Art. 51 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo I — DO PODER LEGISLATIVO › Seção III — DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Texto vigente
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
Em linguagem simples
Este artigo define as atribuições exclusivas da Câmara dos Deputados. A lista inclui tarefas como autorizar o início de processos contra o Presidente da República, cobrar a prestação de contas do governo quando houver atraso e gerir seus próprios serviços e cargos.
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Na jurisprudência
14 acórdãos citam o art. 51 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Apelação Cível 0029308-81.2024.8.16.0014, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 03/08/2026, DJEN 12/08/2026
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL PELO AUTOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. 1) INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIVERGÊNCIA SOBRE A RESPONSABILIDADE POR TAXAS CONDOMINIAIS. TRANSTORNOS QUE NÃO EXTRAPOLAM OS MEROS ABORRECIMENTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 2) ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. 3) COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de ressarcimento de taxas condominiais pagas antes da imissão na posse do imóvel, mas rejeitou os demais pedidos. O autor requereu a condenação da ré ao pagamento de danos morais, além da redistribuição dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento do dever de ressarcimento de taxas condominiais implica, por si só, a ocorrência de dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O mero inadimplemento contratual e a divergência sobre a responsabilidade por taxas condominiais não configuram dano moral indenizável, pois não causa abalo aos direitos da personalidade.4. O reconhecimento do dever de ressarcimento das taxas condominiais não implica, por si só, a ocorrência de dano moral.5. Não houve prova de fato extraordinário, negativação do nome ou situação vexatória que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano.6. A pretensão de redistribuição dos ônus sucumbenciais não merece acolhimento, pois o autor obteve apenas parcial procedência dos pedidos iniciais e deve arcar com as custas, despesas processuais e honorários fixados.7. A condenação em honorários advocatícios foi mantida, e ante o não provimento do recurso, majorado em mais R$500,00 em grau recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O mero inadimplemento contratual, por si só, não geral dano moral, sendo necessário que haja abalo ao direito da personalidade para caracterizar o dano moral indenizável._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 373, I, 487, I; CC, arts. 186; CDC, art. 51, CF, art. 5º, V e X.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1408540/MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.02.2015; TJPR, 0006344-15.2022.8.16.0160, 19ª C. Cível, Rel. Des. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 19.11.2024
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Execução Penal 5020927-12.2024.8.19.0500, Rel. Luiz Marcio Victor Alves Pereira, 4ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 18/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EXECUÇÃO. DEVER DO JUÍZO DE INTIMAR O APENADO E EXPEDIR GUIA PARA PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu sua legitimidade para promover a execução da pena de multa, determinando apenas a apresentação do título executivo, sem a intimação do apenado para pagamento da multa.2. O agravante sustenta que, após a Lei nº 13.964/2019, o Ministério Público detém atribuição exclusiva para execução da pena de multa, mas cabe ao Juízo da Execução Penal adotar providências necessárias à satisfação da sanção, incluindo a intimação do apenado para pagamento, oportunizando quitação, parcelamento ou comprovação de pagamento, evitando a instauração desnecessária de procedimento executivo.3. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se compete ao Juízo da Execução Penal a intimação do apenado para pagamento da pena de multa antes da instauração do procedimento executivo; e (ii) se é dever do Juízo da Execução expedir guia para pagamento integral ou parcelado do valor da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A pena de multa possui natureza de sanção penal, devendo ser executada perante o Juízo de Execução Penal, nos termos do art. 5º, XLVI, "c", da CF/1988, art. 51 do Código Penal e art. 164 da LEP.6. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 3150/DF, firmou posicionamento no sentido de que o Ministério Público é o legitimado prioritário para promover a execução da pena de multa, cabendo ao Juízo da Execução Penal fornecer a documentação necessária para a cobrança.7. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade, salvo comprovada hipossuficiência do apenado.8. O Conselho Nacional de Justiça atualizou o SEEU para viabilizar a execução da pena de multa, cabendo ao Juízo da Execução Penal expedir a certidão de dívida e adotar as providências necessárias para o início da execução.9. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhecem o dever do Juízo de intimar o apenado para pagamento da multa e expedir guia para pagamento integral ou parcelado, antes da instauração do procedimento executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de execução penal provido para reformar a decisão agravada e determinar ao Juízo da Vara de Execuções Penais que proceda à intimação do apenado para pagamento das penas de multa, com a expedição de guia para pagamento integral ou parcelado do valor. Tese de julgamento_: "1. Compete ao Juízo da Execução Penal intimar o apenado para pagamento da pena de multa, oportunizando quitação, parcelamento ou comprovação de pagamento, antes da instauração do procedimento executivo. 2. É dever do Juízo expedir guia para pagamento integral ou parcelado do valor da multa, for
Publicação oficialTJRS, Reclamação 5292908-26.2025.8.21.7000, Rel. Ana Paula Dalbosco, 1ª Turma Recursal Cível, j. 11/05/2026, DJEN 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Reclamação ajuizada em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível, alegando violação ao preceito constitucional do artigo 5°, XXXII da CF, aos artigos 51, III e 54 do CDC e à lei 9.099/95, todos garantidores dos direitos do consumidor que teriam sido negados e ignorados no acórdão reclamado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste no cabimento da reclamação para garantir a aplicação de dispositivos legais e constitucionais, sem indicação de precedente vinculante do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A reclamação em face de decisão proferida no âmbito do Juizado Especial Cível Estadual deve estar fundada em afronta a entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado em incidente de resolução de demandas repetitivas, incidente de assunção de competência ou em precedentes vinculativos, conforme previsto no art. 1º da Resolução nº 03/2016 do STJ e no art. 33, § 2º, do RITJRGS. 2. No caso concreto, a parte reclamante fundamenta seu pedido em alegada violação a artigos de lei (art. 5°, XXXII da CF, arts. 51, III e 54 do CDC e lei 9.099/95), sem indicar qualquer precedente vinculante do STJ que tenha sido desrespeitado. 3. A reclamação não se presta à revisão das decisões das Turmas Recursais Estaduais como função de recurso, estando adstrita aos casos de violação ao entendimento consolidado pelo STJ. 4. É incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, com vistas a adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, conforme entendimento pacífico daquela Corte Superior. 5. Eventuais equívocos verificados nas instâncias inferiores, decorrentes do mau entendimento ou da má interpretação dos fatos da causa, são questões que não propiciam o ajuizamento da Reclamação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Reclamação não conhecida, com condenação da parte reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da AJG deferida. Tese de julgamento: 1. A reclamação contra decisão de Turma Recursal somente é cabível quando fundada em afronta a entendimento do STJ consolidado em incidente de resolução de demandas repetitivas, incidente de assunção de competência ou em precedentes vinculativos, não servindo como sucedâneo recursal para revisão de alegada violação a dispositivos legais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 51, III e 54; CPC/2015, arts. 988, 1.026, § 2º, 1.030, I, 1.042; Lei nº 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 42.586/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 15/03/2022; STJ, AgInt na Rcl 42.375/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 15/03/2022
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0092851-66.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 23/03/2026, DJEN 01/04/2026
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS ACORDADAS, EM VIRTUDE DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS PERIÓDICOS DE NORMALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. TAXA PRATICADA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ULTRAPASSA DUAS VEZES A MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a liminar requerida em ação revisional, para suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato. Pugna-se pela reforma da decisão, com fundamento na abusividade na taxa de juros do contrato de financiamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há abusividade na taxa de juros remuneratórios praticada no contrato de financiamento com alienação fiduciária, que justifique a reforma da decisão que indeferiu a liminar na ação revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Não se constata abusividade na taxa de juros do contrato que é inferior ao dobro da taxa média do mercado, devendo-se sopesar que o veículo dado em garantia contava com dez anos de fabricação na época da contratação. III.II. A parte agravante não demonstrou a presença dos requisitos necessários para a modificação da decisão que rejeitou a tutela de urgência requerida na inicial. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADAS V.I. Legislação CC, art. 478; CPC, art. 1.015, I; CDC, art. 51 §1º CF, art. 5º, XXXII. V.II. Jurisprudência TJPR, Agravo de Instrumento 0028034-90.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 31.08.2025; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008
Publicação oficialTJRN, Direta de Inconstitucionalidade 0817100-29.2025.8.20.0000, Tribunal Pleno, j. 23/03/2026, DJEN 31/03/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO NA CÂMARA MUNICIPAL POR MEIO DE LEI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER LEGISLATIVO PARA CRIAÇÃO DE SEUS CARGOS MEDIANTE RESOLUÇÃO. CARGOS COM ATRIBUIÇÕES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS. INCOMPATIBILIDADE COM FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO ENTRE ESCOLARIDADE EXIGIDA E COMPLEXIDADE DAS ATRIBUIÇÕES. CARGO DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO. EXIGÊNCIA LEGAL DE DESIGNAÇÃO ENTRE SERVIDORES EFETIVOS. AFRONTA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça em face de parte dos Anexos I e II da Lei Municipal n.º 428/2025 do Município de Lagoa Salgada, que reorganizou a estrutura de cargos em comissão da Câmara Municipal, impugnando a criação dos cargos de Controlador, Diretor Financeiro, Chefe de Gabinete, Diretor de Recursos Humanos, Agente de Contratação e Assessores Parlamentares, sob o argumento de que possuem atribuições técnicas ou administrativas incompatíveis com o regime de livre nomeação e exoneração, além de preverem requisitos de escolaridade incompatíveis com as funções desempenhadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a criação de cargos no âmbito da Câmara Municipal por meio de lei municipal viola a competência privativa do Poder Legislativo para dispor sobre sua própria estrutura administrativa; (ii) estabelecer se os cargos em comissão criados possuem atribuições e requisitos de investidura compatíveis com as funções constitucionais de direção, chefia ou assessoramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A criação de cargos no âmbito do Poder Legislativo constitui matéria de competência privativa desse Poder, devendo ser realizada por resolução interna, sem participação do Chefe do Executivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. 4. A utilização de lei municipal sancionada pelo Prefeito para instituir cargos na estrutura administrativa da Câmara Municipal afronta os arts. 2.º, 21, caput, e 35, II, da Constituição Estadual, que reproduzem o modelo de organização institucional previsto na Constituição Federal. 5. A criação de cargos em comissão constitui exceção à regra do concurso público e somente se legitima quando destinada ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento. 6. A descrição das atribuições dos cargos de Controlador, Diretor Financeiro e Diretor de Recursos Humanos evidencia atividades administrativas permanentes e técnicas relacionadas à gestão e ao controle da atividade pública, incompatíveis com o regime de livre nomeação e exoneração. 7. A previsão de requisitos de escolaridade incompatíveis com a complexidade das atribuições, como a exigência de nível fundamental para o cargo de Assessor Parlamentar, viola os princípios da eficiência e da profissionalização da Administração Pública. 8. O cargo de Agente de Contratação possui natureza técnica vinculada à condução de procedimentos licitatórios e, nos termos da Lei n.º 14.133/2021, deve ser designado entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração. 9. A criação de cargo em comissão para o exercício das funções de agente de contratação viola a regra constitucional do concurso público e a disciplina legal que rege as contratações públicas. 10. A declaração de inconstitucionalidade deve ter efeitos modulados para produzir eficácia apenas a partir da publicação do acórdão, a fim de preservar a segurança jurídica e assegurar a irrepetibilidade das remunerações percebidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedido procedente. Tese de julgamento: “1. A criação de cargos na estrutura administrativa do Poder Legislativo municipal deve ocorrer por resolução do próprio órgão legislativo, sendo inconstitucional sua instituição por lei submetida à sanção do Chefe do Executivo. 2. A criação de cargos em comissão somente é constitucional quando destinada ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, sendo vedada sua utilização para atividades técnicas, administrativas ou operacionais permanentes. 3. A instituição de cargos públicos com requisitos de escolaridade incompatíveis com a complexidade das atribuições viola os princípios da eficiência e da profissionalização da Administração Pública. 4. O exercício da função de agente de contratação exige designação entre servidores efetivos ou empregados públicos, sendo incompatível com o provimento em cargo em comissão.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 51, IV, e 52, XIII; Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, arts. 2.º, 21, caput, 26, II e V, e 35, II; Lei n.º 14.133/2021, art. 6.º, LX; Lei n.º 9.868/1999, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 1.041.210, Tema 1.010 da repercussão geral; STF, ADPF 347 TPI-Ref, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 18.03.2020; TJRN, ADI n.º 0802189-51.2021.8.20.0000, Rel. Des. Amilcar Maia, Tribunal Pleno, j. 16.12.2022; TJRN, ADI n.º 0814987-05.2025.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, Tribunal Pleno, j. 19.12.2025; TJRN, ADI n.º 0803660-63.2025.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Tribunal Pleno, j. 06.02.2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.