Constituição Federal

Art. 204 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título VIII — Da Ordem Social › Capítulo II — DA SEGURIDADE SOCIAL › Seção IV — DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Texto vigente

Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

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Em linguagem simples

O artigo define como o governo deve financiar e organizar as ações de assistência social, dividindo tarefas entre União, estados e municípios e com a participação da sociedade. Ele também autoriza estados e o DF a destinarem parte de seus recursos para programas sociais, proibindo seu uso em gastos como salários ou pagamento de dívidas.

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Na jurisprudência

24 acórdãos citam o art. 204 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMS, Agravo de Instrumento 1417638-46.2026.8.12.0000, Rel. Alexandre Raslan, Plenário, DJEN 29/09/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E ASSISTENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUXÍLIO-ALUGUEL. ART. 23, VI, DA LEI MARIA DA PENHA. RESPONSABILIDADE DOS ENTES ESTADUAL E MUNICIPAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. DIREITO À MORADIA E À ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PROGRAMA HABITACIONAL MUNICIPAL. REQUISITOS LOCAIS INAPTOS A RESTRINGIR DIREITO PREVISTO EM LEI FEDERAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SEQUESTRO DE VERBAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Campo Grande contra decisão proferida em medida protetiva de urgência que reconheceu o direito de mulher em situação de violência doméstica e vulnerabilidade socioeconômica ao recebimento de auxílio-aluguel pelo período de seis meses e determinou ao Estado de Mato Grosso do Sul e ao Município o depósito dos valores correspondentes, sob pena de sequestro de verbas públicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o Município possui interesse recursal para suscitar sua ilegitimidade passiva exclusiva e requerer o chamamento do Estado ao processo, embora a decisão tenha atribuído a obrigação a ambos os entes; (ii) saber se o Município pode ser compelido ao custeio do auxílio-aluguel previsto no art. 23, VI, da Lei nº 11.340/2006; (iii) saber se a ausência de previsão orçamentária e a invocação da reserva do possível afastam o dever legal; (iv) saber se os requisitos de programa habitacional municipal podem restringir a concessão da medida protetiva prevista em lei federal; e (v) saber se o sequestro de verbas públicas pode ser determinado em caso de descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da alegação de ilegitimidade passiva exclusiva do Município nem do pedido de chamamento do Estado ao processo, pois a decisão agravada atribuiu expressamente a obrigação a ambos os entes públicos, inexistindo pronunciamento que tenha responsabilizado isoladamente o Município ou excluído o Estado da relação processual. 4. A Constituição Federal reconhece a moradia e a assistência aos desamparados como direitos sociais e atribui competência comum aos entes federativos para promover programas habitacionais, combater as causas da pobreza e assegurar proteção às pessoas em situação de vulnerabilidade. 5. Os arts. 13, 15 e 22 da Lei nº 8.742/1993 estabelecem atribuições complementares dos Estados e dos Municípios no financiamento e na execução das ações assistenciais, especialmente daquelas de caráter emergencial e dos benefícios eventuais. 6. O auxílio-aluguel previsto no art. 23, VI, da Lei nº 11.340/2006 constitui medida protetiva de urgência destinada a assegurar moradia temporária à mulher em situação de violência doméstica e vulnerabilidade social e econômica, pelo período máximo de seis meses. 7. O art. 2º da Lei nº 14.674/2023 admite que as despesas decorrentes do auxílio-aluguel sejam custeadas por dotações orçamentárias do Sistema Único de Assistência Social consignadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, evidenciando a responsabilidade dos entes estaduais e municipais pela execução da medida assistencial. 8. A determinação judicial de cumprimento de obrigação expressamente prevista em lei federal não representa criação de política pública nem indevida substituição do administrador, mas controle de legalidade destinado a assegurar a efetividade de direito fundamental diante da omissão ou deficiência da atuação estatal. 9. A ausência de regulamentação local ou de dotação orçamentária específica não pode neutralizar a medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha. A reserva do possível não pode ser invocada de forma genérica, incumbindo ao ente público demonstrar, objetiva e concretamente, a impossibilidade material de cumprimento da obrigação. 10. Os requisitos estabelecidos para ingresso em programa habitacional municipal específico não podem ser opostos à vítima para restringir direito assegurado por lei federal. A beneficiária não pretende aderir ao Programa Recomeçar Moradia, mas receber a tutela protetiva autônoma prevista no art. 23, VI, da Lei nº 11.340/2006. 11. O sequestro de verbas públicas, após o descumprimento voluntário da determinação judicial, constitui medida coercitiva destinada à efetivação do direito fundamental reconhecido, sobretudo quando o recurso se destina ao custeio de prestação assistencial essencial à proteção da mulher em situação de violência doméstica. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há interesse recursal para suscitar a ilegitimidade passiva exclusiva do Município ou requerer o chamamento do Estado quando a decisão recorrida atribui expressamente a ambos os entes a responsabilidade pelo custeio do auxílio-aluguel. 2. O auxílio-aluguel previsto no art. 23, VI, da Lei Maria da Penha constitui medida protetiva de urgência destinada à mulher em situação de violência doméstica e vulnerabilidade social e econômica, cujo custeio insere-se nas atribuições assistenciais dos Estados e dos Municípios. 3. A ausência de regulamentação local ou de dotação orçamentária específica e a invocação genérica da reserva do possível não afastam o cumprimento de obrigação assistencial expressamente prevista em lei federal. 4. Os requisitos de programa habitacional municipal específico não podem restringir ou inviabilizar a concessão do auxílio-aluguel previsto na Lei Maria da Penha. 5. A intervenção judicial destinada a assegurar direito fundamental diante de omissão ou deficiência estatal não viola a separação dos poderes, sendo admissível a adoção de medida coercitiva para garantir o cumprimento da ordem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, 30, 203 e 204; CPC, arts. 1.003, § 5º, 219, parágrafo único, e 1.015; Lei nº 11.340/2006, arts. 19, §§ 5º e 6º, e 23, VI; Lei nº 14.674/2023, art. 2º; Lei nº 8.742/1993, arts. 1º, 2º, 4º, 13, 15, 22 e 30-A; Lei Estadual nº 3.779/2009, art. 24, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 698 da repercussão geral; STJ, AgRg no AREsp nº 790.767/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03.12.2015, DJe 14.12.2015; STJ, AgInt no REsp nº 2.177.903/SE, Rel.ª Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 13.08.2025, DJEN 18.08.2025; TJDFT, Habeas Corpus nº 0735907-23.2023.8.07.0000, Rel. Des. Jansen Fialho de Almeida, j. 28.09.2023

    Publicação oficial
  • TJRS, Recurso Inominado Cível 5005761-92.2023.8.21.0087, Rel. Daniel Henrique Dummer, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2026, DJEN 25/09/2026

    SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MUNICÍPIO DE CAMPO BOM. INSTITUCIONALIZAÇÃO EM ILPI. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. USO DO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO LIMITADO A 70%. POSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE DEMANDADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Inominados interpostos pelas partes contra sentença de procedência que o condenou ao custeio no acolhimento em ILPI de pessoa portadora de deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a responsabilidade pelo custeio do acolhimento recai também sobre o Estado do Rio Grande do Sul e o Municipio e se deveria ser proporcional; (ii) avaliar a necessidade da institucionalização em clínica particular; e (iii) verificar a necessidade de alteração do uso do benefício previdenciário da autora no custeio da institucionalização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura o direito à saúde como direito fundamental e dever do Estado, nos termos dos arts. 6º, 23, II, 196 e 198, impondo aos entes federativos responsabilidade solidária pela prestação de serviços de saúde, incluindo cuidados permanentes e especializados para pessoas com deficiência. 4. A Carta Magna e a Lei nº 13.146/2015 de pessoa com deficiência intelectual e física garantem o direito ao tratamento, à saúde e ao bem-estar de pessoas em vulnerabilidade social e, quando indispensável à recuperação, prevê a prestação de serviços especializados, como internação em clínica terapêutica, sempre que necessário. 5. Nos termos dos artigos 203 e 204 da Constituição Federal e da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93), é dever do Estado e do Município garantir a habilitação digna, abrangendo serviços de abrigamento em casos de pessoa com deficiência física e/ou intelectual e sem amparo familiar, como o caso da autora. 6. A viabilização de utilização do benefício previdenciário/assistencial limitado a 70% do valor, está conforme art. 35, §2º, do Estatuto do Idoso (Lei Federal n. 10.741/03). 7. A determinação de destinação de 70% do benefício previdenciário para o custeio das despesas da instituição encontra amparo no art. 35, § 2º, do Estatuto da Pessoa Idosa e representa equilíbrio razoável entre a participação da beneficiária e a responsabilidade pública de complementação, com a repartição equânime em 50% para cada Ente público ao valor remanescente, atende ao princípio da proporcionalidade e à isonomia federativa no financiamento conjunto da política de assistência social. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado da parte demandada parcialmente provido. Recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento : 1. É dever do ente público custear a institucionalização de pessoas idosas em locais especializados, sempre que comprovada a necessidade de cuidados permanentes e a incapacidade financeira do assistido ou de sua família, observados o princípio do mínimo existencial e o direito à dignidade da pessoa humana. 2. O Estatuto do Idoso (aplicado analogicamente) estabelece que a participação no custeio da entidade de longa permanência não poderá exceder a 70% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido (art. 35, §2º), devendo ser preservados os 30% restantes para despesas pessoais, notadamente sem comprovação documental suficiente de que a renda é integralmente comprometida com despesas essenciais, nem ampliada para além do limite legal, devendo ser repartido o valor remanescente entre os demandados, de forma equânime. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 6º, 23, II, 30, VII, 196, 198, § 1º, 203, 204 e 230; CC, arts. 265 e 275; CPC/2015, arts. 141, 492 e 1.013, § 1º; Lei nº 8.080/1990; Lei nº 8.742/1993; Lei nº 10.741/2003; Lei nº 14.878/2024. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 855.178/SE (Tema 793), Rel. Min. Edson Fachin, j. 23.05.2019; TJRS, Apelação Cível nº 70084025840, j. 07.10.2020; TJRS, Recurso Cível nº 71009732033, j. 24.02.2021

    Publicação oficial
  • TJRS, Recurso Inominado Cível 5000550-43.2024.8.21.0151, Rel. Daniel Henrique Dummer, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2026, DJEN 25/09/2026

    SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INSTITUCIONALIZAÇÃO EM ILPI. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que o condenou a custear o acolhimento em ILPI de pessoa idosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a responsabilidade pelo custeio do acolhimento recai também sobre o Estado do Rio Grande do Sul; (ii) avaliar a necessidade da institucionalização por ausência de núcleo familiar e financeira; e (iii) verificar a comprovação da situação de vulnerabilidade do idoso e da insuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura o direito à saúde como direito fundamental e dever do Estado, nos termos dos arts. 6º, 23, II, 196 e 198, impondo aos entes federativos responsabilidade solidária pela prestação de serviços de saúde, incluindo cuidados permanentes e especializados para pessoas com deficiência. 4. A Lei Federal n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso ) garante o direito ao tratamento, à saúde e ao bem-estar dessas pessoas, prevendo a prestação de serviços especializados, como internação em clínica terapêutica, sempre que necessário. 5. Nos termos dos artigos 203 e 204 da Constituição Federal e da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93), é dever do Estado e do Município garantir a habilitação digna, abrangendo serviços de abrigamento em casos de dependência severa e sem amparo familiar, como do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado desprovido. Tese de julgamento : 1. É dever do ente público custear a institucionalização de pessoas idosas em locais especializados, sempre que comprovada a necessidade de cuidados permanentes e a incapacidade financeira do assistido ou de sua família, observados o princípio do mínimo existencial e o direito à dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 6º, 23, II, 30, VII, 196, 198, § 1º, 203, 204 e 230; CC, arts. 265 e 275; CPC/2015, arts. 141, 492 e 1.013, § 1º; Lei nº 8.080/1990; Lei nº 8.742/1993; Lei nº 10.741/2003; Lei nº 14.878/2024. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 855.178/SE (Tema 793), Rel. Min. Edson Fachin, j. 23.05.2019; TJRS, Apelação Cível nº 70084025840, j. 07.10.2020; TJRS, Recurso Cível nº 71009732033, j. 24.02.2021

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0100021-27.2016.8.20.0119, Segunda Câmara Cível, j. 24/08/2026, DJEN 07/09/2026

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À IMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER RELACIONADAS À ESTRUTURA DOS CENTROS DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, RECURSOS HUMANOS, BENEFÍCIOS EVENTUAIS, PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO, FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO, SISTEMA SOCIOEDUCATIVO E AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE TUTELA ESTRUTURAL. COMPROVAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS ADOTADAS NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PROVA CONTEMPORÂNEA DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE COMANDOS JUDICIAIS GENÉRICOS OU DE SUBSTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR NA DEFINIÇÃO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública destinada à imposição de diversas obrigações de fazer ao Município de Lajes/RN, voltadas ao aperfeiçoamento da política municipal de assistência social, bem como extinguiu, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, o pedido referente à instalação física do Conselho Municipal de Assistência Social em prédio distinto do órgão gestor. Subsidiariamente, requereu a adoção de tutela estrutural, mediante apresentação de plano de adequação da política pública municipal, com cronograma, metas e acompanhamento judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra a existência de omissões concretas, atuais e juridicamente delimitadas na execução da política municipal de assistência social aptas a justificar a imposição judicial das obrigações de fazer postuladas; e (ii) estabelecer se, ausente a demonstração dessas omissões, é cabível a imposição de tutela estrutural consistente na elaboração de plano de adequação da política pública com supervisão judicial continuada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional das políticas públicas exige demonstração de ilegalidade, omissão juridicamente relevante ou descumprimento de dever normativo objetivamente identificável, não sendo admissível a imposição de comandos genéricos que substituam a Administração Pública na definição dos meios técnicos, financeiros e organizacionais de execução da política pública. 4. A documentação produzida no curso da instrução demonstra a adoção de providências administrativas pelo Município, inclusive reestruturação dos Centros de Referência de Assistência Social, atualização do Plano Municipal de Assistência Social, aperfeiçoamento da gestão e implementação de medidas voltadas ao funcionamento da política socioassistencial, afastando a alegação de omissão atual em diversos pontos suscitados na inicial. 5. A improcedência dos pedidos decorre da ausência de prova contemporânea, específica e individualizada das irregularidades remanescentes, sendo insuficiente a mera referência a relatórios técnicos pretéritos ou à necessidade genérica de aperfeiçoamento da política pública. 6. A criação de cargos, realização de concurso público, reestruturação de pessoal, definição de despesas orçamentárias, aquisição de bens, elaboração de programas permanentes de capacitação e demais escolhas relativas aos meios de execução da política pública inserem-se, em regra, na esfera de discricionariedade administrativa, somente admitindo intervenção judicial diante de comprovado descumprimento de dever constitucional ou legal específico. 7. A tutela estrutural pressupõe prévio reconhecimento de ilícito ou omissão estrutural suficientemente demonstrados, não podendo ser utilizada como instrumento de supervisão permanente da Administração Pública nem para suprir deficiência probatória quanto à existência de desconformidade atual. 8. Mantém-se a extinção sem resolução do mérito do pedido referente à instalação física do Conselho Municipal de Assistência Social, em razão da perda superveniente do objeto, diante da comprovação de que a providência material foi implementada no curso do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O controle jurisdicional das políticas públicas exige demonstração concreta, atual e individualizada de ilegalidade ou omissão administrativa juridicamente relevante. 2. A comprovação de providências administrativas supervenientes afasta a imposição de obrigações de fazer quando inexistente prova da persistência das irregularidades alegadas. 3. A tutela estrutural pressupõe a demonstração de violação estrutural efetiva e não pode ser utilizada como mecanismo permanente de supervisão da atividade administrativa. 4. A intervenção judicial não pode substituir a Administração Pública na escolha dos meios de implementação de políticas públicas, salvo diante de comprovado descumprimento de dever constitucional ou legal específico. 5. A perda superveniente do objeto impõe a extinção do pedido sem resolução do mérito quando comprovada a satisfação da providência postulada no curso do processo. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 6º, 203 e 204; Lei nº 8.742/1993 (LOAS); CPC, arts. 373, I e II, 485, VI, e 487, I

    Publicação oficial
  • TJRN, Remessa Necessária Cível 0100188-67.2015.8.20.0155, Rel. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 03/08/2026, DJEN 10/08/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS). IRREGULARIDADES ESTRUTURAIS, FUNCIONAIS E DE ACESSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA PREVISTA NA LOAS E NO SUAS. INTERVENÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. OMISSÃO ESTATAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I – Caso em exame: Remessa necessária interposta contra sentença que julgou procedente ação civil pública para determinar ao Município de Lagoa de Velhos a adoção de medidas destinadas à regularização da estrutura física, administrativa e funcional do CRAS, inclusive adaptação das instalações às normas de acessibilidade e realização de concurso público para composição das equipes de referência, nos termos da LOAS e das normas do SUAS. II – Questão em discussão: Definir se a determinação judicial para implementação de medidas de adequação estrutural e funcional do CRAS configura indevida ingerência do Poder Judiciário na formulação de políticas públicas ou legítimo controle de legalidade diante da omissão estatal. III – Razões de decidir: (i) A assistência social constitui direito fundamental e dever constitucional dos entes federativos, nos termos dos arts. 203 e 204 da Constituição Federal; (ii) a LOAS e as normas do SUAS impõem aos Municípios o dever de assegurar estrutura física adequada, acessibilidade e equipes de referência compostas por servidores efetivos; (iii) a atuação jurisdicional voltada à concretização de direitos fundamentais diante de omissão administrativa não viola o princípio da separação dos Poderes, por representar controle de legalidade; (iv) a contratação temporária não pode suprir, de forma permanente, necessidades ordinárias da Administração Pública, impondo-se a realização de concurso público para provimento dos cargos efetivos; (v) mantêm-se as medidas remanescentes fixadas na sentença, por serem proporcionais, razoáveis e necessárias à efetivação da política pública de assistência social. IV – Dispositivo e tese: Remessa necessária conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A intervenção judicial destinada a assegurar a implementação de políticas públicas de assistência social, quando evidenciada omissão estatal na prestação de serviço essencial, não viola o princípio da separação dos Poderes. 2. A adequação estrutural do CRAS às normas de acessibilidade e a composição das equipes de referência mediante concurso público constituem obrigações legais impostas pela Constituição, pela LOAS e pelas normas do SUAS, legitimando a atuação do Poder Judiciário para assegurar sua efetivação. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 698 da Repercussão Geral; TJRN, Apelação Cível nº 0800063-38.2020.8.20.5149, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 28.05.2026

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.