Art. 158 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título VI — Da Tributação e do Orçamento › Capítulo I — DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › Seção VI — DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Texto vigente
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)
III - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios e, em relação a veículos aquáticos e aéreos, cujos proprietários sejam domiciliados em seus territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
IV - 25% (vinte e cinco por cento): (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
b) do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A distribuída aos Estados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, "a", serão creditadas conforme os seguintes critérios: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
§ 2º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, "b", serão creditadas conforme os seguintes critérios: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - 80% (oitenta por cento) na proporção da população; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - 10% (dez por cento) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - 5% (cinco por cento) com base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
IV - 5% (cinco por cento) em montantes iguais para todos os Municípios do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Em linguagem simples
O artigo estabelece as fatias de tributos federais e estaduais que devem ser repassadas aos Municípios, incluindo imposto de renda retido por eles, parcelas do ITR, do IPVA e de tributos estaduais sobre circulação de mercadorias e serviços. O texto também lista critérios específicos para a divisão dessas receitas, como população, resultados educacionais e preservação ambiental.
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Na jurisprudência
336 acórdãos citam o art. 158 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2223129, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. ICMS. QUOTA-PARTE MUNICIPAL. ESTADO-MEMBRO E MUNICÍPIO. BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS ESTADUAIS. ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 63/1990. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEGISLAÇÃO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL. NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. EXEGESE DO ART. 158, INCISO IV, DA CF/88. OFENSA REFLEXA. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. TEMAS N. 42, 653 E 1172 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em sede de ação de cobrança ajuizada por Município contra Estado-membro, na qual se controverte a inclusão, ou não, dos valores correspondentes a benefícios e incentivos fiscais estaduais de ICMS na base de cálculo da quota-parte municipal de que trata o art. 158, inciso IV, da Constituição Federal. 2. A competência ratione materiae do Superior Tribunal de Justiça encontra-se constitucionalmente circunscrita às causas que versem sobre a interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais de caráter federal (art. 105, inciso III, CF/88), revelando-se inadmissível, na via excepcional do recurso especial, a cognição de matéria cuja densidade normativa repouse, em última análise, em dispositivo constitucional. 3. A controvérsia atinente à inclusão dos benefícios e incentivos fiscais estaduais na base de cálculo da quota-parte municipal do ICMS gravita, indissociavelmente, em torno da exegese do art. 158, inciso IV, alínea a, da Constituição Federal, dispositivo que conforma o sistema constitucional de repartição vertical de receitas tributárias no âmbito do pacto federativo cooperativo, configurando matéria de índole eminentemente constitucional, cuja cognição última encontra-se reservada ao Supremo Tribunal Federal, na qualidade de guardião precípuo da Constituição (art. 102, caput, CF/88). 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou, em três oportunidades paradigmáticas, teses vinculantes em sede de repercussão geral, integrando o microssistema constitucional de repartição vertical de receitas tributárias do ICMS: (i) Tema n. 42 (RE n. 572.762/SC), relator Ministro Ricardo Lewandowski, alusivo à postergação de arrecadação (diferimento); (ii) Tema n. 653 (RE n. 705.423/SE), relator Ministro Edson Fachin, no qual assentado que a expressão "produto da arrecadação" não comporta interpretação extensiva apta a abranger valores não arrecadados em razão de benefícios fiscais regularmente concedidos; e (iii) Tema n. 1172 (RE n. 1.288.634/GO), relator Ministro Gilmar Mendes, no qual consolidada a ratio distinguendi entre os dois paradigmas anteriores, segundo a natureza jurídica do benefício fiscal concretamente examinado. 5. A alegada vulneração ao art. 3º da Lei Complementar n. 63/1990 reveste-se de natureza meramente reflexa ou oblíqua, porquanto sua aferição pressupõe, como antecedente lógico-jurídico necessário e incontornável, a prévia interpretação do art. 158, inciso IV, da Constituição Federal, limitando-se a norma infraconstitucional invocada a reproduzir o comando constitucional, sem agregar densidade normativa autônoma apta a justificar a cognição pela via estreita do recurso especial. 6. A imbricação entre os dois planos normativos - formação do montante global a ser repartido versus distribuição interna entre os Municípios pelo critério do valor adicionado - não tem o condão de transmudar a natureza jurídica da controvérsia, que permanece umbilicalmente atrelada à exegese do texto constitucional, notadamente quanto ao alcance semântico-normativo da expressão "produto da arrecadação". 7. A própria estrutura argumentativa desenvolvida pelo Estado agravante corrobora, antes de afastar, a natureza eminentemente constitucional da controvérsia, na medida em que postula exercício hermenêutico que demanda juízo de subsunção dos fatos à moldura normativo-constitucional dos precedentes qualificados firmados pela Corte Suprema (Temas n. 42, 653 e 1172), tarefa exegética que refoge ao âmbito de cognição desta Corte Superior e cuja fixação interpretativa compete, com exclusividade, ao Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência constitucionalmente estabelecida. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que descabe recurso especial quando a alegada ofensa à legislação federal infraconstitucional configura mero reflexo de questão constitucional, cuja apreciação compete, com exclusividade, ao Supremo Tribunal Federal. 9. Agravo interno conhecido e desprovido.
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0812673-21.2024.8.19.0042, 5ª Câmara de Direito Público, j. 08/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. TITULARIDADE DA RECEITA TRIBUTÁRIA. ART. 158, I, DA CF/1988. RETENÇÃO DO TRIBUTO POR AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL. TEMA 193 E SÚMULA 447 DO STJ. TEMA 1.130 DO STF. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. . I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Petrópolis contra sentença que, em ação declaratória de isenção de Imposto de Renda cumulada com repetição de indébito ajuizada por servidora municipal aposentada portadora de moléstia grave, reconheceu a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria e condenou o Município e o INPAS à restituição dos valores descontados desde a aposentadoria, em 02/03/2022. O Município não impugna o reconhecimento da isenção nem o termo inicial da restituição, insurgindo-se exclusivamente contra sua legitimidade para responder pelo indébito, ao argumento de que o INPAS seria o único responsável pela retenção e restituição do tributo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Petrópolis possui legitimidade passiva para responder pela restituição do imposto de renda retido na fonte sobre proventos de aposentadoria pagos pelo INPAS; e (ii) estabelecer se a atribuição ao INPAS da gestão do regime próprio de previdência e da retenção do tributo afasta a responsabilidade do Município pelo indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso devolve exclusivamente a controvérsia relativa à legitimidade passiva do Município e, subsidiariamente, à sua responsabilidade pelo pagamento do indébito, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum , previsto no art. 1.013, caput , do CPC. O Município possui legitimidade passiva nas ações de reconhecimento de isenção ou repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte, conforme orientação consolidada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 193 e na Súmula nº 447, entendimento posteriormente estendido às demandas envolvendo servidores municipais. O art. 158, I, da Constituição Federal atribui aos Municípios o produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações, de modo que a titularidade constitucional da receita fundamenta a legitimidade do ente municipal. A circunstância de o INPAS realizar o pagamento dos proventos e a retenção do imposto não afasta a legitimidade do Município, pois a atribuição administrativa da autarquia para gerir o regime previdenciário não elimina a titularidade municipal do produto da arrecadação tributária. A orientação adotada harmoniza-se com o Tema 1.130 da repercussão geral do STF, relativo à titularidade municipal das receitas provenientes do imposto de renda retido na fonte, e com o entendimento específico do STJ acerca da legitimidade passiva dos Municípios nas ações propostas por seus servidores. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CF/1988, ART. 158, I; CPC, ART. 1.013, CAPUT . JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : STJ, TEMA REPETITIVO Nº 193; STJ, SÚMULA Nº 447; STJ, AGINT NO ARESP Nº 1.840.073/SP, REL. MIN. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, J. 12.06.2023; STF, TEMA Nº 1.130 DA REPERCUSSÃO GERAL; TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0076833-83.2025.8.19.0000, REL. DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 11.11.2025
Publicação oficialTJRO, Recurso Inominado Cível 7069943-22.2025.8.22.0001, Rel. José Augusto Alves Martins, 2ª Turma Recursal, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ISENÇÃO DE IRPF. EC Nº 103/2019. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. MANUTENÇÃO DA NATUREZA DA VERBA PARA FINS TRIBUTÁRIOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES E PROPORCIONAL AOS DIAS DE AFASTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município contra sentença que reconheceu a isenção de IRPF sobre valores recebidos por servidora pública municipal a título de auxílio-doença e determinou a restituição simples e proporcional do imposto retido nos períodos de afastamento médico, nas competências de julho e setembro de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a EC nº 103/2019 e a legislação municipal, ao alterarem a forma de custeio do auxílio-doença, afastaram a isenção prevista no art. 48 da Lei nº 8.541/1992; (ii) saber se os valores pagos durante o afastamento estão sujeitos ao IRPF; e (iii) saber se o Município possui legitimidade para restituir o imposto retido na fonte. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 48 da Lei nº 8.541/1992 prevê expressamente a isenção do imposto de renda sobre rendimentos decorrentes de auxílio-doença. A alteração da forma de custeio da prestação pela EC nº 103/2019 e pela legislação municipal não afasta, por si só, a incidência da norma isentiva sobre verba comprovadamente paga sob essa rubrica. A aplicação da isenção não configura interpretação extensiva. A interpretação literal prevista no art. 111, II, do CTN não autoriza restringir hipótese expressamente contemplada pela legislação tributária. A natureza substitutiva da verba e a regra geral de incidência prevista no art. 43 do CTN não afastam a isenção específica. As fichas financeiras comprovam o pagamento de auxílio-doença e a retenção de IRPF nas competências discutidas. O Município possui legitimidade para responder pela restituição do imposto de renda retido sobre rendimentos pagos aos seus servidores, pois lhe pertence o produto da arrecadação do tributo retido na fonte, nos termos do art. 158, I, da CF/1988. Reconhecida a isenção, a retenção configura pagamento indevido e autoriza a repetição do indébito, nos termos do art. 165, I, do CTN. A restituição deve ser simples e proporcional aos dias de efetivo afastamento médico, sem alcançar a remuneração correspondente aos dias trabalhados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso a que se nega provimento. Teses de julgamento: 1. A alteração da forma de custeio do auxílio-doença pela EC nº 103/2019 e pela legislação municipal não afasta, por si só, a isenção de IRPF prevista no art. 48 da Lei nº 8.541/1992 sobre verba comprovadamente paga sob essa rubrica. 2. A restituição do imposto indevidamente retido deve ocorrer de forma simples e proporcional aos dias de efetivo afastamento médico. 3. O Município possui legitimidade para restituir o imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos aos seus servidores. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 158, I; EC nº 103/2019; Lei nº 8.541/1992, art. 48; CTN, arts. 43, 111, II, e 165, I. Jurisprudência: Súmula 447/STJ; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7069976-12.2025.8.22.0001, Rel. Juiz Enio Salvador Vaz, 2ª Turma Recursal, publicação no DJEN 03/07/2026; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7058085-91.2025.8.22.0001, Rel. Juiz Acir Teixeira Grecia, 1ª Turma Recursal, publicação no DJEN 20/05/2026
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5971443-42.2025.8.09.0051, 8ª Câmara Cível, j. 13/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA APOSENTADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA QUANTO AO SALDO REMANESCENTE. ABATIMENTO DO VALOR COMPROVADAMENTE PAGO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ISENÇÃO RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS PROVENTOS E OPERACIONALIZAÇÃO DAS RETENÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARTIGO 158, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RETIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS. POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE EVENTUAL RESTITUIÇÃO REALIZADA PELA RECEITA FEDERAL. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta pela autarquia previdenciária municipal contra sentença que reconheceu crédito de contribuição previdenciária em favor de servidora aposentada, determinando o abatimento do montante pago administrativamente no curso da demanda, e condenou o réu à restituição de valores de imposto de renda indevidamente retidos na fonte, ressalvada eventual restituição relativa aos mesmos períodos e valores realizada por outro meio. 1.2. O apelante sustenta, quanto à contribuição previdenciária, perda superveniente do interesse processual em razão do pagamento administrativo de R$ 16.882,50 e, quanto ao imposto de renda, ausência de responsabilidade pela restituição, ao argumento de que sua atuação estaria limitada à retenção e à retificação das informações fiscais, incumbindo à contribuinte pleitear eventual restituição perante a Receita Federal. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Saber se o pagamento administrativo parcial realizado no curso da demanda acarreta perda superveniente do interesse processual quanto à pretensão de restituição da contribuição previdenciária; e 2.2. Definir se a autarquia previdenciária responsável pelo pagamento dos proventos e pela operacionalização das retenções possui legitimidade para responder pela restituição dos valores de imposto de renda retidos na fonte cuja inexigibilidade foi reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A perda superveniente do interesse processual pressupõe a satisfação integral da pretensão deduzida em juízo. O pagamento administrativo parcial realizado no curso da demanda não extingue o interesse processual quanto ao saldo remanescente, repercutindo apenas na extensão econômica da condenação mediante o correspondente abatimento. 3.2. Reconhecido crédito previdenciário de R$ 19.031,50 e comprovado pagamento administrativo de R$ 16.882,50, subsiste o interesse processual quanto ao saldo de R$ 2.149,00, sobretudo quando o réu não demonstra especificamente a quitação integral nem infirma a memória de cálculo acolhida pelo Juízo. 3.3. O abatimento da quantia administrativamente satisfeita concilia a vedação ao enriquecimento sem causa com o direito da credora à percepção do saldo não pago, impedindo tanto a duplicidade de recebimento quanto a utilização do adimplemento parcial como fundamento para afastar obrigação ainda subsistente. 3.4. Nos termos do artigo 158, inciso I, da Constituição Federal, pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e fundações. 3.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade passiva dos entes municipais nas demandas propostas por servidores destinadas ao reconhecimento de isenção ou à repetição do indébito de imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos por eles pagos. 3.6. A legitimidade passiva é aferida à luz da relação jurídica afirmada na petição inicial. Atribuída à autarquia previdenciária responsável pelo pagamento dos proventos a realização das retenções cuja restituição é pretendida, existe pertinência subjetiva para sua permanência no polo passivo, sem prejuízo da apuração da extensão da obrigação e dos ajustes fiscais pertinentes. 3.7. A retificação de comprovantes de rendimentos e de obrigações acessórias perante a Administração Tributária não se confunde com a restituição dos valores efetivamente descontados dos proventos da contribuinte. A primeira providência destina-se à correção das informações fiscais; a segunda, à recomposição patrimonial decorrente da retenção reconhecida como indevida. 3.8. A possibilidade de restituição de valores pela Receita Federal não afasta, por si só, a condenação quando a sentença determina expressamente o abatimento de eventual quantia restituída relativamente aos mesmos períodos e valores, providência suficiente para impedir pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa. 3.9. Mantida integralmente a sentença e desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em favor da parte apelada, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e a base de cálculo estabelecida na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido mas desprovido. Sentença integralmente mantida. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal, observados os limites legais. Tese de julgamento: 1. O pagamento administrativo parcial realizado no curso do processo não acarreta perda superveniente do interesse processual quanto ao saldo remanescente, devendo o valor comprovadamente satisfeito ser abatido da condenação. 2. A autarquia previdenciária responsável pelo pagamento dos proventos e pela operacionalização da retenção do imposto de renda possui legitimidade para responder à pretensão de restituição dos valores indevidamente descontados, quando assim delineada a relação jurídica na petição inicial. 3. A retificação das obrigações acessórias perante a Administração Tributária não se confunde com a restituição do indébito. 4. A determinação de abatimento de eventual restituição realizada pela Receita Federal relativamente aos mesmos períodos e valores impede a duplicidade de pagamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 158, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.840.073/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 12.06.2023, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no REsp nº 1.480.438/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23.10.2014, DJe 30.10.2014
Publicação oficialTJPR, Recurso Inominado Cível 0020125-33.2025.8.16.0182, Rel. Marco Vinícius Schiebel, 4ª Turma Recursal, j. 20/09/2026, DJEN 13/10/2026
RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM RAZÃO DE MOLÉSTIA GRAVE – INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – NÃO ACOLHIMENTO – ART. 158, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IRRF PERTENCENTE AO MUNICÍPIO – LEGITIMIDADE CONFIGURADA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA – EC N. 103/2019 – REVOGAÇÃO DO § 21 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXPRESSAMENTE REFERENDADA PELO MUNICÍPIO DE CURITIBA – ART. 73, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 133/2021 – REVOGAÇÃO DA DISCIPLINA ANTERIOR QUE PREVIA TRATAMENTO FAVORECIDO AO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE – ART. 37 DA LC MUNICIPAL N. 133/2021 – CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A PARCELA DOS PROVENTOS QUE SUPERAR DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS, SEM RESSALVA RELACIONADA À CONDIÇÃO DE SAÚDE DO SEGURADO – QUESTÃO JÁ ANALISADA PELA 4ª TURMA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NOS PRÓPRIOS AUTOS – AI N. 0005500-21.2025.8.16.9000 – AFASTAMENTO DA ISENÇÃO E DA CONSEQUENTE REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.Recurso do Município conhecido e parcialmente provido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.