Constituição Federal

Art. 240 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IX — Das Disposições Constitucionais Gerais

Texto vigente

Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

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Em linguagem simples

Este artigo mantém ativas as cobranças obrigatórias feitas sobre os salários pagos pelas empresas para financiar entidades privadas de serviço social e formação profissional ligadas a sindicatos. Ele estabelece que essas contribuições não seguem as regras gerais da seguridade social previstas no artigo 195.

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Na jurisprudência

142 acórdãos citam o art. 240 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1988618, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 20/03/2025

    DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO DE OBTER A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO), SOB O ARGUMENTO DE O CONTRIBUINTE SER OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL E, COMO TAL, ALEGADAMENTE ISENTO DO PAGAMENTO DA ALUDIDA CONTRIBUIÇÃO, COM APOIO NO ART. 13, § 3º, DA LC 123/2006. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, no bojo de repetição de indébito promovida por empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, reconheceu a dispensa do pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base no art. 13, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006, mantendo, assim, a procedência da pretensão ressarcitória. II. Questão em discussão 2. A controvérsia posta no recurso especial, para além da alegação de negativa de prestação jurisdicional, centra-se em saber se a empresa de pequeno porte que opta pelo Simples Nacional estaria ou não dispensada do pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), compreendido como contribuição de intervenção no domínio econômico - instituída pela União e regulada pela Lei n. 10.894/2004 - segundo dispõe o art. 13, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006. 3. A Fazenda Nacional defende, em resumo, que a cláusula geral contida no inciso XV do § 1º do art. 13 da LC n. 123/2006 obsta que a isenção estabelecida no § 3º do mesmo dispositivo legal alcance toda e qualquer contribuição instituída pela União, devendo-se limitar às contribuições de que trata o art. 240 da Constituição Federal, ali mencionada. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não incorreu em omissão, pois afastou, de modo expresso, o argumento deduzido, reconhecendo que o § 3º do art. 13 da LC 123/2006 estabelece isenção de todas as demais contribuições instituídas pela União que não aquelas mencionadas no caput e no § 1º do art. 13, e não apenas em relação às contribuições referidas no art. 240 da Constituição Federal, como defende a parte recorrente. 5. O Simples Nacional constitui um regime tributário diferenciado - em caráter parcialmente substitutivo ao regime geral e compulsório, o qual confere tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte que livremente optem por nele ingressar, permitindo o recolhimento unificado de determinados impostos e contribuições especificados na lei de regência, no valor correspondente a um determinado percentual sobre a sua receita bruta. Diz-se parcialmente substitutivo ao regime geral e compulsório, pois o recolhimento unificado - e em condições favorecidas - de determinados impostos e contribuições expressamente especificados na lei de regência (caput do art. 13) não exclui a incidência de outros tributos devidos pela empresa optante do Simples Nacional na qualidade de contribuinte ou responsável (mencionados no § 1º do art. 13), em relação aos quais será observada regularmente a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ressalvadas, naturalmente, as isenções estabelecidas na própria lei em questão. 6. O § 3º do art. 13, por sua vez, veicula norma de exoneração tributária, destinada a isentar as microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para entidades privadas do serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo. A lei, ao assim dispor, não incorreu - por qualquer método interpretativo de que se valha - em nenhuma incongruência com o teor do § 1º do art. 13, inclusive no tocante à cláusula geral contida no inciso XV, os quais tiveram o propósito único de explicitar a subsistência do regime tributário geral e obrigatório para as empresas optantes do Simples Nacional em relação aos demais tributos não relacionados no caput do art. 13. 7. As ME e EPP, optantes do Simples Nacional, estão dispensadas do pagamento "das demais contribuições instituídas pela União" que não aquelas mencionadas no caput (regime tributário favorecido, com recolhimento unificado) e no § 1º do art. 13 (regime geral), como é o caso do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), não se afigurando possível valer-se da cláusula geral (contida no inciso XV do § 1º) para reduzir o alcance da exoneração tributária prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal. 8. Em intepretação literal, histórica, teleológica e sistemática, conclui-se que a dispensa de pagamento "das demais contribuições instituídas pela União" não se restringe às contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da CF/1988, e demais entidades de serviço social autônomo, e, sim, as abrange. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. O § 3º do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006 isenta as microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional do pagamento das "demais contribuições instituídas pela União", incluindo o AFRMM. 2. A isenção prevista no § 3º do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006 não se limita às contribuições mencionadas no art. 240 da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 123/2006, art. 13, §§ 1º e 3º; CF/1988, art. 240.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4033, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 15.09.2010; STF, RE 165939, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/1995.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2940326, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 02/09/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS AFASTADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. REDUÇÃO DE PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. O recorrente alega nulidade das provas em razão de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial e pleiteia revisão da dosimetria, com reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado. O Ministério Público Federal pugna pelo afastamento da nulidade e pelo parcial provimento para aplicar a minorante na fração de 1/2, com redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas obtidas em razão do ingresso domiciliar sem mandado judicial; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 para aplicação da causa de diminuição de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso em domicílio é legítimo quando fundado em circunstâncias objetivas que indiquem flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da CF/88, art. 240, §1º, do CPP e jurisprudência consolidada do STF (Tema 280, RE 603.616/RO) e do STJ. 4. No caso, os policiais tinham investigação prévia de roubo e presenciaram a fuga do acusado, circunstância que, aliada às apreensões de drogas e munições, configura fundadas razões para ingresso sem mandado judicial, afastando a alegada nulidade das provas. 5. A quantidade de drogas apreendida, isoladamente, não é fundamento suficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado; exige-se demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa, o que não ocorreu nos autos. 6. Sendo o réu primário, com bons antecedentes, e ausentes elementos que evidenciem dedicação ao tráfico, incide a minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, fixada na fração de 1/2. 7. Redimensionada a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão e 291 dias-multa, cabível a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental parcialmente provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1882093, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 26/02/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial do agravado, determinando a não incidência de contribuição previdenciária e contribuição patronal sobre valores pagos a título de abono de assiduidade e produtividade. 2. A jurisprudência do STJ impede o conhecimento de alegações em agravo interno que não foram apresentadas oportunamente nas contrarrazões ao recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 3. A alegada violação do art. 240 da CF/88, suscitada pela Fazenda Nacional, não pode ser analisada em recurso especial, que se destina à uniformização do direito federal infraconstitucional. 4. O STJ entende que, devido à identidade da base de cálculo, as contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a terceiros devem receber o mesmo tratamento jurídico, não incidindo sobre verbas consideradas de natureza indenizatória. 5. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2123154, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2024

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NO APONTAMENTO DOS VÍCIOS. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE. AFRMM. DISPENSA DAS EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 13 DA LC 123/2006. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conhece do Recurso Especial. No decisum apontou-se a incidência da Súmula 284/STJ em relação à violação ao art. 1.022 do CPC. No mérito afirmou, a ausência de relação entre o contribuinte (optantes pelo Simples Nacional) e o propósito de intervenção no domínio econômico (AFRMM). 2. Não se conhece do Recurso Especial, em relação ao art. 1.022 do CPC, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. (REsp 1.652.761/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017) 3. Do compulsar dos altos verifica-se que não foi emitido juízo de valor sobre os arts. 13, § 1º, XV, da LC 123/2006, bem como sobre a ocorrência de violação ao art. 111 do Código Tributário Nacional, mesmo com a interposição de Embargos de Declaração. Deste modo, incide a Súmula 211/STJ. 4. O conteúdo do § 3º do art. 13 da LC123/2006 carece de comando suficiente para alterar o acórdão, inclusive reforça-o. Considerando que a pretensão da recorrente não é extraída dos artigos de Lei Federal apontados, revela-se incabível conhecer do Recurso Especial, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula 284/STF. 5. Conforme estabelece o art. 13, § 3º, da LC nº 123/2006, "As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo". 6. Agravo Interno não provido.

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  • STJ, EREsp 1571933, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 13/12/2023

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SENAI. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.457/2007. NULIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REJEIÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que as contribuições destinadas ao SESC, SESI, SENAI e SENAC foram recepcionadas pelo art. 240 da Constituição Federal e são contribuições sociais gerais, enquanto as mais recentes (SEBRAE, APEX-BRASIL, APS e ABDI) têm natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). 2. As contribuições de terceiros são, portanto, tributos, de modo que, em regra, o crédito tributário correspondente somente pode ser constituído, de forma privativa, pela autoridade administrativa por meio do lançamento, na forma do art. 142 do CTN. 3. Com a entrada em vigor da Lei n. 11.457/2007, por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema "S" natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a administração pública, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros. 4. Prevalência do entendimento consagrado no acórdão embargado, no sentido de que é nulo o ato de fiscalização conduzido pelo SENAI na vigência da Lei n. 11.457/2007, que culminou na lavratura de auto de infração destinado à exigência de contribuição adicional. 5. Nos casos de embargos de divergência, não se pode extrair das normas processuais vigentes a tese de eficácia além das partes para o julgado, de modo a ensejar, eventualmente, modulação de efeitos, que, no caso, não deve ser acolhida . 6. Embargos de divergência em recurso especial desprovidos. Modulação de efeitos rejeitada.

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.