Constituição Federal

Art. 111-A da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo III — DO PODER JUDICIÁRIO › Seção V — Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho

Texto vigente

Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)

I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)

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Em linguagem simples

O artigo define que o Tribunal Superior do Trabalho é formado por vinte e sete ministros, estabelecendo as condições de idade, nomeação e a proporção de vagas para juízes de carreira, advogados e membros do Ministério Público do Trabalho. Também lista atribuições do tribunal e determina o funcionamento de órgãos de formação e de controle administrativo vinculados a ele.

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Na jurisprudência

46 acórdãos citam o art. 111-A da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF5, Recurso Inominado Cível 0015858-34.2026.4.05.8100, 3ª Turma Recursal, DJEN 09/10/2026

    Administrativo e Processual Civil. Recurso Inominado. Auxílio-Saúde Suplementar. Adicional de 50% (Art. 5º, §5º, da Resolução CNJ nº 294/2019). Limitação Orçamentária que não Alcança o Acréscimo Impositivo. Recurso Desprovido. I. Caso em exame. Servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região ajuizou ação em face da União postulando o reconhecimento do direito ao acréscimo de 50% sobre o auxílio-saúde indenizatório, por possuir idade superior a 50 anos, nos termos do art. 5º, §5º, inciso II, da Resolução CNJ nº 294/2019, na redação da Resolução CNJ nº 500/2023, além do ressarcimento de despesas com medicamentos e serviços não cobertos pelo plano de saúde. A sentença julgou o pedido procedente em parte, reconhecendo o direito ao adicional a partir de 1º de janeiro de 2025 e condenando a União a elaborar a tabela de reembolso e a pagar as diferenças retroativas correspondentes, mas julgou improcedentes o pedido de ressarcimento de medicamentos e serviços e o pedido de diferenças anteriores àquela data, além de indeferir a gratuidade de justiça. Recorre a União. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido, tal como formulado, importa, na essência, anulação do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI nº 18/2025, atraindo a vedação de competência do art. 3º, §1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001; e (ii) saber se a limitação orçamentária prevista no art. 5º, caput, da Resolução CNJ nº 294/2019, e o cronograma de recomposição orçamentária do art. 2º da Resolução CNJ nº 500/2023 alcançam também o acréscimo de 50% do §5º, e se subsiste a validade da suspensão desse acréscimo pelo referido Ato do CSJT. III. Razões de decidir. A preliminar de incompetência não prospera: o afastamento incidental da aplicação de um ato administrativo, como pressuposto lógico para o reconhecimento de um direito fundado diretamente em resolução do CNJ, não se confunde com o pedido de anulação desse mesmo ato, que é o que a norma de exceção do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001 tem em mira. No mérito, a limitação orçamentária do caput do art. 5º e o cronograma de recomposição orçamentária do art. 2º da Resolução CNJ nº 500/2023 recaem sobre o valor-base do reembolso, disciplinado pelo §2º do art. 5º, e não sobre o acréscimo de 50% do §5º, que é instituído em termos impositivos e expressamente declarado livre de teto, uma vez preenchido o requisito etário objetivo. Reforça essa conclusão a circunstância de que a competência do CSJT, prevista no art. 111-A, §2º, inciso II, da Constituição Federal, é de supervisão orçamentária e financeira da Justiça do Trabalho, distinta da competência regulamentar atribuída ao CNJ pelo art. 103-B, §4º, inciso I, da Constituição Federal -- o que torna, no mínimo, questionável a suspensão do §5º por ato daquele órgão de supervisão. IV. Dispositivo. Recurso desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Honorários advocatícios de 10% a cargo da União, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR

    Publicação oficial
  • TRF5, Recurso Inominado Cível 0015063-28.2026.4.05.8100, 3ª Turma Recursal, DJEN 09/10/2026

    Direito Administrativo. Assistência à Saúde Suplementar. Auxílio-Saúde Indenizatório. Adicional de 50% para Servidor com Mais de 50 Anos. Resolução CNJ nº 294/2019. Limitação Orçamentária Restrita ao Valor-Base do Reembolso. Recurso Desprovido. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de servidora vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, reconhecendo o direito ao adicional de 50% sobre o auxílio-saúde indenizatório previsto no art. 5º, § 5º, inciso II, da Resolução CNJ nº 294/2019, a partir de 1º de janeiro de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) se a pretensão deduzida atrai a vedação de competência do Juizado Especial Federal para causas que tenham por objeto a anulação de ato administrativo federal (art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001); e (ii) se a suspensão do acréscimo de 50% pelo Ato CSJT.GP.SG.SEOFI nº 18/2025, motivada por limitação orçamentária, afasta o direito ao adicional reconhecido pela sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A pretensão deduzida tem por objeto obrigação de fazer decorrente do descumprimento de norma regulamentar do CNJ, sem que exista ato administrativo individual de indeferimento dirigido à autora, o que afasta a vedação de competência do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001. 4. A limitação orçamentária prevista no art. 5º, caput, da Resolução CNJ nº 294/2019 incide sobre o valor-base do reembolso, apurado segundo a tabela do § 2º do mesmo artigo, e não sobre o acréscimo de 50% do § 5º, que a própria norma expressamente exclui da sujeição a qualquer limite máximo fixado. 5. A suspensão do § 5º pelo Ato CSJT.GP.SG.SEOFI nº 18/2025 é, ademais, de validade questionável, porquanto o Conselho Superior da Justiça do Trabalho detém competência de supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho (art. 111-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal), mas não competência para suspender, por ato próprio, resolução expedida pelo CNJ no exercício de sua competência constitucional de expedir atos regulamentares (art. 103-B, § 4º, inciso I, da Constituição Federal). IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso conhecido e desprovido

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista 0001067-24.2022.5.09.0011, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/09/2026, DJEN 05/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO. ADC Nº 16. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). 4. In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE. ADC 16. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO". 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. EMB. DECL. NO AG. REG. NA Rcl N. 16.193-PR RELATOR: MIN. LUIZ FUX. (grifou-se) Nada remanescendo a apreciar quanto ao tema, rejeitam-se os embargos.” (págs. 2.279-2.280, destacou-se). Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. […]

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  • TST, Reclamação 1001012-70.2024.5.00.0000, 5ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 05/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECLAMAÇÃO. ARTIGOS 111-A, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 988, IV, DO CPC E 210, III, DO RITST. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DA QUINTA TURMA DO TST. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. Constatada a ocorrência de erro material no acórdão embargado, deve ser sanado o vício, sem que seja conferido efeito modificativo ao julgado. Embargos declaratórios providos, sem efeito modificativo

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  • TRT6, Agravo de Petição 0000503-85.2024.5.06.0002, Rel. Roberta Correa de Araujo, Primeira Turma, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. . CONAB. ENQUADRAMENTO COMO EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE. REGIME DE PRECATÓRIOS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS RECURSAIS. TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO NO MÉRITO. I. CASO EM EXAME. Agravo de petição interposto contra decisão que determinou a expedição de precatório ou RPV para satisfação do crédito exequendo em face da CONAB, com fundamento no Ofício TRT6/CPREC nº 0003/2025 - Circular. A agravante sustenta que o referido ofício constitui mero ato administrativo interno, desprovido de força normativa apta a alterar o regime de execução, invocando precedentes do TST e do STJ que afastam a equiparação da CONAB à Fazenda Pública. Pleiteia, subsidiariamente, o levantamento imediato dos depósitos recursais e requer tramitação prioritária, em razão da idade e da natureza alimentar do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se o Ofício TRT6/CPREC nº 0003/2025 - Circular possui força normativa suficiente para submeter a CONAB ao regime de precatórios ou RPV; (ii) estabelecer se os depósitos recursais podem ser levantados dissociadamente do regime de execução reconhecido como aplicável à executada; (iii) determinar se é cabível a concessão de tramitação prioritária ao feito. III. RAZÕES DE DECIDIR. O Ofício TRT6/CPREC nº 0003/2025 - Circular reproduz orientação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, exarada por meio do Ofício CSJT.SG nº 145/2026, que reconhece o enquadramento da CONAB como empresa estatal dependente, integrante do Orçamento Fiscal Federal, nos termos do Manual Técnico de Orçamento (MTO) 2026. Tal orientação constitui posição institucional do órgão central de gestão administrativa e orçamentária da Justiça do Trabalho, fundada em critério técnico-orçamentário de dependência financeira ao Tesouro Nacional, distinto do critério exclusivamente qualitativo adotado pelos precedentes do TST e do STJ invocados pela agravante. A subordinação orçamentária ao Tesouro Nacional justifica a aplicação analógica do regime de precatórios, na medida em que a execução direta do patrimônio da entidade pode comprometer a continuidade de suas atividades essenciais de abastecimento e regulação de preços mínimos agrícolas. Os precedentes turmários do TST invocados pela agravante são desprovidos de efeito vinculante para além das partes dos respectivos processos, não se equiparando, em força normativa, à orientação de uniformização administrativa exarada pelo CSJT, nos termos do art. 111-A, § 2º, II, da CF. Reconhecida a sujeição da CONAB ao regime de precatórios, os depósitos recursais devem seguir a mesma sistemática de pagamento determinada para o crédito exequendo, sob pena de tratamento fracionado e incoerente da mesma dívida. É devida a tramitação prioritária em razão da idade da agravante e da natureza alimentar do crédito, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de petição conhecido e, no mérito, desprovido, deferido apenas o pedido de tramitação prioritária. Tese de julgamento: A orientação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que reconhece o enquadramento de empresa pública federal como estatal dependente do Orçamento Fiscal da União prevalece sobre precedentes turmários anteriores lastreados em critério exclusivamente qualitativo, sujeitando a executada ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. Reconhecida a sujeição da executada ao regime de precatórios, os depósitos recursais seguem a mesma sistemática de pagamento do crédito exequendo, sendo incabível o levantamento fracionado. É cabível a tramitação prioritária do feito em razão da idade da parte e da natureza alimentar do crédito, nos termos do Estatuto do Idoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 100 e 111-A, § 2º, II; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, AgRR-1017-13.2011.5.03.0023; TST, AIRR-1335-73.2010.5.18.0003; TST, Ag-AIRR 0000185-78.2015.5.05.0024

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.