Constituição Federal

Art. 88 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo II — DO PODER EXECUTIVO › Seção IV — DOS MINISTROS DE ESTADO

Texto vigente

Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

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Em linguagem simples

Determina que a criação e o encerramento de ministérios e de órgãos da administração pública devem ser definidos por lei.

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Na jurisprudência

6 acórdãos citam o art. 88 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Recurso Inominado Cível 4001376-89.2025.8.26.0126, Rel. Benedito Sergio de Oliveira, 2ª Turma Recursal Cível, j. 11/09/2026, DJEN 14/09/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU A RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA, DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS IMPUGNADOS, ORDENOU O REFATURAMENTO DAS CONTAS E A REGULARIZAÇÃO CADASTRAL DA UNIDADE CONSUMIDORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FRENTE À NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA; (II) A LEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR INADIMPLÊNCIA; (III) A EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E A REGULARIDADE DO FATURAMENTO POR MÉDIA; (IV) A DETERMINAÇÃO DE ALTERAÇÃO CADASTRAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NÃO PROCEDE, POIS A PROVA NECESSÁRIA É DOCUMENTAL E ESTÁ SOB DOMÍNIO DA CONCESSIONÁRIA. 4. O FATURAMENTO POR MÉDIA, SEM LEITURA REAL SUBSEQUENTE, EXCEDEU O LIMITE REGULATÓRIO, CARACTERIZANDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 5. A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO NÃO FOI CONSIDERADA ILEGAL, MAS A SENTENÇA AJUSTOU O DÉBITO AO EXPURGAR O EXCESSO DO FATURAMENTO POR MÉDIA. 6. A REGULARIZAÇÃO CADASTRAL É UM MERO ACERTO DE DADO INCORRETO, SEM COMPLEXIDADE ADMINISTRATIVA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL É MANTIDA QUANDO A PROVA NECESSÁRIA É DOCUMENTAL. 2. O FATURAMENTO POR MÉDIA DEVE RESPEITAR LIMITES REGULATÓRIOS, SOB PENA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGISLAÇÃO CITADA: ART. 3º DA LEI 9.099/1995, ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 88, I, DA DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 106/2009, ART. 6º, §3º, II, DA LEI Nº 8.987/1995, ART. 7º DA DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 106/2009, CLÁUSULA 5.1.9 DO CONTRATO DE ADESÃO, ARTS. 113 E 422 DO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 6º E 9º DA LEI Nº 8.987/1995, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 42 DA LEI 9.099/1995, ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 14, §3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 63, §2º, DA DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 106/2009, ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL

    Publicação oficial
  • TRT1, Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0100440-91.2023.5.01.0471, 5ª Turma, j. 19/08/2026, DJEN 20/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. CITAÇÃO VÁLIDA. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO EM ENDEREÇO REGISTRAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado contra decisão que não recebeu agravo de petição em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, que versava sobre a nulidade da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, fundada em alegação de nulidade de citação, é passível de agravo de petição; (ii) estabelecer se a citação por e-Carta, sem aviso de recebimento, é válida; e (iii) estabelecer a legitimidade do segundo reclamado para constar no polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade fundada em nulidade de citação possui natureza terminativa, sendo cabível agravo de petição. 4. A citação por e-Carta, encaminhada ao endereço constante no registro da Junta Comercial, deve ser considerada válida, pois era dever do sócio manter seus dados cadastrais atualizados. 5. A alegação de ilegitimidade passiva não prospera, uma vez que o sócio não a apresentou no momento processual oportuno, estando a matéria preclusa. Além disso, ao aceitar figurar fraudulentamente no contrato social para encobrir os verdadeiros gestores, assumiu os riscos inerentes à condição de sócio, motivo pelo qual é devida sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento provido. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. É cabível agravo de petição contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade quando versar sobre matéria de ordem pública, como nulidade de citação. 2. A citação encaminhada ao endereço obtido junto à JUCERJA deve ser considerada válida, sendo dever do sócio manter seus dados cadastrais atualizados. 3. O reconhecimento de atuação em negócio jurídico fraudulento não pode ser invocado como escusa para afastar a responsabilidade Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, §7º; CLT, art. 893, § 1º; CF/1988, art. 88, IX. Jurisprudência relevante citada: TRT-1, Súmula nº 34; TRT-1, AIAP 0100103-90.2025.5.01.0032; TRT-1, AP 0100421-77.2017.5.01.0283

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1502074-11.2021.8.26.0068, Rel. Eutálio Porto, 15ª Câmara Direito Público, DJEN 26/06/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2016 E 2017. COBRANÇA RETROATIVA DA DIFERENÇA. ADPF 189. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE BARUERI PARA A COBRANÇA RETROATIVA DE ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2016 E 2017 DA DIFERENÇA DECORRENTE DA EXCLUSÃO DOS TRIBUTOS FEDERAIS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DA ADPF Nº 189.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ISS REFERENTE AOS TRIBUTOS FEDERAIS EXCLUÍDOS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO, COM BASE EM LEI MUNICIPAL POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O STF DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 41 DA LC Nº 118/2002, QUE EXCLUÍA OS TRIBUTOS FEDERAIS DA BASE DE CÁLCULO DO ISS, NO JULGAMENTO DA ADPF Nº 189.4. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO DE MÉRITO (15/09/2020), GARANTIDA A MANUTENÇÃO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS NO ÂMBITO DO PPIPA-BARUERI (LEI MUNICIPAL Nº 2.810/21), COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 19/10/2024.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 41 DA LC Nº 118/2002 IMPEDE A COBRANÇA DE ISS SOBRE TRIBUTOS FEDERAIS EXCLUÍDOS DA BASE DE CÁLCULO. 2. A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PELO STF DEVE SER OBSERVADA.LEGISLAÇÃO CITADA: ART. 41 DA LC Nº 118/2002, LC Nº 185/2007, ART. 924, III, DO CPC, ART. 146, III, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 88, I E II, DO ADCT.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, ADPF Nº 189 AGR, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, REL. PARA ACÓRDÃO MIN. EDSON FACHIN, J. 31/08/2020; ADPF 189 AGR-ED, REL. MIN. EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, J. 03/07/2023; ADPF 189 AGR-ED-ED, REL. MIN. EDSON FACHIN, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. FLÁVIO DINO, TRIBUNAL PLENO, J. 29/04/2024; ADPF Nº 189 AGR-ED-ED-ED, REL. MIN. EDSON FACHIN, J. 07-10-2024

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  • TJRN, Apelação / Remessa Necessária 0867043-81.2024.8.20.5001, Rel. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 29/09/2025, DJEN 17/10/2025

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE ADVOGADOS. ALTERAÇÃO DE LANÇAMENTO PELO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. ERRO DE DIREITO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por sociedade de advogados contra o cancelamento de lançamento tributário de ISS referente ao período de abril/2017 a dezembro/2021, realizado no processo administrativo nº 20220502617, que alterou o regime fixo de tributação para tributação sobre faturamento à alíquota de 2%, em violação à coisa julgada estabelecida no processo nº 0807395-58.2012.8.20.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da alteração promovida pelo Tribunal Administrativo de Tributos Municipais no lançamento de ISS originário, modificando o fundamento legal do regime fixo para tributação sobre faturamento, bem como se tal alteração viola a coisa julgada material previamente estabelecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração do lançamento tributário pelo TATM se deu fora das hipóteses legais previstas nos arts. 145 e 149 do CTN, configurando erro de direito na valoração jurídica dos fatos. 4. O STJ, no Tema Repetitivo 387, consolidou que nas hipóteses de erro de direito o lançamento tributário revela-se imodificável, em virtude do princípio da proteção à confiança. 5. A decisão do TATM violou frontalmente a coisa julgada material estabelecida no processo nº 0807395-58.2012.8.20.0001, que reconheceu o direito da impetrante à tributação pelo regime fixo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alteração de lançamento tributário por órgão administrativo de segunda instância, modificando a fundamentação legal de regime fixo para tributação sobre faturamento, configura erro de direito vedado pelo art. 146 do CTN. 2. A coisa julgada material que reconhece direito à tributação pelo regime fixo vincula a Administração Pública, vedando lançamentos posteriores em modalidade diversa. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142, 145, 146 e 149; DL 406/68, art. 9º, §3º; CF/88, art. 88, I do ADCT; CPC, art. 502. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 387, REsp 1130545/RJ; TJRN, AI 0805583-95.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro da Silva; TJRN, AC 0811650-16.2020.8.20.5001, Des. Dilermando Mota Pereira

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5000469-38.2022.4.04.7211, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, SECRETARIA DA 9a. TURMA, j. 08/10/2025, DJEN 14/10/2025

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial, extinguiu o processo sem resolução de mérito para outros períodos e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento do interesse de agir para períodos não analisados e a especialidade de diversos lapsos laborais, visando à concessão do benefício na DER ou mediante reafirmação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de períodos de tempo especial não analisados na via administrativa; (ii) a possibilidade de enquadramento de diversos períodos de trabalho como tempo especial; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse de agir é reconhecido, pois o INSS indeferiu o pedido do autor, configurando pretensão resistida. Mesmo sem pedido expresso de reconhecimento de tempo especial na via administrativa, o INSS tem o dever de orientar o segurado sobre seus direitos, conforme o art. 88 da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 350/STF. 4. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades de servente de pedreiro ou pedreiro em obras da construção civil, por categoria profissional, até 28/04/1995, conforme o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964, devido à periculosidade inerente a essas atividades. 5. A atividade em indústria madeireira pode ser enquadrada por categoria profissional até 28/04/1995, conforme os códigos 1.2.10, 1.2.12 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964, em razão da exposição a poeiras e produtos químicos. 6. A atividade laboral em indústria de couro/curtume exercida até 28/04/1995 pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (cód. 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 83.080/1979), devido à exposição a agentes químicos no processo de curtição. 7. A atividade de auxiliar de coleta/entrega em transporte rodoviário de cargas, exercida até 28/04/1995, é equiparada à de motorista de caminhão e considerada especial por categoria profissional, conforme os Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 e o art. 274 da IN nº 77/2015, presumindo-se a exposição a agentes nocivos. 8. A atividade de auxiliar de tecelagem, exercida até 28/04/1995, é considerada especial por categoria profissional, com base no Parecer nº 85/1978 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, que reconhece a insalubridade inerente aos trabalhos em tecelagens. 9. O feito é extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, para os períodos de 01/09/1989 a 30/01/1990, 01/06/1992 a 27/05/1994 e 13/05/1982 a 14/09/1982, pois as anotações genéricas de "industrial" e "comercial" na CTPS não permitem concluir pela especialidade da atividade de servente, e não há outras provas do ramo de atividade. 10. O pedido de cômputo especial para o período de 01/08/1995 a 19/02/1996 é extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, pois as anotações genéricas de "servente" não comprovam a exposição a agentes nocivos, e o laudo por similaridade apresentado não é adequado. 11. O feito é extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, para o período de 17/01/2001 a 15/05/2002, pois o autor não demonstrou a impossibilidade de obtenção de documentos da empresa para comprovar a nocividade, limitando-se à CTPS. 12. O feito é extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, para os períodos de 10/07/2002 a 07/10/2002 e 15/01/2004 a 13/04/2004, pois, além da CTPS, não foram apresentadas provas dos agentes nocivos a que o autor foi exposto. 13. O pedido de enquadramento como especial para o período de 26/09/2005 a 11/05/2006 é julgado improcedente, pois a medição de ruído de 79 dB(A) está abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003. 14. O feito é extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, para o período de 03/03/2008 a 10/04/2008, pois, além da CTPS, não foram apresentadas provas dos agentes nocivos a que o autor foi exposto. 15. É possível o reconhecimento da especialidade do labor para o período de 01/09/2009 a 19/05/2016, devido à exposição habitual e permanente a ruído (94 dB(A)), radiações não ionizantes e álcalis cáusticos (cimento). O rol de agentes nocivos é exemplificativo, e a comprovação por laudo técnico ou pericial é válida, conforme o Tema 534/STJ e a Súmula nº 198/TFR. 16. O segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, pois implementou os requisitos em 28/05/2019, data em que a DER é reafirmada. 17. A reafirmação da DER para 28/05/2019 é possível, conforme o Tema 995/STJ, que permite a fixação da DIB no momento do implemento dos requisitos, mesmo que isso ocorra no curso da ação. 18. Os efeitos financeiros do benefício são devidos a partir do ajuizamento da ação (08/04/2022), e não da data do implemento dos requisitos (28/05/2019), pois o implemento ocorreu após o encerramento do processo administrativo e antes da propositura da demanda. 19. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas a contar da DER reafirmada (28/05/2019) até a data do acórdão, pois a demanda envolveu o reconhecimento de tempo especial, ao qual a autarquia se opôs, configurando sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 20. Processo extinto sem resolução de mérito, de ofício, para os períodos de 01/09/1989 a 30/01/1990, 01/06/1992 a 27/05/1994, 13/05/1982 a 14/09/1982, 01/08/1995 a 19/02/1996, 17/01/2001 a 15/05/2002, 10/07/2002 a 07/10/2002, 15/01/2004 a 13/04/2004 e 03/03/2008 a 10/04/2008. Apelação da parte autora parcialmente provida. Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral implantado. Tese de julgamento: 21. O INSS tem o dever de orientar o segurado sobre seus direitos, e a ausência de pedido expresso de reconhecimento de tempo especial na via administrativa não inviabiliza o acesso à via judicial. Tese de julgamento: 22. É possível a reafirmação da DER em sede judicial, mesmo que o implemento dos requisitos ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Tese de julgamento: 23. O rol de agentes nocivos é exemplificativo, e a especialidade do labor pode ser reconhecida por prova técnica, mesmo para agentes não expressamente previstos em regulamento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 88; CPC/2015, art. 485, inc. IV; CPC/2015, art. 485, inc. VI; CPC/2015, art. 1.013, §3º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, cód. 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, cód. 2.5.7; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º; IN/INSS nº 77/2015, art. […]

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.