Constituição Federal

Art. 220 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título VIII — Da Ordem Social › Capítulo V — DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Texto vigente

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

§ 3º Compete à lei federal:

I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

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Em linguagem simples

O artigo garante a liberdade de expressão, pensamento e informação jornalística, proibindo qualquer tipo de censura política, ideológica ou artística. Ele também veda o monopólio nos meios de comunicação e estabelece hipóteses em que a lei federal pode impor restrições, como na classificação de espetáculos e na propaganda de produtos nocivos à saúde.

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Na jurisprudência

191 acórdãos citam o art. 220 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1986335, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 07/04/2025

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. PESSOA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, decorrente de publicação em rede social. 2. Fato relevante: a publicação em questão consistia em uma foto do recorrente com os dizeres "Doria é réu no maior caso de corrupção da história de São Paulo !!!", alegadamente ofensiva à imagem do demandante. 3. Decisões anteriores: o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença que afastou a existência de dano e o consequente dever de indenizar, considerando que a publicação não excedeu o exercício da liberdade de expressão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a publicação realizada em rede social extrapolou os limites do direito à liberdade de expressão, configurando ato ilícito ensejador de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. A liberdade de expressão não é absoluta e pode ser considerada abusiva se exercida com o intuito de ofender, difamar ou injuriar, violando direitos como a honra, a privacidade e a imagem. 6. A esfera de proteção dos direitos da personalidade de pessoas públicas é reduzida, especialmente quando se trata de críticas políticas relacionadas a fatos de interesse geral e conexos com a atividade desenvolvida pela pessoa noticiada. 7. No caso, a publicação não desbordou do exercício do direito à liberdade de expressão, configurando mera crítica política, uma vez que o recorrente estava sendo investigado por supostos atos de corrupção e exercia mandato de deputado estadual. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A liberdade de expressão não é absoluta e deve respeitar os direitos da personalidade de outrem. 2. A esfera de proteção dos direitos da personalidade de pessoas públicas é reduzida, especialmente em críticas políticas relacionadas a fatos de interesse geral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CF/1988, art. 220; Lei n. 12.965/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.010.606, relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, julgado em 11.2.2021; STJ, REsp n. 1.986.323/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6.9.2022; STJ, REsp n. 1.859.665/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9.3.2021.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1986323, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 06/09/2022

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ABUSO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CRÍTICA POLÍTICA. 1. Ação indenizatória c/c obrigação de fazer ajuizada em 15/03/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 09/10/2020 e concluso ao gabinete em 17/01/2022. 2. O propósito recursal é definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se a manifestação do recorrido em rede social extrapolou o direito à liberdade de expressão, configurando ato ilícito ensejador de dano moral indenizável. 3. É de afastar-se a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto todas as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia foram apreciadas de forma clara e objetiva pela Corte local. 4. O direito à livre manifestação do pensamento é consagrado no art. 220, caput, da CF/88. No entanto, esse direito não é absoluto, sendo considerado abusivo se exercido com o intuito de ofender, difamar ou injuriar (animus injuriandi), em flagrante violação a outros direitos e garantias constitucionais, tais como a honra, a privacidade e a imagem. 5. A esfera de proteção dos direitos da personalidade de pessoas públicas ou notórias, notadamente dos agentes políticos, é reduzida, à medida em que são responsáveis pela gestão da coisa pública. Assim, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, inexiste ato ilícito se os fatos divulgados forem verídicos ou verossímeis, ainda que eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, notadamente quando se tratar de figuras públicas que exerçam atividades típicas de estado, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e a crítica dizerem respeito a fatos de interesse geral e conexos com a atividade desenvolvida pela pessoa noticiada. 6. Na hipótese dos autos, a publicação realizada pelo recorrido na rede social Facebook, na qual manifestou contrariedade à indicação do recorrente à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, apresentando como justificativa o fato de que o recorrente "está envolvido no esquema de corrupção das licitações da PMESP, segundo apurações da própria corregedoria", não desborda do exercício do direito à liberdade de expressão, configurando mera crítica política. O recorrente estava, de fato, sendo investigado pela prática de supostos atos de corrupção e, exercia, à época, mandato de deputado estadual, tratando-se, portanto, de agente político sujeito a críticas e a opiniões contrárias à sua nomeação para ocupar determinado cargo público. 7. Recurso especial conhecido e não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 1206853, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 09/05/2022

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM SÍTIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO EM NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. ?É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido, a teor da Súmula 126 do STJ? (AgInt no REsp 1.905.581/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe de 26/08/2021). 3. No caso, o Tribunal de Justiça, ao reconhecer a inexistência de danos morais, apresentou fundamentação de natureza constitucional referente à liberdade de expressão, avocando a aplicação do art. 220 da CF/88. No entanto, considerando que não foi interposto recurso extraordinário para infirmar tal fundamentação, suficiente, por si só, para manter o v. acórdão estadual, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 126/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TJPA, Apelação Cível 0022651-49.2011.8.14.0301, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 13/10/2026

    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO RADIOFÔNICA DE ACUSAÇÕES DE FRAUDE EM LICITAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO PELA SENTENÇA. REGULARIDADE DA JUNTADA SUPERVENIENTE DE PROVA SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO E À PERÍCIA OFICIAL. LIBERDADE DE IMPRENSA NÃO ABSOLUTA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DA RÉ RAULAND BELÉM SOM LTDA DESPROVIDO. RECURSO DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas, respectivamente, por RAULAND BELÉM SOM LTDA e por SCE – MÉDICOS S/S LTDA e MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO SABBÁ GUIMARÃES contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, em ação de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido e condenou solidariamente os réus RAULAND BELÉM SOM LTDA e JEFFERSON ELY VALE DE LIMA ao pagamento de R$ 4.990,00 (quatro mil, novecentos e noventa reais) a título de danos morais, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, em razão da veiculação, em programa radiofônico apresentado pelo segundo réu na emissora da primeira ré, de acusações de fraude em licitação junto ao DETRAN/PA e de irregularidades administrativas atribuídas às autoras, sem lastro probatório. A ré Rauland busca a reforma integral do julgado ou, subsidiariamente, a redução da condenação; as autoras buscam a majoração do quantum indenizatório, a alteração do termo inicial dos juros moratórios e a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se existe relação de consumo apta a autorizar a inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se é válida a juntada superveniente da gravação (CD) e do laudo pericial de degravação; (iii) verificar se as acusações veiculadas configuram ato ilícito indenizável, a despeito da liberdade de imprensa e de expressão; (iv) determinar se o quantum arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; (v) definir o termo inicial dos juros moratórios; e (vi) estabelecer o percentual adequado dos honorários sucumbenciais, inclusive recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil dos réus foi reconhecida pela sentença com base nas regras gerais dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, e não em relação de consumo, de modo que, a rigor, não houve inversão do ônus da prova segundo o art. 6º, VIII, do CDC, mas valoração do conjunto probatório efetivamente produzido, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. A juntada do CD após a petição inicial foi submetida ao contraditório, com oportunidade de impugnação por ambos os réus e remessa para perícia oficial no Instituto de Perícias Científicas Renato Chaves, cujo laudo (fls. 285/293) instruiu a instrução processual, não configurando nulidade, nos termos do art. 435 do CPC. 5. A liberdade de imprensa e de expressão não é absoluta e encontra limites na tutela da honra, da imagem e da reputação (art. 5º, V, IX e X, e art. 220 da CF; art. 13.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos); a veiculação reiterada, sem lastro probatório, de acusações de fraude em licitação pública extrapola o exercício regular desses direitos e configura ato ilícito indenizável (Súmula 221/STJ). 6. O quantum fixado em primeiro grau não se mostra proporcional à gravidade e à repercussão das acusações, à extensão do dano e ao caráter compensatório-pedagógico da reparação, comportando majoração. 7. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, e não da citação, nos termos da Súmula 54/STJ e do art. 398 do Código Civil. 8. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais observa a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o valor da condenação; o grau de zelo profissional e a longa tramitação do feito justificam a majoração do percentual fixado, inclusive em razão da atuação em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da ré Rauland Belém Som Ltda desprovido. 10. Recurso das autoras parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de relação de consumo entre as partes afasta a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não obstando a formação do convencimento do julgador a partir do conjunto probatório produzido, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. A juntada de prova documental ou audiovisual após a petição inicial não é nula quando submetida ao contraditório e corroborada por perícia oficial, nos termos do art. 435 do CPC. 3. A liberdade de imprensa e de expressão não autoriza a divulgação de acusações infundadas e ofensivas à honra e à reputação de terceiros, configurando ato ilícito indenizável a veiculação de imputação de fraude em licitação sem comprovação. 4. O valor da causa é meramente estimativo e não limita o arbitramento da indenização por dano moral. 5. Os juros moratórios decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, IX, X e XIV, art. 220; CC, arts. 186, 187, 389, parágrafo único, 398, 406, §1º, e 927; CPC, arts. 373, I, 435, 487, I, 1.005, 1.009, 1.022, 1.026, §2º, e 85, §§ 2º, 3º, 11 e 14; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 13.2; Súmulas 54, 221 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.132.866/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 23.11.2011; STJ, AgRg no REsp 1.354.696/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23.10.2014; STJ, Súmula 221; STJ, AgRg no Ag 1.410.645/BA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25.10.2011

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0826523-15.2022.8.19.0204, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 21/09/2026, DJEN 13/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM EM SÉRIE DOCUMENTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME : Apelação Cível interposta pelo autor contra Sentença que julgou improcedente o pedido autoral deduzido nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais proposta em virtude da exibição de sua imagem em episódio da série documental “Pacto Brutal – o assassinato de Daniella Peres”, veiculada pela Plataforma HBO MAX. QUESTÃO EM DISCUSSÃO : A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A UTILIZAÇÃO, EM SÉRIE DOCUMENTAL, DE TRECHO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA CONTENDO IMAGEM DO AUTOR, SEM AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA PARA A NOVA EXIBIÇÃO, CONSUBSTANCIA ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR E VIOLA O DIREITO DE PROTEÇÃO À IMAGEM, CONFIGURANDO DANO MORAL INDENIZÁVEL. III. RAZÕES DE DECIDIR : A LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DE PENSAMENTO E DE INFORMAÇÃO ASSEGURA A DIVULGAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS, DESDE QUE O EXERCÍCIO DESSES DIREITOS NÃO ULTRAPASSE OS LIMITES IMPOSTOS PELA PROTEÇÃO À HONRA, À PRIVACIDADE E À IMAGEM. A COLISÃO ENTRE A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E OS DIREITOS DA PERSONALIDADE EXIGE PONDERAÇÃO CASUÍSTICA, NÃO EXISTINDO DIREITOS OU GARANTIAS DE CARÁTER ABSOLUTO. A EXIBIÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR, EM REPORTAGEM PRODUZIDA HÁ MAIS DE 30 ANOS, OCORRE DE FORMA SECUNDÁRIA E POR APROXIMADAMENTE 10 SEGUNDOS, SEM QUE SEJA POSSÍVEL IDENTIFICÁ-LO VISUALMENTE DENTRE OS DEMAIS PARTICIPANTES DA MATÉRIA, TAMPOUCO HAVENDO DIVULGAÇÃO DE SEU NOME OU OUTRO ELEMENTO QUE PERMITA SUA IDENTIFICAÇÃO. AS FALAS DE CONTEÚDO DEPRECIATIVO ATRIBUÍDAS AO GRUPO DE DANÇARINOS DO QUAL O AUTOR FAZIA PARTE NÃO LHE FAZEM REFERÊNCIA, TAMPOUCO NÃO ATRIBUEM AO AUTOR A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO OU CONDUTA CAPAZ DE LHE CAUSAR CONSTRANGIMENTO. O AUTOR NÃO COMPROVA A ALEGADA REPERCUSSÃO NEGATIVA EM SEU CONTEXTO FAMILIAR E SOCIAL, ORIUNDA DA EXIBIÇÃO DE SUA IMAGEM, SENDO INSUFICIENTE A MERA ALEGAÇÃO. A SÉRIE ABORDA NOTÍCIA VERÍDICA E RELEVANTE À SOCIEDADE, QUE PODE SER TORNADA PÚBLICA, NOTADAMENTE EM VIRTUDE DA COMOÇÃO CAUSADA PELOS FATOS HAVIDOS, NÃO SE VERIFICANDO QUALQUER ABUSO NA UTILIZAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR, A QUAL, INCLUSIVE, DÁ-SE EM CARÁTER SECUNDÁRIO, NÃO SENDO O APELANTE ASSOCIADO À PRÁTICA DE QUALQUER ATO ILÍCITO OU CAPAZ DE LHE CAUSAR CONSTRANGIMENTO. IV. DISPOSITIVO E TESE : APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. TESE DE JULGAMENTO : “ A UTILIZAÇÃO DA IMAGEM, INSERIDA EM CONTEXTO JORNALÍSTICO PREVIAMENTE AUTORIZADO, NO EXERCÍCIO LEGÍTIMO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO, SEM ABUSO OU EXCESSO E SEM DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO NEGATIVA CONCRETA, NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : ARTIGO 5º, IV, V, IX E X, E ARTIGO 220, DA CRFB; ARTIGO 20, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.