Constituição Federal

Art. 76 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo II — DO PODER EXECUTIVO › Seção I — DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Texto vigente

Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

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Em linguagem simples

Determina que a liderança do Poder Executivo cabe ao Presidente da República. Estabelece também que ele conta com o auxílio dos Ministros de Estado para desempenhar suas funções.

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Na jurisprudência

8 acórdãos citam o art. 76 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, Inq 1937, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, j. 15/04/2026

    Direito constitucional e processual penal. Questão de ordem. Foro por prerrogativa de função. Cargos vitalícios do art. 105, I, da CF. Crimes comuns não relacionados ao cargo. Competência originária do STJ preservada. Questão de ordem rejeitada. I. Caso em exame 1. A questão de ordem. Questão de ordem suscitada em ação penal de competência originária da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, visando à rediscussão da jurisprudência consolidada sobre a competência desta Corte para processar e julgar ocupantes de cargos vitalícios arrolados no art. 105, inciso I, da Constituição Federal, em crimes comuns sem relação com o exercício da função pública. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o foro por prerrogativa de função previsto no art. 105, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal se estende, para ocupantes de cargos vitalícios (desembargadores, membros de tribunais de contas e demais autoridades ali referidas), aos crimes comuns praticados sem relação com as funções desempenhadas; e (ii) saber se a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que mantém a competência desta Corte nesses casos, deve ser modificada em razão dos precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal sobre foro por prerrogativa de função, notadamente a Questão de Ordem na Ação Penal n. 937/RJ e o HC n. 232.627/DF, ou se deve aguardar a definição do Tema 1147 da repercussão geral (RE n. 1.331.044/DF). III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal, em seu art. 105, inciso I, alínea "a", confere ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para processar e julgar, nos crimes comuns e de responsabilidade, dentre outros, desembargadores dos tribunais de justiça, membros dos tribunais regionais federais, eleitorais e do trabalho, membros do ministério público que oficiem perante os tribunais e membros dos tribunais de contas, entendimento que, segundo a jurisprudência consolidada, abrange todas as modalidades de infrações penais qualificadas como crimes comuns. 4. A Questão de Ordem na Ação Penal n. 937/RJ, do Supremo Tribunal Federal, restringiu o foro por prerrogativa de função aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (delitos funcionais) apenas em relação a parlamentares federais, com posterior extensão aos titulares de cargos vitalícios. 5. Em relação aos ocupantes de cargos vitalícios, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na QO na APn n. 878/DF, no AgRg na Rcl 42.804/DF e em precedentes posteriores, firmou orientação segundo a qual se mantém a competência desta Corte para processar e julgar desembargadores e membros de tribunais de contas ainda que os crimes comuns imputados não guardem relação com o exercício do cargo (delitos não funcionais), em razão da necessidade de resguardar a independência e a imparcialidade da jurisdição. 6. Os precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal mencionados - HC n. 217.842 AgR, RHC n. 263.479, HC n. 232.627/DF, RCL n. 84.738 e a repercussão geral reconhecida no Tema 1147 (RE n. 1.331.044/DF) - revelam que a Corte Suprema não decidiu ainda, em caráter geral e vinculante, acerca da extensão do foro privativo de membros do Poder Judiciário e do Ministério Público a delitos desvinculados do cargo, tendo afirmado expressamente a necessidade de aguardar o julgamento do referido Tema 1147 e mantido, por ora, a competência dos tribunais para processar e julgar tais agentes por crimes sem relação com as funções. 7. Não se verifica incompatibilidade entre a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - que preserva a competência originária para processar e julgar ocupantes de cargos vitalícios (art. 105, I, 'a', CF/88) por crimes comuns não funcionais - e os precedentes do Supremo Tribunal Federal, uma vez que estes trataram de situações envolvendo, em regra, portadores de mandato eletivo ou, quando se referem a cargos vitalícios, limitaram-se a afirmar a manutenção da competência em relação a crimes funcionais praticados durante o exercício do cargo. 8. O precedente do Supremo Tribunal Federal no HC n. 232.627/DF tem repercussão sobre hipóteses em que ações penais envolvendo agentes detentores de foro por prerrogativa de função foram remetidas ao primeiro grau em razão da cessação do vínculo funcional, determinando a manutenção (ou retomada) da competência do tribunal quando os fatos guardam relação com o exercício do cargo, sem alcançar, contudo, a discussão específica sobre delitos comuns desvinculados da função desempenhada por ocupantes de cargos vitalícios. 9. A tradição constitucional brasileira, desde a Constituição de 1934, evidencia uma opção reiterada pelo foro em instância superior para julgamento de membros de tribunais de segundo grau e de cortes de contas pelos crimes comuns e de responsabilidade, como mecanismo voltado à boa aplicação da justiça e à maior independência dos tribunais superiores, o que reforça a manutenção da competência do Superior Tribunal de Justiça enquanto não houver redefinição expressa pelo Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Questão de ordem rejeitada, mantida a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito em que se imputa crime comum sem relação com o cargo a ocupante de cargo vitalício previsto no art. 105, inciso I, da Constituição Federal. Tese de julgamento: 1. O foro por prerrogativa de função previsto no art. 105, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal aplica-se, por ora, aos ocupantes de cargos vitalícios ali arrolados também em relação a crimes comuns praticados sem vínculo com o exercício do cargo, até definição diversa pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1147 da repercussão geral. 2. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que mantém sua competência originária para processar e julgar desembargadores, membros de tribunais de contas e demais autoridades do art. 105, inciso I, da Constituição Federal por crimes comuns não funcionais, encontra-se em consonância com os precedentes atuais do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "a"; CF/1934, art. 76, inciso I, "b"; CF/1937, art. 101, inciso I, "b"; CF/1946, art. 101, inciso I, "c"; CF/1967, art. 114, inciso I, "b"; Código Eleitoral, arts. 22 e 29; LOMAN, art. 33, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, QO na AP 937/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 03.05.2018; STF, HC 232.627/DF e HC-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RE 1.331.044-RG/DF (Tema 1147), Rel. Min. André Mendonça (repercussão geral reconhecida); STF, HC 217.842 AgR, Segunda Turma; STF, RHC 263.479, Rel. Min. André Mendonça; STF, RCL 84.738 AgR, Segunda Turma; STJ, QO na APn 878/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg na Rcl 42.804/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg na Sd 843/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJEN 22.09.2025; STJ, Inq 1.720/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN 24.09.2025; STJ, AgRg na Pet 16.031/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 05.03.2024.

    Publicação oficial
  • STJ, QC 26, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, j. 15/04/2026

    Direito constitucional e processual penal. Questão de ordem. Foro por prerrogativa de função. Cargos vitalícios do art. 105, I, da CF. Crimes comuns não relacionados ao cargo. Competência originária do STJ preservada. Questão de ordem rejeitada. I. Caso em exame 1. A questão de ordem. Questão de ordem suscitada em ação penal de competência originária da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, visando à rediscussão da jurisprudência consolidada sobre a competência desta Corte para processar e julgar ocupantes de cargos vitalícios arrolados no art. 105, inciso I, da Constituição Federal, em crimes comuns sem relação com o exercício da função pública. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o foro por prerrogativa de função previsto no art. 105, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal se estende, para ocupantes de cargos vitalícios (desembargadores, membros de tribunais de contas e demais autoridades ali referidas), aos crimes comuns praticados sem relação com as funções desempenhadas; e (ii) saber se a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que mantém a competência desta Corte nesses casos, deve ser modificada em razão dos precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal sobre foro por prerrogativa de função, notadamente a Questão de Ordem na Ação Penal n. 937/RJ e o HC n. 232.627/DF, ou se deve aguardar a definição do Tema 1147 da repercussão geral (RE n. 1.331.044/DF). III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal, em seu art. 105, inciso I, alínea "a", confere ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para processar e julgar, nos crimes comuns e de responsabilidade, dentre outros, desembargadores dos tribunais de justiça, membros dos tribunais regionais federais, eleitorais e do trabalho, membros do ministério público que oficiem perante os tribunais e membros dos tribunais de contas, entendimento que, segundo a jurisprudência consolidada, abrange todas as modalidades de infrações penais qualificadas como crimes comuns. 4. A Questão de Ordem na Ação Penal n. 937/RJ, do Supremo Tribunal Federal, restringiu o foro por prerrogativa de função aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (delitos funcionais) apenas em relação a parlamentares federais, com posterior extensão aos titulares de cargos vitalícios. 5. Em relação aos ocupantes de cargos vitalícios, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na QO na APn n. 878/DF, no AgRg na Rcl 42.804/DF e em precedentes posteriores, firmou orientação segundo a qual se mantém a competência desta Corte para processar e julgar desembargadores e membros de tribunais de contas ainda que os crimes comuns imputados não guardem relação com o exercício do cargo (delitos não funcionais), em razão da necessidade de resguardar a independência e a imparcialidade da jurisdição. 6. Os precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal mencionados - HC n. 217.842 AgR, RHC n. 263.479, HC n. 232.627/DF, RCL n. 84.738 e a repercussão geral reconhecida no Tema 1147 (RE n. 1.331.044/DF) - revelam que a Corte Suprema não decidiu ainda, em caráter geral e vinculante, acerca da extensão do foro privativo de membros do Poder Judiciário e do Ministério Público a delitos desvinculados do cargo, tendo afirmado expressamente a necessidade de aguardar o julgamento do referido Tema 1147 e mantido, por ora, a competência dos tribunais para processar e julgar tais agentes por crimes sem relação com as funções. 7. Não se verifica incompatibilidade entre a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - que preserva a competência originária para processar e julgar ocupantes de cargos vitalícios (art. 105, I, 'a', CF/88) por crimes comuns não funcionais - e os precedentes do Supremo Tribunal Federal, uma vez que estes trataram de situações envolvendo, em regra, portadores de mandato eletivo ou, quando se referem a cargos vitalícios, limitaram-se a afirmar a manutenção da competência em relação a crimes funcionais praticados durante o exercício do cargo. 8. O precedente do Supremo Tribunal Federal no HC n. 232.627/DF tem repercussão sobre hipóteses em que ações penais envolvendo agentes detentores de foro por prerrogativa de função foram remetidas ao primeiro grau em razão da cessação do vínculo funcional, determinando a manutenção (ou retomada) da competência do tribunal quando os fatos guardam relação com o exercício do cargo, sem alcançar, contudo, a discussão específica sobre delitos comuns desvinculados da função desempenhada por ocupantes de cargos vitalícios. 9. A tradição constitucional brasileira, desde a Constituição de 1934, evidencia uma opção reiterada pelo foro em instância superior para julgamento de membros de tribunais de segundo grau e de cortes de contas pelos crimes comuns e de responsabilidade, como mecanismo voltado à boa aplicação da justiça e à maior independência dos tribunais superiores, o que reforça a manutenção da competência do Superior Tribunal de Justiça enquanto não houver redefinição expressa pelo Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Questão de ordem rejeitada, mantida a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito em que se imputa crime comum sem relação com o cargo a ocupante de cargo vitalício previsto no art. 105, inciso I, da Constituição Federal. Tese de julgamento: 1. O foro por prerrogativa de função previsto no art. 105, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal aplica-se, por ora, aos ocupantes de cargos vitalícios ali arrolados também em relação a crimes comuns praticados sem vínculo com o exercício do cargo, até definição diversa pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1147 da repercussão geral. 2. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que mantém sua competência originária para processar e julgar desembargadores, membros de tribunais de contas e demais autoridades do art. 105, inciso I, da Constituição Federal por crimes comuns não funcionais, encontra-se em consonância com os precedentes atuais do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "a"; CF/1934, art. 76, inciso I, "b"; CF/1937, art. 101, inciso I, "b"; CF/1946, art. 101, inciso I, "c"; CF/1967, art. 114, inciso I, "b"; Código Eleitoral, arts. 22 e 29; LOMAN, art. 33, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, QO na AP 937/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 03.05.2018; STF, HC 232.627/DF e HC-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RE 1.331.044-RG/DF (Tema 1147), Rel. Min. André Mendonça (repercussão geral reconhecida); STF, HC 217.842 AgR, Segunda Turma; STF, RHC 263.479, Rel. Min. André Mendonça; STF, RCL 84.738 AgR, Segunda Turma; STJ, QO na APn 878/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg na Rcl 42.804/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg na Sd 843/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJEN 22.09.2025; STJ, Inq 1.720/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN 24.09.2025; STJ, AgRg na Pet 16.031/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 05.03.2024.

    Publicação oficial
  • TRF2, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5011806-75.2025.4.02.0000, Rel. Marcello Ferreira de Souza Granado, 1ª Seção Especializada, j. 28/09/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. EX-SECRETÁRIOS DE ESTADO. SIMETRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática do Relator que não reconheceu o foro por prerrogativa de função dos ex-Secretários de Estado do Rio de Janeiro Edmar José Alves dos Santos e, por consequência, a competência da 1ª Seção Especializada do TRF2 para processar e julgar a ação penal nº 5011806-75.2025.4.02.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os Secretários de Estado do Rio de Janeiro titularizam foro por prerrogativa de função, previsto na Constituição estadual, que decorra de simetria constitucional com o Poder Executivo federal, a despeito de o rol do art. 108, I, "a", da CF não os contemplar; (ii) estabelecer se essa prerrogativa se desloca ao Tribunal Regional Federal quando a infração imputada é de competência da Justiça Federal, a exemplo do que ocorre com os Prefeitos; (iii) determinar se o ARE 1.322.140 e a decisão monocrática proferida em outra relatoria deste Tribunal, na Operação Mercadores do Caos, Fase I, afastam essa competência; (iv) apurar a relevância, para o deslinde da controvérsia, da decisão do STJ que reconheceu a competência do TRF2 em relação ao mesmo ex-Secretário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prerrogativa de foro dos Secretários de Estado perante o Tribunal de Justiça, prevista no art. 161, IV, "d", 1, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, não constitui criação autônoma e ilegítima do constituinte estadual, pois decorre da própria estrutura constitucional do Poder Executivo, de modo que seu reconhecimento não cria foro privilegiado não contemplado pela Constituição Federal. 4. No julgamento da ADI 2553, o STF, em voto que prevaleceu no acórdão, assentou que, quanto aos Secretários de Estado, a simetria com o Executivo federal decorre de determinação constitucional direta, pela combinação dos arts. 28 e 76 e seguintes da CF, e não de interpretação extensiva. 5. O STF, em ações diretas posteriores, distinguiu o foro criado para defensores públicos, procuradores de estado e delegados de polícia, inconstitucional por ausência de simetria direta, da posição dos Secretários de Estado, cuja correspondência com o Ministro de Estado foi preservada, como na ADI 6.512/GO. 6. A prerrogativa de foro do Secretário de Estado não desaparece quando a infração passa a ser de competência da Justiça Federal, pois se desloca apenas o ramo do Poder Judiciário incumbido de exercê-la, tal como ocorre com os Prefeitos. A distinção feita na decisão agravada, segundo a qual o foro do Prefeito teria assento direto no art. 29, X, da CF e o do Secretário dependeria de simetria não prevista, perde consistência diante da fundamentação da ADI 2553. 7. O ARE 1.322.140 não afasta a competência do TRF2, pois examinou a prerrogativa de foro de Diretor-Presidente de autarquia estadual, instituída pela Constituição estadual sem correspondência com cargo federal equivalente, e não discutiu a posição dos Secretários de Estado como auxiliares diretos do Governador nem a simetria decorrente dos arts. 28 e 76 da CF. Sua aplicação ao caso importa extensão indevida da ratio decidendi . 8. A jurisprudência do STF reconhece a competência dos Tribunais Regionais Federais para julgar Secretários estaduais de Saúde por desvio de verbas federais repassadas ao SUS (RE 196.982 e RHC 98.564). A imputação de desvio de recursos federais destinados ao SUS atrai o interesse da União e a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF, restando definir apenas o grau de jurisdição competente. 9. A decisão do STJ que reconheceu a competência do TRF2 para processar e julgar o ex-Secretário, fundada na premissa de que o STF, na ADI 6505, não afastou a prerrogativa de foro dos Secretários de Estado prevista na Constituição do Rio de Janeiro, embora não vincule o colegiado, revela a compreensão atual da Corte Superior sobre a mesma questão jurídica e em relação ao mesmo investigado. 10. A manutenção do declínio de competência geraria incoerência jurisdicional, pois o mesmo ex-Secretário de Saúde passaria a responder simultaneamente perante o juízo de primeiro grau e perante o TRF2 por fatos relacionados ao exercício da mesma Pasta, quando a prerrogativa de foro acompanha o exercício do cargo, e não os fatos de cada apuração isoladamente considerada. 11. A decisão monocrática proferida em outra relatoria deste Tribunal, na Operação Mercadores do Caos, Fase I, não constitui precedente vinculante, e sua força persuasiva cede diante do pronunciamento mais recente e específico do STJ sobre a situação jurídica do investigado. 12. Os arts. 84, 86, II, e 87 do CPP disciplinam a competência por prerrogativa de função em harmonia com o critério da simetria, e a mudança do ramo da Justiça competente, por si só, não afasta a prerrogativa de foro do agente político. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo interno provido. Tese de julgamento : 1. A prerrogativa de foro dos Secretários de Estado prevista em Constituição estadual decorre de simetria constitucional direta com o Poder Executivo federal, pela combinação dos arts. 28 e 76 da CF, e não configura criação de foro privilegiado não contemplado pela Constituição Federal. 2. Quando a infração atribuída a Secretário de Estado é de competência da Justiça Federal, desloca-se ao Tribunal Regional Federal o exercício da prerrogativa de foro, sem que ela deixe de existir. 3. O ARE 1.322.140, que tratou de dirigente de autarquia estadual sem cargo federal equivalente, não afasta a competência do Tribunal Regional Federal para processar e julgar Secretários de Estado. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 28, 29, X, 76, 108, I, "a", e 109, IV; Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 161, IV, "d", 1; CPP, arts. 84, 86, II, e 87. Jurisprudência relevante citada : STF, ADI 2553; STF, ADI 6.512/GO; STF, ADI 6505; STF, ARE 1.322.140; STF, RE 196.982, Plenário; STF, RHC 98.564, Rel. Min. Eros Grau; STF, Súmula 702; STJ, decisão da Min. Maria Isabel Gallotti, Operação Tris in Idem, de 19.12.2025

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011915-53.2024.5.18.0010, Rel. Wanda Lucia Ramos da Silva, 3ª TURMA, j. 05/02/2026, DJEN 06/02/2026

    DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante em face de acórdão que não conheceu do recurso, por irregularidade de representação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do recurso no que tange à regularidade da representação processual. III. Razões de decidir 3. O acórdão abordou expressamente os motivos pelos quais o recurso ordinário interposto pela reclamante foi considerado inexistente, analisando a legislação e jurisprudência aplicáveis. 4. A argumentação da parte embargante busca rediscutir questão já apreciada, o que não se admite por meio de embargos de declaração. 5. Declaração de que o prequestionamento está atendido, independentemente de referência expressa a todos os dispositivos legais, conforme OJs. 118 e 119 da SDI-1 do TST. 6. Configurado o caráter protelatório dos embargos, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Multa aplicada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT). 2. O prequestionamento é considerado atendido quando a matéria é expressamente analisada, ainda que sem referência explícita aos dispositivos legais invocados. 3. A oposição de embargos de declaração com intuito protelatório enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 836 e 897-A; CPC, arts. 104, 505 e 1022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 297 e 383; TST, OJs. 118 e 119 da SDI-1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante, EMILLY WENES RIBEIRO DE SOUZA, em face do v. acórdão de id. 9e85a09, apontando a existência de omissão no julgado e, ainda, visando ao seu prequestionamento. Dispensada a manifestação da parte contrária. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante. MÉRITO OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Alega a parte embargante que "o v. acórdão deixou de conhecer do Recurso Ordinário interposto pela reclamante ao fundamento de inexistência de mandato válido, em razão de a procuração exibida conter assinatura eletrônica não vinculada à ICP-Brasil", no entanto, "houve inequívoca omissão relevante no julgado, uma vez que já constava nos autos, antes mesmo da publicação do acórdão, procuração física regularmente assinada pelo reclamante, a qual foi expressamente juntada sob o ID df3491b em 21/11/2025, ou seja, vinte e um dias antes da publicação do acórdão em 12/12/2025" (sic, id. be68556). Aduz que "a jurisprudência pátria vem reconhecendo, de forma cada vez mais consolidada, a validade de instrumentos de procuração assinados eletronicamente por certificadoras privadas, desde que presentes elementos mínimos de autenticidade e integridade do documento, nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001" (sic, id. be68556). Requer, "para fins de pré-questionamento, a manifestação expressa acerca dos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, arts. 76, 932, parágrafo único, e 1.022 do CPC, bem como do art. 897-A da CLT, viabilizando o acesso às instâncias superiores" (sic, id. be68556). Pugna, ao fim, pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanado o vício apontado, com atribuição de efeito modificativo ao julgado. Analiso. Dispõem os artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Há omissão no julgado quando o magistrado deixa de se manifestar sobre pedido, prova ou questão relevante para o deslinde da controvérsia. A contradição de que trata a lei ocorre quando há nítido descompasso entre o que foi arrazoado na fundamentação e a conclusão adotada. Fora disso, não há contradição a reconhecer e, portanto, não há o que sanar. A obscuridade diz respeito à ausência de clareza do posicionamento do magistrado em dado julgamento. Por sua vez, o manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ocorre quando o Tribunal, ao analisar um recurso, comete um erro evidente e claro na verificação de requisitos externos necessários para sua admissibilidade. Frisa-se, ainda, que a Súmula 297 do C. TST não trata de nova hipótese de cabimento de embargos de declaração, os quais são cabíveis, mesmo para fins de prequestionamento, somente nas hipóteses previstas em lei. Prequestionar não significa que o objeto de eventual recurso de revista deva ser obrigatoriamente discutido em sede de embargos declaratórios, uma vez que a exigência diz respeito tão somente à inexistência de omissão. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a questão referente à inadmissibilidade do recurso por inexistência de instrumento de mandato, foi minuciosamente analisada, estando o v. acórdão devidamente fundamentado, não havendo nenhuma omissão a ser sanada. Confira-se: "Admissibilidade Não conheço dos recursos ordinários apresentados pelas partes, porque inexistentes, conforme passo a explicar. Compulsando os autos, observa-se que o advogado RAFAEL ALMEIDA OLIVEIRA, subscritor do recurso ordinário da reclamante, e a advogada TAISE DOS SANTOS MORAES, subscritora do recurso ordinário da reclamada, teriam adquirido seus poderes de representação por meio das procurações de id. 037a988 e de id. 65a018e, respectivamente, cujas assinaturas foram realizadas sem certificado digital emitido pela ICP-Brasil. A Lei 11.419/2006, que disciplina a informatização do processo judicial, estabelece duas formas de identificação dos usuários que subscrevem documentos eletrônicos. Observe-se: "Art. 1º. O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." (Grifos acrescidos). Diante disso, a Justiça do Trabalho regulamentou, por meio da IN 30/2007, o uso da assinatura eletrônica, a fim de atender aos requisitos da referida lei. […]

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  • TRF2, Apelação Cível 5134296-64.2021.4.02.5101, Rel. Carmen Silvia Lima de Arruda, 4ª TURMA, j. 20/10/2025, DJEN 28/10/2025

    TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Desvinculação de Receitas da União - DRU. art. 76 do ADCT. emenda constitucional nº 93/2016. TAXAS. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. SENTENÇA reformada. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava o pagamento do montante descontado pela União Federal a título de Desvinculação de Receitas da União - DRU sobre o produto da arrecadação das taxas do selo de controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502/1964, do SICOBE e do SCORPIOS, repassado à Casa da Moeda do Brasil. No mais, condenou a parte autora em honorários sucumbenciais, arbitrados em patamares mínimos, consoante o disposto no § 3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute a aplicação do art. 76 do ADCT, na redação dada pela EC nº 93/2016, que trata da Desvinculação de Receitas da União (DRU), aos valores repassados pela União Federal à Casa da Moeda do Brasil, oriundos da arrecadação de taxas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 76 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 27/2000, estabeleceu a Desvinculação de Receitas da União (DRU), instituto pelo qual o poder constituinte derivado autoriza a União a dispor, com liberdade, de fração da arrecadação tributária a que a Constituição confere destinação específica, vinculada à órgão, fundo ou despesa e, assim, afasta-se a incidência de qualquer norma que afete a destinação de tais recursos. 4. A Emenda Constitucional nº 93/2016 alterou a redação do art. 76 do ADCT para prorrogar os efeitos da DRU, aumentando o limite da desvinculação de 20% para 30%, bem como passou a abranger, de forma inédita, as taxas. 5. A Casa da Moeda foi criada pela Lei nº 5.895/73, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa para o desempenho de atividade de fabricação de papel moeda e moeda metálica, passaportes, impressão de selos postais e fiscais federais, em caráter de exclusividade, não compondo o rol dos órgãos públicos da Administração Federal, objeto dos comandos do art. 76 do ADCT. 6. Encontra amparo na jurisprudência do C. STF o afastamento da sistemática da DRU, prevista no art. 76 do ADCT, das receitas de entidade que não se enquadra no conceito de órgão, fundo ou despesas, pois no julgamento da ADI nº 5628, o e. Ministro Relator apresenta como um dos fundamentos do voto condutor a interpretação restritiva do dispositivo, ao afirmar que "as sucessivas redações conferidas pelo constituinte derivado ao art. 76 do ADCT não tiveram o escopo de interferir na repartição de receitas entre a União e os Estados, uma vez que sempre se previu a desvinculação de receitas originariamente afetadas a 'órgão, fundo ou despesa', o que não alcança a destinação a outros entes federativos". 7. Nesse contexto, considerando que a Casa da Moeda é empresa pública federal, com personalidade jurídica própria, não se enquadra no conceito de "órgão, fundo ou despesa" previsto na norma para fins de incidência da DRU. 9. Reforma da sentença para julgar procedente o pedido e, assim, (i) determinar a suspensão da retenção de 30% a título de Desvinculação de Receitas da União - DRU sobre as taxas do selo de controle previsto no art. 46 da Lei nº 4.502/1964, do SICOBE e do SCORPIOS; (ii) condenar a União Federal ao ressarcimento do valor indevidamente retido, a título de DRU, sobre o produto da arrecadação das referidas taxas, desde o desconto retroativo referente aos meses de janeiro a agosto de 2016 até data do ajuizamento da ação, incluindo valores eventualmente retidos no curso da demanda, com incidência de atualização monetária pela Taxa SELIC; e (iii) condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. 10. Prejudicado o Agravo interno interposto contra a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal. IV. DISPOSITIVO 11 Apelações providas. Agravo Interno prejudicado. __________ Dispositivos relevantes citados: ADCT da CF/1988, art. 76; Lei nº 4.502/1964, art. 46; Lei nº 12.955/2014, art. 13; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566007 (Tema 277), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 13/11/2014; STF, AgR RE 1.009.828/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 24/08/2018; STF, ADI 5628, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 24/08/2020

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.