Constituição Federal

Art. 137 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título V — Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas › Capítulo I — DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO › Seção II — DO ESTADO DE SÍTIO

Texto vigente

Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Autoriza o Presidente da República a pedir autorização ao Congresso Nacional para decretar estado de sítio em situações graves, como conflitos nacionais que superem o estado de defesa ou agressão estrangeira. O pedido deve ser justificado e precisa da aprovação da maioria absoluta dos parlamentares.

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Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 137 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT1, Agravo de Petição 0100848-27.2022.5.01.0242, 3ª Turma, j. 03/09/2026, DJEN 04/09/2026

    Agravo de petição do exequente/reclamante. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Art. 114 da Constituição Federal, art. 133 a 137 do Código de Processo Civil e art. 769 da CLT. Tema 26 do IRR do TST. A Justiça do Trabalho é competente para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra sócios de empresa em recuperação judicial, pois a execução recai sobre o patrimônio particular destes, não afetando bens da sociedade recuperanda submetidos ao juízo universal. Dá-se provimento.. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. Art. 5º da Constituição Federal, art. 133 a 137 do Código de Processo Civil e art. 769 da CLT. O restabelecimento da execução contra o patrimônio autônomo dos sócios torna inútil o debate isolado sobre a suspensão do feito por recuperação judicial da devedora principal, gerando perda superveniente do objeto recursal. Não se conhece.. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. Art. 100 da Constituição Federal e art. 769 da CLT. O prosseguimento da lide executiva trabalhista contra terceiros responsáveis esvazia o interesse processual de afastar a suspensão executória perante a devedora principal sob o fundamento de privilégio e preferência do crédito. Não se conhece.. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Art. 133 do Código de Processo Civil e art. 769 da CLT. A superação do mérito que autoriza o prosseguimento da execução trabalhista contra os sócios inviabiliza, por absoluta perda de objeto e de utilidade processual, a análise de teses acessórias sobre inadequação formal da objeção defensiva da empresa. Não se conhece

    Publicação oficial
  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0002399-83.2024.5.10.0801, Rel. Augusto Cesar Alves de Souza Barreto, 3ª Turma, j. 12/06/2026, DJEN 15/06/2026

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ESCLARECIMENTOS. Ainda que inexistentes os vícios apontados, devem ser prestados esclarecimentos para melhor entrega da jurisdição. RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração, buscando sanar omissão no acórdão (ID. cbee0ad/81e7400). É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A reclamada opõe embargos de declaração alegando a existência de omissões e insuficiência de fundamentação no acórdão quanto: (i) ao enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, especialmente quanto à evolução salarial demonstrada em novembro de 2023; (ii) à fixação da jornada extraordinária, ao argumento de que as testemunhas não teriam indicado com precisão o horário de saída do reclamante; e (iii) à análise do conjunto documental relativo ao pagamento e fruição das férias. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado examinou expressamente os requisitos necessários ao enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT, consignando que, embora demonstrado o requisito subjetivo relacionado ao exercício de encargos de gestão, não restou atendido o requisito objetivo previsto no parágrafo único do referido dispositivo legal. Constou expressamente no acórdão: "[...] Conforme contracheques carreados aos autos (ID. 92fd431), constata-se que o reclamante na função anterior (supervisor) percebia salário efetivo de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Após a promoção para gerente de logística, a sua remuneração passou a ser de R$ 2.240,00 (dois mil duzentos e quarenta reais), resultante da soma do salário-base de R$ 1.600,00 mais a gratificação de 40% (R$ 640,00). Para que o reclamante se enquadrasse no Art. 62, II, da CLT, a lei exige que o salário do cargo de gestão seja, no mínimo, 40% superior ao salário anterior. Assim, o valor mínimo a ser percebido seria o salário efetivo anterior (R$ 2.000,00) acrescido de 40% (R$ 800,00), totalizando R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).". Ademais, a verificação desse requisito deve ocorrer a partir da data em que o empregado passa a exercer o cargo de gestão, incumbindo à empregadora o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, o preenchimento dos pressupostos necessários à caracterização do cargo de confiança. O reclamante foi promovido em agosto de 2020 (ID. 01e1a65), portanto, a evolução salarial mencionada pela embargante em novembro de 2023 não altera a conclusão adotada no acórdão, que analisou os elementos constantes dos autos e fundamentou adequadamente o afastamento do enquadramento no art. 62, II, da CLT. Quanto à jornada de trabalho, também não há omissão a ser sanada. O acórdão explicitou os fundamentos utilizados para a fixação da jornada, com base na prova oral produzida, notadamente no depoimento da testemunha que confirmou que o reclamante abria a empresa às 8h, bem como no depoimento da testemunha Cícero, que declarou manter contato com o reclamante ao final do expediente, por volta das 21h/22h. No tocante às férias, o acórdão igualmente enfrentou a matéria ao consignar que o aviso de férias juntado aos autos não continha assinatura do empregado e foi impugnado em réplica, circunstância que fragiliza a comprovação da efetiva fruição do período correspondente. Assim, concluiu-se que, embora demonstrado o pagamento da parcela, não houve prova suficiente do gozo das férias, motivo pelo qual foi deferido o pagamento da parcela de forma simples, acrescida do terço constitucional. Vê-se, assim, que a deliberação turmária se balizou pelos aspectos entendidos pertinentes à solução da controvérsia lançada e que ora se ratificam. Desse modo, revela-se ausente o vício imputado. O embargante pretende, inegavelmente, a reforma da decisão contrária aos seus interesses, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Relembro, ainda, que os embargos declaratórios não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. Se houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio. Incólumes os dispositivos invocados: art. 62, II, da CLT, arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, arts. 832 da CLT e 489, §1º, IV, do CPC, arts. 7º, XIII e XVI, 93, IX da CF, arts. 129, 134, 135, 137 e 142 da CLT. Portanto, apenas para prestar tais esclarecimentos é que provejo parcialmente os embargos declaratórios. Conclusão do recurso Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, empresto-lhes provimento parcial apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da motivação esposada. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos,

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  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001047-85.2025.5.18.0008, Rel. Mario Sergio Bottazzo, 1ª TURMA, j. 19/02/2026, DJEN 20/02/2026

    DIREITO DO TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) verbas rescisórias e (ii) honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, contratado sob o regime da CLT e vinculado à Administração Pública Indireta, faz jus aos direitos assegurados pelo art. 39, § 3º, da Constituição da República, dentre eles férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Inaplicável a Súmula 363 do TST, por não se tratar de contratação irregular sem concurso público, mas de hipótese constitucionalmente ressalvada. Recurso desprovido. 4. Provado nos autos o pagamento do 13º salário, reformo a sentença para afastar a condenação da reclamada. Recurso provido. 5. A sentença que condenou a reclamada ao pagamento de saldo de salário é "extra petita" porque o autor não postulou essa parcela. Recurso provido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "O empregado contratado sob o regime da CLT para ocupar cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, no âmbito da Administração Pública Indireta, submete-se ao regime jurídico administrativo quanto à instabilidade do vínculo, não fazendo jus a verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada. Todavia, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, são-lhe assegurados direitos trabalhistas específicos, dentre eles férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho. Inaplicável a Súmula 363 do TST, por não se tratar de contratação irregular (RR-1642-72.2011.5.07.0011)". _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988: art. 39; CLT: Art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: TST: Súmula 363 e RR-1642-72.2011.5.07.0011; TRT18: IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038). RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho Platon Teixeira de Azevedo Neto, da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, acolheu parcialmente os pedidos formulados contra COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG na reclamação trabalhista proposta por DORIVAL MOREIRA DAMACENO FILHO (ID. d8174c0 - fls. 424/436). A reclamada interpôs recurso ordinário (ID. a078d02 - fls. 446/456). O reclamante apresentou contra-arrazoado (ID. f0792e1 - fls. 458/462). Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. MÉRITO CONTRATAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. SUM-363 O Juiz de origem indeferiu o pedido formulado pela reclamada de nulidade do contrato em comissão (ID. d8174c0 - fls. 428/429). A reclamada recorreu dizendo: "Ora, nobres julgadores, a Súmula 363 do Colendo TST diz que: 'A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS'. Contudo, há que se concordar que a Súmula n.º 363 do TST, ao fazer menção ao dispositivo constitucional a que se refere, vincula o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho especificando as verbas devidas para os casos de contratação sem concurso público. Em outras palavras, a Súmula compreende também os casos de cargo em comissão. Não resta dúvidas de sua aplicação para a situação trazida nos autos, portanto. Em julgamento deste Tribunal em ação rescisória nº AR - 0010977-88.2024.5.18.0000, de relatoria do Exmo. Desembargador Eugênio José Cesário Rosa, publicada em 19/03/2025, foi aplicada a decisão pacificada, conforme se transcreve a seguir quanto a matéria que pertinente: [...] Assim, não há que se cogitar em condenação de verbas rescisórias. Não havendo que se falar em pagamento de saldo salarial; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; e gratificação natalina proporcional. Neste ponto a Recorrente reitera o mencionado na defesa. Conforme defendido em sede de contestação, na exordial a Recorrida pleiteia por direitos próprios de um contrato de trabalho regular, regido pela CLT, desconsiderando totalmente que a nulidade advém de um vício insanável que sempre existiu por características intrínsecas da própria forma de nomeação, conforme se vê na Súmula nº 363 do TST e coaduna com o artigo 37, II e § 2º, da Carta Magna, a saber, que se trata de um contrato nulo. Ainda, ao se observar os fragmentos de jurisprudência indicados na exordial, verifica-se que, embora tenha realçado os artigos 61 e 137 da Constituição Federal, em suma e respectivamente versando quanto a criação de empregos públicos e o regime jurídico para as empresas que explorem atividade econômico (o que não é o caso da Reclamada, inclusive), no caso concreto tais considerações não podem afastar a aplicação do § 2º, do artigo 37 da CF/88, veja-se: [...] Portanto, a inexistência de vínculo empregatício e de relação de emprego entre Recorrida e Recorrente enquadram-se nos referidos ensinamentos doutrinários. E mais, se o ato é nulo não produz efeitos. Portanto, inexistiu vínculo empregatício, não se configurando relação de emprego entre Recorrida e Recorrente, assim, logicamente, os pleitos de verbas decorrentes exclusivamente de vínculo empregatício não podem prosperar. Assim, em sendo que o vínculo firmado pelos comissionados com a Administração Pública de caráter precário e transitório, alguns direitos inerentes ao vínculo comum celetista não restam garantidos, porquanto o ingresso ao serviço público não foi precedido de concurso público, mas feito por livre nomeação. É fato que, da edição da Súmula que é alvo de aplicabilidade para o julgamento de mérito destes autos, já era vigente a Constituição de 1988, assim, impossível considerar que houve equívoco ao não se considerar o artigo 39, §3º, conforme fez o Juízo a quo. Considere-se ainda, que referido dispositivo diz respeito aos servidores ocupantes de cargo público. Segue abaixo o contracheque que comprova o pagamento dos valores que o recorrente alega não ter recebido: [...] Ora, a Recorrente não possui servidores, mas empregados públicos, admitidos a partir de concurso público. Distingue-se ainda mais a situação da Recorrida que possui contrato comissionado. Não pode ser inserido entre os mencionados 'servidores ocupantes de cargo público', regidos por estatuto próprio, portanto. […]

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  • TRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000716-41.2024.5.21.0013, Rel. Carlos Newton de Souza Pinto, Segunda Turma, j. 02/02/2026, DJEN 03/02/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FÉRIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada, buscando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes as pretensões autorais, em ação que envolve o pagamento de verbas rescisórias e outros pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o reclamante tem direito ao pagamento em dobro das férias; (ii) estabelecer se a prescrição quinquenal se aplica à dobra das férias; (iii) determinar se houve a litigância de má-fé; (iv) determinar o percentual dos honorários sucumbenciais em desfavor da reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada deve ser condenada ao pagamento em dobro das férias relativas ao período aquisitivo de 2021/2022, pois o prazo concessivo já havia expirado na data da rescisão contratual. 4. A prescrição quinquenal não se aplica à dobra das férias, pois o direito à dobra, em decorrência da não concessão dentro do prazo legal, tornou-se exigível em data posterior ao marco prescricional. 5. Não houve litigância de má-fé em razão dos embargos de declaração interposto pela reclamada. 6. Os honorários sucumbenciais em desfavor da reclamada devem ser reduzidos de 15% para 5%. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido e recurso ordinário da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É devido o pagamento em dobro das férias quando estas são concedidas fora do prazo legal. 2. A prescrição quinquenal não atinge o direito à dobra das férias, quando o prazo concessivo expira após o período aquisitivo. 3. Em caso de sucumbência recíproca, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados de forma proporcional. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 137, CF/1988, art. 7º, XXIX, CPC, art. 371, 791-A. Jurisprudência relevante citada: Não RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante MAXUEL PATRICK DA SILVA GRATZ e pela reclamada POVEL PORCINO VEICULOS LTDA - ME, buscando a reforma da sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró (ID c936b13), que julgou parcialmente procedentes as pretensões autorais, condenando a empregadora ao pagamento de "pagar à parte autora, no prazo de 48 horas a contar da intimação para tal, o montante apurado em planilha anexa, correspondente aos seguintes valores: Reflexos dos valores pagos por fora em férias com um terço, 13º salários e FGTS, observando-se os parâmetros traçados na fundamentação; Dobra das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2018/2019; 2019/2020 e 2020/2021, todas acrescidas do terço constitucional. III - Deverá ainda a demandada PAGAR honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor requerido de 15% sobre o valor da condenação". Foram opostos embargos de declaração pela reclamada (ID eead8f9). Por meio da decisão de ID 2ffbad8, o juízo não conheceu dos embargos. Em suas razões recursais (ID 32a5c09), o reclamante requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento em dobro das férias relativas ao período aquisitivo de 24/10/2021 a 23/10/2022, sustentando que o período concessivo (24/10/2022 a 23/10/2023) já estava expirado na data da rescisão contratual (27/03/2024). Alega ainda que, embora a ficha financeira demonstre o cálculo com a dobra, o pagamento foi feito de forma simples. Ademais, requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade de 20% para 40%, no período de 24/01/2020 a 27/03/2024, com os devidos reflexos. Em suas razões recursais (ID 7bbb4cb), a reclamada busca afastar a condenação quanto ao período aquisitivo de 2018/2019, arguindo a prescrição quinquenal, além disso, busca reduzir pela metade a dobra referente ao período de 2020/2021. A reclamada requer a exclusão da multa por litigância de má-fé aplicada em razão da interposição de embargos de declaração e suas sanções impostas. Por fim, requer a equiparação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões ofertadas pela reclamada no ID 2160c7c, sem preliminares. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso do reclamante O recurso é tempestivo, porquanto, consoante aba expedientes do PJe-JT e ID 1636b90, a ciência da sentença dos embargos no DJEN foi aos 06.05.2025 e, segundo ID 32a5c09, as razões recursais foram protocoladas em 16.05.2025 - portanto, dentro do octídio do art. 895, I, da CLT. A representação é regular, pois em ID 9e68406 há procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso. Descabido preparo, porquanto se trata de recurso interposto por reclamante beneficiária da justiça gratuita, a que, ademais, não foi imposta condenação pecuniária exigível. Por bem interposto, conheço do recurso. Recurso Ordinário da reclamada Recurso tempestivo (ciência da última decisão de embargos de declaração via DJEN em 06.05.2025 - ID 2ffbad8 e o recurso foi interposto no ID 7bbb4cb aos 16.05.2025 - portanto, dentro do octídio legal); representação regular (procuração em ID f7f4db2); depósito recursal a tempo e modo (guia de depósito judicial em ID 63fc0ce e comprovante bancário em ID 63fc0ce p.2) e custas pagas e comprovadas (GRU em ID 467decd e quitação bancária em ID 467decd p.2). Por bem interposto, conheço do recurso. MÉRITO Matéria em comum Dobra de férias O recorrente requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento em dobro das férias relativas ao período aquisitivo de 24/10/2021 a 23/10/2022, sustentando que o período concessivo (24/10/2022 a 23/10/2023) já estava expirado na data da rescisão contratual (27/03/2024). Alega ainda que, embora a ficha financeira demonstre o cálculo com a dobra, o pagamento foi feito de forma simples. Por sua banda, a reclamada em suas razões recursais (ID 7bbb4cb), requer a reforma da sentença, argumentando, em síntese, que a pretensão de dobra de férias relativas ao período aquisitivo de 2018/2019 estaria fulminada pela prescrição quinquenal. Além disso, pugna pela redução pela metade da dobra referente ao período aquisitivo 2020/2021. O juízo a quo assim se manifestou sobre a questão: [...] A parte autora aduz que, embora pagas, não usufruiu as férias dos períodos de 2018/2019; 2019/2020 e 2020/2021; além do quê, as férias do período 2021/2022 foram gozadas fora do prazo e remuneradas de forma simples, razão pela qual pugna pela condenação da ré em obrigação de pagar a respectiva dobra. A empresa alega que concedeu o descanso anual ao autor e pagou a verba correspondente, com adicional devido, sendo do trabalhador o ônus de demonstrar eventual irregularidade, pugnando pela improcedência do pedido. Passo à análise. Diversamente do alegado pela ré, cabe ao empregador o ônus de comprovar a regular concessão e pagamento das férias ao empregado, nos termos dos arts. 135, 145, parágrafo único e 818, I, todos da CLT. […]

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  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000626-65.2025.5.18.0018, Rel. Mario Sergio Bottazzo, 1ª TURMA, j. 17/11/2025, DJEN 18/11/2025

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. RECOLHIMENTO EM CONTA VINCULADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão que acolheu parcialmente os pedidos do reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) verbas rescisórias devidas; (ii) recolhimento dos depósitos do FGTS em conta vinculada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empregado público contratado para cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, faz jus ao pagamento das verbas rescisórias (CF/1988, art. 39, §3º). Como não houve pagamento das férias proporcionais, a condenação deve ser mantida. Jurisprudência do TST. Apelo desprovido. 4. O recolhimento dos depósitos de FGTS na conta vinculada do reclamante é uma obrigação de fazer, não se confundindo com a norma estipulada pelo art. 100 da Constituição Federal que fixa o regime de precatórios para os pagamentos devidos pela Fazenda Pública. Apelo desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O empregado público contratado para cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, faz jus ao pagamento das verbas rescisórias (CF/1988, art. 39, §3º)." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988: arts. 37, II e 39, §3º. Jurisprudência relevante citada: TST: RR-1642-72.2011.5.07.0011, RR-1000110-02.2022.5.02.0431 e RR-0000796-12.2022.5.08.0118 (Tema 233). RELATÓRIO A Ex.ma Juíza do Jeanne Karla Ribeiro e Bezerra, da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia, acolheu parcialmente os pedidos formulados por MULLER SANTANA SILVA CABRAL na ação trabalhista movida contra COMPANHIA DE URBANIAÇÃO DE GOIÂNIA (Id 75cd020). A reclamada interpôs recurso ordinário (Id a7e2674). O reclamante apresentou contrarrazoado (Id a5cefdb). Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Não conheço do pedido de reforma da decisão com relação ao pagamento de valores a título de saldo de salário de 2 dias. Como se vê da sentença proferida (Id eefab9a), a reclamada não foi condenada ao pagamento de tal rubrica rescisória. Soma-se a isso o fato de que o reclamante sequer formulou esse pedido contra a reclamada (petição inicial, Id 2ec9a5a). No mais, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pela reclamada. MÉRITO VERBAS RESCISÓRIAS A ilustre Juíza decidiu que "quanto aos efeitos da exoneração de cargo público em comissão, a SDI1 do TST já decidiu que mesmo no caso de empregado público ocupante de cargo em comissão são devidas as verbas rescisórias" e condenou a reclamada COMURG ao pagamento das férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 (sentença, fl. 275). A reclamada insurgiu-se contra a sentença dizendo o seguinte (Id a7e2674): "Desta feita, é o presente para a devida reforma da r. Sentença, a fim de, no mérito, RECONHECER A NULIDADE DO CONTRATO EM COMISSÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 363, DO TST e de consequência, julgar totalmente improcedente o pedido pagamento de VERBAS RESCISÓRIAS. [...] DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO EM COMISSÃO E DO INDEFERIMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS [...] O Juízo asseverou que a jurisprudência pacificada do Colendo TST orienta que o empregado público ocupante de cargo em comissão, exonerado ad nutum, faz jus a férias proporcionais acrescidas de 1/3, ocorre que, pela natureza transitória do cargo, o comissionado não faz jus ao pagamento de verbas rescisórias referentes à rescisão contratual (Súmula 363 do TST), merecendo, portanto, ser reparada a sentença do juízo, que condenou a Recorrente ao pagamento dessas verbas como vimos acima. Tratar a situação em questão fora dos limites sumulados é contraditório, já que, o artigo 37 da Carta Magna prevê a regra do concurso e a exceção dos cargos em comissão para toda a Administração Pública, seja ela Direta ou Indireta. Contudo, há que se concordar que a Súmula n.º 363 do TST, ao fazer menção ao dispositivo constitucional a que se refere, vincula o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho especificando as verbas devidas para os casos de contratação sem concurso público. Em outras palavras, a Súmula compreende também os casos de cargo em comissão. Não resta dúvidas de sua aplicação para a situação trazida nos autos, merecendo, portanto, a decisão reparo. Em julgamento deste Tribunal em ação rescisória nº AR - 0010977-88.2024.5.18.0000, de relatoria do Exmo. Desembargador Eugênio José Cesário Rosa, publicada em 19/03/2025, foi aplicada a decisão pacificada, conforme se transcreve a seguir quanto a matéria que pertine: [...] Assim, não há que se cogitar em condenação de verbas rescisórias. Neste ponto a Recorrente reitera o mencionado na defesa. Conforme defendido em sede de contestação, na exordial a Recorrida pleiteia por direitos próprios de um contrato de trabalho regular, regido pela CLT, desconsiderando totalmente que a nulidade advém de um vício insanável que sempre existiu por características intrínsecas da própria forma de nomeação, conforme se vê na Súmula nº 363 do TST e coaduna com o artigo 37, II e § 2º, da Carta Magna, a saber, que se trata de um contrato nulo. Ainda, ao se observar os fragmentos de jurisprudência indicados na exordial, verifica-se que, embora tenha realçado os artigos 61 e 137 da Constituição Federal, em suma e respectivamente versando quanto a criação de empregos públicos e o regime jurídico para as empresas que explorem atividade econômico (o que não é o caso da Reclamada, inclusive), no caso concreto tais considerações não podem afastar a aplicação do § 2º, do artigo 37 da CF/88, veja-se: [...] Portanto, a inexistência de vínculo empregatício e de relação de emprego entre Recorrida e Recorrente enquadram-se nos referidos ensinamentos doutrinários. E mais, se o ato é nulo não produz efeitos. Portanto, inexistiu vínculo empregatício, não se configurando relação de emprego entre Recorrida e Recorrente, assim, logicamente, os pleitos de verbas decorrentes exclusivamente de vínculo empregatício não podem prosperar. Assim, em sendo que o vínculo firmado pelos comissionados com a Administração Pública de caráter precário e transitório, alguns direitos inerentes ao vínculo comum celetista não restam garantidos, porquanto o ingresso ao serviço público não foi precedido de concurso público, mas feito por livre nomeação. É fato que, da edição da Súmula que é alvo de aplicabilidade para o julgamento de mérito destes autos, já era vigente a Constituição de 1988, assim, impossível considerar que houve equívoco ao não se considerar o artigo 39, §3º, conforme fez o Juízo a quo. Considere-se ainda, que referido dispositivo diz respeito aos servidores ocupantes de cargo público. Ora, a Recorrente não possui servidores, mas empregados públicos, admitidos a partir de concurso público. Distingue-se ainda mais a situação da Recorrida que possui contrato comissionado. […]

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.