Art. 71 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo I — DO PODER LEGISLATIVO › Seção IX — DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Texto vigente
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Em linguagem simples
Define que o Tribunal de Contas da União auxilia o Congresso Nacional na fiscalização das contas públicas federais. O texto lista diversas atribuições do órgão, como julgar a conduta de administradores de recursos públicos, fiscalizar admissões e aposentadorias, aplicar multas e exigir correções. Também fixa procedimentos para a suspensão de atos ou contratos irregulares.
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Na jurisprudência
820 acórdãos citam o art. 71 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, RO 275, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 04/02/2025
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO (REMESSA NECESSÁRIA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO POPULAR AJUIZADA CONTRA EMPRESA SUPRANACIONAL. ITAIPU BINACIONAL. NOMEAÇÃO DE CONSELHEIRO. LEI DAS ESTATAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA DE INCIDÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DA EMPRESA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Caso em que é discutida a incidência da Lei das Estatais (Lei n. 13.303/2016) a empresa supranacional. A ação popular contesta a nomeação do corréu para o cargo de conselheiro de Itaipu Binacional, por descumprimento dos requisitos da lei. Houve habilitação superveniente de litisconsorte ativo, nos termos da Lei da Ação Popular. O feito é processado como remessa necessária, nos termos do art. 105, II, c, da CF/1988. 2. Os atos de gestão da empresa Itaipu Binacional não se sujeitam à legislação nacional. Porém, o caso diz respeito a ato plenipotenciário e unilateral do governo brasileiro, e não propriamente da empresa. 3. A incidência das leis nacionais nesses casos depende de previsão no tratado de criação da empresa supranacional, em analogia ao previsto no art. 71 da CF/1988, que condiciona a fiscalização das contas da empresa pelo Tribunal de Contas da União (TCU) a esse regramento. 4. O tratado de Itaipu Binacional permite a incidência das normas nacionais dos respectivos Estados nas relações com pessoas físicas e jurídicas neles domiciliadas (art. XIX do Tratado). 5. Abstratamente há incidência das normas brasileiras nos atos do governo brasileiro alusivos à Itaipu. Porém, especificamente a Lei das Estatais não prevê sua incidência às empresas supranacionais, condição da Itaipu Binacional. A organização tem natureza jurídica, conforme previsão constitucional expressa, de empresa supranacional. Destarte, como a Lei n. 13.303/2016 cuida das empresas e sociedades de economia mista tipicamente nacionais, àquela não se aplica. 6. Remessa necessária confirmatória da sentença de improcedência do pedido.
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0800430-68.2025.4.05.8308, Rel. Francisco Alves, 5ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E INTERCORRENTE. LEI Nº 9.873/1999. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SUCESSIVOS ATOS DE APURAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. IRRELEVÂNCIA PARA A RESPONSABILIDADE FINANCEIRA APURADA PELO TCU. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por C.C.F. em face de r. sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face da União e reconheceu a exigibilidade do título executivo extrajudicial constituído pelo Acórdão nº 4.803/2021-TCU-1ª Câmara, que imputou débito e multa ao ex-Prefeito do Município de Afrânio/PE em decorrência de irregularidades apuradas em Tomada de Contas Especial relativa à aplicação de recursos federais repassados por meio do Convênio nº 187/2009, destinado à construção de cisternas e à realização de cursos de capacitação. O Apelante sustenta a ocorrência das prescrições punitiva, ressarcitória e executória e, sucessivamente, a inexigibilidade do título, por ausência de dolo e por atribuir as irregularidades a setores administrativos municipais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreram as prescrições quinquenal e intercorrente no curso da apuração administrativa; (ii) estabelecer se a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma vez ou se os distintos atos previstos no art. 2º da Lei nº 9.873/1999 podem produzir sucessivos efeitos interruptivos; (iii) determinar se ocorreu a prescrição da pretensão executória fundada no Acórdão nº 4.803/2021-TCU-1ª Câmara; e (iv) verificar se a ausência de dolo e a atribuição das irregularidades a setores administrativos municipais afastam a exigibilidade do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 899 do STF reconhece a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, enquanto a Lei nº 9.873/1999 estabelece prazo quinquenal para a pretensão punitiva administrativa e prevê, em seu art. 2º, causas interruptivas como a notificação ou citação do interessado, o ato inequívoco de apuração do fato e a decisão condenatória recorrível. A prescrição intercorrente exige, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, paralisação do processo administrativo por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. A questão relativa à unicidade da interrupção prescricional não possui uniformização vinculante do Plenário do STF especificamente quanto às tomadas de contas especiais, havendo precedentes que admitem a incidência das distintas causas interruptivas previstas na Lei nº 9.873/1999. A consideração de sucessivos atos interruptivos é admissível quando cada ato se destina efetivamente à apuração dos fatos e não se verifica período de inércia suficiente à consumação da prescrição. A prática sucessiva de atos administrativos voltados à análise, complementação documental, formalização da Tomada de Contas Especial, atuação da Controladoria-Geral da União, autuação no TCU, citação do responsável, exame da defesa e julgamento evidencia continuidade da apuração e afasta a prescrição quinquenal. A ausência de paralisação do processo administrativo por período superior a três anos impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. A pretensão executória não prescreveu, pois o Acórdão nº 4.803/2021-TCU-1ª Câmara foi proferido em 23/03/2021 e a execução foi ajuizada em 17/01/2025, antes do transcurso do prazo quinquenal. O art. 71, § 3º, da Constituição da República atribui eficácia de título executivo às decisões do Tribunal de Contas das quais resulte imputação de débito ou multa, sendo desnecessária a inscrição em dívida ativa ou a emissão de Certidão de Dívida Ativa, conforme reconhecido pelo STJ no REsp nº 1.684.104/RJ. O controle jurisdicional das decisões do TCU alcança a legalidade do procedimento e do ato administrativo, inclusive quanto ao contraditório, à ampla defesa e à existência de suporte fático para a responsabilização, mas não autoriza a substituição da avaliação técnica da Corte de Contas sem demonstração de vício de legalidade. A ausência de dolo não afasta, por si só, a responsabilidade financeira apurada em Tomada de Contas Especial, pois o regime jurídico aplicável não se confunde com aquele próprio das ações de improbidade administrativa e não incorpora automaticamente a exigência subjetiva examinada no Tema 1.199 do STF. O art. 70, parágrafo único, da Constituição da República impõe o dever de prestar contas a quem utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos. A responsabilidade do Apelante não decorre exclusivamente do exercício do cargo de Prefeito, mas da insuficiência de elementos destinados a comprovar a execução física das metas, do nexo entre as despesas e os recursos federais, das divergências documentais e da insuficiência dos registros apresentados para demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos. A insurgência recursal que pretende nova valoração do conjunto probatório apreciado no processo de contas, sem demonstração de ilegalidade apta a infirmar a decisão do TCU, não afasta a exigibilidade do título executivo. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. As pretensões exercidas pelo TCU submetem-se aos prazos prescricionais aplicáveis, mas a prática sucessiva de atos concretos de apuração previstos no art. 2º da Lei nº 9.873/1999 afasta a prescrição quando não houver inércia administrativa suficiente à sua consumação. 2. A prescrição intercorrente exige paralisação do processo administrativo por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. 3. A decisão do TCU que imputa débito ou multa constitui título executivo extrajudicial e pode ser desconstituída judicialmente apenas mediante demonstração de vício de legalidade apto a infirmar sua exigibilidade. 4. A ausência de dolo não afasta, por si só, a responsabilidade financeira apurada em Tomada de Contas Especial. 5. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários recursais quando já houver verba fixada na origem. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 70, parágrafo único, e 71, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 487, I e II; CC, art. 202, caput; Lei nº 8.443/1992, art. 57; Lei nº 9.873/1999, arts. 1º, § 1º, e 2º; Resolução TCU nº 344/2022. […]
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100637-28.2024.5.01.0207, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por ente público contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos a técnica de enfermagem contratada por empresa prestadora de serviços. A recorrente sustenta a inexistência de responsabilidade subsidiária, alegando observância ao art. 71 da Lei nº 8.666/93 e ausência de prova de culpa, em conformidade com o Tema 1.118 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a conduta do ente público configura comportamento negligente, capaz de ensejar a responsabilidade subsidiária por verbas trabalhistas inadimplidas pela contratada, à luz da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 (ARE 1.298.647). III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre da inversão do ônus da prova, mas da comprovação de conduta culposa do ente público, consistente na falha ou inércia no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora.Configura comportamento negligente a inércia do ente público após a ciência formal de descumprimentos trabalhistas pela contratada, situação caracterizada nos autos pela existência de múltiplas demandas judiciais anteriores envolvendo as mesmas partes, o que constitui meio idôneo de notificação, nos termos do item 2 da tese do Tema 1.118 do STF.O ente público omite-se no seu dever de vigilância ao não comprovar a adoção das medidas proativas previstas no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como o condicionamento do pagamento à comprovação da quitação de obrigações trabalhistas ou o aporte de garantias para verbas rescisórias.A ausência de fiscalização efetiva quanto à regularidade do capital social da contratada (art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974) e o inadimplemento prolongado de verbas rescisórias e depósitos de FGTS pela prestadora demonstram o nexo causal entre a má gestão administrativa e o dano sofrido pela trabalhadora. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em contratos de terceirização, exige a comprovação de conduta culposa no dever de fiscalizar (culpa in vigilando), conforme decidido pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral.A ciência prévia do ente público sobre o inadimplemento da empresa prestadora, por meio de processos judiciais anteriores, constitui "meio idôneo" de notificação, configurando comportamento negligente e atraindo a responsabilidade subsidiária.O descumprimento das obrigações de fiscalização previstas na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 6.019/1974 configura falha na gestão administrativa, autorizando a condenação subsidiária do ente público.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, § 1º (Lei nº 8.666/93); Lei nº 6.019/1974, arts. 4º-B e 5º-A, § 3º; Lei nº 14.133/2021, art. 121. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.118 (RE 1.298.647); TST, Súmula nº 331, V. Recurso não provido
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0810766-83.2024.4.05.8400, Rel. Francisco Alves, 5ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. RECURSOS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE/PNAC. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. PARECER DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. ASSINATURA FALSA. RESPONSABILIDADE DO GESTOR. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. HIGIDEZ, CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte embargante contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal ajuizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE para cobrança de crédito não tributário constituído a partir de acórdão do Tribunal de Contas da União, proferido em Tomada de Contas Especial, referente a recursos transferidos ao Município de São José do Campestre/RN, no exercício de 2007, à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e do Programa Nacional de Alimentação Escolar - Creche - PNAC. 2. O embargante sustenta a inexigibilidade e a iliquidez do título executivo. Afirma que os recursos foram regularmente aplicados na aquisição de merenda escolar. Alega que a ausência de assinatura do Presidente do Conselho de Alimentação Escolar - CAE decorreu de divergências político-partidárias. Sustenta não possuir responsabilidade pela falsidade documental apurada. Invoca o arquivamento de inquérito policial e de procedimento administrativo. Defende que as falhas financeiras relativas a tarifas bancárias e rendimentos de aplicação foram sanadas mediante recolhimento ao erário. Requer a extinção da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o título executivo constituído a partir de acórdão do Tribunal de Contas da União possui certeza, liquidez e exigibilidade; (ii) saber se o gestor municipal se desincumbiu do dever de comprovar a regular aplicação dos recursos do PNAE/PNAC; e (iii) saber se o arquivamento do inquérito policial e do procedimento administrativo interfere na responsabilidade reconhecida pelo Tribunal de Contas da União. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de efeito suspensivo não comporta acolhimento. A apelação contra sentença que julga improcedentes embargos do executado possui efeito meramente devolutivo, e não se verificam os requisitos para a concessão excepcional de efeito suspensivo. 5. As decisões do Tribunal de Contas da União que resultem em imputação de débito ou aplicação de multa possuem eficácia de título executivo, nos termos do art. 71, § 3º, da Constituição Federal, do art. 24 da Lei nº 8.443/1992 e do art. 39, § 4º, da Lei nº 4.320/1964, com inscrição em dívida ativa na forma do art. 2º da Lei nº 6.830/1980. 6. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade. O afastamento dessa presunção exige prova documental capaz de demonstrar a existência de vício no título, conforme o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980. 7. A rejeição das contas não decorreu exclusivamente da ausência de assinatura do Presidente do Conselho de Alimentação Escolar. A fiscalização administrativa registrou a ausência de comprovação da execução dos recursos destinados à pré-escola e ao ensino fundamental e a ausência de assinatura no parecer do CAE. 8. A documentação posteriormente apresentada continha assinatura falsamente atribuída ao Presidente do Conselho de Alimentação Escolar. O suposto signatário negou ter subscrito o parecer e informou que o órgão colegiado havia, na verdade, recusado a aprovação das contas em razão de inconsistências na aquisição de merenda. 9. O dever de prestar contas dos recursos públicos incumbe ao gestor responsável pela utilização, arrecadação, guarda, gerência ou administração dos valores. A responsabilidade perante os órgãos de controle externo possui natureza subjetiva e decorre da conduta culposa relacionada ao descumprimento do dever de comprovar a regular aplicação dos recursos. 10. A atribuição conferida ao Conselho de Alimentação Escolar para analisar a prestação de contas e emitir parecer conclusivo não exonera a Entidade Executora do dever de elaborar e encaminhar a prestação de contas acompanhada da documentação necessária à comprovação da execução do programa, conforme o art. 20 da Resolução CD/FNDE nº 32/2006. 11. A ausência de documentos fiscais idôneos, comprovantes de liquidação, contratos de fornecimento e documentos de entrega das mercadorias, somada à inexistência de manifestação válida do órgão de controle social, impede a comprovação da regular aplicação dos recursos públicos. 12. O arquivamento do Inquérito Policial nº 0208/2011 não afasta a responsabilidade reconhecida na esfera de controle financeiro. O arquivamento decorreu da impossibilidade de identificação do autor material da assinatura falsificada e não afastou a inidoneidade do documento utilizado na prestação de contas. 13. O arquivamento do Procedimento Administrativo nº 1.28.000.000203/2011-21 decorreu do reconhecimento da prescrição para o ajuizamento de ação de improbidade administrativa. Não houve declaração de regularidade das contas ou de inexistência do dano ao erário. 14. As instâncias administrativa, civil e criminal são independentes. O reconhecimento definitivo, na jurisdição criminal, da inexistência material do fato ou da negativa de autoria constitui hipótese de repercussão sobre as demais instâncias, o que não ocorreu no caso. 15. O controle jurisdicional sobre as deliberações do Tribunal de Contas da União alcança a legalidade formal e substancial do procedimento, seus pressupostos materiais e a observância do contraditório e da ampla defesa. Não constatadas nulidade, ilegalidade ou irregularidade no procedimento, não cabe afastar a deliberação da Corte de Contas com fundamento na revaloração de seu mérito técnico. 16. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. As decisões do Tribunal de Contas da União que resultem em imputação de débito ou aplicação de multa possuem eficácia de título executivo, cuja certeza, liquidez e exigibilidade somente podem ser afastadas mediante prova apta a desconstituir a presunção legal do título. 2. O dever do gestor de comprovar a regular aplicação dos recursos públicos não é afastado pela atribuição do Conselho de Alimentação Escolar de emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas. 3. A ausência de documentação idônea para comprovar a aplicação dos recursos do PNAE, associada à inexistência de parecer válido do Conselho de Alimentação Escolar, autoriza a manutenção da imputação do débito. 4. […]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000508-48.2025.5.18.0161, Rel. Wanda Lucia Ramos da Silva, 3ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. NECESSIDADE DE PROVA DE OMISSÃO CULPOSA E NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto por ente público contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços, fundamentada na confissão ficta decorrente da ausência do ente municipal à audiência de instrução. O recorrente busca a reforma do julgado, sustentando a ausência de prova de culpa na fiscalização do contrato administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a revelia e a confissão ficta do ente público, por si sós, autorizam a condenação subsidiária em contratos de terceirização, ou se, à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1118), permanece a exigência de prova específica de comportamento negligente e nexo de causalidade por parte do autor. III. Razões de decidir 3. O inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao ente público tomador de serviços. 4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal exige a comprovação efetiva de conduta negligente da Administração Pública, caracterizada pela inércia após ciência formal de irregularidades trabalhistas. 5. O ônus probatório quanto à falha na fiscalização e ao nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano experimentado pelo trabalhador incumbe exclusivamente à parte autora. 6. A confissão ficta decorrente da revelia do ente público não supre a necessidade de demonstração, pelo reclamante, da relação causal entre a omissão administrativa e os créditos pleiteados. 7. A ausência de alegação específica na petição inicial sobre a omissão na fiscalização ou sobre o prévio conhecimento da Administração acerca do descumprimento contratual inviabiliza a imposição de responsabilidade subsidiária. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se presume a partir da simples revelia ou confissão ficta. 2. É ônus do reclamante comprovar o comportamento negligente do ente público na fiscalização do contrato de terceirização e o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o inadimplemento trabalhista. 3. A mera ausência de fiscalização não caracteriza, por si só, a culpa in vigilando, sendo imprescindível a demonstração de que o Poder Público permaneceu inerte após ter tido ciência formal de irregularidades na execução contratual." _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º; CLT, arts. 791-A, § 4º, e 844. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; Tema 246 (RE 760.931); Tema 1118 (RE 1.298.647); Rcl 39.580/GO; STF, Rcl 16.777 AgR; Rcl 40.137 AgR; Rcl 40.005 AgR; TST, Súmula 331, V; OJ 152. RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho JOSE EDISON CABRAL JUNIOR, da Vara do Trabalho de CALDAS NOVAS-GO, julgou procedentes o pedido de reconhecimento da responsabilidade do recorrente na reclamação trabalhista movida por os pedidos formulados por OSVALDINO DE SOUSA PEREIRA DOS REIS em face de AUREA TERCEIRIZACOES E SERVIÇOS LTDA e MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS . O reclamante opôs embargos de declaração ao id. ace2cba, os quais foram acolhidos parcialmente, conforme decisão de id. 88b53c4. O Município interpôs recurso ordinário ao id. cc1a628. Contrarrazões ofertadas pelo reclamante ao id. b1e30bf. Parecer ministerial ao id. 328c86f, pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos todos os requisitos legais, conheço do recurso ordinário interposto pelo 2º reclamado. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O Município recorrente suscita preliminarmente a sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que o reclamante jamais integrou seus quadros funcionais e que o liame empregatício se estabeleceu exclusivamente com a primeira reclamada (Áurea Terceirizações e Serviços Ltda.). Sustenta que a contratação decorreu de procedimento licitatório regular, de modo que inexiste liame jurídico de direito material a justificar sua manutenção no polo passivo da presente demanda. Sem razão, contudo. Indicado o 2º reclamado como codevedor, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide. Não há que se confundir relação jurídica processual com a relação de direito material, uma vez que a primeira é apreciada em abstrato, nos termos da Teoria da Asserção. Rejeito. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Constou da r. sentença: "Incontroverso que o Município de Caldas Novas, para fins de prestação de serviços de coleta seletiva de resíduos sólidos urbanos, firmou contrato administrativo com a 1ª reclamada, contratante da parte reclamante (Contrato de fls. 174 e ss). Diante da natureza do contrato administrativo firmado entre os reclamados, para fins de responsabilização subsidiária, aplica-se a legislação e a jurisprudência pertinentes à terceirização de serviços típica pela Administração Pública, notadamente a Lei de Licitações, a Súmula 331, V, do C. TST, a ADC 16 e os temas 246 e 1118 de Repercussão Geral do E. STF. (...) Contudo, o Município de Caldas Novas não compareceu à audiência de instrução, o que implica a confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT e OJ nº 152 do C. TST. Com a confissão ficta, presume-se verdadeira a alegação autoral de que o Município, como tomador dos serviços, deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª reclamada, configurando omissão culposa no exercício do dever de fiscalização. Não há nos autos qualquer prova em sentido contrário. Logo, julgo procedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município de Caldas Novas." Insurge-se o segundo reclamado, MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS, contra a r. sentença de origem que o condenou subsidiariamente ao pagamento dos créditos deferidos ao autor. Alega que a decisão de origem carece de base legal e diverge do entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, destacando que a responsabilização do ente público contratante nos contratos de terceirização não ocorre de forma automática. Invoca o disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (e as alterações da Lei nº 14.133/2021), a ADC 16 do STF e a tese de Repercussão Geral firmada no Tema 246 do STF (RE 760.931), sustentando que a regra geral é a não responsabilização do ente público, salvo hipótese de comprovada omissão culposa. Argumenta que, nos termos da tese vinculante fixada pelo E. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.