Constituição Federal

Art. 247 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IX — Das Disposições Constitucionais Gerais

Texto vigente

Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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Em linguagem simples

Este artigo define que leis específicas devem fixar regras e garantias especiais para a perda de cargo de servidores públicos com estabilidade que exercem atividades exclusivas do Estado. Em caso de demissão por baixo desempenho, a regra exige a realização de um processo administrativo formal que garanta o direito de defesa do servidor.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 247 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001982-37.2025.5.18.0005, 3ª TURMA, j. 10/09/2026, DJEN 11/09/2026

    NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA DE ENDEREÇO. SÚMULA 16 DO TST. VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. Nos termos da Súmula 16 do TST, presume-se recebida a notificação 48 horas após sua postagem, incumbindo ao destinatário o ônus de demonstrar o não recebimento. Caso em que a notificação inicial foi encaminhada ao endereço indicado na petição inicial e consta dos autos registro de sua entrega, não tendo o reclamado apresentado elementos objetivos, contemporâneos e consistentes capazes de comprovar que, à época, já não residia no local. As declarações particulares juntadas, além de não comprovarem por si sós os fatos nelas narrados, nos termos do art. 408, parágrafo único, do CPC, mostram-se contraditórias entre si e com a declaração de imposto de renda apresentada pelo próprio réu, na qual consta vínculo patrimonial com o imóvel em período posterior à alegada mudança. Não afastada a presunção de regularidade da notificação, subsistem a revelia e a confissão ficta, bem como a validade da audiência, da perícia e dos demais atos processuais subsequentes. Inexistência de cerceamento de defesa. Recurso a que se nega provimento. RELATÓRIO O MM. Juiz JOÃO RODRIGUES PEREIRA, da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, pela r. sentença de id 62031ca, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JHONNY PEREIRA DE SOUSA em face de ROGÉRIO SILVA ARAÚJO. O reclamado opôs os embargos de declaração de id 1da0202, não conhecidos, conforme decisão de id 1913d81. O reclamado interpõe recurso ordinário sob id acd6378. O reclamante apresenta contrarrazões de id 3756705. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, com fulcro no art. 97 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O reclamado requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que encontravam a seguinte regulação, pela norma art. 790, § 3º da CLT: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família." A reforma trabalhista implementada pela Lei nº 13.467/17 alterou tal regra, que passou a viger, a partir de 11/11/2017, nos seguintes termos: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). Nota-se, da conjugação dos comandos legais acima, que o fato de o litigante perceber salário superior a 40% do teto do RGPS não basta para afastar o direito à gratuidade da justiça, caso demonstrada a insuficiência de recursos. Acrescente-se que, a teor do art. 1.º da Lei nº 7.115/83, não alterado pela Reforma Trabalhista, presume-se verdadeira a declaração destinada a fazer prova de pobreza, firmada pelo próprio interessado ou por procurador devidamente constituído. No mesmo sentido, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ao estatuir: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". Logo, para a concessão da gratuidade da justiça, mostra-se suficiente a declaração de que a parte ré, pessoa física, não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, requisito preenchido no caso (procuração de fl. 135, id f26d83b, e recurso ordinário, à fl. 153, id acd6378). Concedem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamado, dispensando-o, em consequência, da realização do preparo recursal. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário. MÉRITO NOTIFICAÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. Constou da r. sentença: "REVELIA E CONFISSÃO FICTA O reclamado, apesar de regularmente notificado, não compareceu à audiência e não apresentou defesa. Assim, declara-se o mesmo revel e confesso quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato do reclamante, sem prejuízo da análise das provas constantes dos autos. Registre-se que, após a audiência, o reclamado protocolou petição alegando nulidade da notificação, mas apresentou apenas declarações de Antônio das Dores Caetano, o qual reconheceu que o reclamado morou no endereço indicado na inicial, e de sua companheira. Declarações de pessoas próximas ao reclamado não são suficientes para comprovar o fato alegado. Além disso, não juntada escritura de venda, não juntado comprovante de novo endereço. Além de que a própria juntada de tal petição confirma que o reclamado tomou conhecimento da presente reclamatória. Com base no ônus de prova, que era do reclamado e nos fatos citados, não se reconhece a nulidade da notificação e dos atos seguintes à mesma." O reclamado insurge-se afirmando que "protocolou petição de ID 7be5279 requerendo nulidade da citação, nulidade das intimações, nulidade da audiência, nulidade da perícia, nulidade dos atos processuais, exibição dos Ars e reabertura da instrução. Alega que "comprovou documentalmente que não residia no endereço das notificações desde 30/05/2024, ou seja, muito antes do ajuizamento da ação em 05/11/2025." Diz que "as notificações foram enviadas para endereço antigo e recebidas por terceiros desconhecidos." Argumenta que "os ARs não foram juntados integralmente, não houve conferência das assinaturas, não houve identificação dos recebedores e não houve prova de entrega pessoal ao reclamado." Sustenta que "tal situação viola frontalmente art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal, arts. 239, 247, 248 e 280 do CPC, arts. 841 e 844 da CLT." Assevera haver sido "completamente impedido de exercer o contraditório e ampla defesa" e que "em razão da nulidade da citação não apresentou contestação, não produziu provas, não participou da audiência, não apresentou quesitos, não indicou assistente técnico, não participou da perícia e não apresentou alegações finais." Entende que "o laudo deve ser declarado nulo." Requer "o reconhecimento da nulidade absoluta da citação"; "a declaração de nulidade da revelia e confissão ficta"; "a declaração de nulidade da perícia e audiência"; "a anulação da sentença"; e o retorno dos autos à Vara de origem para nova citação válida e reabertura da instrução processual". […]

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.