Art. 130 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo IV — DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA › Seção I — DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Texto vigente
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
Em linguagem simples
Estende aos membros do Ministério Público que atuam junto aos Tribunais de Contas as mesmas regras de direitos, proibições e forma de ingresso no cargo previstas para os demais membros da instituição.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 130 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001507-10.2024.5.10.0015, Rel. Elke Doris Just, 2ª Turma, j. 27/03/2026, DJEN 30/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO. Os embargos de declaração não são cabíveis para revisar ou modificar o entendimento firmado no acórdão, sendo sua finalidade restrita ao esclarecimento de obscuridade, contradição, erro material ou omissão. Ausente qualquer vício no julgado, não se pode admitir a utilização dos embargos para reexame de mérito ou alteração do conteúdo da decisão. Embargos de declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado, às fls. 804/807, em face do acórdão de fls. 691/723, alegando a existência de vícios a serem sanados. Este é o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e regulares (fls. 502/505). Preenchidos os demais pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO OMISSÃO. CONTRADIÇÃO A embargante questiona a condenação ao pagamento da gratificação de férias de 70% sobre o abono pecuniário, argumentando que o acórdão deveria ter abordado explicitamente a aplicação dos princípios constitucionais da legalidade e moralidade administrativa (Arts. 5º, II e 37 da CF), a conformidade com a proporção legal de 1/3 das férias (Art. 7º, XVII, da CF, Art. 143 da CLT) e a questão da incompetência funcional para discutir norma empresarial de alcance nacional. Adicionalmente, apesar de ter obtido provimento parcial sobre juros e correção monetária com base na equiparação à Fazenda Pública, a ECT busca o prequestionamento expresso do Art. 100 da CF e da Súmula Vinculante n.º 17 do STF, referentes à execução por precatório e a não incidência de juros neste período. Por fim, em relação à condenação por horas extras, a embargante solicita que o acórdão esclareça se a inidoneidade dos controles de ponto foi apenas formal ou se a jornada alegada pelo reclamante foi comprovada, em face do Art. 74, §2º da CLT e da Súmula 338, III, do TST. Analiso. Os embargos de declaração, a teor dos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente, têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, contudo, a reexaminar o mérito do que foi decidido, nem a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. Analisemos os pontos suscitados pelo embargante. 1. Da Alegada Omissão/Obscuridade Quanto ao Abono Pecuniário (Gratificação de Férias de 70%) e a Observância dos Princípios Constitucionais da Administração Pública A embargante aduz omissão e obscuridade no acórdão ao não se pronunciar expressamente sobre a aplicação e/ou violação dos artigos 5º, inciso II, e 37, caput, da Constituição Federal (Princípios da Legalidade e Moralidade Administrativa), bem como do art. 7º, inciso XVII, da CF, art. 130, inciso I, e art. 143 da CLT, e Súmula 328 do C. TST, no contexto da correção de erro escusável e da inviabilidade de "bis in idem". Reitera, ainda, o argumento de incompetência funcional (art. 114, § 2º, da CF e art. 611-A, § 5º, da CLT) para discutir ato normativo de alcance nacional. Sem razão o embargante. O acórdão enfrentou explicitamente a questão do abono pecuniário (gratificação de férias de 70%), consignando que (fls. 697): "Nesse cenário, a parcela instituída por liberalidade da reclamada tem regramento normativo e, de fato, acarreta bis in idem. Ocorre, todavia, que a gratificação de férias sobre o abono pecuniário aderiu ao contrato de trabalho da autora e, para a situação consolidada no tempo, a alteração objeto do memorando é ilícita, por se tratar de alteração unilateral e prejudicial ao empregado, razão pela qual o novo regramento não pode ser aplicado à reclamante. Aplicação do art. 468 da CLT e da Súmula/TST 51." A Turma, portanto, reconheceu a tese da embargante de que a parcela "acarreta bis in idem", ou seja, houve o conhecimento da matéria de fundo e da suposta ilegalidade ou incorreção no pagamento. No entanto, o Colegiado, exercendo sua função judicante, optou por outra tese jurídica para dirimir a controvérsia, qual seja, a da inalterabilidade contratual lesiva e do direito adquirido, consubstanciada no artigo 468 da CLT e na Súmula 51 do TST. O fato de a decisão não ter acolhido a tese jurídica defendida pela parte ou de ter optado por fundamentação diversa da pretendida não configura omissão, ou obscuridade. O acórdão é claro ao ponderar as duas situações e decidir pela aplicação do princípio protetivo do Direito do Trabalho em face da estabilidade das condições contratuais. Não há omissão na valoração de princípios constitucionais quando a decisão opta explicitamente por fundamentar-se em outros, cabendo à parte, se assim o desejar, buscar a revisão dessa ponderação nas instâncias superiores. Quanto à alegada incompetência funcional, a tese foi expressamente enfrentada e rechaçada na ementa e na fundamentação do acórdão, que esclareceu a natureza individual do pleito, distinguindo-o de discussões sobre a validade de cláusulas normativas coletivas já apreciadas em dissídio pelo TST. O reexame de uma preliminar já afastada, sob os mesmos fundamentos, não se coaduna com a estreita via dos Embargos Declaratórios. Assim, a matéria foi devidamente enfrentada e a pretensão da embargante configura, na verdade, um inconformismo com o resultado do julgamento, visando à rediscussão do mérito, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração. O prequestionamento exigido para as instâncias superiores se dá quando a matéria é enfrentada pelo Tribunal, o que ocorreu no presente caso. 2. Da Alegada Omissão/Obscuridade Quanto aos Juros e Correção Monetária - Equiparação à Fazenda Pública A embargante requer o prequestionamento explícito sobre a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 e Orientação Jurisprudencial n.º 7 do Tribunal Pleno do TST, do art. 100 da Constituição Federal (forma de execução por precatório) e da Súmula Vinculante n.º 17 do STF (não incidência de juros de mora no período entre expedição e pagamento do precatório). Sem razão o embargante. Neste ponto, o acórdão já acolheu integralmente a tese da ECT, dando provimento parcial ao seu recurso ordinário para adequar os critérios de atualização monetária e juros. O julgado foi explícito ao determinar (fls. 722): "Dessa forma, dou provimento ao recurso da reclamada para adequar os critérios de atualização monetária e juros na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e da OJ 07 do Tribunal Pleno do TST até 08/12/2021, com atualização monetária consoante o IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 /2021, por força do disposto no art. […]
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5035060-25.2023.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, SECRETARIA DA 9a. TURMA, j. 28/01/2026, DJEN 30/01/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por idade e indenização por danos morais. A autora busca o cômputo integral de períodos de 20/06/1974 a 06/01/1976 e de 20/07/1978 a 04/09/1987 para fins de aposentadoria por idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o interesse de agir quanto ao cômputo de um dos períodos de tempo de contribuição; (ii) a necessidade de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para averbação de tempo de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) no Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Reconhecida a falta de interesse processual quanto ao pedido de cômputo e averbação do período de 20/06/1974 a 06/01/1976, uma vez que este já foi integralmente computado no RDCTC, conforme art. 485, VI, do CPC. 4. O cômputo de tempo de contribuição de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) exige a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pela unidade gestora do RPPS, conforme art. 201, § 9º, da CF/1988, art. 130 do Decreto nº 3.048/1999 e art. 2º da Portaria nº 154/08 do MPS. 5. A CTC apresentada para o período de 20/07/1978 a 04/09/1987 foi integralmente computada, e os períodos sem remuneração (licenças sem vencimentos) não foram incluídos na CTC e, portanto, não devem ser acrescidos ao tempo da autora. A autora pode buscar a retificação da CTC junto ao órgão competente do RPPS. 6. Não é cabível a reafirmação da DER, uma vez que o último recolhimento de contribuição da autora corresponde à competência de 06/2018. 7. Inexistindo ato ilícito praticado pelo réu, não há que se falar em reparação de danos morais. 8. Confirmada a sentença no mérito, a verba honorária é majorada de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A averbação de tempo de contribuição de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) exige a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pela unidade gestora do RPPS, não sendo computáveis períodos sem remuneração. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; CPC, arts. 17, 330, III, 485, IV e VI, 487, I, 496, § 3º, I, 85, § 2º, I a IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 130; Portaria nº 154/08 do Ministério da Previdência Social, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240 (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 10.11.2014, DJe 03.05.2017
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.