Constituição Federal

Art. 73 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo I — DO PODER LEGISLATIVO › Seção IX — DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Texto vigente

Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

II - dois terços pelo Congresso Nacional.

§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

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Em linguagem simples

Determina que o Tribunal de Contas da União tem sede no Distrito Federal, atua em todo o país e é composto por nove ministros. O artigo detalha as exigências para o cargo, as regras de escolha divididas entre o Presidente da República e o Congresso Nacional, e as garantias concedidas a esses magistrados.

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Na jurisprudência

8 acórdãos citam o art. 73 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMA, Apelação Cível 0836880-96.2023.8.10.0001, Rel. Cleones Seabra Carvalho Cunha, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08/10/2026, DJEN 12/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AUDITOR ESTADUAL DE CONTROLE EXTERNO. TETO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO COM CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS. APLICAÇÃO DO SUBTETO CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão monocrática que havia negado seguimento à apelação cível e mantido sentença favorável a Auditores Estaduais de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, reconhecendo-lhes o direito à incidência do teto remuneratório integral aplicável aos Conselheiros do Tribunal de Contas e Desembargadores do Tribunal de Justiça. 2. O ente estatal sustenta inexistir equiparação jurídica entre os cargos de Auditor Estadual de Controle Externo e de Conselheiro do Tribunal de Contas, defendendo a submissão dos autores ao subteto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os ocupantes do cargo de Auditor Estadual de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão possuem direito à equiparação remuneratória com Conselheiros da Corte de Contas, para fins de aplicação do teto remuneratório correspondente ao subsídio integral dos Ministros do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A estrutura constitucional dos Tribunais de Contas estabelece distinção funcional entre Conselheiros e Auditores Estaduais de Controle Externo. Os Conselheiros exercem função judicante de cúpula e possuem, por expressa previsão constitucional, as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. 5. O cargo de Auditor Estadual de Controle Externo possui natureza técnica e instrutória, voltada à fiscalização, elaboração de relatórios e pareceres técnicos, não se confundindo com o cargo de Conselheiro nem integrando carreira de natureza judicante. 6. A equiparação remuneratória prevista no art. 73, § 4º, da CF/1988 aplica-se apenas ao Auditor-Substituto de Conselheiro quando no exercício efetivo da substituição, não alcançando os Auditores de Controle Externo em caráter permanente. 7. Inexiste previsão constitucional ou legal que assegure aos Auditores Estaduais de Controle Externo do TCE/MA equiparação remuneratória permanente com Conselheiros da Corte de Contas. 8. A ratio decidendi firmada pelo STF na ADI 3.854, relativa à unicidade nacional da magistratura, não se aplica aos servidores técnicos dos Tribunais de Contas estaduais, submetidos ao regime remuneratório comum dos servidores públicos estaduais. 9. Os autores, na condição de servidores estaduais integrantes do quadro técnico do TCE/MA, submetem-se ao subteto remuneratório correspondente a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF, nos termos do art. 37, XI, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e provido para reformar integralmente a decisão monocrática e dar provimento à apelação cível, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Tese de julgamento: “1. O cargo de Auditor Estadual de Controle Externo não se equipara ao de Conselheiro do Tribunal de Contas para fins remuneratórios. 2. A equiparação prevista no art. 73, § 4º, da CF/1988 restringe-se aos Auditores-Substitutos no exercício efetivo da substituição. 3. Os Auditores Estaduais de Controle Externo submetem-se ao subteto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF/1988.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XI e XIII, 73, § 4º, e 75; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, I, e art. 98, § 3º; Constituição do Estado do Maranhão, arts. 52, § 4º, e 171. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.940/RR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 25.04.2025, DJe 05.05.2025; STF, ADI 6.953/AL, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 26.09.2022, DJe 05.10.2022; STF, ADI 3.854/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 28.02.2007

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  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0027600-50.2009.5.10.0010, Rel. Joao Luis Rocha Sampaio, 2ª Turma, j. 22/09/2026, DJEN 23/09/2026

    1. RECURSO DO RECLAMANTE. 1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO PROVADA. Nos termos da tese fixada pelo Egr. STF no Tema 1118 da Repercussão Geral, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da prova de comportamento negligente na fiscalização do contrato. No caso concreto, a falha na fiscalização encontra-se cabalmente provada pelos documentos dos autos. A omissão em identificar e corrigir as irregularidades do contrato de trabalho da Reclamante configura negligência no dever de vigilância e atrai a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos da Súmula nº 331, V, do C. TST. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza Mônica Ramos Emery, em exercício na MMª 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 403/414, nos autos da ação ajuizada por LUISA CARLA BARROSO MARTINS em desfavor de IMPERIAL - CONSTRUÇÕES, ADMINISTRAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP e UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial em face da primeira Reclamada, condenando a segunda subsidiariamente. A UNIÃO e a Reclamante interpuseram recursos ordinários às fls. 464/490 e 420. Apresentadas contrarrazões pela Reclamante às fls. 498/501. Os recursos foram julgados por esta Egr. Turma pelo acórdão de fls. 548/568. Interpostos recurso de revista e seguintes pela UNIÃO, o C. TST terminou por dar provimento ao recurso de revista para determinar o retorno dos autos a esta instância para rejulgamento do recurso ordinário da UNIÃO quanto à sua responsabilidade subsidiária à luz da decisão do Egr. STF no tema vinculante n.º 246, conforme acórdão de fls. 1548/1554. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se às fls. 1606/1608 pelo prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Como já examinado no acórdão de fls. 548/568, o recurso da UNIÃO preenche os requisitos de admissibilidade. Dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Juízo da origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da UNIÃO pelos seguintes fundamentos: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA Requer a autora a condenação subsidiária da 2ª ré, com fulcro na Súmula 331, IV do TST, em virtude de sua condição de tomadora de serviços. Em sua defesa, aduz a União, dentre outros argumentos, que tomou todas as providências possíveis para fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços entre as demandadas, o que provocou, inclusive, sua rescisão antecipada, sendo verificado o inadimplemento de créditos trabalhistas; é inaplicável a Súmula 331/TST em face do que dispõe a Lei 8.666/93; jamais deixou de fiscalizar a execução do contrato firmado com a 1ª ré, inexistindo culpa in eligendo ou in vigilando. Analisando-se o teor da Súmula 331/TST, discordo que tenha havido por parte da Corte Superior Trabalhista invasão a campo de atuação próprio do Poder Legislativo. Ao editar a súmula, o c. TST buscou modernizar a interpretação do art. 455 da CLT, que já previa a subempreitada como hipótese de terceirização de serviços e a responsabilidade do empreiteiro principal. Interpretação que se justifica, ante os argumentos de que a lei deve ser aplicada à luz de seus fins sociais e de que o trabalhador deve ter sempre um responsável processual idôneo para garantir o pagamento de seus créditos, em face do princípio tutelar do direito do trabalho. Quanto à constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, temos que o dispositivo tem por intuito afastar a responsabilidade principal ou primária, atribuída ao contratado e a vinculação de emprego em desacordo com o art. 73 da CF/88. Não a exime, contudo, da responsabilidade subsidiária. Ao isentar a Administração de responsabilidade pelo adimplemento de verbas trabalhistas, a norma partiu do pressuposto de normalidade e regularidade de procedimento do contratado e da própria entidade pública contratante. Em conseqüência, eventual inadimplemento do contratado deve conduzir à responsabilidade subsidiária da contratante com fulcro na culpa in vigilando. A diretriz estampada na Súmula 331 contempla hipótese de terceirização de mão-de-obra, na atividade-meio da empresa, sufragando o entendimento de que o tomador de serviço é responsável subsidiariamente, em razão da culpa in eligendo, pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. O fundamento à responsabilização do tomador de serviços reside precipuamente na proteção aos créditos trabalhistas devidos ao empregado, devendo ser afastada a alegação de inexistência de norma legal ou ajuste contratual a autorizar a imputação. Restou incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre as acionadas, não havendo negativa de que o reclamante tenha prestado serviços em prol da atividade desenvolvida. Em sendo assim, beneficiando-se o tomador de serviços com o labor expendido pelos trabalhadores, presente um dos requisitos da responsabilização subsidiária pelo adimplemento das obrigações laborais, inclusive na hipótese de pessoa jurídica de direito público. Não é outro o entendimento do Eg. TRT: RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELOS DÉBITOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CABIMENTO. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal obriga a Administração Pública Direta e Indireta a reparar os danos impostos, por sua atuação, aos particulares, assim submetidos a maiores ônus do que os demais membros da coletividade. O caput do mesmo preceito vincula as entidades que as compõem aos princípios da legalidade e da moralidade, não se admitindo que assistam inertes à penúria dos trabalhadores que, sob terceirização, prestem-lhe serviços, quando inadimplentes seus efetivos empregadores. Em tal caso, o dano experimentado decorre da atuação pública, incorrendo o tomador dos serviços, para além de sua responsabilidade objetiva, em culpa in eligendo e in vigilando. Assim é que o item IV do En. 331/TST pontua que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666/93)" (com a redação dada pela Resolução 96/2000). Recurso desprovido. (TRT-RO 2650/02, Ac. 3ª T., Rel. Juiz Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DJ 18.10.02). Na mesma linha, o Verbete Nº 11/2004 do Egrégio Tribunal Pleno do TRT da 10ª Região: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO COL. TST . "O tomador dos serviços responde, em caráter subsidiário, pelas obrigações trabalhistas do empregador, ainda que aquele integre a Administração Pública. […]

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  • TJMA, Apelação Cível 0859513-04.2023.8.10.0001, Rel. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13/08/2026, DJEN 28/08/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REMUNERAÇÃO ELEVADA DOS AUTORES. ACOLHIMENTO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL E CONDICIONAMENTO DE FUTUROS RECURSOS AO PREPARO. MÉRITO. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. AUDITOR ESTADUAL DE CONTROLE EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA PERMANENTE COM CONSELHEIRO E DESEMBARGADOR. TETO E SUBTETO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 37, XI E XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedentes os pedidos de servidores ocupantes do cargo de Auditor Estadual de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA), a qual determinou a aplicação, como limite remuneratório, do subsídio integral de Ministro do Supremo Tribunal Federal, afastando o redutor de 90,25% (subteto) sobre as vantagens de natureza pessoal, como o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), bem como o pagamento de diferenças retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cargo de Auditor Estadual de Controle Externo possui equiparação remuneratória permanente com o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas e, por consequência, com Desembargador; (ii) estabelecer se é possível aplicar à referida carreira o teto correspondente ao subsídio integral dos Ministros do STF, afastando o subteto constitucional de 90,25%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal e a Constituição Estadual asseguram aos Conselheiros dos Tribunais de Contas, e apenas a eles, garantias, prerrogativas e vencimentos equivalentes aos Desembargadores, não abrangendo servidores do quadro técnico de apoio. 4. O cargo de Auditor Estadual de Controle Externo possui natureza técnica, com atribuições instrutórias, fiscalizatórias e analíticas, não exercendo função judicante de cúpula nem integrando a composição de membros da Corte de Contas. 5. A equiparação remuneratória entre Auditores e Conselheiros somente ocorre de forma excepcional e temporária quando há efetiva substituição no exercício das atribuições da judicatura, nos termos do art. 73, § 4º, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 6. A ausência de demonstração de exercício de função de Conselheiro-Substituto afasta qualquer pretensão de equiparação remuneratória no caso concreto. 7. A vinculação ou equiparação remuneratória geral é vedada pelo art. 37, XIII, da CF, impedindo extensão indevida de regime remuneratório próprio de membros da Corte a servidores técnicos. 8. O precedente firmado na ADI 3.854/STF, que afastou o subteto da magistratura estadual, fundamenta-se na unidade nacional do Poder Judiciário, sendo inaplicável aos servidores dos Tribunais de Contas, que não integram carreira nacional e unitária. 9. Os Auditores de Controle Externo, na condição de servidores públicos estaduais, submetem-se ao teto e subteto previstos no art. 37, XI, da Constituição Federal, correspondente ao subsídio dos Desembargadores limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Tese de julgamento: 1. A equiparação remuneratória entre Auditor de Tribunal de Contas e Conselheiro somente é admitida durante o exercício temporário de substituição. 2. O cargo de Auditor de Controle Externo não se equipara, de forma permanente, aos membros da Corte de Contas para fins de teto remuneratório. 3. Servidores técnicos e de apoio administrativo dos Tribunais de Contas submetem-se ao teto e subteto do art. 37, XI, da Constituição Federal. 4. É vedada a extensão de regime remuneratório de membros da Corte a servidores com fundamento em equiparação genérica

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  • TJMA, Apelação Cível 0808524-57.2024.8.10.0001, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30/04/2026, DJEN 12/05/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO E APELAÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. AUDITOR ESTADUAL DE CONTROLE EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA COM CONSELHEIRO E DESEMBARGADOR. TETO E SUBTETO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 37, XI E XIII, DA CF. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão monocrática que reconheceu equiparação remuneratória entre Auditora Estadual de Controle Externo do TCE/MA e Conselheiros da Corte, com reflexos no teto constitucional, bem como apelação estatal visando à improcedência dos pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cargo de Auditor Estadual de Controle Externo possui equiparação remuneratória permanente com o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas e, por consequência, com Desembargador; (ii) estabelecer se é possível aplicar à referida carreira o teto correspondente ao subsídio integral dos Ministros do STF, afastando o subteto constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal e a Constituição Estadual asseguram aos Conselheiros dos Tribunais de Contas, e apenas a eles, garantias, prerrogativas e vencimentos equivalentes aos Desembargadores, não abrangendo servidores do quadro técnico. 4. O cargo de Auditor Estadual de Controle Externo possui natureza técnica, com atribuições instrutórias, fiscalizatórias e analíticas, não exercendo função judicante nem integrando a composição da Corte. 5. A equiparação remuneratória entre Auditores e Conselheiros somente ocorre de forma excepcional e temporária quando há efetiva substituição, nos termos do art. 73, § 4º, da CF, entendimento consolidado pelo STF. 6. A ausência de demonstração de exercício de função de Conselheiro-Substituto afasta qualquer pretensão de equiparação remuneratória no caso concreto. 7. A vinculação ou equiparação remuneratória geral é vedada pelo art. 37, XIII, da CF, impedindo extensão indevida de regime remuneratório próprio de membros da Corte a servidores técnicos. 8. O precedente da ADI 3.854/STF, que afastou o subteto da magistratura estadual, funda-se na unidade nacional do Poder Judiciário, sendo inaplicável aos servidores dos Tribunais de Contas, que não integram carreira nacional. 9. Os Auditores de Controle Externo, como servidores públicos estaduais, submetem-se ao teto e subteto do art. 37, XI, da CF, correspondente ao subsídio dos Desembargadores limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A equiparação remuneratória entre Auditor de Tribunal de Contas e Conselheiro somente é admitida durante o exercício temporário de substituição. 2. O cargo de Auditor de Controle Externo não se equipara, de forma permanente, aos membros da Corte de Contas para fins de teto remuneratório. 3. Servidores técnicos e de apoio administrativo dos Tribunais de Contas submetem-se ao teto e subteto do art. 37, XI, da Constituição Federal. 4. É vedada a extensão de regime remuneratório de membros da Corte a servidores com fundamento em equiparação genérica

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  • TJSE, Agravo de Instrumento 0012834-91.2025.8.25.0000, 2ª Câmara Cível, DJEN 03/02/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. SIMETRIA REMUNERATÓRIA COM A MAGISTRATURA (CF, ARTS. 73, § 3º, E 75). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACOLHIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO (ART. 300 DO CPC). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CIDADÃ NO BOJO DE AÇÃO POPULAR, PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DE SERGIPE E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, VISANDO À ANULAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 367/2025 E DO ATO DELIBERATIVO Nº 1.064/2025, QUE ESTENDERAM AOS CONSELHEIROS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO, COM PAGAMENTO RETROATIVO DE ELEVADO MONTANTE. A DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO IMEDIATA DOS PAGAMENTOS, LIMITANDO-SE A DETERMINAR A APRESENTAÇÃO, PELOS RÉUS, DE DOCUMENTOS E PLANILHAS DE CÁLCULO, O QUE MOTIVOU A RECORRENTE A ALEGAR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA PUBLICIDADE, INEXISTÊNCIA DE SIMETRIA FUNCIONAL PLENA ENTRE CORTE DE CONTAS E MAGISTRATURA, ALÉM DE SUPOSTOS VÍCIOS NA METODOLOGIA DE CÁLCULO (DUPLICIDADE DE CORREÇÃO E INCLUSÃO DE 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS NA BASE DE APURAÇÃO).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO DISCUTE-SE, EM PRELIMINAR, SE É ADMISSÍVEL, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, O EXAME DE ALEGAÇÕES RELATIVAS A VÍCIOS NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS REQUERIDOS APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NO MÉRITO, A CONTROVÉRSIA CENTRA-SE EM SABER SE, À LUZ DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA ENTRE MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS E DA MAGISTRATURA, BEM COMO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC (PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO) PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO POPULAR, A FIM DE SUSPENDER, DE IMEDIATO, OS PAGAMENTOS DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO AOS MEMBROS DO TCE/SE.III. RAZÕES DE DECIDIR NO QUE TANGE À PRELIMINAR, O AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SUA NATUREZA DE RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS, LIMITA-SE AO CONTROLE DO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA, NÃO SE PRESTANDO À APRECIAÇÃO ORIGINÁRIA DE MATÉRIAS E DOCUMENTOS QUE NÃO FORAM SUBMETIDOS AO CRIVO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO; NESSA LINHA, AS ALEGAÇÕES RELATIVAS A SUPOSTOS ERROS OU EXCESSOS NA PLANILHA DE CÁLCULO JUNTADA EM CUMPRIMENTO À DECISÃO AGRAVADA NÃO PODEM SER CONHECIDAS NESTA SEDE RECURSAL, DEVENDO SER PRIMEIRAMENTE APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO. SUPERADA A PRELIMINAR, VERIFICA-SE, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, QUE A RESOLUÇÃO Nº 367/2025 E O ATO DELIBERATIVO Nº 1.064/2025 APENAS PROJETAM, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, O REGIME DE VANTAGENS INSTITUÍDO PARA A MAGISTRATURA PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE CRIOU A GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O COMANDO DO ART. 73, § 3º, COMBINADO COM O ART. 75 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJA INTERPRETAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TEM REAFIRMADO A PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE CONSELHEIROS DE TRIBUNAIS DE CONTAS E DESEMBARGADORES DE TRIBUNAIS DE JUSTIÇA, EM CARÁTER AUTOAPLICÁVEL.A JURISPRUDÊNCIA DO STF, AO RECONHECER A VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL ENTRE AS CARREIRAS, CONFERE DENSIDADE NORMATIVA AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA, LEGITIMANDO A EXTENSÃO, AOS MEMBROS DAS CORTES DE CONTAS, DAS VANTAGENS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA OU INDENIZATÓRIA ATRIBUÍDAS À MAGISTRATURA, SALVO HIPÓTESE DE FLAGRANTE DESCOMPASSO COM O TEXTO CONSTITUCIONAL, O QUE NÃO SE EVIDENCIA, DE PLANO, NA ESPÉCIE. NESSE CONTEXTO, NÃO SE DEMONSTRA, EM JUÍZO DE PROBABILIDADE EXIGIDO PELO ART. 300 DO CPC, A ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE OU MANIFESTA IMORALIDADE ADMINISTRATIVA DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO, SOBRETUDO PORQUE A DISCUSSÃO ACERCA DA EXATA NATUREZA DAS FUNÇÕES EXERCIDAS PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS E DA CORREÇÃO DA POLÍTICA REMUNERATÓRIA DEMANDA INSTRUÇÃO MAIS APROFUNDADA E CONTRADITÓRIO EXAURIENTE NA AÇÃO PRINCIPAL. ADEMAIS, O PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO MOSTRA-SE MITIGADO DIANTE DA INFORMAÇÃO DE QUE OS PAGAMENTOS RETROATIVOS SÃO PARCELADOS E CONDICIONADOS À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA, SENDO POSSÍVEL, EM TESE, A RECOMPOSIÇÃO DO ERÁRIO EM CASO DE EVENTUAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO POPULAR, CIRCUNSTÂNCIA QUE, SOMADA À AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO, AFASTA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO, ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES RELATIVAS A SUPOSTOS VÍCIOS OU EXCESSOS NOS CÁLCULOS DOS VALORES RETROATIVOS, POR CONFIGURAREM MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM E, PORTANTO, INSUSCETÍVEIS DE EXAME ORIGINÁRIO NESTA INSTÂNCIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA; NA PARTE CONHECIDA, RECURSO DESPROVIDO, MANTENDO-SE INCÓLUME A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO LIMINAR DOS PAGAMENTOS DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO AOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE. TESE: (I) NÃO SE CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA PARTE EM QUE VEICULA INSURGÊNCIA SOBRE CRITÉRIOS DE CÁLCULO E DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS A DECISÃO RECORRIDA, POR SE TRATAR DE MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DE DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO E NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO A QUO; (II) A GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO É EXTENSÍVEL AOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS EM RAZÃO DA PARIDADE REMUNERATÓRIA ESTABELECIDA PELO ART. 73, § 3º, C/C ART. 75 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O QUE AFASTA A PROBABILIDADE DO DIREITO EM AÇÃO POPULAR QUE VISA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO CONCESSIVO DA VANTAGEM, INVIABILIZANDO A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA FUNDADA NO ART. 300 DO CPC, NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ROBUSTA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA PUBLICIDADE

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.