Art. 20 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título III — Da Organização do Estado › Capítulo II — DA UNIÃO
Texto vigente
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019) (Produção de efeito)
§ 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Em linguagem simples
Lista os bens que pertencem ao patrimônio do governo federal, como terras devolutas estratégicas, rios interestaduais, mar territorial, recursos minerais e terras tradicionalmente ocupadas por povos indígenas. Além disso, garante a Estados e Municípios participação financeira na exploração de recursos como petróleo e energia, e define a área estratégica de faixa de fronteira.
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Na jurisprudência
625 acórdãos citam o art. 20 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl nos EDcl no REsp 2183410, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. CRITÉRIOS LEGAIS DE DISTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Segundos embargos de declaração opostos pela municipalidade contra acórdão da Segunda Turma do STJ, que rejeitou os primeiros aclaratórios e manteve integralmente o acórdão que dera parcial provimento ao recurso especial interposto por agência reguladora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é saber se os vícios alegados se verificam quanto à temática da modulação de efeitos. III. Razões de decidir 3. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. Trata-se de pretensão de rediscutir o mérito com efeitos infringentes, que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A parte não pode, após o julgamento, formular pedido de modulação de efeitos em petição avulsa, por incidência do art. 505, CPC. 2. A modulação de efeitos exige alteração de jurisprudência dominante, inexistente no caso concreto, sendo inadequadas as alegações de overruling ou de mudança progressiva como fundamento para modular. 3. A confiança legítima não legitima modulação de efeitos quando fundada em tutela provisória, naturalmente precária, e em contexto de jurisprudência dominante. 4. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais para fins de recurso extraordinário, nem comportam efeitos infringentes para rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 505; CPC, art. 927, § 3º; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 926; LINDB, arts. 23 e 24; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 1º; CF/1988, art. 18; CF/1988, art. 20, § 1º; CF/1988, art. 60, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.679.371/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.02.2018, DJe 01.03.2019; STJ, REsp 1.853.930/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.05.2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.655.943/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.12.2018, DJe 19.12.2018; STJ, AgInt no REsp 1.516.546/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19.09.2017, DJe 27.11.2017; STJ, EDcl no REsp 2.136.644/AL, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 11.02.2026, DJEN 20.02.2026.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2118102, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 17/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. EXTRAÇÃO MINERAL. REPARAÇÃO CIVIL INTEGRAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Os recursos minerais são bens da União, responsável por autorizar e fiscalizar sua exploração, conforme o arts. 20 e 176 da Constituição da República. Quando ocorre a exploração autorizada, o particular deve pagar a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), prevista no art. 20, §1º da Constituição da República. A CFEM é devida aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e à União como contraprestação pela utilização econômica dos recursos minerais. A CFEM é regulamentada pela Lei n. 7.990/1989, Lei n. 8.001/1990 e o Decreto n. 01/1991. III - O acórdão recorrido está em dissonância com entendimento desta Corte, firmado em casos análogos ao ora examinado, segundo o qual a reparação civil em razão de usurpação mineral deve ser integral. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2118641, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 09/12/2025
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USURPAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA DA UNIÃO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que a denúncia por inépcia e falta de justa causa no tocante ao delito de usurpação de matéria-prima da União, previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 8.176/91. 2. A denúncia imputava aos recorridos a extração de saibro em terreno de propriedade de um dos acusados, sem autorização da Agência Nacional de Mineração e sem licença ambiental, alegando que tal conduta configuraria exploração de matéria-prima pertencente à União e crime ambiental. 3. O Tribunal de origem concluiu que a denúncia não narrou a utilização do saibro extraído para "exploração econômica", elementar do do crime de usurpação de matéria-prima da União, e que as provas indicavam o descarte do material, afastando a justa causa para o exercício da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia, por não trazer a destinação do saibro extraído, deve ser considerada inepta; e (ii) saber se o crime de usurpação de matéria-prima da União, previsto no art. 2º da Lei n. 8.176/91, exige como elemento do tipo a retirada da matéria-prima para fins de lucro. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. No contexto do delito em análise, o verbo explorar deve ser compreendido como sinônimo de aproveitar, tirar proveito ou obter vantagem. Não se vislumbram, na literalidade do tipo penal ou em sua interpretação teleológica, aspectos restritivos outros, tais como a necessidade de obtenção de lucro econômico direto ou a exploração da matéria-prima no exercício de atividade econômica organizada. A ratio legis do dispositivo em análise reside na proteção ao patrimônio público contra atos de usurpação. Basta, para a consumação delitiva, que haja aproveitamento da matéria-prima pertencente à União, em qualquer de suas formas possíveis. 6. Em relação à inépcia da denúncia, embora a acusação expressamente afirme que os recorridos exploraram matéria-prima da União, narrou-se apenas a extração do saibro para fins de terraplenagem, sem indicar o proveito obtido com a matéria-prima. Ressalto ser inconteste que o recorrido teve proveito com a terraplenagem, mas o delito exige proveito com a matéria-prima. 7. Em relação à ausência de justa causa, a premissa fática advinda do acórdão recorrido está fixada no sentido de que o saibro extraído foi descartado. Sendo assim, não se tem proveito da matéria-prima, ou seja, não houve exploração da matéria-prima, o que corrobora o reconhecimento da falta de justa causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O crime de usurpação de matéria-prima da União, previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91, no que se refere à conduta "explorar matéria-prima", deve ser compreendido como sinônimo de aproveitar a matéria-prima, sendo prescindível a obtenção de lucro ou o exercício de atividade econômica. 2. A denúncia que não descreve o proveito obtido com a matéria-prima extraída é inepta para a imputação do crime de usurpação de matéria-prima da União. 3. O descarte da matéria-prima denota que não houve a exploração dela e justifica a rejeição da denúncia por ausência de justa causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 20, IX; CPP, art. 395, III; Lei nº 8.176/91, art. 2º. Jurisprudência relevante citada:Não contém.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RMS 70914, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 27/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME AMBIENTAL. ART. 54 DA LEI N. 9.605/1998. TERRENO DE MARINHA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDAD3E DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por concessionária de serviços públicos de água e esgoto contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo acórdão que denegara ordem voltada ao trancamento de ação penal por crime ambiental previsto no art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/1998, bem como ao reconhecimento da incompetência da Justiça Federal. 2. Ação penal instaurada a partir de denúncia do Ministério Público Federal, recebida por juízo federal, imputando à agravante e a seus dirigentes o suposto lançamento indevido de efluentes líquidos no corpo hídrico da Lagoa de Araruama/RJ, inclusive em terrenos de marinha e área conexa ao mar, com potencial lesivo a bens da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse direto e específico da União em ação penal que apura crime ambiental consistente em suposto lançamento indevido de efluentes na Lagoa de Araruama, composta por terrenos de marinha e conectada ao mar, a atrair a competência da Justiça Federal; e (ii) saber se estão presentes justa causa e adequação formal da denúncia para o prosseguimento da ação penal por crime do art. 54 da Lei n. 9.605/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O suposto dano ambiental incidiu sobre a Lagoa de Araruama/RJ, formada por terrenos de marinha que se conectam ao mar e sofrem influência de marés, configurando bens de domínio da União, o que evidencia interesse direto e específico da União e atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CF/1988. 5. A repartição de competências administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental, não altera, por si só, a titularidade dos bens ambientais atingidos nem a competência jurisdicional penal. 6. O trancamento de ação penal por mandado de segurança ou habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, hipótese não verificada no caso concreto. 7. A denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal descreve de forma clara e precisa as condutas imputadas à agravante e a seus dirigentes, indica as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, faz referência a laudos e relatórios técnicos sobre o lançamento de efluentes na Lagoa de Araruama e explicita a atuação concreta dos dirigentes na gestão e no enfrentamento das irregularidades ambientais, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP e permitindo o pleno exercício da ampla defesa. 8. Os elementos colhidos em inquérito e nos relatórios técnicos de órgãos de fiscalização ambiental apontam, em tese, emissão de efluentes em desacordo com o ordenamento jurídico em corpo hídrico ligado a bens da União, configurando justa causa para o recebimento da denúncia e para a continuidade da ação penal, cabendo à instrução criminal a confirmação ou não da autoria e materialidade. 9. A conduta imputada - causar poluição por lançamento de efluentes líquidos em nível potencialmente lesivo à saúde humana, à fauna e à flora - se amolda, em tese, ao art. 54 da Lei n. 9.605/1998, cuja primeira parte do caput possui natureza formal e de perigo abstrato, bastando a demonstração da potencialidade de dano à saúde humana, sem exigência de comprovação de resultado lesivo concreto por perícia técnica específica. 10. A ausência de exame de corpo de delito específico não impede o prosseguimento da ação penal por crime ambiental do art. 54 da Lei n. 9.605/1998, dada a natureza formal e de perigo abstrato do tipo, razão pela qual se dispensa a realização de perícia técnica para comprovar a ocorrência de dano, bastando a demonstração da potencialidade de dano à saúde humana. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de crime ambiental em lagoa composta por terrenos de marinha e conectada ao mar configura interesse direto e específico da União e atrai a competência da Justiça Federal. 2. O trancamento de ação penal por mandado de segurança ou habeas corpus somente é cabível em caráter excepcional, quando demonstradas de plano a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 3. A denúncia por crime ambiental do art. 54 da Lei n. 9.605/1998 é apta quando descreve de forma clara a conduta imputada, indica o local da poluição, o potencial lesivo da emissão de efluentes e individualiza os atos praticados por dirigentes da pessoa jurídica, permitindo o exercício da ampla defesa. 4. O tipo previsto na primeira parte do caput do art. 54 da Lei n. 9.605/1998 é de perigo abstrato, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não se exigindo a efetiva ocorrência do dano nem a realização de exame de corpo de delito específico. 5. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão judicial explicita, ainda que de forma concisa, os motivos determinantes da solução adotada, não sendo obrigatório o enfrentamento pormenorizado de todas as teses deduzidas pela parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 20, IV, VI e VII; CF/1988, art. 109, I e IV; Lei n. 9.605/1998, art. 3º; Lei n. 9.605/1998, art. 54, caput e § 2º, V; CPP, art. 41; CPP, art. 158; LC n. 140/2011, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: Referências jurisprudenciais constam apenas como citações acessórias nos autos, não sendo individualizadas para a formação desta ementa.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no REsp 2120166, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 27/11/2024
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. ILHA DE CUNHAMBEBE. ILHA MARÍTIMA COSTEIRA. TAXA DE OCUPAÇÃO. BENS DA UNIÃO. CADEIA DOMINIAL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO PÚBLICO PARA O PRIVADO. MAJORAÇÃO DO VALOR. INTIMAÇÃO PRÉVIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por pessoa jurídica contra a União objetivando a declaração de nulidade das cobranças efetuadas a título de foro sobre as metragens não previstas nas certidões de ocupação da Secretaria de Patrimônio da União - SPU, nos exercícios de 2001 e seguintes, bem assim a declaração de que o foro somente pode ser majorado por correção monetária, com recálculo dos valores pagos a partir de 2006. Pugna, em ambos os casos, pela restituição dos valores pagos a maior. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheçeu-se parcialmente do recurso especial e, nesta parte, deu-se provimento. II - Primeiramente, no que concerne à inversão dos ônus sucumbenciais, é devido o reconhecimento da omissão pela decisão ora agravada, tendo em vista que, ao conceder provimento ao recurso especial, deve-se determinar a inversão dos ônus sucumbenciais estipulados no Tribunal de origem. III - Com relação à possibilidade de fixação de honorários recursais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a fixação de honorários recursais somente é devida quando, dentre outros requisitos, houver o desprovimento ou não conhecimento do recurso interposto, situação diversa do caso em apreço, em que houve a concessão de provimento ao recurso especial do particular. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1126486/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020 e AgInt no AREsp 1661808/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020. IV- Nos demais pontos, a parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. V - Quanto à indicada violação dos arts. 2º, 3º, II e III, 26, caput, §§ 1º, 3º e 5º, 28, 44 e 50, I, II e §§1º e 3º, todos da Lei n. 9.784/1999, do art. 1º, I e II, do Decreto Lei n. 2.398/1987, do art. 101 do Decreto Lei n. 9.760/1946, e dos arts. 489, §1º, VI, 926, 927, III, 932, IV, B, do CPC/2015, com razão a sociedade recorrente, visto que a decisão da Corte Regional está dissonância com o entendimento deste STJ, firmado no julgamento do EREsp 1.241.464/SC, pela Primeira Seção desse STJ. VI - No que trata da indicada violação do art. 1º, D, do Decreto Lei n. 9.760/1946, e dos arts. 2º, 3º, II e III, 26, caput, §§ 1º, 3º e 5º, 28, 44 e 50, I, II e §§1º e 3º, todos da Lei n. 9.784/1999, o Tribunal Regional fundamentou seu entendimento (fl. 1.118). VII - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a controvérsia quanto à questão de serem ou não devidos cobrança de taxa de ocupação sobre a integralidade das áreas objeto da lide, foi dirimida pela Corte Regional com base em fundamento eminentemente constitucional, qual seja, de que por força do art. 20, IV, da CF as ilhas marítimas costeiras, que é o caso dos imóveis objeto da lide, são bens da União. Desse modo, resta impossível a análise da insurgência recursal, sob pena de usurpação da competência atribuída à Suprema Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.014.931/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.293.956/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024. VIII - No que concerne à apontada violação do art. 7º da Lei n. 9.636/1998, dos arts. 101, 127 e 128 do Decreto Lei n. 9.760/1946, relacionada à tese de que o selo de área de proteção ambiental atribuído à Ilha de Cunhambebe repercute sobre o fato gerador da taxa de ocupação, na medida que restringe a efetiva ocupação do terreno, verifica-se que também essa questão está intrinsecamente vinculada à discussão de os imóveis objeto da lide, encravados em Ilha Costeira, pertencerem à União, conforme estabelecido no art. 20 da Constituição Federal, fato esse que impossibilita adentrar na análise recursal, porquanto a matéria é de competência do STF. IX - Desta feita, pôde-se constatar pela alegação de dissídio jurisprudencial entre o aresto vergastado e julgados desta Corte Superior trazida no recurso especial, um dissenso concernente apenas à necessidade de realização de procedimento administrativo prévio para majoração do valor venal do imóvel e alteração da base de cálculo da taxa de ocupação. X- Correta a decisão que conheçeu parcialmente do recurso especial e, nesta parte, deu-lhe provimento para determinar a instauração de procedimento prévio, com a participação do interessado, no caso de o aumento do valor venal do imóvel for decorrente das leis de mercado, e não de simples atualização monetária do preço. XI - Agravo interno parcialmente provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.