Constituição Federal

Art. 244 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IX — Das Disposições Constitucionais Gerais

Texto vigente

Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que uma lei deve definir como ruas, praças, prédios públicos e transportes coletivos serão adaptados. O objetivo dessa exigência é garantir o acesso adequado e facilitado para pessoas com deficiência.

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Na jurisprudência

20 acórdãos citam o art. 244 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRJ, Apelação Cível 0014763-07.2019.8.19.0205, Rel. Mauro Pereira Martins, 6ª CÂMARA, DJEN 01/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDIVIDUAL. ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO FERROVIÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA ANULADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob fundamento de ilegitimidade ativa da autora, pessoa com deficiência, em demanda individual cumulando obrigação de fazer e indenização por danos morais, em razão de ausência de acessibilidade em estação ferroviária administrada por concessionária de serviço público.2. A autora alegou ser portadora de microcefalia com tetraplegia, impossibilitada de deambular sem cadeira de rodas, e sustentou que a falta de acessibilidade na estação de trem impediu seu acesso autônomo ao transporte público.3. O juízo de origem entendeu que a pretensão deveria ser veiculada apenas por meio de ação coletiva, extinguindo o processo sem julgamento do mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa com deficiência possui legitimidade para ajuizar demanda individual visando à reparação por danos morais decorrentes da ausência de acessibilidade em estação ferroviária, ainda que exista ação coletiva sobre a matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Código de Defesa do Consumidor admite a defesa de interesses e direitos dos consumidores tanto individual quanto coletivamente, conforme art. 81.6. A existência de ação coletiva ou de termo de ajustamento de conduta firmado em ação civil pública não exclui a possibilidade de tutela individual de direito subjetivo próprio, especialmente quanto à reparação por danos morais.7. A ausência de acessibilidade pode configurar lesão direta e individualizada à esfera jurídica da pessoa com deficiência, legitimando o ajuizamento de ação individual.8. A sentença que extinguiu o feito por ilegitimidade ativa deve ser anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo.Tese de julgamento: "1. A pessoa com deficiência diretamente afetada pela ausência de acessibilidade em estação ferroviária possui legitimidade para ajuizar demanda individual visando à reparação por danos morais, ainda que exista ação coletiva sobre a matéria. 2. A tutela coletiva não exclui a possibilidade de defesa individual do direito subjetivo próprio."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 244; Lei nº 13.146/2015; CDC, art. 81.Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação Cível 0101418-12.2019.8.19.0001, Des. Jacqueline Lima Montenegro, j. 11.06.2026; TJ/RJ, Apelação Cível 0053035-38.2019.8.19.0054, Des. Antonio Carlos Arrabida Paes, j. 20.02.2025

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0804413-12.2022.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público, DJEN 22/09/2026

    Direito Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Ação civil pública. Obrigação de fazer. Acessibilidade de prédio público. Omissão estatal configurada. Decisão anterior em cognição sumária que não vincula o juízo de mérito. Separação dos poderes. Reserva do possível não comprovada. Ajuste da forma de cumprimento da obrigação à luz do Tema 698 do STF. Apelação parcialmente provida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, que o condenou à adaptação integral do prédio da Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA às normas técnicas de acessibilidade (ABNT NBR 9050/2020 e NBR 16537/2016), no prazo de seis meses, sob pena de multa diária. O apelante sustenta nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, ausência de omissão estatal, violação ao princípio da separação dos poderes e incidência da reserva do possível, pleiteando a reforma integral do julgado ou, subsidiariamente, o afastamento do prazo peremptório fixado. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por deficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se está configurada omissão do Estado do Ceará quanto à adaptação de acessibilidade do prédio da SEINFRA; (iii) determinar se a intervenção judicial viola o princípio da separação dos poderes ou encontra óbice na teoria da reserva do possível; (iv) definir qual a forma adequada de efetivação da obrigação de fazer reconhecida. III. Razões de decidir 3. A sentença enfrentou expressamente a tese de inexistência de omissão estatal, sendo dispensável o exame pormenorizado de cada argumento isoladamente considerado, bastando o enfrentamento dos pontos capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. A decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0630185-61.2022.8.06.0000, calcada em cognição sumária e juízo de mera probabilidade, não vincula o exame de mérito, sobretudo porque a inércia do Estado do Ceará em adotar providências de adaptação acessibilidade - que, naquele momento, ainda não estava totalmente demonstrada - consolidou-se no tempo, sem comprovação de resultado concreto. 5. Persiste a omissão estatal, porquanto as alegações de providências administrativas "em andamento" não vieram acompanhadas de prova objetiva da conclusão das intervenções necessárias; tampouco há notícia de conclusão do procedimento licitatório ou de início de execução contratual. 6. A intervenção judicial não ofende o princípio da separação dos poderes, à luz do Tema 698 do Supremo Tribunal Federal, que autoriza o Poder Judiciário, em caso de omissão ou deficiência grave do Poder Público na realização de direitos fundamentais, a determinar, a princípio, a apresentação de plano e dos meios adequados para a consecução do resultado, em vez de impor, de imediato, medidas pontuais e rígidas. 7. A reserva do possível não pode ser invocada de forma genérica, cabendo ao ente público o ônus de comprovar, de forma concreta e específica, a impossibilidade orçamentária de cumprimento da obrigação, do qual o Estado do Ceará não se desincumbiu. 8. O prazo peremptório de seis meses fixado na sentença para a conclusão integral das obras deve ser substituído pela determinação de apresentação de projeto técnico e cronograma físico-financeiro vinculante no prazo de 180 dias, mantida a multa diária de R$ 500,00, porém limitada ao total de R$ 15.000,00, solução análoga à adotada por esta Corte em precedente semelhante. IV. Dispositivo 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. A intervenção judicial destinada a determinar a adaptação de prédio público às normas de acessibilidade não viola o princípio da separação dos poderes quando comprovada a omissão do Poder Público na efetivação do direito fundamental. 2. Decisão proferida em cognição sumária, no âmbito de tutela de urgência, não vincula o juízo de mérito definitivo, notadamente quando a inércia do Poder Público em executar política pública voltada a promoção de direito fundamental consolida-se após decurso de prazo razoável, sem comprovação de resultado concreto. 3. A invocação da reserva do possível exige prova concreta e específica da impossibilidade orçamentária, não bastando alegação genérica. 4. Em obrigação de fazer consistente na adaptação de acessibilidade de prédio público, a decisão judicial deve, em observância ao Tema 698 do STF, determinar, a princípio, a apresentação de plano técnico e cronograma de execução, e não impor, de imediato, prazo peremptório único para a conclusão integral da obra." ______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 2º; CF/88, art. 3º, IV; CF/88, art. 93, IX; CF/88, art. 227, § 2º; CF/88, art. 244; Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo nº 186/2008), art. 9º; Lei nº 13.146/2015, art. 10; Lei nº 13.146/2015, art. 53; Lei nº 13.146/2015, art. 57; CPC, art. 373, II; CPC, art. 489, § 1º, IV; LC nº 101/2000, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 684.612 (Tema 698), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0021356-22.2015.8.06.0151, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0804810-42.2024.8.20.5100, Primeira Câmara Cível, j. 31/08/2026, DJEN 09/09/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSIBILIDADE EM PRÉDIO PÚBLICO ESCOLAR. OMISSÃO MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO VINCULADA DO PODER PÚBLICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL NÃO ESPECIFICADAS. NULIDADE AFASTADA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. PRAZO E MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Município em face de sentença que o condenou a promover adequações de acessibilidade na Escola Municipal Monsenhor Júlio Alves Bezerra, com apresentação de projeto técnico no prazo de sessenta dias, execução das obras no prazo de dez meses e incidência de multa diária em caso de descumprimento. 2. O recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial e testemunhal, e, no mérito, alega insuficiência probatória, necessidade de exame concreto da reserva do possível e desproporcionalidade dos prazos e da multa fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, diante da não produção das provas requeridas pelo Município; e (ii) saber se deve ser reformada a condenação à realização das adequações de acessibilidade, em razão da alegada insuficiência probatória, da invocação da reserva do possível e da alegada desproporcionalidade dos prazos e da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há cerceamento de defesa. O juízo de origem concedeu prazo para que o Município especificasse a perícia pretendida e demonstrasse a pertinência da prova testemunhal. A parte permaneceu inerte. Configurou-se a preclusão. Não é admissível arguir nulidade decorrente de omissão da própria recorrente. 5. Os elementos técnicos produzidos no inquérito civil, consistentes em inspeção técnica e vistorias realizadas por órgãos especializados, demonstram que a escola permanece em desconformidade com a NBR 9050/2015, mesmo após notificações reiteradas e apesar das reformas genericamente alegadas pelo Município. 6. A alegação de unilateralidade dos laudos não afasta sua força probatória. O Município não apresentou impugnação técnica específica nem comprovou a realização das obras que afirmou ter executado. A prova constante dos autos é suficiente para amparar a condenação. 7. A acessibilidade de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida constitui obrigação constitucional e legal do Poder Público. A determinação judicial para cumprimento dessa obrigação não viola a separação de poderes, pois traduz controle jurisdicional de legalidade e tutela de direitos fundamentais. 8. A reserva do possível não se aplica ao caso. Os prazos previstos no Decreto nº 5.296/2004 para adaptação de edificações públicas já existentes expiraram há muitos anos. O Município permaneceu inerte por período prolongado e não demonstrou impossibilidade material ou financeira concreta que justificasse o descumprimento da obrigação. 9. O prazo de sessenta dias para apresentação do projeto técnico e de dez meses para execução das adequações é razoável e proporcional, pois o ente público já tinha conhecimento prévio das irregularidades. A multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, é adequada para assegurar a efetividade da decisão e não se mostra excessiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar a prova pericial pretendida e justificar a pertinência da prova testemunhal, permanece inerte, operando-se a preclusão. 2. Laudos e vistorias técnicas produzidos por órgãos especializados constituem prova suficiente para fundamentar condenação do ente público à realização de adequações de acessibilidade, quando não houver impugnação técnica específica nem prova em sentido contrário. 3. A obrigação de promover acessibilidade em prédio público decorre de dever constitucional e legal vinculado, não sendo afastada por alegação genérica de reserva do possível nem configurando violação à separação de poderes a determinação judicial de seu cumprimento. 4. São proporcionais o prazo para apresentação de projeto e execução das obras de acessibilidade, bem como a multa diária fixada para assegurar o cumprimento da obrigação, quando inexistirem elementos concretos de inexequibilidade ou excesso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 244; CPC, arts. 370 e 371; Lei nº 10.098/2000; Decreto nº 5.296/2004; Decreto nº 6.949/2009; Lei nº 13.146/2015

    Publicação oficial
  • TJPB, Agravo de Instrumento 0812830-63.2026.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, DJEN 07/09/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA FORNECIMENTO DE PROCESSADOR DE SOM POR CONDUÇÃO ÓSSEA NÃO CIRÚRGICO ADAPTADO A FAIXA ELÁSTICA (CONTACT FORTE) A MENOR COM PERDA AUDITIVA MISTA BILATERAL E MÚLTIPLAS MALFORMAÇÕES CONGÊNITAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. A UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO recorre de decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para o fornecimento de 02 unidades do Kit Contact Forte — processador de som por condução óssea não cirúrgico adaptado a faixa elástica — a menor de 07 anos com perda auditiva mista bilateral, fissura labiopalatina congênita, hidrocefalia com válvula DVP, cranioestenose e malformação de Chiari tipo I, quadro que contraindica de forma absoluta qualquer cirurgia de fixação de pinos ósseos na calota craniana. A decisão agravada apoiou-se na Nota Técnica nº 513454 do NATJUS-TJPB, na prescrição médica e fonoaudiológica, no teste clínico que apontou 100% de acerto no teste de fala com o dispositivo, e na previsão expressa do subitem 4 da DUT nº 44 do Anexo II da RN ANS nº 465/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Três pontos estão em discussão: (i) se o processador de som por condução óssea não cirúrgico Contact Forte está abrangido pela cobertura obrigatória do subitem 4 da DUT nº 44 do Anexo II da RN ANS nº 465/2021 — que prevê o fornecimento do processador adaptado a faixa elástica para crianças ou pacientes com contraindicação à cirurgia de implante de prótese ancorada no osso; (ii) se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a tutela de urgência, sobretudo o perigo de dano ligado à privação auditiva em fase crítica de desenvolvimento infantil; e (iii) se a indicação do equipamento pelo médico assistente, com especificação de marca, esbarra na Resolução CFM nº 2.318/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobertura encontra amparo direto no subitem 4 da DUT nº 44 do Anexo II da RN ANS nº 465/2021, que prevê o processador de som adaptado a faixa (banda elástica) justamente para crianças pequenas ou pacientes cuja calota craniana ainda não comporta o pino, enquanto a cirurgia não pode ser realizada. O quadro da menor se encaixa nessa hipótese com precisão: as malformações craniofaciais, a hidrocefalia com válvula DVP, a cranioestenose e o risco de artefatos em ressonâncias periódicas afastam, de forma absoluta, a fixação cirúrgica de pinos ósseos. 4. Não convence a tese de que o subitem 4 dependeria da solicitação prévia do procedimento cirúrgico principal. A norma foi pensada exatamente para os casos em que a cirurgia é inviável; exigir que se solicite um procedimento contraindicado equivaleria a impor condição impossível, contrariando os princípios da máxima efetividade do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana, que orientam a leitura dos contratos de plano de saúde. 5. A Nota Técnica nº 513454 do NATJUS-TJPB — órgão de assessoramento técnico deste Tribunal — concluiu favoravelmente após análise individualizada, considerando a idade da paciente (7 anos), as malformações congênitas, a contraindicação cirúrgica absoluta, o risco de artefatos em ressonâncias e a ineficácia das alternativas convencionais. A diferença terminológica entre "aparelho auditivo de condução óssea" e "processador de som por condução óssea não cirúrgico" não muda nada aqui: o que importa é a função terapêutica do equipamento e sua correspondência com a hipótese normativa. 6. O perigo de dano está configurado e pesa a favor da criança, que atravessa fase decisiva de desenvolvimento cognitivo, linguístico, escolar e social. O relatório fonoaudiológico é claro: sem o dispositivo, a menor não consegue se comunicar em níveis normais de conversação, e adiar o fornecimento traz risco concreto de regressão comunicativa e isolamento social. A urgência vem da necessidade de preservar a janela terapêutica de reabilitação auditiva na infância — período de máxima plasticidade neural. A conclusão do NATJUS de que não há urgência no sentido técnico-médico do CFM (risco iminente de morte) não afasta o periculum in mora do art. 300 do CPC, que exige perigo de dano grave e de difícil reparação, não risco de morte. 7. A indicação do Contact Forte não configura exigência de marca vedada pela Resolução CFM nº 2.318/2022. Ela decorre de avaliação técnica individualizada: a paciente já usava um dispositivo anterior (Adhear) que se tornou insuficiente, e o teste clínico mostrou 100% de acerto no teste de fala com o Contact Forte — indício de que se trata da tecnologia mais adequada ao caso. O parágrafo único do art. 4º da referida resolução admite expressamente a indicação de marca quando o implante é produzido por poucos ou um único fabricante, desde que o médico justifique a escolha, o que ocorreu nos autos. 8. O periculum in reverso alegado pela agravante cede diante do direito fundamental à saúde e da proteção integral da criança, que gozam de prioridade constitucional absoluta (arts. 6º, 196, 227 e 244 da Constituição Federal). O risco patrimonial da operadora é quantificável, reversível e inerente à sua atividade econômica; o dano biológico, cognitivo e social da privação auditiva na infância, não. A jurisprudência do STJ é firme: o risco financeiro da operadora não se sobrepõe ao direito à saúde, sobretudo havendo prescrição médica, prova técnica, parecer favorável do NATJUS e previsão regulatória de cobertura. 9. Agravo de Instrumento improvido. Agravo Interno prejudicado, por perda de objeto, já que o colegiado está julgando o mérito do recurso principal. 10. Dispositivos legais e normativos citados: arts. 6º, 196, 227 e 244 da Constituição Federal; arts. 4º, 7º, 11 e 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990); art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998; Lei nº 14.454/2022; art. 300 do Código de Processo Civil; arts. 2º e 4º e parágrafo único da Resolução CFM nº 2.318/2022; RN ANS nº 465/2021, Anexo II, item 44, subitem 4. Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 2.223.510/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJe 24/10/2025; STJ, REsp nº 2.178.917/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 09/02/2026, DJe 12/02/2026; STJ, AgInt no REsp nº 2.205.310/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/05/2026, DJe 28/05/2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.184.814/SP, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Des. Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/04/2026, DJe 28/04/2026. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno julgado prejudicado por perda de objeto. […]

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  • TJMA, Apelação Cível 0800267-77.2024.8.10.0022, Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara de Direito Público, DJEN 14/08/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSIBILIDADE EM PRÉDIO PÚBLICO. OMISSÃO ESTATAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL LEGÍTIMA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de procedência em ação civil pública, determinando a adequação de unidade policial às normas de acessibilidade, diante da existência de barreiras arquitetônicas constatadas por laudo técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a determinação judicial de adequação de prédio público às normas de acessibilidade configura indevida interferência do Poder Judiciário na esfera administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A acessibilidade em edificações públicas constitui dever jurídico imposto pela Constituição Federal, pela legislação infraconstitucional e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, não se submetendo à discricionariedade administrativa. 4. A atuação do Poder Judiciário para assegurar a concretização de direitos fundamentais diante de omissão estatal não viola o princípio da separação dos poderes, especialmente quando a decisão não impõe solução técnica específica e preserva à Administração a escolha dos meios de cumprimento. 5. Alegações genéricas de limitações orçamentárias e dificuldades administrativas não afastam obrigação constitucional comprovadamente descumprida. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 244; CPC, art. 1.021, §§ 1º, 2º e 3º; LINDB, arts. 20 e 22; Lei nº 7.853/1989; Lei nº 10.098/2000; Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.