Constituição Federal

Art. 185 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título VII — Da Ordem Econômica e Financeira › Capítulo III — DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA Regulamento

Texto vigente

Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

II - a propriedade produtiva.

Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

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Em linguagem simples

O artigo define que não podem ser desapropriadas para reforma agrária as propriedades rurais consideradas produtivas, nem as pequenas e médias propriedades, caso o dono possua apenas aquele imóvel. O texto também determina que a lei criará regras de proteção e critérios específicos para as terras produtivas.

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Na jurisprudência

13 acórdãos citam o art. 185 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 985486, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 19/05/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL PRODUTIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONVERSÃO EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APLICAÇÃO DO ART. 35 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial do INCRA, fundado no art. 105, III, a, da CF, em ação ordinária proposta por proprietária rural visando (i) declaração de produtividade de imóvel rural, (ii) invalidação de decreto expropriatório para fins de reforma agrária, (iii) reintegração na posse e (iv) cancelamento da averbação da ação de desapropriação nas matrículas imobiliárias. 2. A sentença de primeira instância reconheceu a produtividade do imóvel, declarou inválido o decreto expropriatório que o qualificara como improdutivo e, em razão da irreversibilidade fática ante implantação de assentamento pelo INCRA e imissão provisória na posse desde 1997, afastou a restituição do bem e converteu a pretensão em desapropriação indireta, condenando à indenização em dinheiro pela área efetivamente desapropriada. 3.O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou parcialmente a sentença para afastar a conversão em desapropriação indireta, reconhecer a inexistência de irreversibilidade da situação fática, deferir a reintegração de posse em favor da autora, cancelar os atos expropriatórios e majorar honorários, mantendo o reconhecimento da produtividade do imóvel e a impossibilidade de sua desapropriação para fins de reforma agrária. 4. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões tidas como relevantes para o deslinde da controvérsia, não sendo exigível o exame pormenorizado de todos os argumentos das partes; decisão contrária à pretensão do recorrente não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 5. A alegada ofensa ao art. 18 da LC 76/1993 não pode ser conhecida em recurso especial, por ausência de prequestionamento, uma vez que o acórdão recorrido solucionou a controvérsia à luz de dispositivos constitucionais (arts. 3º, 5º, 184, 185 e 186 da CF) e não enfrentou o referido artigo de lei complementar, atraindo a incidência da Súmula 282/STF, aplicada por analogia. 6. O regime constitucional da desapropriação para reforma agrária (arts. 184 a 186 da CF, Lei 8.629/1993 e LC 76/1993) estabelece que apenas imóvel rural improdutivo pode ser expropriado, sendo a propriedade produtiva insuscetível de desapropriação (art. 185, II, da CF), de modo que a declaração administrativa indevida de improdutividade enseja vício material do decreto expropriatório, passível de controle jurisdicional em ação autônoma, sem que a ação de desapropriação faça coisa julgada ampla sobre o domínio ou sobre a produtividade. Tema 858 do Supremo Tribunal Federal e precedentes. 7. Uma vez declarada judicialmente a produtividade do imóvel e a invalidade do decreto presidencial, a consequência natural é a recomposição do status quo ante, com reintegração de posse ao proprietário e cancelamento das averbações, sempre que a restituição específica se mostrar faticamente possível, em respeito ao direito fundamental de propriedade e à legalidade administrativa. 8. O art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941, em harmonia com o art. 21 da LC 76/1993, consagra regra segundo a qual, uma vez incorporado o bem expropriado ao patrimônio público ou afetado de modo irreversível à finalidade pública, eventual procedência de ação autônoma fundada em nulidade do processo expropriatório resolve-se em perdas e danos, como decorrência ex lege, sendo desnecessário pedido expresso de conversão. 9. No regime constitucional da reforma agrária, a indenização em Títulos da Dívida Agrária (art. 184, caput e § 1º, da CF) é consequência da sanção imposta ao proprietário que descumpre a função social; reconhecida a produtividade do imóvel e a invalidade do ato administrativo expropriatório, desaparece o pressuposto para aplicação do regime especial de TDA"s, devendo a apropriação estatal sem base expropriatória válida submeter-se ao regime comum de justa e prévia indenização em dinheiro, o que é compatível com o sistema de precatórios. 10. À luz das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem produtividade do imóvel, imissão provisória do INCRA na posse em 07/05/1997, projeto de assentamento concretizado e famílias assentadas , mostra-se incorreta a solução que determinou a reintegração de posse, devendo ser restabelecida a sentença que converteu a pretensão reintegratória em desapropriação indireta, com condenação do ente expropriante ao pagamento de indenização integral, observados os precedentes qualificados do STF e do STJ em matéria de desapropriação. 11. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 0003501-27.2014.4.01.3000, Rel. Solange Salgado da Silva, 10ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEIS RURAIS OCUPADOS POR TERCEIROS. ATUAÇÃO POSTERIOR DO INCRA. DOAÇÃO DE PARTE DA ÁREA. TRANSFERÊNCIA DOMINIAL TEMPORÁRIA. CRIAÇÃO FORMAL DE PROJETO DE ASSENTAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO MATERIAL. PROMESSA DE AQUISIÇÃO DO REMANESCENTE NÃO CONCRETIZADA. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. ART. 35 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR RUPTURA DAS TRATATIVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. ERRO MATERIAL NO CADASTRO DO VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EX LEGE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fundada na alegação de que a atuação da autarquia teria consolidado a ocupação das Fazendas Santa Maria Parte A e Parte B por terceiros e ocasionado a perda da posse e da fruição dos imóveis. 2. A apelante sustenta que o INCRA recebeu em doação 380 hectares da Parte A, celebrou promessa de compra e venda da Parte B, criou o Projeto de Assentamento Luz da Vida e participou de tratativas destinadas à solução do conflito agrário. Subsidiariamente, requer indenização por perdas e danos decorrentes da ruptura das negociações. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: i) se os atos praticados pelo INCRA configuram apossamento administrativo apto a caracterizar desapropriação indireta; ii) se incide o art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941; e iii) se pode ser examinada, em grau recursal, a pretensão de responsabilidade civil fundada na ruptura das tratativas, não deduzida na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A desapropriação indireta pressupõe apossamento administrativo e incorporação do imóvel a uma finalidade pública, não se caracterizando pela ocupação promovida por terceiros sem participação causal do Poder Público. 5. A ocupação dos imóveis teve início antes da atuação do INCRA e desenvolveu-se progressivamente, sem prova de que a autarquia tenha promovido, organizado ou incentivado o ingresso dos ocupantes. 6. A transferência ao INCRA do domínio de 380 hectares da Fazenda Santa Maria Parte A decorreu de doação voluntária, posteriormente cancelada por decisão judicial e com anuência da autarquia. A posse material permaneceu com terceiros, e o domínio registral retornou à autora. 7. O Projeto de Assentamento Luz da Vida foi formalmente criado e cadastrado no SIPRA, com a homologação de beneficiários que já ocupavam a área antes da atuação do INCRA, mas não foi materialmente implantado. Não houve demarcação de lotes, entrega de parcelas, expedição de títulos, concessão de créditos, execução de obras ou exercício de controle territorial pela autarquia. 8. A promessa de aquisição da Fazenda Santa Maria Parte B não resultou em pagamento do preço, transferência dominial, entrega da posse ou incorporação do imóvel ao patrimônio público. 9. As obras e os serviços existentes na área foram atribuídos ao Município de Bujari e ao Estado do Acre, sem demonstração de participação do INCRA. 10. A classificação das áreas contíguas como média propriedade rural, pertencente a proprietária que não possuía outro imóvel, inviabilizou o prosseguimento do procedimento expropriatório para fins de reforma agrária, nos termos do art. 185, I, da Constituição Federal. 11. O art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941 não incide quando ausente incorporação do imóvel à Fazenda Pública mediante atuação expropriatória. As alterações materiais nas áreas foram promovidas pelos ocupantes e por outros entes públicos, e não pelo INCRA. 12. A pretensão de indenização fundada na ruptura das tratativas, na confiança legítima e na boa-fé objetiva constitui causa de pedir autônoma, introduzida após a estabilização da demanda e sem o consentimento do réu, razão pela qual não pode ser examinada pela primeira vez em grau de apelação. 13. A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 3.000.000,00, mas o cadastro eletrônico do segundo grau registra R$ 3.000.000.000,00. O erro material deve ser corrigido de ofício. 14. O não provimento da parcela conhecida da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios de 0,5% para 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 15. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida. Corrigido, de ofício, o valor da causa constante do cadastro eletrônico. Honorários advocatícios majorados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 185, I; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 329, II; Decreto-Lei 3.365/1941, art. 35; RI-TRF1, art. 29, XII

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 6024813-07.2025.4.06.3816, Rel. Edilson Vitorelli Diniz Lima, SEC.GAB.14 (Des. Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA), j. 07/08/2026, DJEN 18/08/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À ILEGALIDADE MANIFESTA OU INCONSTITUCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA SOBRE GABARITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por candidato ao cargo de Analista Judiciário da Justiça Militar da União, regido pelo Edital nº 1-STM/2025, com o objetivo de anular a questão nº 98 da prova objetiva, obter a pontuação correspondente, recalcular sua nota e, caso alcançada a nota de corte, ter corrigida a prova discursiva e prosseguir nas demais etapas do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Poder Judiciário pode anular questão objetiva de concurso público cujo gabarito definitivo considerou incorreta assertiva sobre a insuscetibilidade de desapropriação de propriedade produtiva para fins de reforma agrária, diante da alegação de reprodução literal do art. 185, II, da Constituição Federal e de erro grosseiro da banca examinadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário não substitui a banca examinadora no reexame do conteúdo das questões e dos critérios de correção de concurso público, salvo quando houver ilegalidade manifesta ou inconstitucionalidade. 4. A anulação judicial de questão de concurso público exige erro evidente, grosseiro e perceptível de plano, sem necessidade de maiores indagações sobre critérios técnicos ou interpretativos adotados pela banca. 5. A controvérsia sobre a questão nº 98 possui natureza interpretativa, pois envolve a conjugação da produtividade da propriedade com a função social, conforme compreensão extraída da ADI 3865. 6. A revisão do gabarito definitivo demandaria ingresso nos critérios de correção da banca examinadora, o que excede o controle de legalidade do certame e interfere indevidamente no mérito administrativo. 7. A sentença deve ser mantida quando está devidamente fundamentada e em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal sobre os limites do controle judicial em concursos públicos. 8. O desprovimento da apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais e das custas em razão da justiça gratuita deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento : "1. O Poder Judiciário não substitui a banca examinadora na revisão do conteúdo de questão de concurso público e dos critérios de correção, salvo ilegalidade manifesta ou inconstitucionalidade. 2. Divergência interpretativa sobre gabarito de questão objetiva não configura erro grosseiro apto a autorizar a intervenção judicial. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 185, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada : STF, Tema 485; STF, RE 632853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.06.2015; STF, ADI 3865

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação / Remessa Necessária 1001843-50.2017.4.01.4000, Rel. Solange Salgado da Silva, 10ª Turma, j. 21/05/2026, DJEN 22/05/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. MÉDIA PROPRIEDADE RURAL. DESMEMBRAMENTOS E ALIENAÇÕES ANTERIORES À NOTIFICAÇÃO DO INCRA. EFICÁCIA DOS ATOS DE DISPOSIÇÃO DOMINIAL. INEXPROPRIABILIDADE RECONHECIDA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TETO LEGAL DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL EXCEDIDO NA ORIGEM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade de processo administrativo de desapropriação do imóvel rural "Fazenda Santa Rita III". 2. O apelante sustenta que o imóvel deve ser considerado sob a ótica da unidade de exploração econômica e que os desmembramentos possuem natureza meramente cartorial, sem materialização física no campo. Alega que a classificação do imóvel deve considerar a área total medida, mantendo-se como grande propriedade improdutiva. Requer a reforma integral da sentença para que seja reconhecida a validade do processo administrativo expropriatório. 3. As autoras proprietárias defendem a validade das divisões ocorridas anos antes da notificação administrativa, resultando em três médias propriedades rurais insuscetíveis de reforma agrária, comprovando a gestão autônoma das áreas por meio de cadastros, tributos e arrendamentos individuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se os desmembramentos e alienações realizados entre 2006 e 2008 são eficazes perante a Administração Pública para fins de classificação fundiária; (ii) verificar se os imóveis resultantes enquadram-se na proteção constitucional de inexpropriabilidade da média propriedade rural; e (iii) definir sobre a adequação da verba honorária sucumbencial ao Decreto-Lei 3.365/1941. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A remessa necessária não é conhecida por ausência de fixação de indenização, não preenchendo os requisitos do art. 28, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 e do art. 496, § 3º, I, do CPC. 6. A preliminar de dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais apresentam impugnação lógica aos fundamentos da sentença. 7. As modificações no domínio do imóvel rural são plenamente eficazes, pois os atos de disposição foram averbados cerca de três anos antes de qualquer ato administrativo efetivo de comunicação do INCRA, respeitando o art. 2º, § 4º, da Lei 8.629/1993. 8. A tese de unidade econômica é afastada pela comprovação de pluralidade jurídica e administrativa, demonstrada por matrículas individualizadas, inscrições distintas no CCIR, declarações individuais de ITR e contratos de arrendamento rural independentes. 9. Os imóveis resultantes (entre 5,13 e 8,13 módulos fiscais) enquadram-se na categoria de média propriedade rural, atraindo a imunidade objetiva prevista no art. 185, I, da Constituição Federal. 10. Segundo a jurisprudência pacificada pelo Plenário do STF (MS 29.005), cabe à entidade expropriante o ônus de demonstrar que o proprietário possui outros imóveis rurais para afastar a proteção à pequena e média propriedade, fato que não ocorreu nos autos. 11. A existência de conflito agrário com decisões possessórias favoráveis às proprietárias reforça a nulidade do processo administrativo, nos termos do art. 2º, § 6º, da Lei 8.629/1993. 12. Quanto aos honorários advocatícios, em sede de ações de desapropriação — seja ela direta, indireta ou para fins de reforma agrária —, o regramento aplicável é o da legislação especial, consubstanciado no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, o qual tem primazia sobre as normas gerais do Código de Processo Civil em virtude do princípio da especialidade. 13. Nesse específico ponto de condenação na verba honorária sucumbencial ocorreu erro no julgamento, considerando que foi aplicada norma jurídica diversa daquela devida na espécie. Cabendo, de ofício, a adequação do percentual da condenação na verba honorária aos parâmetros da norma jurídica especial aplicável às demandas de desapropriação, matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INCRA não provida. Honorários advocatícios sucumbenciais adequados de ofício. Tese de julgamento: "1. As modificações no domínio do imóvel rural são eficazes perante a Administração se realizadas em data anterior à notificação para levantamento de dados ou fora do prazo de seis meses que a precede. 2. A média propriedade rural é insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária, competindo ao ente expropriante o ônus de provar que o proprietário é titular de outros imóveis rurais para afastar a garantia do art. 185, I, da Constituição Federal. 3. O teto máximo de honorários advocatícios fixado em legislação especial deve ser observado, por ser matéria de ordem pública." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 185, I; Lei 8.629/1993, art. 2º, §§ 4º e 6º, art. 4º, II, "a"; Decreto-Lei 3.365/1941, art. 27, § 1º, art. 28, § 1º; CPC, art. 85, § 11, art. 496, § 3º, I, art. 1.010, II e III, art. 1.013. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 29.005 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 26.05.2017; STF, ADI 2.332; STJ, Tema Repetitivo 184

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  • TRF3, Apelação Cível 0001688-40.2007.4.03.6108, Rel. Fed. Carlos Francisco, 2ª Turma, DJEN 15/04/2026

    Reforma agrária: desapropriação: imóvel desmembrado, passados mais de seis meses da vistoria, em duas glebas rurais médias, doadas, cada uma, às duas filhas do expropriado; desapropriação inadmissível (CF, art. 185, I, c/c L. 8629/93, art. 2º, § 4º, cf. MPr 2183/01): MS concedido (STF, MS 24171, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 20-08-2003, DJ 12-09-2003 PP-00036 EMENT VOL-02123-02 PP-00304 RTJ VOL-00191-01 PP-00170) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO VISANDO À DECLARAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF AFASTADA. MODIFICAÇÃO DO DOMÍNIO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 2º, § 4º, DA LEI 8.629/93. POSSIBILIDADE. MÉDIA PROPRIEDADE IMPRODUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO SE FOR O ÚNICO IMÓVEL DO EXPROPRIADO. ART. 185, I, DA CF/88. 1. Detém a parte autora legitimidade para ingressar em juízo visando à suspensão da desapropriação de imóvel que, à época do ajuizamento da demanda, já estava incorporado ao seu patrimônio, com título de propriedade devidamente registrado no ofício de registro de imóveis competente. 2. Os arts. 1º, § 1º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97 - que vedam a concessão de medidas cautelares ou antecipatórias objetivando a impugnação de ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de Tribunal - não tem aplicação à hipótese em que não se postula a declaração de nulidade do decreto presidencial expropriatório, mas apenas a suspensão do procedimento administrativo prévio à desapropriação. 3. "A divisão de imóvel rural, em frações que configurem médias propriedades rurais, decorridos mais de seis meses da data da comunicação para levantamento de dados e informações, mas antes da edição do Decreto Presidencial, impede a desapropriação para fins de reforma agrária" (MS 24.890/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. ELLEN GRACIE, julgado em 27/11/2008, DJe de 12/2/2009). 4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.376.958/SE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 19/3/2014.) No caso sob exame, a alteração das condições de uso do imóvel, em razão da criação da ARIE pelo Decreto municipal, após seis meses da comunicação de levantamento de dados e antes do decreto presidencial de desapropriação, não foi levado em consideração pelo INCRA, já que este simplesmente rejeitou as impugnações dos interessados sem qualquer reavaliação da viabilidade do projeto de assentamento em razão daquela mudança. Em sua apelação, o próprio INCRA reconhece que “Em relação ao decreto municipal que instituiu a unidade de conservação ARIE Águas da Pelintra – embora tenha sido editado após seis meses da notificação para o levantamento de dados e fora, portanto, do período de proteção ao interesse público previsto pelo §4º do artigo 2º da Lei 8.629/1993, há de se apontar para a vontade e o sentido da norma que visam, evidentemente, afastar fraudes intentadas com o objetivo de inviabilizar a ação de desapropriação.” De outro lado, não há qualquer prova de que tenha havido intenção fraudulenta do Município de Agudos na criação da Unidade de Conservação, mesmo porque, antes mesmo da edição do decreto municipal, o Prefeito de Agudos já havia procurado o MPF para relatar que a possível instalação de Projeto de Assentamento no imóvel em questão representaria risco à área silvestre do Município, denominada “Água Pilintra”, considerada prioritária para a preservação ambiental, por meio do Decreto Federal n.º 5.092 de 21/05/2004. (ID 243774696, fls. 39/46) Conclui-se, portanto, seja pela produtividade da terra, com seu aproveitamento racional e adequado, atendendo ao disposto nos arts. 186 da CF/88 e 6º da Lei nº 8.629/1993, seja pela criação, pela via de Decreto municipal, de uma Unidade de Conservação, denominada ARIE Águas do Pelintra, pela procedência da ação declaratória. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Em vista do trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição deve ser majorada em 10%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe de 19/10/2017). É o voto. Ementa DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REFORMA AGRÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRODUTIVIDADE DE IMÓVEL RURAL. ANULAÇÃO DE LAUDO AGRONÔMICO DE FISCALIZAÇÃO – LAF. RESERVA LEGAL NÃO AVERBADA. REQUISITO FORMAL. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL. CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. PRAZO DE SEIS MESES DA NOTIFICAÇÃO. CONDIÇÕES DE USO DO IMÓVEL. ALTERAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra sentença que julgou procedente ação declaratória ajuizada por Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV, para declarar a produtividade do imóvel rural denominado Fazenda Águas do Pelintra, com área de 4.546,90 hectares, localizado entre os Municípios de Agudos/SP e Lençóis Paulista/SP, e anular o Laudo Agronômico de Fiscalização – LAF que havia classificado o imóvel como grande propriedade improdutiva, passível de desapropriação para fins de reforma agrária. 2. A sentença afastou alegações de nulidade formal do procedimento administrativo. Contudo, reconheceu equívocos no cálculo da produtividade realizado pelo INCRA. Considerou que o laudo administrativo desconsiderou alterações nas condições de uso do imóvel e tratou como aproveitável área ambientalmente protegida. Com base em laudo pericial judicial, concluiu que a propriedade apresentava exploração agrícola e florestal suficiente para caracterizar o cumprimento da função social da propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em: (i) definir se a ausência de averbação da área de reserva legal no registro imobiliário impede sua exclusão do cálculo de produtividade do imóvel rural; e (ii) verificar se alteração nas condições de uso do imóvel, decorrente da criação de unidade de conservação após seis meses da notificação para levantamento de dados, deve ser considerada para fins de avaliação da desapropriação para reforma agrária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A desapropriação para fins de reforma agrária pressupõe o descumprimento da função social da propriedade rural, nos termos dos arts. 184 e 186 da Constituição Federal e da Lei nº 8.629/1993. Considera-se produtiva a propriedade que atinge simultaneamente grau de utilização da terra igual ou superior a 80% e grau de eficiência na exploração igual ou superior a 100%. 5. […]

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.