Art. 89 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo II — DO PODER EXECUTIVO › Seção V — DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL › Subseção I — Do Conselho da República
Texto vigente
Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
VI - o Ministro da Justiça;
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
Em linguagem simples
Apresenta o Conselho da República como o grupo superior responsável por aconselhar o Presidente da República. O artigo detalha a lista de seus integrantes, que reúne líderes do Congresso Nacional, o Vice-Presidente, o Ministro da Justiça e cidadãos nomeados ou eleitos.
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Na jurisprudência
20 acórdãos citam o art. 89 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF1, Apelação / Remessa Necessária 0001554-96.2015.4.01.4100, Rel. Candice Lavocat Galvão Jobim, 2ª Turma, j. 25/06/2026, DJEN 26/06/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO. EC Nº 60/2009. NULIDADE DA SENTENÇA INTEGRADA POR EMBARGOS. INEXISTÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA EC Nº 60/2009. REJEIÇÃO. VÍNCULO FUNCIONAL NÃO INTERROMPIDO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. TERMO DE OPÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FORMALIZAÇÃO NO PRAZO LEGAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que, em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, reformou o julgamento de improcedência para reconhecer o direito de José Ademir Nascimento Cruz ao enquadramento (transposição) nos quadros em extinção da Administração Pública Federal, com o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas à data do requerimento administrativo. 2. A União Federal suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por entender que houve extrapolação dos limites do art. 494 do CPC e sustenta a inconstitucionalidade formal da EC nº 60/2009 por vício de iniciativa. No mérito, argumenta a quebra do vínculo funcional do servidor, que alterou seu cargo após o marco de 15/03/1987, e contesta a condenação ao pagamento de retroativos sob o fundamento de que a Lei nº 12.800/2013 veda efeitos financeiros anteriores ao deferimento da opção. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença integrada por embargos de declaração com efeitos infringentes é nula por alterar o mérito da causa; (ii) saber se a EC nº 60/2009 padece de inconstitucionalidade formal; (iii) definir se o servidor mantém o vínculo funcional necessário para a transposição mesmo após mudança interna de cargo; e (iv) determinar se é devido o pagamento de parcelas retroativas quando não comprovada a formalização do termo de opção dentro do prazo necessário para gerar direito adquirido aos efeitos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se vislumbra nulidade na sentença integrada por embargos de declaração, uma vez que o CPC permite a atribuição de efeitos infringentes quando a correção de omissão ou contradição importar, necessariamente, na modificação do julgado. 5. Inexiste inconstitucionalidade formal na EC nº 60/2009, pois a norma não criou cargos ou aumentou remuneração, matérias de iniciativa privativa do Presidente da República, mas apenas regulou a transitoriedade dos servidores do ex-Território de Rondônia. 6. O servidor preenche os requisitos para a transposição, visto que sua admissão ocorreu em 26/11/1984 e a mudança de cargo por procedimento interno não caracteriza interrupção do vínculo funcional com a Administração Pública. 7. Relativamente ao pagamento de valores retroativos, a jurisprudência desta Corte condiciona o benefício à formalização da opção dentro do lapso temporal em que as normas vigentes (EC nº 60/2009 e Lei nº 12.800/2013) permitiam a produção de tais efeitos. No caso dos autos, embora exista formulário datado de 2012, inexiste prova de protocolo, assinatura ou carimbo que comprove o recebimento do pedido pela Administração dentro do referido prazo, o que afasta o direito às parcelas retroativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação da União provida em parte. Teses de julgamento: "1. A admissão de efeitos infringentes em embargos de declaração é legítima para sanar vícios que, uma vez corrigidos, exijam a alteração do resultado do julgamento. 2. A transposição de servidores dos ex-Territórios para os quadros da União não viola a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo quando se limita a cumprir mandamento constitucional de transitoriedade. 3. A mudança de cargo dentro da mesma estrutura administrativa, sem solução de continuidade, não rompe o vínculo funcional para fins de transposição. 4. O direito ao recebimento de diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da transposição depende da comprovação de que o termo de opção foi efetivamente recebido pela Administração Pública dentro do prazo legal." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 89 do ADCT; CPC, art. 494 e art. 1.022; EC nº 60/2009; EC nº 79/2014; LC nº 41/1981, art. 36; Lei nº 12.800/2013; Lei nº 13.681/2018. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0001387-79.2015.4.01.4100, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, Segunda Turma, PJe 31/03/2023; TRF1, AC 1017801-28.2021.4.01.4100, Rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 26/03/2024
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1009244-81.2022.4.01.3400, Rel. Marcelo Albernaz, 1ª Turma, j. 28/04/2026, DJEN 29/04/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT (EC Nº 60/2009). LEI Nº 13.681/2018. EX-EMPREGADO DO BANCO DO ESTADO DE RONDÔNIA – BERON. RUPTURA DO VÍNCULO EM 1987. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE FUNCIONAL À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 60/2009. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ex-empregado do Banco do Estado de Rondônia – BERON contra sentença que julgou improcedente o pedido de transposição para o quadro em extinção da Administração Pública Federal, no cargo de técnico bancário aposentado ou equivalente, com inclusão em folha e pagamento de valores retroativos. 2. O autor foi contratado pelo BERON em 01/09/1983 e desligado em 01/04/1987. Sustenta o direito à transposição com fundamento no art. 89 do ADCT, na redação da EC nº 60/2009, e na Lei nº 13.681/2018. Alega que o banco foi instituído em 1982, dentro do período constitucionalmente protegido, e que a extinção da empresa afastaria a exigência de manutenção do vínculo. A sentença julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se ex-empregado do BERON pode ser transposto para o quadro em extinção da Administração Federal com fundamento no art. 89 do ADCT e na Lei nº 13.681/2018; e (ii) se a ruptura do vínculo empregatício em 01/04/1987 configura óbice ao reconhecimento do direito, diante da exigência de contemporaneidade ou continuidade funcional até a promulgação da EC nº 60/2009 e ao exercício do direito de opção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 89 do ADCT, com redação dada pela EC nº 60/2009, instituiu quadro em extinção da Administração Federal mediante opção e assegurou a permanência dos servidores abrangidos na condição de cedidos até aproveitamento por órgão ou entidade federal. 5. A Lei nº 13.681/2018 disciplinou as hipóteses de inclusão, inclusive de empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda que extintas, condicionando o direito ao preenchimento dos requisitos constitucionais e legais, entre eles a manutenção do vínculo empregatício nos marcos temporais estabelecidos. 6. Os precedentes citados orientam que a transposição exige vínculo funcional contemporâneo à promulgação da EC nº 60/2009, sendo inviável o enquadramento quando houve rompimento do vínculo em momento anterior. 7. No caso concreto, o autor manteve vínculo celetista com o BERON de 01/09/1983 a 01/04/1987. Houve ruptura do vínculo nessa data. Ainda que se considere a existência de vínculo em 15/03/1987, é incontroverso que não subsistia relação funcional à época da promulgação da EC nº 60/2009. 8. A ausência de contemporaneidade funcional afasta o preenchimento dos requisitos previstos no art. 89 do ADCT e nos arts. 2º, VI, 3º, § 3º, e 12, § 1º, I, da Lei nº 13.681/2018. O desligamento ocorrido em 1987 constitui fundamento suficiente para a improcedência do pedido. 9. A alegação de que a extinção da empresa impossibilitaria a manutenção do vínculo não se aplica ao caso, pois o rompimento ocorreu em 1987, sem relação com eventual extinção superveniente do banco. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação não provida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: “1. O direito à transposição para o quadro em extinção da Administração Federal, nos termos do art. 89 do ADCT e da Lei nº 13.681/2018, exige a manutenção de vínculo funcional ou empregatício contemporâneo à promulgação da EC nº 60/2009. 2. A ruptura do vínculo empregatício em momento anterior à EC nº 60/2009 impede o exercício do direito de opção e afasta o direito à transposição.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 89 do ADCT (EC nº 60/2009); Lei nº 13.681/2018, arts. 2º, VI, 3º, § 3º, e 12, § 1º, I; CPC, arts. 1.009, 1.013 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1026099-38.2022.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Euler de Almeida Silva Junior, 9ª Turma, PJe 06/03/2024; TRF1, AC 1079877-54.2021.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Antonio Oswaldo Scarpa, 9ª Turma, PJe 01/10/2024; TRF1, AC 1079511-78.2022.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Candice Lavocat Galvão Jobim, 2ª Turma, PJe 28/05/2024; TRF1, AC 1041307-62.2022.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, 1ª Turma, PJe 06/09/2023; TRF1, AC 1047456-45.2020.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, 1ª Turma, PJe 26/11/2024
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1072239-33.2022.4.01.3400, Rel. Candice Lavocat Galvão Jobim, 2ª Turma, j. 24/04/2026, DJEN 27/04/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO. EC Nº 60/2009. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO DE OPÇÃO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidor público contra sentença proferida pelo juízo de origem que julgou improcedente o pedido de transposição para os quadros em extinção da União, sob a égide da Emenda Constitucional nº 60/2009. 2. O apelante foi admitido pelo Governo do Estado de Rondônia em 10 de dezembro de 1984, no cargo de Agente de Presídio. Sustenta que possui direito ao enquadramento no quadro da Administração Federal, argumentando que preenche os requisitos constitucionais e que o requerimento administrativo deve ser considerado tempestivo. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à transposição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o requerimento administrativo de opção para a transposição aos quadros da União, formulado por servidor ativo do Estado de Rondônia em 22 de maio de 2018, é tempestivo frente aos prazos estabelecidos pela Lei nº 12.800/2013, pelo Decreto nº 8.365/2014 e pelas legislações subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O requerimento de opção é intempestivo, pois o prazo final para os servidores ativos do Estado de Rondônia, fundamentados na EC nº 60/2009, encerrou-se em 22 de maio de 2015, conforme o art. 23 do Decreto nº 8.365/2014. 5. As reaberturas de prazo posteriores não socorrem o apelante. O Decreto nº 9.324/2018 e o Decreto nº 9.823/2019 estabeleceram novos prazos para categorias específicas, como empregados de estatais, inativos, pensionistas ou casos de desvio de função policial, situações nas quais o recorrente, servidor estatutário ativo, não se enquadra. 6. A decisão administrativa de indeferimento encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, que reconhece a preclusão administrativa para o exercício do direito de opção quando não observado o cronograma legal de regência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. É intempestivo o termo de opção para transposição aos quadros em extinção da União protocolado por servidor ativo do Estado de Rondônia após 22 de maio de 2015, salvo se enquadrado nas hipóteses específicas e excepcionais dos Decretos nº 9.324/2018 ou nº 9.823/2019." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 89 do ADCT; EC nº 60/2009; EC nº 79/2014; EC nº 98/2017; Lei nº 12.800/2013, art. 23; Lei nº 13.681/2018; Decreto nº 8.365/2014, art. 23; Decreto nº 9.324/2018; Decreto nº 9.823/2019; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1022133-33.2023.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, PJe 14/07/2025
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1000104-93.2018.4.01.4101, Rel. João Luiz de Sousa, 2ª Turma, j. 23/04/2026, DJEN 24/04/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60/2009. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. LEI Nº 12.800/2013. PARCIAL PROVIMENTO DA UNIÃO. DESPROVIMENTO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária em que servidor do ex-Território Federal de Rondônia, admitido em 1985 e transposto para os quadros da União, pleiteia o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas à data da EC nº 60/2009 (11/11/2009). A sentença fixou o termo inicial na data da opção administrativa (2013). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir o termo inicial dos efeitos financeiros da transposição: se da data da promulgação da EC 60/2009 (tese do autor), da data da opção/lei regulamentadora (tese da sentença/jurisprudência) ou da data da publicação do enquadramento em 2017 (tese da União). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 89 do ADCT, com a redação da EC nº 60/2009, não possui eficácia plena para gerar efeitos financeiros imediatos, dependendo de regulamentação e opção do servidor. 4. A Lei nº 12.800/2013, em seu art. 2º, estabeleceu marcos temporais específicos para os efeitos financeiros das opções exercidas sob sua vigência, fixando a data de 01/01/2014 para os cargos gerais e 01/03/2014 para o magistério. 5. Tendo o autor formalizado sua opção em 2013, aplica-se o marco legal de 01/01/2014, conforme precedentes desta Corte (AC 1000441-22.2017.4.01.4100), sendo indevido tanto o retroativo a 2009 quanto a postergação para a data do enquadramento em 2017. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação do autor desprovida. Apelação da União parcialmente provida para ajustar o termo inicial para 01/01/2014. Tese de julgamento: "1. Os servidores do ex-Território de Rondônia que optaram pela transposição na vigência da Lei nº 12.800/2013 têm direito aos efeitos financeiros a partir de 01/01/2014 (cargos gerais) ou 01/03/2014 (magistério), independentemente da data posterior do ato de enquadramento." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 89 do ADCT; EC nº 60/2009; Lei nº 12.800/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1000441-22.2017.4.01.4100
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1002176-22.2018.4.01.3400, Rel. João Luiz de Sousa, 2ª Turma, j. 23/04/2026, DJEN 24/04/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO. APOSENTADOS. POSSIBILIDADE. LEI 13.681/2018. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para determinar a transposição de servidor público aposentado do ex-Território de Rondônia para o quadro em extinção da União. O impetrante comprovou admissão em 1983, anterior ao marco de 1987 fixado pela EC nº 60/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) legitimidade passiva da autoridade coatora (Presidente da CEEXT); (ii) possibilidade jurídica de transposição de servidores inativos (aposentados) para os quadros da União. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a Teoria da Encampação para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva quando a autoridade impetrada, além de possuir vínculo hierárquico com o órgão decisor, defende o mérito do ato impugnado nas informações prestadas. 4. O art. 89 do ADCT, com a redação da EC nº 60/2009, assegurou o direito de opção aos servidores do ex-Território de Rondônia. A controvérsia inicial sobre a extensão desse direito aos inativos foi superada pela edição da Lei nº 13.681/2018. 5. O art. 35 da Lei nº 13.681/2018 reconheceu expressamente a aplicabilidade das Emendas Constitucionais nº 60/2009, 79/2014 e 98/2017 aos aposentados e pensionistas, garantindo-lhes a inclusão no quadro em extinção da União, desde que preenchidos os requisitos de vínculo originário. 6. No caso concreto, a documentação comprova admissão regular anterior a 15/03/1987 e o deferimento técnico da opção pela Administração, restando pendente apenas a formalização obstada pela condição de inatividade, óbice este afastado pela legislação superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação e remessa necessária desprovidas. Sem honorários (Art. 25, Lei 12.016/09). Tese de julgamento: "1. A Lei nº 13.681/2018 reconheceu expressamente o direito à transposição para os quadros em extinção da União aos servidores aposentados e pensionistas dos ex-Territórios Federais, desde que comprovado o vínculo regular nos marcos temporais constitucionais." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 89 do ADCT; EC nº 60/2009; Lei nº 13.681/2018, arts. 2º e 35. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1009048-24.2016.4.01.3400, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 26/08/2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.