Constituição Federal

Art. 59 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo I — DO PODER LEGISLATIVO › Seção VIII — DO PROCESSO LEGISLATIVO › Subseção I — Disposição Geral

Texto vigente

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

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Em linguagem simples

O artigo lista os diferentes tipos de normas existentes no processo de produção legislativa, como emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias e medidas provisórias. Além disso, indica que uma lei complementar definirá as regras técnicas para redigir, modificar e organizar todas as leis.

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Na jurisprudência

61 acórdãos citam o art. 59 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3091689, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PREVALÊNCIA DA COBERTURA DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do STF, pela conformidade do acórdão com a orientação do STJ sobre cobertura em urgência/emergência e pela necessidade de reexame de fatos e provas. 2. A controvérsia envolve ação de restituição de valores com pedido de indenização por danos morais, em razão de negativa de cobertura de procedimento cirúrgico de urgência para glaucoma em período de cobertura parcial temporária. 3. O Juízo de primeiro grau condenou ao ressarcimento solidário das despesas médicas, autorizou a compensação da coparticipação e fixou honorários, e condenou ao pagamento solidário de indenização por danos morais. 4. A Corte de origem afastou os danos morais, manteve o ressarcimento das despesas médicas por urgência e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 11 da Lei n. 9.656/1998 ante a determinação de cobertura durante a vigência da cobertura parcial temporária; (ii) saber se o art. 59 da Constituição Federal confere força de lei às resoluções normativas da ANS para validar cláusulas de cobertura parcial temporária; (iii) saber se a intervenção judicial violou o art. 421 do Código Civil; (iv) saber se houve afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal pela condenação ao reembolso de procedimento excluído pela cobertura parcial temporária; (v) saber se houve violação às Resoluções n. 465/2021 e 162/2007 da ANS; (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à prevalência da cobertura de urgência/emergência sobre a cobertura parcial temporária; e (vii) saber se é devido o reembolso com incidência de coparticipação e aplicação de tabela de referência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece de alegadas violações aos arts. 5º, II, e 59 da Constituição Federal em recurso especial por configurar hipótese de usurpação de competência do STF. 7. Não se conhece de suposta ofensa às Resoluções Normativas da ANS por se tratarem de atos infralegais insuscetíveis de exame em recurso especial. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte sobre cobertura obrigatória em urgência/emergência na hipótese de cobertura parcial temporária. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à urgência médica demanda o reexame do conjunto fático-probatório. 10. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento do art. 421 do Código Civil. 11. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ na análise do recurso pela alínea a sobre a mesma matéria. 12. Incide a Súmula n. 284 do STF por não ter sido indicado o dispositivo de lei tido por violado quanto ao pedido de reembolso com coparticipação. 13. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC por ausência de manifesta inadmissibilidade do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte sobre a obrigatoriedade de cobertura de urgência/emergência em planos de saúde em caso de cobertura parcial temporária. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da conclusão do tribunal de origem acerca da urgência do atendimento foi baseada na análise do contexto fático-probatório, sendo vedado o reexame em recurso especial. 3. É incabível, em recurso especial, a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais e a atos normativos infralegais da ANS. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento do art. 421 do Código Civil. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto ao pedido de reembolso com coparticipação. 6. O conhecimento pela alínea c fica prejudicado pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ na análise do recurso pela alínea a. 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica quando não se verifica a manifesta inadmissibilidade do agravo". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 11, 12 e 35-C; CF, arts. 59, 5º, II; CC, art. 421; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.306.643/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.494.832/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.859.833/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.410.253/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.078.366/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000061-12.2026.5.18.0101, Rel. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    "BANCO DE HORAS. ATIVIDADES INSALUBRES. LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. Para a instituição do banco de horas na hipótese de trabalho em atividades insalubres, além dos requisitos previstos no art. 59, §2º, da CLT, a reclamada deve ter licença prévia das autoridades competentes (CLT, art. 60) ou contar com norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada sem a necessidade de tal licença (CLT, art. 611-A, alínea XIII)." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011262-31.2022.5.18.0104; Data: 26-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho - 2ª TURMA; Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO) RELATÓRIO A exma. Juíza Marcela Cardoso Schutz de Araújo, atuando perante a 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por WELLINGTON LUIS PEREIRA DA SILVA em face de BRF S/A. Recurso ordinário da parte reclamada. Recurso ordinário da parte Autora. Contrarrazões respectivamente apresentadas. Parecer circunstanciado do MPT desnecessário, nos termos do Regimento Interno. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos são regulares, tempestivos, adequados e a reclamada trouxe o preparo. Contudo, a reclamada não sucumbe em limitação aos valores indicados aos pedidos, porque a sentença lhe é favorável. Conheço dos recursos, parcialmente do patronal MÉRITO RECURSO DA BRF DA 4ª PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA Eis o quadro fático: o reclamante foi admitido pela BRF dia 10/02/2025 e disse que "Em que pese o fato da reclamante na maioria do tempo exercer suas atividades em câmara fria, esta teve seu direito ao intervalo térmico suprimido." Requereu a condenação da reclamada ao pagamento de 4 pausas por dia. Antecipo, então, que o reclamante negou ter usufruído qualquer pausa desta espécie. Acontece que a sentença verificou a prova dos autos e constatou que o reclamante recebia 3 pausas de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos trabalhados, mas entendeu haver direito a mais uma pausa, razão pela qual condenou a ré ao pagamento da quarta pausa térmica, durante todo o contrato de trabalho. Quem recorre é a reclamada. Sustenta que o art. 253 da CLT não estabelece número fixo de pausas, devendo o intervalo ser aferido pela jornada efetiva em ambiente frio. Afirma que concedia três pausas de 20 minutos, suficientes para a recuperação térmica em jornada de 9h20min. Argumenta que o fornecimento de EPIs neutraliza o agente frio conforme o art. 191 da CLT e a NR 15, descaracterizando a insalubridade e a obrigatoriedade do intervalo. Menciona que o recorrido não laborava em câmaras frigoríficas, mas em ambiente ventilado e aberto. Invoca o art. 5º, II e LIV, e o art. 59 da CF, além da NR 36. Postula a exclusão da condenação e, sucessivamente, a dedução dos intervalos concedidos e a compensação de valores. Passo ao exame. Vejamos então o que define a lei. O artigo 253 e parágrafo único, da CLT, dispõe que: Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo será assegurado um período de vinte minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. [...] Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, na primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e na quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus). Essa é a mesma redação do item 36.13.1 e 36.13.1.1 da NR 36. Por seu turno, o Anexo 09, da NR 15, regulamenta que: As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Portanto, para que o empregado tenha direito ao intervalo sob análise, não há a necessidade de o trabalho ser exclusivamente em câmaras frigorificas, podendo, também, ocorrer em locais que apresentam situações similares, a teor da Súmula nº 438 do c. TST. A lei e a norma regulamentadora definem direito ao intervalo de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho. Essa é a regra. Não há, evidentemente, um horário definido para a concessão de pausa dessa espécie, notadamente em uma empresa como a BRF que, aparentemente, funciona dia e noite, ininterruptamente, cujos trabalhadores entram em atividade em momentos completamente diferentes. Ou seja, cada setor de trabalho definirá o momento das pausas de acordo com o horário de trabalho de seus colaboradores, devendo sempre observar pausas de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho no local resfriado. Avanço. Produzida a prova pericial específica para o caso, cujo laudo está no ID 3f1a34a, o reclamante foi entrevistado e confirmou a existência de 3 pausas por dia. Veja: O reclamante informou que durante sua jornada de trabalho a empresa realizava três pausas por dia, com duração de 20 (vinte) minutos cada, usufruídas no corredor, em área externa ao setor destinada a repouso, contendo cadeiras e bebedouro. Todavia, apesar de haver na reclamada um cronograma de pausas (em anexo) para repouso térmico (às 08:35, 13:05 e 15:00; com refeição às 10:30), de acordo com relatos de paradigmas que laboram no setor, o mesmo não é cumprido, ocorrendo com frequência a variação desses horários, com a concessão de intervalos próximo ao início da jornada de trabalho e também em sequência com o horário da refeição, conforme necessidade da produção. Aqui há duas informações de grande relevo. A primeira é que o reclamante informou que há 3 pausas por dia, contrariando a causa de pedir, que é de completa ausência. A outra é a existência de um cronograma para a concessão dessas pausas. Sobre descumprimento de cronograma, isso não impressiona em nada. Aliás, é até de se esperar que algo aconteça em uma indústria e que altera previsão. Mas o que se precisaria provar (e não foi) é que a pausa teria sido concedido quando os trabalhadores tivesse ultrapassado o período aquisitivo (ou seja, 1 hora e 40 minutos de trabalho no frio), ou o uso de menos do que 20 minutos de descanso, ou, ainda, a concessão em local inapropriado. Nada disso ficou provado. O que normalmente acontece para descumprir cronograma resulta em antecipação de pausa ou duração maior do que 20 minutos. E a história de centenas, senão milhares de processos instruídos por depoimentos pessoais de trabalhadores e de testemunhas por eles indicadas, permite dizer que fatos como queda de energia, falta de água, falta de produto, quebra de máquinas seriam ocorrências que deslocariam alguma pausa do horário previsto. Mas tais ocorrências, como antecipado, fariam a pausa acontecer antes do momento previsto ou durar mais do que 20 minutos. Não haveria irregularidade, pois. […]

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000678-43.2025.5.18.0121, Rel. Elvecio Moura dos Santos, 3ª TURMA, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    AÇÃO TRABALHISTA DE RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. RCL Nº 79.034. A condenação deve se limitar aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, conforme decidido pelo STF na Rcl nº 79.034. Recurso da Reclamada a que se dá provimento, no particular. RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelo Reclamante e pela Reclamada contra a r. sentença juntada em 09/04/2026, proferida pela MM. Juíza FERNANDA FERREIRA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Regularmente intimadas ambas as partes, o Reclamante apresenta contrarrazões. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos de ambas as partes, bem como das contrarrazões apresentadas. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE DO BANCO DE HORAS Insurge-se o Reclamante contra a r. sentença na parte em que a MM. Juíza a quo declarou a validade do banco de horas instituído pela Reclamada e julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras. Sustenta o descumprimento material do acordo de compensação de jornada. Alega que a reclamada exigia trabalho habitual aos sábados, dias destinados à compensação. Menciona que os controles de jornada comprovam o trabalho em sábados que deveriam ser de descanso, extrapolando a jornada semanal. Afirma que a legislação não exige habitualidade no trabalho aos sábados para invalidar o acordo de compensação. Cita jurisprudência que corrobora a invalidade material do acordo de compensação em caso de labor em dias destinados à folga compensatória, referindo-se ao art. 7º, XIII, da CF/88, art. 59 da CLT, e súmula nº 85, IV, do TST. Requer a declaração de nulidade da compensação de jornada e o deferimento das diferenças de horas extras com reflexos e integrações. Sem razão. No presente caso, restou provado o labor em ambiente insalubre. Nessas condições, meu entendimento pessoal é no sentido de que, diante do labor em atividade insalubre e não demonstrada nos autos a prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a prorrogação da jornada de trabalho, há irregularidade do banco de horas instituído. Tudo não obstante, ressalvo meu entendimento pessoal e analiso a matéria consoante entendimento uniformizado nesta Terceira Turma, a fim de que, considerando o Tema 1046 do STF, se confira validade aos ACTs que autorizam a prorrogação de jornada em atividade insalubre, mesmo sem a licença prévia da autoridade competente. No julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral ("Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), o STF assentou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Além disso, com a introdução do inciso XIII art. 611-A da CLT, tornou-se possível a prorrogação da jornada em atividade insalubre, sem a prévia autorização das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. A despeito do potencial conflito entre as normas dos artigos 611-A, XIII e 611-B, XVII, da CLT, a aparente contradição se desfaz diante da expressa ressalva constante da norma do inciso XIII do art. 611-A, que afasta a incidência do inciso XVII do art. 611-B na situação ali apontada. A aparente antinomia entre as aludidas normas do inciso vê-se superada por meio de interpretação sistemática, adotando-se, no caso concreto, a norma mais específica, que vem a ser a contida no art. 611-A consolidado, em detrimento do 611-B, diante do seu conteúdo genérico. Conforme consta da r. sentença: "Os acordos coletivos de trabalho juntados aos autos preveem expressamente que "a EMPRESA poderá prorrogar, de forma não habitual, a jornada de trabalho dos empregados que exercem suas funções em ambientes insalubres sem que seja necessária licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho de acordo com o que preconiza a Lei 13.467/17 no seu Art. 611-A, alínea XIII (p. ex. fl. 576). Cumpre salientar que, embora conste no ACT a indicação da não habitualidade da prorrogação da jornada, entendo que a categoria admitiu a realização de horas extras sem que seja necessária licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho". E ainda, conforme registrado "nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", não tendo a Parte Autora apontado em sua impugnação jornadas superiores a 10 horas por dia (já descontado o período do intervalo intrajornada), ainda que por amostragem." Em relação ao acompanhamento do saldo de horas pelo Autor, observo que constam dos cartões de ponto os registros de "Sd BH Mês Atual", "Bh do Mês", "Bco Hrs 55" e "Jorn Compens Banco Ho", indicando, mês a mês, a totalidade de horas destinadas à compensação, as horas efetivamente compensadas e os créditos oriundos do banco de horas. Além disso, constato que as diferenças foram pagas sob a rubrica "Hora Extra 55% BCO", conforme folhas de pagamento. Desse modo, entendo provado o acompanhamento do saldo do banco de horas pela parte Reclamante. Por esses fundamentos, confirmo a r. sentença que declarou válido o banco de horas instituído e rejeitou o pedido de pagamento de horas extras. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMADA DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO A parte Reclamada pede a reforma da r. sentença, a fim de que o montante da condenação não seja limitado aos valores requeridos na inicial. Com razão. É certo que, no julgamento dos Embargos em Recurso de Revista 555-36.2021.5.09.0024, da relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, ocorrido em 30/11/2023, a SDI-1 do TST assentou o entendimento no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, ainda que sem nenhuma ressalva, não limitam a condenação. O entendimento deste Relator também é de que o art. 840, §1º, da CLT deve ser interpretado sistematicamente, observando-se os postulados que informam a lógica processual nesta Justiça Especializada, daí se extraindo que os valores indicados pela parte Reclamante na exordial representam mera estimativa. Não vejo como atribuir ao obreiro o encargo processual de, para ver deferida a integralidade das verbas a que realmente tem direito, liquidar com precisão cada um de seus pedidos na peça exordial. Com efeito, há que se reconhecer a dificuldade que é para o trabalhador precisar os valores que eventualmente lhe são devidos. […]

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  • TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5004461-07.2025.4.03.6119, Rel. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJEN 08/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - O acórdão embargado analisou toda a matéria trazida no apelo e concluiu que, quanto ao ao adicional FECOP - Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (Lei n.º 16.006/2015), evidencia-se que deve ser aplicado o mesmo entendimento adotado quanto ao ICMS na base de apuração do PIS/COFINS (RE n.º 574.706 - tema 69 do STF), uma vez que, do mesmo modo que o ICMS, apenas transita pela contabilidade da empresa até ser repassado aos cofres públicos e não compõe a receita ou faturamento do contribuinte. Restou assinalado ainda que não há que se falar em ofensa aos princípios da legalidade (arts. 5°, inciso II, 146, incisos II e III, 150, § 6° e 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da CF de 1988), separação de Poderes e ao processo legislativo (arts. 2°, 59, 61, 64, 65, 66 e 69 da CF de 1988) e isonomia tributária (art. 150, inciso II, da CF) tampouco que a exclusão debatida constitui determinação contra legem. Desse modo, não há que se falar em quaisquer das hipóteses prevista no art. 1.022 do CPC em relação aos aspectos mencionados nos presentes embargos, bem como em relação ao art. 82, § 1º, do ADCT, art. 111 do CTN, Lei n.º 10.637/2001, Lei n.º 10.833/2003 e art. 167, inciso IV, da CF. - Verifica-se, ademais, que a embargante deduz argumentos pelos quais pretende obter a reforma do julgado. No entanto, o efeito modificativo buscado não encontra respaldo na jurisprudência. Por fim, o STJ já se manifestou no sentido de que não merecem acolhimento os embargos de declaração apresentados com o propósito de prequestionamento, quando ausentes os requisitos previstos no Estatuto Processual Civil. - Destarte, ausentes quaisquer dos vícios apontados (art. 1.022 do CPC), não merecem acolhimento os embargos apresentados. - Embargos de declaração rejeitados

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001607-33.2025.5.18.0103, Rel. Welington Luis Peixoto, 1ª TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BANCO DE HORAS. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos contra sentença em reclamação trabalhista que julgou parcialmente procedentes os pedidos referentes a intervalo térmico, adicional de insalubridade, validade de banco de horas, honorários periciais e advocatícios, e concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é devido o quarto intervalo para recuperação térmica e o respectivo adicional de insalubridade pelo agente frio quando há concessão parcial de pausas e fornecimento de EPIs; (ii) estabelecer se a prorrogação de jornada em ambiente insalubre sob regime de banco de horas exige licença prévia ministerial; (iii) fixar a responsabilidade e o valor dos honorários periciais; e (iv) definir a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora e a suspensão de sua exigibilidade quando beneficiária da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT é devido em ambientes artificialmente frios, sendo que a concessão parcial de três pausas e o fornecimento de EPIs não eliminam o direito ao intervalo caso a jornada ultrapasse o limite de 9h20min. 4. A ausência de concessão regular do intervalo térmico previsto no art. 253 da CLT gera o direito ao pagamento do adicional de insalubridade, conforme a Súmula 29 do TRT da 18ª Região, independentemente do fornecimento de EPIs. 5. É válido o banco de horas instituído por norma coletiva em ambiente insalubre, dispensando-se a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 611-A, XIII, da CLT e do Tema 1046 da repercussão geral do STF. 6. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, sendo indevida a incidência de reflexos em repouso semanal remunerado (RSR), consoante a OJ 103 da SDI-I do TST. 7. O pagamento dos honorários periciais incumbe à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, devendo o respectivo valor observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao trabalho realizado. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante incidem apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo inaplicáveis sobre a fração rejeitada de pedidos julgados procedentes em parte, conforme a tese firmada no IRDR-0012015-72.2023.5.18.0000. 9. A condenação em honorários de sucumbência imposta ao beneficiário da justiça gratuita fica sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo vedada a compensação imediata com créditos obtidos em juízo, conforme o entendimento vinculante do STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conhecimento parcial do recurso da reclamada e integral do recurso do reclamante; no mérito, negado provimento ao recurso do reclamante e provido em parte o recurso da reclamada. Tese de julgamento: 1. O labor em ambiente artificialmente frio sem a observância integral do intervalo de recuperação térmica do art. 253 da CLT enseja o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo com o fornecimento de EPIs. 2. É válido o acordo coletivo que institui banco de horas e autoriza a prorrogação de jornada em ambiente insalubre sem licença prévia do Ministério do Trabalho. 3. Os honorários advocatícios de responsabilidade do reclamante incidem exclusivamente sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, vedada a incidência sobre os reflexos ou partes rejeitadas de pedidos parcialmente acolhidos. 4. As obrigações decorrentes de sucumbência de beneficiário da justiça gratuita ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo vedada a compensação direta com créditos trabalhistas recebidos na mesma ou em outra ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º; CLT, arts. 60, 191, 192, 253, 611-A, 611-B, 790, 790-B e 791-A; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 99. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046 da Repercussão Geral, ARE 1121633; STF, ADI 5766; TST, Súmula Vinculante nº 4; TST, Súmula nº 85, V; TST, OJ 103 da SDI-I; TST, IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tese 21); TRT 18ª Região, Súmula nº 29; TRT 18ª Região, IRDR-0012015-72.2023.5.18.0000 (Tese 0039). RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos, sendo o da reclamada apenas parcialmente, e das contrarrazões apresentadas por ambas as partes. Com efeito, não conheço do apelo patronal quanto ao tópico "Da limitação da condenação aos valores indicados na peça inaugural", porque ausente o interesse recursal, visto que foi determinado, na sentença recorrida, a limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, objetivo intentado pela recorrente. MÉRITO MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA Considerando a concessão de três intervalos para recuperação térmica, além do intervalo intrajornada, a d. julgadora singular entendeu devida a concessão do intervalo térmico apenas nos dias em que a jornada tiver ultrapassado 9h20min, o que se verificou a partir de 28/02/2025. Assim, condenou a reclamada ao pagamento da quarta pausa térmica a partir dessa data. O reclamante recorreu, afirmando que a concessão irregular e insuficiente das pausas desvirtua a finalidade protetiva da norma, sendo vedada a flexibilização do intervalo. Menciona que o laudo pericial confirmou o descumprimento das pausas e que a reclamada não apresentou as fichas de registro do setor. Afirma que a ultrapassagem do período de 1h40min de trabalho contínuo em ambiente frio infringe o preceito legal, independentemente de eventuais adiantamentos. A reclamada também recorreu, apontando que o fornecimento e a fiscalização de EPIs adequados neutralizam o agente frio, nos termos do art. 191 da CLT e da NR 15. Afirma que a reclamante não laborava em câmaras frigoríficas ou ambientes confinados, mas em local ventilado e amplo, o que afasta a aplicação do art. 253 da CLT. Argumenta que a interpretação extensiva do referido dispositivo viola o princípio da legalidade e o art. 59 da CF. Menciona a concessão de três pausas ergonômicas de 20 minutos previstas na NR 36, as quais já garantem a recuperação térmica e não podem ser cumuladas com a pausa do art. 253 da CLT. Defende, sucessivamente, que a quarta pausa térmica somente é devida se a jornada exceder 9 horas e 20 minutos, o que afirma não ter ocorrido. Pois bem. O art. 253 da CLT dispõe que: Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. […]

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.