/12/2013 5.1. O tempo especial por contato com agentes químicos submete-se à avaliação qualitativa apenas em caso de agentes cancerígenos inseridos no Grupo 1 da LINACH ou nas hipóteses do Anexo 13 da NR-15. As substâncias catalogadas no Anexo 11 da NR-15 demandam aferição quantitativa com superação dos limites de tolerância. 5.2. A exposição a ruído exige nível sonoro superior aos parâmetros regulamentares, não bastando a aferição em patamar idêntico ao limite de tolerância. Precedentes do TRF-1. 5.3. As substâncias químicas descritas no PPP previdenciário não integram o Grupo 1 da LINACH nem o Anexo 13 da NR-15, e os limites de tolerância do Anexo 11 não foram ultrapassados. A exposição a pressão sonora aferida em 85 dB(A) não supera o limite estabelecido no Decreto nº 4.882/2003, inviabilizando a contagem especial do período. 6. Concessão do benefício previdenciário e direito ao melhor benefício. 6.1. O segurado faz jus à concessão de aposentadoria especial quando atinge 25 anos em condições especiais, bem como à aposentadoria por tempo de contribuição caso cumpra as regras de transição vigentes, assistindo-lhe o direito de optar pela prestação mais vantajosa no cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação da parte autora provida. Tese de julgamento: "1. A averbação previdenciária do tempo de aluno-aprendiz é admitida quando comprovada a contraprestação estatal, ainda que indireta, consubstanciada no fornecimento de alimentação, fardamento ou material escolar com recursos públicos." "2. A contagem de tempo especial decorrente de agentes químicos submetidos a critério quantitativo ou de pressão sonora exige a superação dos limites regulamentares de tolerância." "3. Preenchidos os requisitos para duas modalidades de aposentadoria, é assegurado ao segurado o direito de optar pelo benefício financeiramente mais vantajoso no cumprimento de sentença." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 17 da EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º; Decreto-Lei nº 4.073/1942; Decreto nº 611/1992, art. 58, XXI; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 9.032/1995. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1002272-53.2017.4.01.3600, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 21/11/2023; TRF1, AMS 0000227-82.2007.4.01.3814, Rel. Juiz Federal José Alexandre Franco, Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 21/08/2015. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0002912-92.2014.8.16.0119, Rel. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 09/09/2026, DJEN 24/09/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DOAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES CONSTITUCIONALMENTE E LEGALMENTE EXIGIDAS PARA O ATO. NULIDADE EVIDENCIADA. ARTIGO 37, INCISO XXI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 17, INCISO I DA LEI N.º 8.666/93 E ARTIGO 15, INCISO I DO DECRETO-LEI 2.300/86. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO OCUPANTE DO BEM AO PAGAMENTO DE ALUGUERES. BOA-FÉ DEMONSTRADA. ARTIGO 22, §§1º. E 2º. DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. APELAÇÃO CÍVEL DO PARTICULAR CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DO ENTE MUNICIPAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. CASO EM EXAME Recursos de apelação cível interpostos contra a sentença que, em sede de Ação Civil Pública, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de reconhecer a nulidade de doação verbal de imóvel público, com ordem de reversão da propriedade em favor do ente municipal. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se: (i) incidem, no caso, as regras inerentes à improbidade administrativa; (ii) a pretensão encartada na exordial encontra-se fulminada pela prescrição; (iii) é nula a doação verbal de imóvel público ao réu-particular; e (iv) é possível condenar o ocupante do imóvel ao pagamento de alugueres pelo período de uso do bem. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Inexistindo qualquer condenação pertinente à improbidade administrativa, resta inadmissível o apelo do particular, no ponto em que trata desta matéria, por violação ao princípio da dialeticidade e por ausência de interesse recursal. 3.2. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que vícios de inconstitucionalidade não se convalidam com o tempo. Vale dizer, eventual ato praticado pela Administração Pública em desacordo com a Carta Magna não está sujeito à decadência ou à prescrição, tampouco pode ser interpretado sob a lógica do princípio da proteção da confiança.In casu, considerando que a doação verbal de imóvel público posta em litígio afronta o artigo 37, caput e inciso XXI da Constituição Federal, não há como acolher a prejudicial de prescrição aventada pela douta Procuradoria de Justiça. 3.3. Conforme se extrai do artigo 17, inciso I da Lei n.º 8.666/93, em qualquer modalidade de alienação de imóvel público (no que se insere a doação) exige-se autorização legislativa e avaliação prévia.As mesmas condições eram impostas pela norma que anteriormente disciplinava a matéria (ex vi do artigo 15, inciso I do Decreto-Lei n.º 2.300/86).No caso, o particular incluído no polo passivo desta ação civil pública recebeu em doação, sem o cumprimento de qualquer formalidade, imóvel pertencente ao Município de Uniflor, de modo que é clara a nulidade do ato questionado. 3.4. Em respeito ao entendimento pacificado pelo Enunciado n.º 24 das c. 4ª. e 5ª. Câmaras Cíveis deste Tribunal, não há que se falar em vício no inquérito civil que deu origem a esta demanda, por ausência de contraditório. 3.5. Consoante se extrai do artigo 22, §§1º. e 2º. da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ao reconhecer a irregularidade de ato administrativo e ao aplicar as respectivas sanções, cabe ao Magistrado considerar as circunstâncias práticas que permearam a ação dos agentes, bem como, a natureza, a gravidade e os danos causados ao Poder Público.Na hipótese dos autos, como restou evidenciada a boa-fé do ocupante do imóvel, entende-se ser incabível a condenação ao pagamento de alugueres pleiteada pelo Município-recorrente. 4. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível do réu-particular parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Apelação Cível do Município de Uniflor conhecida e desprovida. Teses de julgamento: “Considerando que o ato posto em litígio está eivado de vício de constitucionalidade, não há que se falar em prescrição”. “A doação verbal de imóvel público, sem a observância dos requisitos previstos no ordenamento jurídico, padece de nulidade”. Dispositivos relevantes citados: artigo 37, caput e inciso XXI da Constituição Federal; artigo 17, inciso I da Lei n.º 8.666/93; artigo 15, inciso I do Decreto-Lei n.º 2.300/86; e artigo 22, §§1º. e 2º. da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Jurisprudência relevante citada: STF, MS n.º 26.860/DF; STJ, AgInt no REsp n.º 1.312.181/RN; TJPR, Apelação Cível n.º 0002915-47.2014.8.16.0119; TJPR, Apelação Cível n.º 0001762-62.2022.8.16.0130; TJPR, Apelação Cível n.º 0006101-57.2020.8.16.0058; TJPR, Apelação Cível n.º 0001282-71.2019.8.16.0039; e TJPR, Apelação Cível n.º 0000621-34.2015.8.16.0039

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  • TJSP, Remessa Necessária Cível 1000476-70.2025.8.26.0543, Rel. Heloísa Mimessi, 5ª Câmara Direito Público, DJEN 15/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE VOTAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. CASO EM EXAMEMANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR PARLAMENTARES CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARATÁ, VISANDO À ANULAÇÃO DA VOTAÇÃO PARA ESCOLHA DO LÍDER DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD), SOB O FUNDAMENTO DE QUE A VOTAÇÃO FOI REALIZADA EM DESACORDO COM O ART. 40 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL, DESRESPEITANDO A INDICAÇÃO PARTIDÁRIA E PERMITINDO A INTERFERÊNCIA DE VEREADORES DE OUTROS PARTIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA VALIDADE DA ELEIÇÃO REALIZADA NO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARATÁ PARA A ESCOLHA DO LÍDER DO PSD, CONSIDERANDO A VIOLAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E A AUTONOMIA PARTIDÁRIA.III. RAZÕES DE DECIDIRO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE IGARATÁ RESERVA À AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA A DEFINIÇÃO DOS PARLAMENTARES QUE IRÃO REPRESENTAR O PARTIDO, SENDO QUE A VOTAÇÃO REALIZADA DESRESPEITOU ESSA NORMA AO PERMITIR A PARTICIPAÇÃO DE VEREADORES DE OUTROS PARTIDOS.A AUTONOMIA PARTIDÁRIA, ASSEGURADA PELO ART. 17, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FOI VIOLADA, UMA VEZ QUE A DECISÃO SOBRE A LIDERANÇA DO PARTIDO DEVE SER INTERNA E NÃO SUJEITA À DELIBERAÇÃO DE TERCEIROS.IV. DISPOSITIVO E TESENEGA-SE PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.TESE DE JULGAMENTO: 1. A VOTAÇÃO PARA ESCOLHA DE LÍDER PARTIDÁRIO DEVE RESPEITAR O REGIMENTO INTERNO E A AUTONOMIA PARTIDÁRIA. 2. A INTERFERÊNCIA DE VEREADORES DE OUTROS PARTIDOS NA ESCOLHA DE LIDERANÇA PARTIDÁRIA É INCOMPATÍVEL COM A AUTONOMIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 5º, LXIX; ART. 17, § 1º.LEI Nº 12.016/2009, ART. 14, § 1º

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  • TRF4, Apelação / Remessa Necessária 5005187-22.2023.4.04.9999, Rel. Ézio Teixeira, SECRETARIA DA 5a. TURMA, j. 20/08/2026, DJEN 25/08/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PROVIDOS. EMBARGOS DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu períodos de atividade rural e como contribuinte individual, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca a adequação da contagem de tempo, incluindo período de empregado já reconhecido administrativamente e excluindo períodos pendentes de indenização para concessão do benefício na DER originária. O INSS busca a análise do direito adquirido com base nas regras anteriores à EC nº 103/19 e prequestionamento de dispositivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a omissão do acórdão em relação a período de tempo de contribuição já reconhecido administrativamente e a necessidade de exclusão de períodos pendentes de indenização para a concessão da aposentadoria na DER originária; (ii) a análise do direito adquirido do segurado com base nas regras anteriores à EC nº 103/19 e a contagem do tempo de contribuição efetivo até 13/11/19 para cálculo do pedágio; e (iii) o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão foi omisso ao não considerar o período de 01/12/2000 a 13/02/2001, na condição de empregado na empresa Wallauer Muller & Cia Ltda., já reconhecido e computado administrativamente pelo INSS. A inclusão desse período é necessária, pois a exegese mais favorável ao segurado deve ser adotada, e a via judicial não pode prejudicar direitos já reconhecidos na esfera administrativa. 4. A retificação da planilha de tempo de contribuição, excluindo os períodos pendentes de indenização e incluindo o período de empregado, demonstra que o segurado preenche os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (29/07/2018), com fator previdenciário, afastando a necessidade de reafirmação da DER. 5. A tese do INSS, fundamentada no Tema 1.329 do STJ, foi rejeitada no mérito, pois a indenização de contribuições não visa a incidência do art. 17 da EC nº 103/2019. Contudo, os embargos do INSS foram parcialmente providos para fins de prequestionamento dos arts. 5º, XXXVI e 195, §5º da CF/88, arts. 3º e 17, II da EC nº 103/19, art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 e art. 927, III do CPC. 6. As demais determinações contidas no acórdão, como a aplicação do Tema n. 1.018 do STJ e a opção da parte autora por benefício mais vantajoso, foram mantidas, uma vez que não foram identificados vícios que justificassem sua alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração da parte autora providos. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente providos somente para fins de prequestionamento. Tese de julgamento: 8. É cabível o acolhimento de embargos de declaração para sanar omissão e incluir período de tempo de contribuição já reconhecido administrativamente, mesmo que não constante no CNIS, permitindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER originária. 9. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais é admitido em embargos de declaração para viabilizar a interposição de recursos excepcionais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, 1.022 e 1.025; CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 195, §5º; EC nº 103/2019, arts. 3º e 17, II; Lei nº 8.213/1991, art. 18, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04.10.2006; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.10.2022; TRF4, 5031835-34.2021.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 31.03.2022; TRF4, 5000864-03.2020.4.04.0000, Corte Especial, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 31.05.2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.954.856/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.11.2022; STJ, Tema 1.018; STJ, Tema 1.329

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  • TJRS, Recurso de Medida Cautelar Cível 5004759-18.2026.8.21.9000, 3ª Turma Recursal, j. 30/07/2026, DJEN 04/08/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 06/2025. QUESTÕES Nº 07, 25, 28, 46, 53 E 55. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por candidato em concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia, visando à anulação de questões da prova objetiva, sob alegação de erros grosseiros e ilegalidades, com pedido de reclassificação no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para anular questões de concurso público, sob alegação de erro material ou ilegalidade nas questões impugnadas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Poder Judiciário não deve substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme entendimento do STF no tema 485. 4. As impugnações do agravante referem-se à interpretação de conteúdo e escolha de critérios de correção, matérias que pertencem à discricionariedade técnica da banca examinadora. 5. Não há prova clara e inequívoca de erro grosseiro ou ilegalidade nas questões impugnadas que justifique a intervenção judicial. 6. A decisão de indeferir a tutela de urgência foi mantida, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano decorrente dos efeitos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intervenção do Poder Judiciário em questões de concurso público é restrita a casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade, não cabendo reexame de conteúdo ou critérios de correção pela via judicial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CF/1988, art. 17, incs. I e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.