Art. 19 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título III — Da Organização do Estado › Capítulo I — DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Texto vigente
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Em linguagem simples
Proíbe expressamente que governos federais, estaduais e municipais criem, financiem ou impeçam religiões, ou mantenham alianças de dependência com igrejas, permitindo apenas a cooperação em prol do interesse público. Também veda recusar a validade de documentos públicos e criar distinções ou preferências entre cidadãos brasileiros.
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Na jurisprudência
295 acórdãos citam o art. 19 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no RMS 68090, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 11/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. ESTABILIDADE ASSEGURADA POR PROVIMENTO JURISDICIONAL. DIFERENÇA ENTRE ESTABILIDADE E EFETIVIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO. DIREITO PRÓPRIO DOS SERVIDORES COM PROVIMENTO EFETIVO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. Objetiva a parte impetrante sua aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - Pretende a parte impetrante a concessão da ordem para conferir-lhe o direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos estaduais. A parte impetrante teve a estabilidade funcional concedida não pelo art. 19 da Constituição Federal de 1988, mas em razão de decisão judicial transitada em julgado. Trata-se de fato notório e que não foi contestado pelas partes. Não obstante a estabilidade tenha decorrido de decisão judicial transitada em julgado, os efeitos são os mesmos da concedida pelo dispositivo constitucional. III - Em relação aos servidores que ingressaram nos entes públicos na forma do art. 19 da ADCT, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que continuam regidos pela CLT. Ressalva, porém, que possuem estabilidade funcional para fins de cessação do vínculo empregatício, não lhes conferindo os demais direitos subjetivos inerentes aos servidores públicos efetivos concursados, inclusive quanto à sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência. Precedentes do STF: ARE n. 1.069.876. AgRg, relator Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma. DJE de 13-11-2017; ARE n. 681.730. ED. relator Ministro Cármen Lúcia. Segunda Turma. DJE de 4-10-2012; RE n. 361.020. relatora Ministro Ellen Gracie. Segunda Turma. DJ de 4-2-2005; RE n. 187.955. relator Ministro Sepúlveda Pertence. Primeira Turma. DJ de 5-11-1999. IV - Assim, o direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social é assegurado aos servidores efetivos. Nesse sentido: RMS n. 31.986/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe 19/8/2013. V - A estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT não permitiu o alcance, também, da efetividade, que se dá única e exclusivamente por meio da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme exigido pelo art. 37, II, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: RMS n. 14.806/RO, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 23/6/2004, DJ 2/8/2004, p. 421. VI - Também o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a diferenciação entre estabilidade e efetividade. Ademais, a Corte Suprema considera inconstitucional a equiparação de servidores estabilizados com servidores efetivos. Nesse sentido: ADI n. 1695 MC, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/1997, DJ 07-08-1998 PP-00019 EMENT VOL-01917-01 PP-00098; ADI 4876, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014; ADI 5111, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 30-11-2018 PUBLIC 03-12-2018. VII - Verifica-se, assim, que o acórdão proferido na Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência das Cortes Superiores, não havendo que se falar em direito líquido e certo da parte impetrante à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social. VIII - Agravo interno improvido.
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1074111-55.2025.8.26.0100, Rel. Carlos Castilho Aguiar França, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 08/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A autora, modelo profissional, ajuizou demanda alegando uso indevido de sua imagem em anúncios de terceiros nas plataformas das rés, requerendo indenização por danos materiais e morais, além de lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS RÉS PELO USO INDEVIDO DA IMAGEM DA AUTORA E (II) A APLICABILIDADE DO ART. 19 DO MARCO CIVIL DA INTERNET COMO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NÃO SE VERIFICA CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE É PRERROGATIVA DO MAGISTRADO, QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. 4. A RESPONSABILIDADE DAS RÉS NÃO SE CONFIGURA, POIS NÃO HOUVE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E AS PLATAFORMAS REMOVERAM OS ANÚNCIOS APÓS A CITAÇÃO, CONFORME O ART. 19 DO MARCO CIVIL DA INTERNET. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESPONSABILIDADE DOS PROVEDORES DE APLICAÇÃO DE INTERNET POR CONTEÚDO DE TERCEIROS DEPENDE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA. 2. A RETIRADA ESPONTÂNEA DO CONTEÚDO APÓS CITAÇÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGISLAÇÃO CITADA: LEI Nº 12.965/2014, ART. 19 CF/1988, ART. 5º, XII CPC, ART. 1.010, INCISOS II E III; ART. 85, § 11 JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP 256.189/SP, REL. MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA STJ, RESP 200.308/PR, REL. MIN. ARI PARGENDLER STJ, RESP 707.776/MS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES STJ, AGINT NO ARESP 1.457.765/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE STJ, AGINT NO RESP 1803362/SP, REL. MIN. LUÍS FELIPE SALOMÃO
Publicação oficialTJSE, Apelação Cível 0006697-70.2025.8.25.0040, 2ª Câmara Cível, DJEN 14/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO GENITOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE GUARDA UNILATERAL DAS FILHAS MENORES FORMULADO PELA MÃE, SEM APRECIAR O PLEITO EXPRESSO DO RÉU QUANTO À FIXAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA E VISITAS PATERNO-FILIAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SOBRE O PEDIDO DE VISITAS CARACTERIZA JULGAMENTO CITRA PETITA; (II) SABER SE É APLICÁVEL A TEORIA DA CAUSA MADURA PARA O JULGAMENTO DIRETO DO MÉRITO DA MATÉRIA OMITIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; E (III) DEFINIR A RAZOABILIDADE DO REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL PROPOSTO EM PROL DO MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A SENTENÇA QUE DEIXA DE APRECIAR PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO INCORRE EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ARTS. 141 E 492 DO CPC), CARACTERIZANDO VÍCIO DE NULIDADE PARCIAL POR JULGAMENTO CITRA PETITA. 4. ESTANDO A CAUSA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, INCLUSIVE COM LAUDOS PSICOSSOCIAIS E PARECER MINISTERIAL, COMPETE AO ÓRGÃO REVISOR APRECIAR DE PRONTO O MÉRITO DA QUESTÃO OMITIDA, EM HOMENAGEM À ECONOMIA PROCESSUAL E À CELERIDADE (ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC). 5. O DEFERIMENTO DA GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DE UM DOS GENITORES NÃO AFASTA O DIREITO FUNDAMENTAL À CONVIVÊNCIA FAMILIAR (ART. 227 DA CF/1988, ART. 19 DO ECA E ART. 1.589 DO CC), SENDO A PRESENÇA ATIVA DO PAI MEDIDA INDISPENSÁVEL AO PLENO DESENVOLVIMENTO BIOPSICOSSOCIAL DAS INFANTES. 6. A PROPOSTA DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS, DIVISÃO IGUALITÁRIA DAS FÉRIAS ESCOLARES E ALTERNÂNCIA DE FERIADOS E DATAS COMEMORATIVAS MOSTRA-SE EQUILIBRADA, PROPORCIONAL E AJUSTADA À ROTINA E AO MELHOR INTERESSE DAS MENORES.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR PARCIALMENTE A SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA E, COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA, FIXAR O REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS, FERIADOS ALTERNADOS E METADE DAS FÉRIAS ESCOLARES, PRESERVANDO A GUARDA UNILATERAL MATERNA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, LXXVIII, E 227; CPC, ARTS. 141, 487, I, 492 E 1.013, § 3º, III; CC, ART. 1.589; LEI Nº 8.069/1990 (ECA), ARTS. 19 E 33.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO HÁ PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ESPECÍFICOS REFERENCIADOS NO JULGADO
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 2304210-16.2025.8.26.0000, Rel. Mauricio Velho, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 14/10/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO RELACIONADO À ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS EM AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS, PROPOSTA PELO ECAD, REFERENTE AO EVENTO "MARCHA PARA JESUS".II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO IMPÕE SE VERIFICAR SE HOUVE OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO ÀS PROVAS QUE INDICAM A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NO EVENTO "16ª MARCHA PARA JESUS GUARULHOS" E A INCIDÊNCIA DO ART. 120 DA LEI 14.133/2021 SOBRE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE ESTATAL PELA FISCALIZAÇÃO DO EVENTO.III. RAZÕES DE DECIDIR O ACÓRDÃO APRESENTA CLAREZA E CONCISÃO NA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA, NÃO HAVENDO INDICAÇÃO PRECISA DE DEFEITOS REDACIONAIS QUE MACULEM O PROVIMENTO JURISDICIONAL. NÃO SE EXTRAI CONTRADIÇÃO LÓGICA INTERNA QUE COMPROMETA AS RAZÕES DE DECIDIR ADOTADAS PELO ÓRGÃO JULGADOR. NÃO HÁ OMISSÃO DE PONTO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, TENDO O ACÓRDÃO ABORDADO DE FORMA SUFICIENTE OS PONTOS NECESSÁRIOS À RESOLUÇÃO DA LIDE. NÃO SE VERIFICA ERRO MATERIAL PERCEPTÍVEL QUE SUSTENTE A ALEGAÇÃO DO EMBARGANTE.IV. DISPOSITIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. LEGISLAÇÃO CITADA:LEI Nº 9.610/1998, ARTS. 68, 110.CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 19, I.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 485, VI.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, 1ª T., EDCL NO RO EM MS Nº 12.556-GO, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO.STJ, 1ª T., EDCL RESP 7490-0-SC, REL. MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 4130613-35.2026.8.26.0000, Rel. Flávia Beatriz Gonçalez da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, DJEN 14/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO COM BASE EM CRITÉRIOS OBJETIVOS ISOLADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A INFIRMAR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, motorista de aplicativo e vendedor com renda variável, em ação de procedimento comum cível movida em face de empresa de tecnologia. A decisão agravada fundamentou o indeferimento na escolha do foro da sede da ré e na contratação de advogado particular, sem indicar qualquer elemento concreto sobre a situação econômica do agravante. O agravante alega que a decisão contraria o Tema Repetitivo 1.178 do STJ, que veda o indeferimento imediato da gratuidade com base em critérios objetivos isolados, e que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade. Sustenta, ainda, que o bloqueio da plataforma de aplicativo suprimiu sua principal fonte de renda, tornando o recolhimento das custas um obstáculo desproporcional ao acesso à jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça com base exclusivamente na escolha do foro da sede da ré e na contratação de advogado particular observou os pressupostos dos arts. 98 e 99 do CPC e a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.178. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 99, § 2º, do CPC condiciona o indeferimento da gratuidade à prévia existência de elementos concretos aptos a infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, exigindo que o magistrado, antes de indeferir, determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. 4. O STJ, no Tema Repetitivo 1.178, consolidou o entendimento de que é vedado ao julgador utilizar critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade, devendo indicar, de modo preciso, as razões concretas que justificam o afastamento da presunção legal. 5. A escolha do foro da sede da ré constitui exercício legítimo de faculdade processual assegurada pelo art. 53, inc. III, alínea "a", do CPC, e não autoriza a presunção de abastança financeira. 6. A contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade, nos termos expressos do art. 99, § 4º, do CPC. 7. A declaração de hipossuficiência firmada pelo agravante goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e não foi infirmada por nenhum elemento concreto extraído dos autos. 8. A gratuidade da justiça não se destina apenas aos absolutamente miseráveis, mas a todos aqueles que não têm condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família, hipótese em que se enquadra o agravante, cuja renda foi suprimida pelo bloqueio da plataforma objeto da demanda originária. 9. A decisão do STF na ADC 80 estabeleceu presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe até R$ 5.000,00, com aplicação a todos os ramos do Poder Judiciário, o que reforça a presunção de hipossuficiência do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso provido para reformar a decisão agravada e deferir ao agravante a gratuidade da justiça, com determinação de regular prosseguimento da ação em primeiro grau. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da gratuidade da justiça exige a indicação de elementos concretos aptos a infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, sendo vedado o indeferimento imediato com base em critérios objetivos isolados, como a escolha do foro da sede da ré ou a contratação de advogado particular. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 19, inc. III; CPC, arts. 53, inc. III, alínea "a", 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º; CLT, art. 790, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; STF, ADC 80
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.