Art. 106 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo III — DO PODER JUDICIÁRIO › Seção IV — DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Texto vigente
Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais.
Em linguagem simples
Define de maneira direta que a Justiça Federal é composta por dois tipos de órgãos: os Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais.
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Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 106 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF3, Apelação Cível 0013379-31.2014.4.03.6100, Rel. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJEN 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora com a finalidade de sanar omissão/contradição quanto ao reconhecimento da responsabilidade da multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão/contradição no acórdão embargado no tocante ao disposto nos artigos 5º, II, LIV e LV e 37, da CF, artigos 106, II, “c”, 112, 138 do CTN, artigos 37, §1º; 95, I; 107, IV, “e”, do Decreto-lei nº 37/1966, art. 2º da Lei nº 9.784/1999, Instrução Normativa RFB nº 800/2007 (artigos 45 a 48, revogados) e IN RFB nº 1.473/2014. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas, inexistindo omissão ou contradição. No caso concreto, contra a autora foram aplicadas multas em virtude da não prestação de informações sobre veículo ou carga transportada, infração prevista pelo art. 107, IV, “e”, do Decreto-lei nº 37/1966. A parte autora/embargante centrou o argumento de ilegitimidade passiva na ausência de previsão de prestação de informações por parte dos agentes marítimos, conforme se qualifica, bem como na inadmissibilidade de atribuição de responsabilidade tributária. Ainda que na condição de representante do armador ou do transportador, a jurisprudência afasta a responsabilidade do agente marítimo por infrações dos armadores e transportadores em relação a obrigações tributárias (REsp 1.759.174/SP, DJ 16.10.2018), trabalhistas (REsp 1.217.093/TS, DJ 22.02.2011), ambientais (AgInt no REsp 1.291.195/RJ, DJ 10.09.2018), administrativas e sanitárias (AgRg no REsp 719.446/RS, DJ 12.12.2006), a menos que haja expressa previsão legal nesse sentido. É diverso o que ocorre acerca da obrigação de prestar informações sobre veículo ou carga nele transportada, nos termos do art. 107, IV, alínea “e”, do Decreto-lei nº 37/1966, que fundamenta a penalidade ora combatida. A responsabilidade em questão igualmente se estende aos agentes marítimos, consoante art. 37, §1º, do Decreto-lei nº 37/1966. A prestação intempestiva de informações constitui infração a obrigação acessória autônoma, de caráter administrativo, de maneira que a penalidade pecuniária aplicada possui natureza não-tributária. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.817.949/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJ 02.10.2023
Publicação oficialTST, Recurso de Revista Com Agravo 0000102-36.2021.5.05.0191, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/02/2025, DJEN 23/10/2025
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TST. Insubsistente a suscitada nulidade da decisão denegatória por negativa de prestação jurisdicional, visto terem constado da decisão agravada todos os fundamentos de fato e de direito que formaram o convencimento do julgador. Os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o §1º do art. 896 da CLT, que abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos (alíneas do próprio art. 896), sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. Tampouco há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no §1º do art. 896 da CLT. Preliminar não conhecida. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O município defende a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria. Alega se tratar de demanda envolvendo servidor público estatutário. Aponta violação ao art. 106 da CF e contrariedade às Súmulas 123, 137 e 363 do TST, bem como ao ADI 3395 do STF. Contudo, o acórdão recorrido afastou as alegações da recorrente por reconhecer que não se trata de matéria afeta à contratação de servidor público, mas de prestação de serviço a ente público, por empresa interposta (RMC-TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. – EPP). Afirmou que a demanda não alcança servidores do município, sendo incontroverso o vínculo celetista. Agravo de instrumento não provido. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Ademais, ante possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão de obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. A condenação subsidiária foi fixada tão somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de revista conhecido e provido
Publicação oficialTRT5, Recurso Ordinário Trabalhista 0000723-60.2024.5.05.0342, Rel. Luiza Aparecida Oliveira Lomba, Primeira Turma, j. 30/07/2025, DJEN 31/07/2025
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo ente público reclamado contra sentença que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho em reclamação trabalhista ajuizada por trabalhadora temporária. A reclamante requereu a nulidade do contrato e o pagamento de verbas trabalhistas. O município arguiu a incompetência da Justiça do Trabalho, sustentando que a relação jurídica entre as partes era de natureza administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a competência para julgar a demanda, considerando a natureza jurídica do vínculo entre a trabalhadora temporária e o ente público reclamado. III. RAZÕES DE DECIDIR Apesar de a reclamante haver sido contratada por sucessivos contratos temporários sem concurso público, a contratação ocorreu após a instituição do regime jurídico único estatutário pelo ente público e se deu nos termos da Lei nº 461/2010. Baseou-se na jurisprudência do STF (Rcl 4351 MC-AgR/PE), que afirma a competência da Justiça Comum para dirimir controvérsias entre servidores temporários e o poder público, mesmo que se pleiteiem verbas de natureza trabalhista, prevalecendo a questão de fundo sobre a natureza da relação jurídico-administrativa. Mencionado o entendimento consolidado pela Seção de Uniformização e Jurisprudência do TRT5 na IRDR nº 0001153-05.2023.5.05.0000, que estabelece a incompetência da Justiça do Trabalho para demandas envolvendo vínculos com a Administração Pública direta, inclusive temporários, mesmo alegando nulidade contratual ou vínculo empregatício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: "TEMA 7.5 - IRDR/TRT5. "COMPETÊNCIA. TRABALHADOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. Não compete à Justiça do Trabalho apreciar a demanda que envolva vínculo celebrado com a Administração Pública direta, inclusive autárquica e fundacional, antes ou depois da Constituição de 1988, sob regime especial (art. 106 da CF/1967) ou por necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF/88), ainda que se alegue sua nulidade ou se alegue o vínculo empregatício (Tema 43-RG/STF)". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; CPC, art. 64, §3º; Lei nº 461/2010. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 4351 MC-AgR/PE; TRT5, IRDR nº 0001153-05.2023.5.05.0000
Publicação oficialTRT5, Recurso Ordinário Trabalhista 0000769-92.2024.5.05.0651, Rel. Ana Paola Santos Machado Diniz, Segunda Turma, j. 16/05/2025, DJEN 19/05/2025
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. INSTITUIÇÃO POSTERIOR DE REGIME ESTATUTÁRIO. TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA Nº 7 DO IRDR Nº 0001153-05.2023.5.05.0000. Considerando que o reclamante foi admitido em 01/06/1989 e sem submissão a certame público, tendo havido a vigência da Lei Municipal nº 772/2002, não compete à Justiça do Trabalho apreciar a presente demanda, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR nº 0001153-05.2023.5.05.0000, Tema nº 7, verbis: "(...) "TEMA 7.1 - IRDR/TRT5. "COMPETÊNCIA MATERIAL. CRITÉRIO AFERIDOR. TRABALHADOR PÚBLICO. ADMINISTRAÇÃO DIRETA. Em regra, a fixação da competência material da Justiça do Trabalho, em casos envolvendo a Administração Pública direta, inclusive autárquica e fundacional, demanda a análise da natureza do vínculo jurídico existente entre o trabalhador e o Poder Público, não bastando a mera alegação posta na inicial da existência da relação de emprego ou de vícios de origem, como fraude, simulação, ausência de concurso público ou outras invalidades, dada a prevalência da questão de fundo". (...) TEMA 7.5 - IRDR/TRT5. "COMPETÊNCIA. TRABALHADOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. Não compete à Justiça do Trabalho apreciar a demanda que envolva vínculo celebrado com a Administração Pública direta, inclusive autárquica e fundacional, antes ou depois da Constituição de 1988, sob regime especial (art. 106 da CF/1967) ou por necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF/88), ainda que se alegue sua nulidade ou se alegue o vínculo empregatício (Tema 43-RG/STF)". Negado provimento ao recurso
Publicação oficialTRT5, Recurso Ordinário Trabalhista 0000672-52.2024.5.05.0341, Rel. Edilton Meireles de Oliveira Santos, Primeira Turma, j. 16/05/2025, DJEN 19/05/2025
COMPETÊNCIA. TRABALHADOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. Não compete à Justiça do Trabalho apreciar a demanda que envolva vínculo celebrado com a Administração Pública direta, inclusive autárquica e fundacional, antes ou depois da Constituição de 1988, sob regime especial (art. 106 da CF/1967) ou por necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF/88), ainda que se alegue sua nulidade ou se alegue o vínculo empregatício (Tema 43-RG/STF). Recurso provido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.