Art. 224 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título VIII — Da Ordem Social › Capítulo V — DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Texto vigente
Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.
Em linguagem simples
O artigo determina a criação do Conselho de Comunicação Social como um órgão auxiliar do Congresso Nacional. Sua existência serve para apoiar as decisões do Legislativo sobre o setor de comunicação, conforme regras definidas em lei.
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Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 224 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Embargos de Declaração Cível 1030924-52.2025.8.26.0114, Rel. James Siano, 5ª Câmara Direito Privado, DJEN 26/08/2026
QUE NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A DISCUSSÃO GIRA EM TORNO DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.III. RAZÕES DE DECIDIR:AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FORAM ANALISADAS TODAS AS QUESTÕES POSTAS EM DISCUSSÃO. NÃO MERECE ACOLHIMENTO O RECURSO CUJO OBJETIVO É A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO EXPRESSADA NO ACÓRDÃO. NÃO HOUVE VILIPÊNDIO AOS ARTS. 5°, II, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CF, ARTS. 10, 11, 219, 224, 489, § 1°, IV, 926, 927, 1003, § 5°, 1022, II, 1023 E 1025 DO CPC E ARTS. 186, 187, 389, 393, 421, 421-A, 422, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL.EMBARGOS REJEITADOS
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1004268-92.2025.8.26.0038, Rel. Magalhães Coelho, 1ª Câmara Direito Público, DJEN 17/07/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR MIGUEL DE PAULA VIEIRA, MENOR IMPÚBERE, REPRESENTADO POR SEU GENITOR, LUCIANO MENDES VIEIRA, CONTRA O SERVIÇO MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS DE ARARAS TCA. O GENITOR, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, POSSUI PLANO DE SAÚDE FAMILIAR COM DESCONTOS MENSAIS, MAS A RÉ NÃO REPASSOU OS VALORES À OPERADORA, RESULTANDO NA SUSPENSÃO DOS ATENDIMENTOS MÉDICOS AO MENOR, DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. REQUER INDENIZAÇÃO DE R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS, DEVIDO À FALTA DE REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS, CONFIGURA DANO MORAL E SE O VALOR DA INDENIZAÇÃO É PROPORCIONAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A FALHA NO REPASSE DOS VALORES À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE GEROU A INTERRUPÇÃO DOS ATENDIMENTOS AO MENOR, CONFIGURANDO DANO MORAL.4. A RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA RÉ ESTÁ PRESENTE, CONFORME ARTIGO 37, § 6º DA CF, E O VALOR DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS É CONSIDERADO PROPORCIONAL. IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS POR FALHA NO REPASSE DE VALORES DESCONTADOS CONFIGURA DANO MORAL. 2. O VALOR DE R$ 10.000,00 É PROPORCIONAL À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGISLAÇÃO CITADA: CF, ART. 37, § 6º; LEI Nº 12.764/2012; ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA; CF, ART. 224, CAPUT; CPC, ART. 85, §11. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, ARESP Nº 1970665, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, J. 17.04.2023
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 0030325-33.2013.8.08.0024, Rel. Arthur José Neiva de Almeida, DJEN 25/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. ADEQUAÇÃO DE CALÇADA. ACESSIBILIDADE URBANA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Vitória em face de acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença declaratória de nulidade do Auto de Infração nº 0143059, lavrado contra empresa incorporadora por suposto descumprimento de normas municipais de acessibilidade relativas à adequação de calçada. O embargante sustenta omissão quanto à análise do princípio da acessibilidade urbana como direito humano fundamental e requer o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar os fundamentos constitucionais relacionados à acessibilidade urbana e à prevalência do interesse coletivo na aplicação da sanção administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia expressamente a controvérsia relativa à acessibilidade urbana, registrando que a finalidade pública do ato administrativo não afasta a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A decisão embargada reconhece que a obrigação de adequação da calçada somente se tornou exigível após a ciência da decisão administrativa final, ocorrida em 10/07/2013, sendo desarrazoada a lavratura de novo auto de infração apenas 13 dias depois. A imposição de penalidade administrativa sem concessão de prazo adequado para cumprimento da obrigação caracteriza abuso do poder de polícia e afronta os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Os Embargos de Declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada no acórdão não configura vício apto ao acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A invocação do direito fundamental à acessibilidade urbana não autoriza a Administração Pública a afastar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação de sanções administrativas. Não há omissão em acórdão que aprecia suficientemente a matéria controvertida e adota fundamentação clara sobre os pontos relevantes ao julgamento. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 224 e 227, § 2º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1075422/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 10.02.2009, DJe 26.02.2009. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTRT18, Agravo de Petição 0010589-85.2024.5.18.0001, 1ª TURMA, j. 07/01/2026, DJEN 08/01/2026
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO DA TR E JUROS DE 1% AO MÊS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada em face de decisão que determinou a retificação dos cálculos homologados, acolhendo a alegação de que foram apurados valores de horas extras em períodos em que a exequente não desempenhou a função de tesoureiro ou o fez por tempo inferior a seis horas. A executada busca a alteração da base de cálculo das horas extras, para que seja utilizada a remuneração prevista para o bancário que cumpria jornada de seis horas, com a dedução do CTVA e outras gratificações, fixas e variáveis, mês a mês. Impugna, ainda, os critérios de atualização monetária e juros aplicados, alegando que não estão em consonância com a decisão do STF na ADI 58. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo das horas extras deve ser a remuneração prevista para a jornada de seis horas, com dedução de gratificações e CTVA; e (ii) estabelecer se os critérios de juros e atualização monetária devem ser alterados em observância à modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF na ADI 58. III RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo, proferido em ação civil pública, declarou que a função de tesoureiro executivo não era de confiança, condenando a executada ao pagamento da sétima e oitava horas como extras. Estabeleceu que o salário pago pela função, inclusive gratificação e CTVA, visa remunerar o labor de maior responsabilidade, e que a disparidade com empregados de jornada de seis horas não poderia ser analisada naquele processo, exceto em futura demanda. Autorizou, contudo, a compensação da gratificação de função recebida em face da adesão à jornada de oito horas com as horas extraordinárias prestadas, conforme OJ nº 70 da SDI-1 do TST. 4. O título executivo é expresso ao determinar que a base para o cálculo das horas extras observe a evolução salarial, as diferenças e integrações deferidas na sentença, e a globalidade salarial, nos termos da Súmula 264 do TST. A única autorização para dedução refere-se à diferença entre os valores das gratificações pelas jornadas de oito e seis horas, o que impede a modificação ou inovação da sentença liquidanda, nos termos do art. 879, § 1º da CLT. 5. A decisão que indeferiu a pretensão da agravante de deduzir na base de cálculo das horas extras diferenças de gratificação e CTVA é escorreita, pois a compensação permitida pelo título executivo limita-se à diferença entre as gratificações pelas jornadas de oito e seis horas. 6. O título executivo transitou em julgado em 13/9/2019, antes do julgamento da ADC 58 pelo STF, cujo acórdão foi publicado em 07/04/2021. A sentença liquidanda determinou expressamente a incidência da TR como índice de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês. 7. Em virtude do trânsito em julgado da sentença liquidanda antes da decisão do STF na ADC 58, e considerando que esta determinou a manutenção e execução das sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram a TR e os juros de 1% ao mês, a regra a ser observada para apuração de juros e correção monetária é aquela determinada pelo título executivo. IV DISPOSITIVO E TESE 8. Conheço parcialmente do agravo de petição da executada. No mérito, nego-lhe provimento. 9. TESE DE JULGAMENTO 1. A base de cálculo das horas extras deve ser definida estritamente nos termos do título executivo transitado em julgado. 2. As sentenças já transitadas em julgado em data anterior à publicação do acórdão proferido na ADC 58, que estabeleceram a TR como índice de correção monetária e juros de 1% ao mês, devem ser mantidas, em observância à modulação dos efeitos da decisão pelo STF. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CLT, art. 879, § 1º; CC, arts. 406 e 884; CPC, arts. 323, 525, §§ 12 e 14, 535, §§ 5º e 7º; CF/1988, art. 224, § 2º; Lei n. 8.177/91, art. 39, caput. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TST, OJ nº 70 da SDI-1; TST, OJ nº 415 da SDI-1; TST, OJ nº 394 da SDI-1; TST, Súmula nº 340; TST, Súmula nº 264; TST, Súmula nº 172; STF, ADC 58 (em conjunto com ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021). RELATÓRIO O Exmo. Juiz JOSÉ LUCIANO LEONEL DE CARVALHO, da 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, por meio da sentença de Id cd3eb7f, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de STENIO BALTAZAR MEDOLLA E SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE GOIAS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpôs agravo de petição (Id edaf17b). STENIO BALTAZAR MEDOLLA apresenta contraminuta (Id 17f43be). Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço, por falta de interesse, do pedido "DAS HORAS EXTRAS". Isso porque, a decisão atacada (Id cd3eb7f) já acolheu a alegação da executada de que foram apurados valores de horas extras nos períodos que a exequente não desempenhou a atividade de tesoureiro ou o fez por tempo inferior a seis horas, determinando a retificação dos cálculos homologados. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do agravo de petição. MÉRITO APLICAÇÃO DA OJ - 70 C.TST . BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO A Caixa Econômica Federal pretende que as horas extras tenha como base de cálculo à remuneração prevista para o bancário que cumpria jornada de seis horas. Argumenta que haveria interpretação equivocada da OJ nº 70 do TST, uma vez que, havendo o reconhecimento de recebimento indevido, com a determinação de sua devolução nos termos do art. 884 do CCB, a diferença entre a gratificação para o exercício de jornada de oito e de seis horas deveria ser deduzida, sob pena de bis in idem. Acrescenta que, pelo mesmo motivo, o CTVA que integra a base de cálculo também deveria ser o devido para a jornada de seis horas, afirmando que a dedução deve abranger não apenas gratificações fixas, mas também a variável, e que o abatimento deve ser feito mês a mês. Desse modo, requer a retificação da conta homologada, para que a base de cálculo das horas extras adote a remuneração devida para o trabalho de seis horas, com a dedução do CTVA, com abrangência das gratificações fixas e variável, feita mês a mês. Analiso. Inicialmente, verifico nos autos da ACC 0011990-03.2016.5.18.0001 que o título executivo (Num. 9e97f91) declarou que a função de tesoureiro executivo não é de confiança. Assim, condenou a executada ao pagamento, como extras, a sétima e a oitava horas trabalhadas, estabelecendo os seguintes parâmetros: "Desta forma, são devidas a 7a e 8a hora como extra. O salário pago em decorrente da função exercida (inclusive a gratificação e a CTVA), visa remunerar, simplesmente, o labor de maior responsabilidade. […]
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 1019721-90.2024.8.26.0482, Rel. Magalhães Coelho, 1ª Câmara Direito Público, DJEN 18/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.I. CASO EM EXAME: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM O OBJETIVO SANAR ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES EM ACÓRDÃO QUE ESTABELECEU O PAGAMENTO DE COPARTICIPAÇÃO DE 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE TRATAMENTOS MÉDICOS A SEREM FORNECIDOS PELA CAIXA BENEFICENTE MILITAR AO AUTOR, CRIANÇA PORTADORA DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E DE DISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENNE II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A DECISÃO EMBARGADA DESCONSIDEROU A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AUTOR AO FIXAR A COPARTICIPAÇÃO EM 40% E SE TAL DETERMINAÇÃO IMPEDE O ACESSO AOS TRATAMENTOS MÉDICOS NECESSÁRIOS.III. RAZÕES DE DECIDIR: A DECISÃO EMBARGADA NÃO CONSIDEROU ADEQUADAMENTE AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO AUTOR E O IMPACTO DA COPARTICIPAÇÃO DE 40% NO ACESSO AO TRATAMENTO PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENNE. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A APLICAÇÃO IRRESTRITA DA PORTARIA Nº CPBM 0-58-01-2022, QUE DETERMINA A COPARTICIPAÇÃO, TERMINA POR OBSTACULIZAR O DIREITO À SAÚDE, TORNANDO-SE DESPROPORCIONAL E ABUSIVA.IV. DISPOSITIVO E TESE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA LIMITAR O VALOR A SER PAGO À TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1.022, II. LEI Nº 12.764/2012 (LEI BERENICE PIANA). ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CF/1988, ART. 224, CAPUT. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP Nº 2.001.108 - MT, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 03.10.2023. TJSP, AI Nº 3009869-96.2024.8.26.0000, REL. MÔNICA SERRANO, J. 29.01.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.