Constituição Federal

Art. 74 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo I — DO PODER LEGISLATIVO › Seção IX — DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Texto vigente

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

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Em linguagem simples

Estabelece que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário devem manter controles internos conjuntos para avaliar o cumprimento de planos de governo e a legalidade dos gastos públicos. Os responsáveis que encontrarem irregularidades devem alertar o Tribunal de Contas da União, e qualquer cidadão, partido ou entidade também tem permissão legal para fazer denúncias ao órgão.

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Na jurisprudência

29 acórdãos citam o art. 74 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF1, Embargos de Declaração Cível 1045008-72.2020.4.01.3700, Rel. Ana Carolina Roman, 12ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. Conforme o § 1º do art. 99 do Código de Processo Civil – CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Trata-se de presunção relativa, que pode ser ilidida por prova em sentido contrário. Não tendo sido apresentados elementos concretos que infirmem a concessão do benefício, e tendo a parte beneficiária demonstrado a existência de gastos que comprometem quantia elevada dos seus rendimentos, deve ser concedida a justiça gratuita. 2. A pretensão da parte autora volta-se diretamente contra ato emanado do TCU, no caso, o Acórdão 1844/2019 – Plenário, ainda que a atuação da Corte de Contas tenha se dado por provação da Funasa. Considerando que o TCU não possui personalidade jurídica própria, a União deve exercer sua representação judicial, detendo, portanto, legitimidade passiva para a causa. 3. A Tomada de Contas Especial – TCE é um processo administrativo que visa identificar responsáveis por danos causados ao erário, no qual o ônus da prova do regular emprego das verbas públicas é imputado ao responsável pela utilização dos valores repassados pela União. Desse modo, não é razoável submeter o gestor à permanente obrigação de provar a aplicação adequada de verbas públicas após o transcurso de longo período desde os fatos ocorridos. 4. O STF pacificou entendimento no sentido de que “A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia (MANDADO DE SEGURANÇA 32.201, DF, 1º Turma, Rel. Ministro Roberto Barroso, 2017)” (AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 36.523 DISTRITO FEDERAL, Ministros Dias Toffoli, Sessão Virtual de 13.8.2021 a 20.8.2021, DJE 27/08/2021, divulgado em 26/08/2021). No entanto, há uma peculiaridade na questão sob análise, uma vez que os fatos que ensejaram a responsabilização da apelada ocorreram entre os meses de janeiro e junho de 1998, momento anterior à vigência da Lei n. 9.873/1999, o que impede a aplicação pretérita dessa lei. 5. Deve incidir no caso o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Tal prazo se justifica pois o intervalo máximo de cinco anos é uma constante para as hipóteses de decadência ou prescrição nas relações com o Poder Público, seja por meio de regra geral quando está no polo passivo da relação, seja por meio de inúmeras regras específicas quando está no polo ativo da relação jurídica. A prestação de contas do gestor público é questão relacionada ao Direito Administrativo, de modo a afastar eventual aplicação dos prazos estabelecidos no Código Civil. 6. Dessa forma, o termo inicial do prazo prescricional para o exercício do poder sancionatório pelo TCU deve ser de cinco anos após o vencimento do prazo para prestação de contas. 7. O § 1º do art. 74 da Constituição Federal determina que “os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária”, e o art. 8º da Lei n. 8.443/1992 impõe à autoridade administrativa competente que, diante da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, esta adote imediatamente providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano. 8. Tendo sido apurada malversação de dinheiro público por meio de auditoria realizada pelo controle interno, desde a sua constatação era possível dar ciência ao TCU para que esse tribunal exercesse sua missão fiscalizatória. 9. A tomada de contas especial está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos desde quando exigível, limite temporal para que irregularidade nas contas gere presunção de prejuízo ao erário e importe na imputação do débito e multa ao responsável. Expirado esse prazo, ressalva-se a via judicial para eventual ação de ressarcimento, oportunidade em que deverá ser provado o efetivo prejuízo ao erário e a responsabilidade do acionado. 10. Apelação a que se nega provimento. A embargante alega a existência de erro material e omissão no julgado. Sustenta que o acórdão embargado afastou a aplicação da Lei n. 9.873/1999 sob a premissa de que os fatos (1998) seriam anteriores à vigência da referida norma, ignorando o comando do art. 4º do mencionado diploma legal. Afirma, ainda, que o julgado não apreciou a existência de diversos marcos interruptivos que impediram a consumação da prescrição. Pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e julgar improcedentes os pedidos da autora, alinhando-se ao parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo provimento do recurso (ID 214279565 e ID 412566129). É o relatório

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1014654-34.2024.4.01.3600, Rel. Rafael Paulo, 11ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 30/09/2026

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALUNO-A-SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO. PROVA OBJETIVA. QUESTÃO Nº 44. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. ART. 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISCIPLINA “NOÇÕES DE GESTÃO PÚBLICA”. TEMA “CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”. CONTROLE INTERNO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. TEMA 485/STF. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO A PRECEDENTE INVOCADO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da questão nº 44 da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital nº 003/2022 – SEPLAG/SESP/MT, destinado à formação de cadastro de reserva para o cargo efetivo de Aluno-A-Soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 485, firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. O edital vincula a Administração, a banca examinadora e os candidatos, mas não exige previsão literal, exaustiva e pormenorizada de todos os dispositivos legais ou constitucionais relacionados aos conteúdos programáticos expressamente indicados. A questão nº 44, embora relacionada ao art. 74 da Constituição Federal, foi inserida na disciplina “Noções de Gestão Pública”, cujo conteúdo programático previa o tema “Controle da Administração Pública”. O controle interno constitui desdobramento lógico e jurídico do controle da Administração Pública, razão pela qual não se verifica cobrança de conteúdo absolutamente estranho ao edital. A localização topográfica do art. 74 da Constituição Federal no Título IV – “Da Organização dos Poderes” não afasta, por si só, a pertinência material da questão com o tema “Controle da Administração Pública”, previsto no conteúdo programático da disciplina em que a questão foi inserida. Distinção em relação ao precedente invocado pelos autores, Apelação nº 1013937-90.2022.4.01.3600, diante da circunstância relevante de que, no presente feito, se examina o enquadramento da questão na disciplina “Noções de Gestão Pública”, com previsão editalícia do tema “Controle da Administração Pública”. Ausente ilegalidade manifesta, erro grosseiro ou incompatibilidade objetiva entre a questão impugnada e o edital, não há fundamento para anular a questão, atribuir pontuação aos autores ou determinar sua reclassificação no certame. Orientação em consonância com a jurisprudência desta Décima Primeira Turma: AC 10271822120244013400, Relator Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, Décima Primeira Turma, PJe 18/02/2025. Apelação não provida

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0801940-30.2022.4.05.8500, Rel. Edvaldo Batista, 1ª Turma, j. 07/05/2026, DJEN 28/09/2026

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. CONTRATO DE OBRA PÚBLICA. GLOSA ADMINISTRATIVA. RELATÓRIO DE AUDITORIA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. ALTERAÇÃO DE MATERIAL DE TERRAPLENAGEM. ADMINISTRAÇÃO LOCAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade Federal de Sergipe (UFS) contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela autarquia em ação proposta por empresa de construção civil. O acórdão manteve a sentença que reconheceu a inexistência de superfaturamento nos itens de terraplenagem e de administração local e determinou o pagamento das faturas retidas, ressalvada a glosa relativa ao ISSQN. 2. A embargante sustenta omissão quanto ao dever de autotutela administrativa, à força jurídica dos relatórios de auditoria da Controladoria-Geral da União, à presunção de legitimidade dos atos administrativos, à regularidade do processo administrativo, à vinculação ao instrumento convocatório e às cláusulas contratuais. Alega, ainda, contradição interna quanto à alteração qualitativa do contrato e à ausência de procedimento formal de recomposição. Requer efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos constitucionais, legais e processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto ao dever de autotutela, à presunção de legitimidade dos atos administrativos, à força dos relatórios da CGU, à regularidade do processo administrativo e à alteração contratual; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para atribuição de efeitos infringentes e para o acolhimento do pedido de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a eliminar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão que deveria ser apreciado pelo julgador, além de permitirem a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Não há omissão quanto à autotutela administrativa, à força dos relatórios da CGU ou à presunção de legitimidade dos atos administrativos. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia e reconheceu que a presunção de legitimidade possui natureza relativa, podendo ser afastada por prova em sentido contrário. 6. A prova pericial judicial, produzida sob o contraditório e a ampla defesa, afastou as conclusões da auditoria da CGU ao identificar inconsistências na metodologia empregada. A perícia apontou a utilização de parâmetros de preços diversos dos critérios previstos no edital e a desconsideração das distâncias efetivamente percorridas para o transporte dos materiais. 7. A prova técnica também demonstrou que a execução contratual utilizou jazida situada a aproximadamente 13 km do canteiro de obras, em vez das referências consideradas pela auditoria, de mais de 100 km. A circunstância foi considerada na conclusão de inexistência de superfaturamento e de economia de recursos públicos. 8. Não há contradição quanto à alteração do material de terraplenagem. O acórdão reconheceu que a substituição decorreu de necessidade técnica relacionada à estabilidade da obra, contou com anuência da fiscalização e encontrou fundamento no art. 65, I, "a", da Lei nº 8.666/1993. Também registrou que o aditivo representou acréscimo de 2,1% do valor global, dentro do limite previsto no § 1º do referido dispositivo. 9. A questão relativa à Administração Local foi expressamente examinada no acórdão embargado. As cláusulas contratuais foram consideradas para concluir que a manutenção da estrutura administrativa e da equipe técnica decorreu de exigência da Administração. A glosa desses custos comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e configuraria enriquecimento sem causa. 10. O recurso de embargos de declaração é via processual inadequada para a reapreciação de provas ou para a reforma de teses jurídicas devidamente examinadas e decididas pelo Colegiado. 11. O art. 1.025 do Código de Processo Civil adota a sistemática do prequestionamento implícito. Os elementos suscitados pela embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de acesso às instâncias extraordinárias. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados. ___________ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput e XXI; CF/1988, art. 74; Lei nº 9.784/1999, arts. 53 e 54; Lei nº 8.666/1993, arts. 3º, 41, 54, 58, 65 e 67; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: [Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto]. (dcds) EMENTA

    Publicação oficial
  • TJTO, Apelação Cível 0002025-03.2020.8.27.2703, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, Sec. da Câmara de Direito Público, j. 05/08/2026, DJEN 24/08/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE DO CONTROLADOR INTERNO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PARCIAL PROVIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao acolher insurgência do Ministério Público, afastou o reconhecimento de duplicidade de condenação e restabeleceu o dever de ressarcimento ao erário. O embargante alegou omissão quanto à sua responsabilidade individual, por não ter atuado como ordenador de despesas, e contradição na definição do termo inicial da suposta prescrição da pretensão ressarcitória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de atuação como ordenador de despesas afasta a responsabilidade do agente que exercia a função de controlador interno; e (ii) estabelecer se existe contradição no acórdão que adotou a imputação definitiva do débito pelo Tribunal de Contas como termo inicial do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado afastou o fundamento relativo à impossibilidade de coexistência entre o título executivo do Tribunal de Contas e o título judicial, mas não examinou de forma específica a tese subsidiária referente à responsabilidade individual do controlador interno, circunstância que caracteriza omissão passível de integração. 4. A ausência de atuação como ordenador de despesas não afasta, por si só, a responsabilidade civil, pois a condenação também decorreu das deficiências atribuídas ao sistema de controle interno conduzido pelo embargante. 5. O artigo 74 da Constituição Federal atribui ao sistema de controle interno o dever de fiscalizar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, além de impor aos seus responsáveis a comunicação das irregularidades identificadas. 6. O Tribunal de Contas atribuiu débito solidário ao gestor municipal e ao responsável pelo controle interno, diante da ausência de documentos destinados ao acompanhamento dos resultados operacionais, da inexistência de relatórios de controle interno nos processos de despesa e da falta de planejamento para a fiscalização das áreas administrativas. 7. A responsabilidade do controlador interno decorreu de atuação omissiva e deficiente no cumprimento dos deveres funcionais de fiscalização, considerada relevante para a ocorrência e a continuidade das irregularidades causadoras do dano. 8. A ausência de ordenação direta das despesas não exclui o dever de ressarcimento quando demonstrada contribuição causal do controlador interno, decorrente da violação de suas atribuições constitucionais e funcionais. 9. Não há contradição quanto à prescrição, pois o acórdão examinou expressamente a matéria e concluiu que o prazo de cinco anos não havia transcorrido entre a imputação definitiva do débito pelo Tribunal de Contas, ocorrida em 10/12/2019, e o ajuizamento da ação, em 24/1/2020. 10. A contradição que autoriza os embargos de declaração deve existir entre as premissas, a fundamentação ou o dispositivo do próprio julgamento. A divergência entre o entendimento adotado pelo colegiado e a interpretação defendida pela parte não configura o vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 11. A pretensão de adotar o relatório de auditoria de 2014 como termo inicial da prescrição busca substituir o critério jurídico expressamente adotado no acórdão, o que representa rediscussão da matéria e não se ajusta à finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração parcialmente providos, exclusivamente para suprir a omissão relativa à ausência de atuação do embargante como ordenador de despesas, sem atribuição de efeitos modificativos, mantidos os demais termos do acórdão. Tese de julgamento : 1. A ausência de atuação direta como ordenador de despesas não afasta a responsabilidade civil do controlador interno quando demonstrado que suas omissões e deficiências no exercício dos deveres de fiscalização contribuíram para a ocorrência ou a permanência das irregularidades causadoras de dano ao erário. 2. O responsável pelo controle interno pode ser condenado ao ressarcimento quando deixa de fiscalizar adequadamente a legalidade e os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, desde que identificada relação causal entre o descumprimento de suas atribuições e o prejuízo apurado. 3. A contradição apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração é aquela existente no próprio julgamento, não se caracterizando quando a parte apenas discorda do critério jurídico adotado para a definição do termo inicial da prescrição. 4. A pretensão de substituir a data da imputação definitiva do débito pelo relatório preliminar de auditoria, como marco inicial do prazo prescricional, configura pedido de rediscussão da matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 74; Código de Processo Civil, art. 1.022

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  • TRF6, Apelação Cível 1001144-06.2019.4.01.3801, Rel. Genevieve Grossi Orsi, SEC.GAB.33 (Des. Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ), j. 04/08/2026, DJEN 06/08/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE GASES INDUSTRIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE CILINDROS. ACEITE DOS PRODUTOS PELA ADMINISTRAÇÃO. DEVER DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DOS CILINDROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela UFJF contra sentença que julgou procedente ação de cobrança cumulada com reintegração de posse de cilindros, para condenar a universidade ao pagamento dos valores correspondentes às Notas Fiscais nº 118212 e nº 118367, bem como à restituição de oito cilindros de nitrogênio pertencentes à empresa contratada. A apelante sustenta erro material quanto à quantidade de cilindros a serem devolvidos, alega excesso na cobrança em razão do fornecimento de quantitativos superiores aos previstos contratualmente, requer abatimento de valores relativos a cilindros devolvidos ainda cheios e afasta a incidência de juros e encargos sob fundamento de ausência de previsão orçamentária e observância dos princípios da legalidade e da juridicidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Administração pode recusar o pagamento de produtos regularmente entregues e recebidos sob alegação de fornecimento superior ao previsto no contrato; (ii) estabelecer se é cabível o abatimento dos valores relativos a cilindros devolvidos ainda cheios; (iii) determinar se ficou comprovada a devolução dos cilindros remanescentes; e (iv) verificar se são afastáveis os juros e demais consectários da mora em razão de limitações orçamentárias e de alegada boa-fé do gestor público. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato administrativo formulado atribui à Administração o Poder-Dever de fiscalizar sua execução e de recusar, no momento do recebimento, produtos entregues em desacordo com as cláusulas contratuais, de modo que o aceite da mercadoria impede a posterior recusa do pagamento com fundamento em alegado excesso de fornecimento. O fornecimento foi regularmente recebido pela universidade, mediante entrega das notas fiscais e aceite dos produtos, havendo cláusula expressa no contrato que a circulação do produto somente seria permitida após aceite da Universidade A devolução de cilindros ainda cheios não autoriza abatimento dos valores cobrados, pois a não utilização do produto decorre de opção da própria contratante, tendo a fornecedora cumprido integralmente sua obrigação contratual. A alegação de ausência de previsão orçamentária, de observância dos princípios da legalidade e da juridicidade administrativa ou de necessidade de elaboração de novo planejamento orçamentário não exonera a Administração do cumprimento da obrigação contratual, especialmente diante da reduzida diferença entre o valor global contratado e o efetivamente fornecido (menos de 2% a mais) e da autonomia de gestão orçamentária assegurada às universidades federais. A mora da Administração autoriza a incidência dos consectários legais, pois a contratante poderia ter adotado medidas para efetuar o pagamento do valor que entendia incontroverso, sendo que eventual falha na tramitação interna das notas fiscais não pode ser imputada à contratada. A empresa comprovou a entrega dos cilindros e a existência de oito unidades não restituídas, enquanto a universidade não produziu prova documental idônea da devolução, limitando-se à apresentação de troca de e-mails sem confirmação de recebimento dos cilindros pela contratada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A Administração que recebe e aceita o fornecimento sem exercer tempestivamente seu poder-dever de fiscalização não pode posteriormente recusar o pagamento sob alegação de desconformidade contratual. A devolução de cilindros ainda cheios não autoriza abatimento do preço quando o fornecimento foi regularmente realizado e a não utilização decorreu de decisão da contratante. A ausência de previsão orçamentária ou alegadas limitações administrativas não afastam o dever de adimplir obrigação regularmente assumida em contrato administrativo, principalmente tratando-se de despesa discricionária da Universidade. A restituição de bens objeto do contrato depende de prova efetiva da devolução, sendo insuficiente a mera troca de e-mails desacompanhada de comprovação de recebimento pela contratada. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 74, I e II, e 207; Lei nº 8.666/1993, arts. 54 e 58, III;

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.