Constituição Federal

Art. 115 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo III — DO PODER JUDICIÁRIO › Seção V — Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho

Texto vigente

Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)

I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que os Tribunais Regionais do Trabalho são compostos por no mínimo sete juízes, detalhando os critérios de idade e de origem profissional para a nomeação. Ele também prevê a realização de justiça itinerante e a criação de câmaras regionais para ampliar o acesso da população.

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Na jurisprudência

16 acórdãos citam o art. 115 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSE, Apelação Cível 0003187-75.2024.8.25.0075, 1ª Câmara Cível, DJEN 31/03/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO DIGITAL COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB ALEGAÇÃO DE QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ACREDITANDO TRATAR-SE DE MODALIDADE TRADICIONAL, QUANDO, NA VERDADE, ADERIU A CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SUSTENTA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE A NATUREZA DA OPERAÇÃO, O QUE TERIA GERADO DÍVIDA IMPAGÁVEL COM DESCONTOS MENSAIS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR SUA VEZ, DEFENDE A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO, ALEGANDO QUE O CONTRATO FOI REGULARMENTE FIRMADO E A PARTE AUTORA NÃO SOFREU DESCONTO DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO, JÁ QUE HOUVE APENAS AVERBAÇÃO DA RESERVA DE MARGEM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), AUTORIZANDO A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO; E (II) ESTABELECER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONDENAÇÃO DO BANCO APELADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E A REFORMA DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. III. RAZÕES DE DECIDIRCONFIGURA-SE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 297 DO STJ, SENDO APLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES É DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), MODALIDADE QUE PERMITE O DESCONTO DE ATÉ 5% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA PAGAMENTO DE FATURAS.A CONTRATAÇÃO FOI FORMALIZADA COM ASSINATURA DA PARTE AUTORA, BIOMETRIA FACIAL, APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA OS DESCONTOS, NÃO HAVENDO FALHA INFORMACIONAL OU AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.A PARTE AUTORA NÃO PRODUZIU PROVA SUFICIENTE DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO, DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE QUALQUER ILICITUDE NA CONTRATAÇÃO, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS APRESENTADAS CONTÊM TODAS AS INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 28/2008 (ALTERADA PELA IN Nº 39/2009) E PELA LEI Nº 14.131/2021, ALÉM DE ESTAREM EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES DA PORTARIA INSS Nº 69/2019 E DO CDC.A CONTRATAÇÃO É LÍCITA E NÃO APRESENTA VÍCIO DE CONSENTIMENTO, NÃO HAVENDO ATO ILÍCITO QUE GERE DEVER DE INDENIZAR OU RESTITUIÇÃO EM DOBRO.A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ É MANTIDA, ANTE A COMPROVAÇÃO DE CONDUTA TEMERÁRIA DA AUTORA, QUE VIOLOU O DEVER DE EXPOR A VERDADE (ART. 77, I, E ART. 81 DO CPC), SENDO PROPORCIONAL A MULTA FIXADA EM 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IV. DISPOSITIVO E TESE9. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) É VÁLIDO QUANDO FIRMADO COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, INEQUÍVOCA E DOCUMENTADA PELO CONSUMIDOR, CONTENDO INFORMAÇÕES CLARAS E SUFICIENTES ACERCA DA NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO.O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E A INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO AFASTAM A ILICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS E INVIABILIZAM RESTITUIÇÃO DE VALORES OU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ É CABÍVEL QUANDO DEMONSTRADO O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE VERACIDADE PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ART. 77, I, DO CPC. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 115, VI (LEI Nº 8.213/1991); LEI Nº 10.820/2003, ART. 1º; LEI Nº 14.131/2021, ARTS. 1º A 3º; CDC, ART. 14 E ART. 42; CPC, ARTS. 10, 77, I, 81, 85, §11, 98, §3º, 373, I, E 487, I; IN INSS Nº 28/2008, ARTS. 2º, XIII, 3º E 15.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 297; STJ, SÚMULA 532; TJSE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 202500861393, REL. DES. MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO, J. 07/11/2025; TJSE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 202500761456, REL. DES. ANA BERNADETE LEITE DE CARVALHO ANDRADE, J. 06/11/2025

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5018209-68.2024.4.04.7201, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, SECRETARIA DA 11a. TURMA, j. 11/02/2026, DJEN 18/02/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial e pronunciou a prescrição do direito de os autores anularem a demarcação de uma área como terreno de marinha, homologada em 2000. Os apelantes alegam nulidade do procedimento demarcatório por ausência de notificação pessoal e erros técnicos na fixação da linha de preamar média de 1831. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do procedimento administrativo de demarcação da linha de preamar média (LPM) de 1831, especificamente quanto à notificação dos ocupantes; e (ii) o termo inicial e a aplicabilidade do prazo prescricional para questionar a demarcação de terreno de marinha. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de nulidade do procedimento demarcatório por ausência de notificação pessoal dos autores é improcedente, pois a demarcação foi homologada em 2000, e os autores não eram ocupantes do imóvel à época. O Decreto-Lei nº 9.760/1946, art. 11 (redação original), previa notificação pessoal para interessados certos e por edital para incertos. 4. O antigo possuidor do imóvel, José Uadi, tinha ciência da condição do bem como terreno de marinha desde 1968, tendo inclusive obtido Certidão de Ocupação em 1984 e solicitado revisão da área em 2003, após a homologação da demarcação, o que demonstra seu conhecimento e aceitação da condição do imóvel. 5. Os atuais autores adquiriram os direitos possessórios do imóvel em 2006 e registraram a transferência em 2013, com expressa ciência de que se tratava de "Imóvel em Faixa de Marinha" e da obrigação de contribuir com a Taxa de Ocupação à SPU. 6. A pretensão de anular o processo demarcatório está prescrita. O prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/1932, art. 1º, inicia-se com a efetiva ciência do ocupante sobre a qualificação do imóvel como terreno de marinha, o que, no caso, ocorreu para o antigo possuidor muito antes da aquisição pelos autores. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que o termo inicial da prescrição para questionar a demarcação é a data em que o ocupante teve ciência da fixação da LPM, geralmente pela cobrança da taxa de ocupação. Permitir que cada transferência de domínio reinicie o prazo prescricional geraria insegurança jurídica na gestão dos bens imóveis federais. 8. Os atuais autores não possuem legitimidade ativa para questionar a ausência de notificação ou ciência dos antigos possuidores, que já conheciam a situação do imóvel há décadas, e os próprios recorrentes adquiriram o bem cientes de sua condição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11. O prazo prescricional para a anulação de demarcação de terreno de marinha inicia-se com a efetiva ciência do ocupante sobre a condição do imóvel, não sendo reiniciado por transferências de direitos possessórios a adquirentes que já tinham conhecimento prévio da qualificação do bem. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1824, art. 115; Lei de 15.11.1831; Lei nº 601/1850; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Decreto-Lei nº 9.760/1946, arts. 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13; Lei nº 4.717/1965, arts. 2º, 3º, 21; Lei nº 9.784/1999, arts. 53, 54; CC/2002, art. 169; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4264; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.576.137 - RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no REsp. 1887908 - SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 22.11.2022; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001565-68.2015.4.04.7200, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 26.09.2025

    Publicação oficial
  • TJMRS, Agravo de Instrumento 0090028-97.2025.9.21.0000, Rel. Militar FÁBIO DUARTE FERNANDES, Secretaria Judiciária, j. 15/10/2025, DJEN 06/11/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. pedido de efeitos infringentes. acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO. antecipação de tutela. efeito suspensivo de decisão de CONSELHO DE DISCIPLINA que determinou a exclusão de militar estadual. ALEGAdas OMISSÕES no julgado. análise dos fundamentos da decisão administrativa. legitimidade do ato administrativo. prova emprestada. garantia do contraditório. reconhecimento formal. cadeia de custódia. prova digital. inversão do ônus da prova. dano de difícil reparação. reversibilidade da tutela provisória concedida. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS previstos nO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I- CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pela Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão proferido em agravo de instrumento que concedeu efeito suspensivo à decisão do Conselho de Disciplina, impedindo a exclusão de militar estadual e a cassação de sua aposentadoria antes do julgamento final da ação anulatória perante a Justiça Militar Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão em relação aos seguintes pontos: (I) os fundamentos da decisão administrativa; (II) a legitimidade e veracidade do ato administrativo; (III) a refutação pela autoridade administrativa e judicial, das nulidades alegadas pelo militar; (IV) a suposta omissão quanto à submissão da prova emprestada ao contraditório; (V) a desnecessidade de reconhecimento formal do acusado; (VI) a inexistência de nulidade nos depoimentos testemunhais; e, (VII) a preservação da cadeia de custódia da prova digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações de omissão no acórdão, na verdade, dizem respeito ao mérito da ação anulatória, não sendo objeto de análise na via estreita do agravo de instrumento. 4. Os pontos abordados pelo Estado foram examinados, em sede de agravo de instrumento, apenas na medida necessária para verificar a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 5. Os efeitos da exclusão de um militar da tropa e da cassação de sua aposentadoria, quando decorrentes de atos ilegais e antes da decisão judicial final, podem causar danos irreversíveis. 6. O fato de a Administração Pública aguardar a última manifestação da Justiça Militar Estadual quanto à legalidade do Conselho de Disciplina, para então implementar sua decisão, não compromete a moral nem a disciplina da tropa, uma vez que a corporação tem ciência de que o militar está sendo processado e poderá vir a ser excluído. 7. As questões trazidas pela PGE já foram avaliadas em primeiro grau e aguardam o processamento do recurso de apelação para o pronunciamento final pelas instâncias da Justiça Militar Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração não acolhidos. Tese de julgamento: Embargos de declaração que alegam omissões inexistentes e visam à rediscussão do mérito da decisão colegiada, sem demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados, uma vez que o agravo de instrumento não comporta análise aprofundada do mérito, limitando-se à verificação dos requisitos da tutela de urgência. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, art. 489, §1º, IV e VI 1022, I,II e III; LC 10.990/97, art. 133; CF, art. 115, IV; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: TJM/RS – Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0090077-75.2024.9.21.0000, Rel: Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues, julgado em 02/04/2025

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  • TJSP, Recurso Inominado Cível 1067177-62.2024.8.26.0053, Rel. Mário Sérgio Menezes, 8ª TURMA, DJEN 09/10/2025

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAIS TEMPORAIS. I. CASO EM EXAME1. RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA RECALCULAR O ADICIONAL TEMPORAL (QUINQUÊNIO) SOBRE OS VENCIMENTOS DOS AUTORES, INCLUINDO GRATIFICAÇÕES ESPECÍFICAS, E CONDENOU AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A UMA COAUTORA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE AS GRATIFICAÇÕES DEVEM SER INCLUÍDAS NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS (QUINQUÊNIOS) DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PREVÊ QUE OS ADICIONAIS TEMPORAIS INCIDEM SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, ABRANGENDO REMUNERAÇÃO PADRÃO E VANTAGENS PERMANENTES, EXCLUINDO AS EVENTUAIS OU TRANSITÓRIAS. 4. AS GRATIFICAÇÕES EXECUTIVA E GDAMSPE POSSUEM CARÁTER PERMANENTE E DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS. PLANTÕES, GEAH E ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, POR SEREM TRANSITÓRIOS, NÃO INTEGRAM OS VENCIMENTOS PARA ESSE FIM.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSOS NÃO PROVIDOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. ADICIONAIS TEMPORAIS INCIDEM SOBRE VENCIMENTOS INTEGRAIS, INCLUINDO GRATIFICAÇÕES PERMANENTES. 2. VERBAS TRANSITÓRIAS NÃO COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS. LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 115, XVI; CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ART. 129; LCE 797/95; LCE 14.169/24; LCE 1.157/11; LEI Nº 9.099/95, ART. 55; CPC, ART. 485, V; CPC, ART. 98, § 3º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1085049-90.2024.8.26.0053, REL. ALEXANDRE BATISTA ALVES, 8ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 02/07/2025; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1064546-48.2024.8.26.0053, REL. CÉSAR AUGUSTO FERNANDES, 6ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 25/04/2025. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM

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  • TRT6, Agravo de Petição 0000551-57.2021.5.06.0161, Rel. Milton Gouveia da Silva Filho, Terceira Turma, j. 10/09/2025, DJEN 11/09/2025

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CONSULTA AO SIMBA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu a consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) no curso da execução trabalhista. O Juízo de origem já havia utilizado previamente diversos sistemas de pesquisa patrimonial - RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SISBAJUD - sem êxito na localização de bens ou valores dos executados. Execução em trâmite há anos, sem satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, esgotados outros meios de pesquisa patrimonial, é cabível a utilização do SIMBA para apuração de eventuais fraudes ou ocultação de patrimônio do devedor, visando à efetividade da execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 797 do CPC estabelece que a execução realiza-se no interesse do exequente, em conformidade com o princípio da efetividade. 6. O art. 765 da CLT confere ampla liberdade aos juízos e tribunais do trabalho para adotar diligências necessárias ao esclarecimento das causas e à satisfação do crédito. 7. Considerando a natureza alimentar do crédito e o insucesso de outros meios executórios, mostra-se cabível a consulta ao SIMBA para dar prosseguimento à execução. 8. Jurisprudência do próprio Regional reconhece a legitimidade da utilização do SIMBA e de outros convênios como instrumentos para assegurar o resultado útil do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição provido para determinar que o Juízo de primeiro grau realize a consulta ao SIMBA e adote as medidas necessárias para o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "É cabível a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) quando esgotados outros meios de pesquisa patrimonial, visando à efetividade da execução trabalhista." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 797; CLT, art. 765; CF/1988, art. 5º, XXXV e § 1º; CF/1988, art. 115, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT6, AP 0000844-62.2015.5.06.0282, Rel. Maria do Carmo Varejão Richlin, 3ª Turma, j. 21.09.2022; TRT5, AP 0000934-65.2016.6.05.0143, Rel. Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, 3ª Turma, j. 12.09.2023. VISTOS ETC. Agravo de Petição interposto por ADILMA EVARISTO DA SILVA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de São Lourenço da Mata - PE, nos autos que se processa execução de créditos a fator da agravante contra CLAUDIENE SOARES DE VASCONCELOS. Nas razões de ID. 9555d94, a agravante sustenta que o crédito trabalhista possui natureza alimentar e prioridade absoluta, que restaram esgotadas as tentativas de localização de bens por meios tradicionais (RENAJUD, INFOJUD, CNIB, BNDT, SERASAJUD e SISBAJUD) e que o SIMBA se apresenta como medida adequada e proporcional para assegurar a efetividade da execução, à luz dos arts. 765 da CLT e 139, IV, do CPC, bem como dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e celeridade processual. Requer, assim, a reforma da decisão para autorizar a consulta via SIMBA, visando à satisfação do crédito exequendo. Sem contraminuta. É o relatório. VOTO: Constato que a agravante requereu ao Juízo primário a consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). Ferramenta de quebra de sigilo das operações bancárias com o objetivo de analisar o fluxo de ativos financeiros, rastreando suas origens e destinos. Trata-se, portanto, de um conjunto complexo de processos, módulos e normas que permite o tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, mediante prévia autorização judicial. Considerando o entendimento majoritário desta 3ª Turma, ressalvo meu entendimento pessoal sobre o tema, e adoto como razões de decidir os fundamentos do julgamento de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Maria Clara Saboya A. Bernardino no Processo nº 0000934-65.2016.6.05.0143(AP), "in verbis": "(..) De início, merece destaque o art. 797, caput, do CPC, o qual dispõe que a execução realiza-se no interesse do exequente. Busca amparo no princípio da efetividade, que tem como objetivo garantir a satisfação do direito do credor. Nesse sentido, considera-se que a efetividade dos direitos possui ligação direta com o acesso à justiça, principalmente em se tratando do Processo Trabalhista, cujo princípio básico é o da proteção. Compulsando os autos, observo que o Juízo a quo já utilizou previamente vários meios executórios, não havendo obtido êxito em nenhum deles, quais sejam: RENAJUD (ID. 68ca992), INFOJUD (ID. 71cebd5), SNIPER (ID. 290b629) e SISBAJUD (ID. 209c655). Diante disso, e considerando a lição do art. 765, da CLT, o qual versa que "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas", afigura-se plenamente cabível, com vistas à satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar, a realização da consulta ao SIMBA, no intuito de verificação da ocorrência de possíveis fraudes ou ocultação patrimonial. Ressalte-se que a presente execução vem se arrastando por anos sem lograr êxito, já que a parte executada não efetuou o pagamento do crédito nem se obteve sucesso nas tentativas de encontrar bens livres e desembaraçados para satisfação da execução. Destaco que o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, disponibilizado no site deste Regional, é um conjunto de processos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, tendo como finalidade dar maior celeridade à análise dos procedimentos investigativos que envolvam a transferência do sigilo bancário para o sigilo fiscal dos investigados. Cabível, portanto, o deferimento do pedido de consulta ao SIMBA. Confira-se arestos deste Regional acerca do tema: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONSULTA A CONVÊNIO E SISTEMAS. DECRED, DIMOF, CENSEC E SIMBA. POSSIBILIDADE. Os órgãos da Justiça do Trabalho devem sempre envidar o máximo de esforços, com vistas a garantir o resultado útil do processo. Os convênios e sistemas online de pesquisa podem e devem ser utilizados, como forma de buscar meios que finalmente possibilitem a execução do crédito trabalhista. Agravo de petição provido.(Processo: AP - 0000844-62.2015.5.06.0282, Redator: Maria do Carmo Varejao Richlin, Data de julgamento: 21/09/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 21/09/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CONSULTA AO SIMBA. POSSIBILIDADE. A efetividade dos direitos está intrinsecamente relacionada ao acesso à justiça, valor erigido à proteção constitucional e gravado com eficácia imediata (art. 5º, XXXV, §1º e art. 115, §§1º e 2º, da CF/88), ainda mais quando se trata de Processo Trabalhista, que tem como princípio basilar o princípio da proteção. […]

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.