Art. 68 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo I — DO PODER LEGISLATIVO › Seção VIII — DO PROCESSO LEGISLATIVO › Subseção III — Das Leis
Texto vigente
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Em linguagem simples
Este artigo autoriza o Presidente da República a elaborar leis delegadas, desde que solicite e receba permissão prévia do Congresso Nacional por meio de resolução. Ele também enumera os temas que são expressamente proibidos de delegação e define as regras caso o Congresso decida analisar o projeto elaborado.
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Na jurisprudência
10 acórdãos citam o art. 68 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001272-28.2024.5.10.0020, Rel. Antonio Umberto de Souza Junior, 3ª Turma, j. 25/09/2026, DJEN 28/09/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso destes autos, nenhuma dessas irregularidades se apresenta, revelando a pretensão da parte o mero inconformismo com a tese jurídica adotada e o intuito de reexame do mérito. Nada obstante, dá se parcial provimento para fins de prequestionamento. Embargos declaratórios do reclamado conhecidos e providos parcialmente. Embargos declaratórios da reclamante conhecidos e providos parcialmente. RELATÓRIO O reclamado e a reclamante opõem embargos de declaração (fls. 2.090/2.098 e 2.099/2.104, respectivamente) em face do acórdão de fls. 2.028/2.043. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, uma vez satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO a) omissão - incompetência da Justiça do Trabalho: o reclamado alega omissão no acórdão quanto à análise da incompetência material desta Justiça Especializada para julgar o pedido atinente à recomposição da reserva matemática/indenização, indicando violação aos arts. 114, I, VI e IX, e 202, § 2º, da CF, art. 68 da LC 109/2001 e Tema 190 do STF. Sem razão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, consignando de forma clara que a lide versa sobre reparação de danos materiais decorrentes de ato ilícito atribuído ao empregador no curso do contrato de trabalho, e não sobre complementação de aposentadoria postulada contra entidade de previdência privada, o que afasta a incidência do Tema 190/STF e dos dispositivos constitucionais/legais indicados, evidenciando mero inconformismo da parte com a tese adotada. Rejeito. b) omissão - limites da lide e compensação: o réu aponta omissão quanto à análise dos pedidos de limitação da condenação (média decenal), observância do princípio da congruência, compensação de valores adimplidos e manifestação sobre dispositivos de mérito. Sem razão. O Colegiado deu provimento ao recurso do réu para acolher a prescrição quinquenal total e julgar extinto o processo com resolução do mérito, restando prejudicado o exame de todas as matérias de mérito correlatas à condenação de origem, não havendo falar em omissão do julgado. Rejeito. c) prequestionamento: à luz da OJ 118/SDI-1/TST e do art. 1.025 do CPC, restam prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte embargante, sobre os quais o Colegiado adotou tese explícita. Acolho os embargos para registrar o prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE a) obscuridade e omissão - termo inicial da prescrição, actio nata e ação revisional cível: a reclamante alega omissão e obscuridade quanto ao termo inicial da prescrição, sustentando que a ciência inequívoca da lesão ocorreu apenas com o trânsito em julgado da ação revisional cível nº 0717050-33.2017.8.07.0001, em 25/09/2023. Sem razão. O acórdão embargado fundamentou expressamente que a ação revisional cível movida contra o fundo de pensão não interrompe a prescrição da ação indenizatória proposta em face do empregador, por se tratar de pretensões inconfundíveis, operando-se a prescrição total diante do transcurso de nove anos entre a concessão da aposentadoria e o ajuizamento da presente demanda trabalhista. Rejeito. b) omissão obscuridade - aplicação analógica da súmula 327 do TST: a autora aponta omissão quanto à incidência da Súmula 327 do TST, aplicável ao caso para afastar a prescrição do fundo de direito ante a natureza sucessiva das parcelas. Sem razão. A decisão embargada registrou explicitamente que a pretensão se fundamenta em descumprimento de normativo regulamentar (e não em lei), atraindo a aplicação estrita da tese vinculante firmada pelo TST no julgamento do IRR 20 (que acarretou o cancelamento das Súmulas 294 e 452 do TST), o que afasta a incidência da Súmula 327 do TST. Rejeito. c) omissão e obscuridade - incidência do item VI do Tema IRR 20 do TST: a embargante sustenta obscuridade na aplicação do item VI do Tema Repetitivo 20 do TST, argumentando haver distinção no caso concreto pelo fato de a parcela remuneratória ter sido postulada tempestivamente em ação anterior. Sem razão. O acórdão analisou pontualmente o alcance do item VI do IRR 20/TST, assentando que a pretensão indenizatória só estaria prescrita se a verba salarial que a fundamenta já estivesse prescrita ao tempo do ajuizamento da ação (aplicação analógica da Súmula 206/TST), decidindo fundamentadamente pela incidência da prescrição quinquenal total na hipótese. Rejeito. d) prequestionamento: à luz da OJ 118/SDI-1/TST e do art. 1.025 do CPC, restam prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte embargante, sobre os quais o Colegiado adotou tese explícita. Acolho os embargos para registrar o prequestionamento. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço dos embargos de declaração do reclamado e da reclamante e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para a finalidade de prequestionamento. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos,
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5063160-33.2022.4.04.7100, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, SECRETARIA DA 4a. TURMA, j. 24/06/2026, DJEN 25/06/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. COMUNIDADE QUILOMBOLA. CONSULTA PRÉVIA, LIVRE E INFORMADA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação civil pública ajuizada pela Comunidade Morada da Paz contra entidades federais e concessionária, buscando a suspensão das obras de ampliação da BR 386 (Km 405 e 415) e a anulação do licenciamento ambiental por ausência de consulta prévia, livre e informada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de complementação de prova pericial; e (ii) a necessidade de observância do direito à consulta prévia, livre e informada (CCPLI) da comunidade quilombola no processo de licenciamento ambiental de obras que possam afetar seu modo de vida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando o feito está adequadamente instruído, conforme o art. 370 do CPC. 4. A participação das comunidades tradicionais é pré-requisito para a validade do licenciamento de empreendimentos com potencial de afetar seu modo de vida, e a ausência de consulta prévia, livre e informada (CCPLI) torna nulo o processo de licenciamento ambiental. 5. A Convenção nº 169 da OIT, a Resolução nº 433/2021 do CNJ e a jurisprudência do STF e da Corte Interamericana de Direitos Humanos asseguram o direito à CCPLI, que deve ser realizada antes de qualquer medida administrativa que afete diretamente os povos interessados. 6. No caso concreto, a Licença Prévia (LP) nº 624/2020 foi emitida sem a prévia oitiva da comunidade autora, o que não está conforme os ditames da OIT 169. 7. O argumento de que as obras afetariam a comunidade apenas em 2034 não afasta a necessidade da consulta prévia, pois as obras já estão em fase avançada e a CCPLI deve ocorrer antes de qualquer decisão administrativa. 8. A análise dos impactos da obra na comunidade quilombola somente será possível com a suspensão do prosseguimento da obra no trecho específico (Km 405 e 415) até que o processo administrativo de licenciamento ambiental observe o direito à consulta e ao consentimento prévio, livre e informado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido para suspender a obra de ampliação da BR 386, no trecho que compreende os Km 405 e 415, até que seja assegurado o direito à consulta e ao consentimento prévio, livre e informado (CCPLI), previsto na Convenção da OIT nº 169. Tese de julgamento: 10. A ausência de consulta prévia, livre e informada da comunidade quilombola no processo de licenciamento ambiental de empreendimento com potencial de afetar seu modo de vida configura vício insanável e impõe a suspensão das obras até a regularização. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 68, 225 e 231; CPC/2015, art. 370; Lei Complementar nº 140/2011, art. 13, § 1º; Decreto nº 5.051/2004; Resolução CNJ nº 433/2021, art. 15; Convenção nº 169 da OIT, arts. 6º, 7º e 15; Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.710.230/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 22.09.2025; STJ, AgRg na SLS n. 1.745/PA, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, j. 19.06.2013; TRF4, AG 5003779-88.2021.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 27.04.2021; TRF4, AC 5069057-47.2019.4.04.7100, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AG 5005105-15.2023.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 12.07.2023
Publicação oficialTRF5, Agravo de Instrumento 0008456-83.2025.4.05.0000, Rel. Gisele Sampaio, 5ª Turma, DJEN 01/05/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. TERRITÓRIO QUILOMBOLA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. INAPLICABILIDADE DE PRAZO DE CADUCIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INFRAESTRUTURA ENERGÉTICA. ALEGADAS NULIDADES ADMINISTRATIVAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a imissão provisória do INCRA na posse de imóvel rural ("Fazenda Macambira"), objeto de desapropriação por interesse social para regularização de território quilombola, condicionada ao depósito do valor ofertado, com posterior interposição de agravo interno contra decisão que indeferiu efeito suspensivo. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há caducidade do decreto expropriatório em desapropriação para fins de titulação de terras quilombolas; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a imissão provisória na posse; (iii) determinar se a existência de parques eólicos inviabiliza a desapropriação; (iv) verificar se há nulidade do procedimento administrativo por violação ao contraditório e à ampla defesa. III. Razões de decidir 3. A desapropriação destinada à regularização de territórios quilombolas possui regime jurídico específico, vinculado ao art. 68 do ADCT, que impõe ao Estado o dever de titulação. 4. O Decreto nº 4.887/2003, com fundamento direto na Constituição, não prevê prazo de caducidade, e o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça reconhece a inaplicabilidade dos prazos da Lei nº 4.132/1962 e do Decreto-Lei nº 3.365/1941 a essas hipóteses. 5. A imissão provisória na posse exige apenas urgência e depósito prévio do valor ofertado, sendo desnecessária avaliação judicial prévia ou contraditório nesta fase, consoante jurisprudência do STJ. 6. O laudo administrativo possui caráter estimativo e não vincula a indenização definitiva, que será fixada após instrução probatória, não constituindo sua unilateralidade óbice à imissão provisória. 7. A urgência está caracterizada pela necessidade de pacificação fundiária e implementação de políticas públicas, não sendo afastada por eventual demora administrativa anterior. 8. A existência de parques eólicos não impede, por si só, a desapropriação, pois as exceções legais referem-se a hipóteses específicas de infraestrutura pública essencial, não abrangendo genericamente empreendimentos privados de energia. 9. A análise de eventual nulidade do procedimento administrativo não pode ser realizada em sede recursal quando não apreciada na origem, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo 10. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 68 do ADCT; Decreto nº 4.887/2003; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 10, 15 e 15-A; Lei nº 4.132/1962, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.239/DF; STJ, REsp 2000449/MT, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 09.12.2024; STJ, AREsp 1.933.654/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 13.12.2021; TRF-5, AC 0801017-62.2021.4.05.8201; TRF-5, AC 0800966-51.2021.4.05.8201; TRF-5, AC 0800073-88.2015.4.05.8001. GS11
Publicação oficialTJMA, Agravo de Instrumento 0810021-12.2024.8.10.0000, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 16/04/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDIVIDUAL RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão liminar proferida em ação possessória, originariamente ajuizada como reintegração de posse e recebida como manutenção de posse, em que se deferiu mandado em favor do autor, com base em posse anterior, turbação recente e continuidade da posse, conforme artigo 561 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu liminar possessória deve ser reformada, à luz: (i) da alegação de coisa julgada, decorrente de ação anterior entre as mesmas partes; (ii) da afirmação de que a área litigiosa compõe território tradicional quilombola, protegido constitucionalmente; (iii) da ausência dos requisitos legais para concessão da medida liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da fungibilidade entre ações possessórias foi adequada diante da verificação de turbação, e não esbulho. 4. A alegação de coisa julgada exige análise aprofundada de identidade de partes, pedido e causa de pedir, inviável na via estreita do agravo. 5. Os documentos apresentados pelo autor demonstram, em juízo de cognição sumária, a posse legítima, a turbação recente e sua continuidade. 6. A tese de território quilombola carece, no momento, de prova técnica conclusiva que delimite o perímetro e demonstre ocupação atual pela comunidade. 7. A tutela possessória liminar visa estabilizar o estado de fato até decisão definitiva, não afastando, por si só, eventuais direitos territoriais coletivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Em ação possessória, é cabível o deferimento de liminar de manutenção de posse quando comprovados os requisitos do artigo 561 do CPC, mesmo diante de alegações de proteção constitucional coletiva, cuja verificação depende de prova robusta e análise exauriente em momento oportuno. 2. A existência de ação anterior não configura, por si só, coisa julgada, sem demonstração inequívoca da identidade entre partes, pedidos e causa de pedir. __________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 554 e 561; CF/1988, art. 68 do ADCT. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AI 0812758-22.2023.8.10.0000, Rel. Des. Edimar Fernando Mendonça de Sousa; TJMA, AI 0805058-24.2025.8.10.0000, Rel. Des. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos
Publicação oficialTJPA, Apelação Cível 0802467-09.2020.8.14.0015, Rel. Mairton Marques Carneiro, 2ª Turma de Direito Público, DJEN 17/03/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMUNIDADES TRADICIONAIS. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA INCIDENTE EM TERRITÓRIO QUILOMBOLA. AUSÊNCIA DE CONSULTA PRÉVIA. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por empresa transmissora de energia (ETEPA S.A.) contra decisão monocrática que, em sede de apelação, anulou sentença homologatória de acordo relativo à constituição de servidão administrativa sobre imóvel parcialmente situado em território reconhecido como tradicionalmente ocupado pela comunidade quilombola Nova Betel. A decisão anulada não observou a necessidade de consulta prévia, livre e informada à comunidade afetada, conforme determina a Convenção nº 169 da OIT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC e no Regimento Interno do TJPA; (ii) estabelecer se a ausência de consulta prévia à comunidade quilombola afetada invalida a homologação judicial do acordo de instituição de servidão administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator reconhece a validade da decisão monocrática, afirmando que esta observou os requisitos legais, incluindo precedentes jurisprudenciais e fundamento normativo adequado, nos termos do art. 932 do CPC e do art. 133 do RITJPA. A existência de sobreposição entre a faixa de servidão e o território da comunidade quilombola Nova Betel, reconhecida pelo INCRA e certificada pela Fundação Palmares, impõe o dever jurídico de realização de consulta prévia, livre e informada, conforme previsto na Convenção nº 169 da OIT. A consulta é condição essencial de validade dos atos administrativos e judiciais que possam impactar os direitos territoriais de povos e comunidades tradicionais, não sendo dispensável mesmo na ausência de titulação fundiária definitiva. A ausência dessa consulta caracteriza vício insanável, que compromete a legitimidade da homologação judicial do acordo firmado entre a empresa e terceiros, violando os direitos da comunidade afetada e os princípios da legalidade e da participação. As alegações da agravante, no sentido de que não haveria obrigatoriedade de consulta, não encontram respaldo jurídico, especialmente diante da manifestação técnica do INCRA e da jurisprudência nacional e internacional sobre o tema. A decisão agravada está devidamente fundamentada, não havendo nulidade tampouco qualquer inovação nos argumentos trazidos no agravo interno que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão monocrática em apelação é válida quando amparada no art. 932 do CPC e no regimento interno do tribunal, desde que devidamente fundamentada. A incidência de servidão administrativa sobre território tradicionalmente ocupado por comunidade quilombola exige, como condição de validade, a realização de consulta prévia, livre e informada, nos termos da Convenção nº 169 da OIT. A ausência de consulta prévia invalida judicialmente o acordo celebrado e sua respectiva homologação, ainda que a comunidade não possua titulação fundiária definitiva. A proteção jurídica às comunidades quilombolas decorre da Constituição, de tratados internacionais de direitos humanos e do reconhecimento administrativo da ocupação tradicional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 68 do ADCT; CPC, arts. 6º, 8º, 55, 139, VI, e 932; Lei nº 9.469/1997, art. 5º; Decreto Legislativo nº 143/2002; Decreto nº 5.051/2004; Convenção nº 169 da OIT, arts. 6º, 7º, 13, 14 e 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1704452/SC, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 10.03.2020, DJe 19.03.2020; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 1421395/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 29.11.2023, DJe 05.12.2023; TJRS, Ap. Cív. 70082501339, Rel. Des. Newton Luís M. Fabrício, 1ª Câm. Cível, j. 18.12.2019; STF, RE 1.335.550/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 23.08.2021; STF, ADPF 709 MC-REF/DF, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 1312132/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, ADI 3.239/DF, Rel. Min. Cezar Peluso; Corte IDH, Caso Comunidade Xákmok Kásek vs. Paraguai, sentença de 24.08.2010
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.