Art. 39 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título III — Da Organização do Estado › Capítulo VII — DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Seção II — DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Texto vigente
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADI nº 2.135)
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Em linguagem simples
O artigo determina as diretrizes gerais para a remuneração, formação e carreira dos servidores públicos de todos os entes federativos. Ele prevê a criação de conselhos de política de pessoal, regras para a fixação de vencimentos e subsídios, e veda a incorporação de vantagens temporárias ao cargo efetivo.
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Na jurisprudência
7.273 acórdãos citam o art. 39 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, RMS 76359, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 04/11/2025
Direito Administrativo. Recurso Ordinário. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSISTENTE SOCIAL. JORNADA DE TRABALHO. LEI FEDERAL Nº 12.317/2010. INAPLICABILIDADE AO REGIME ESTATUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por assistente social do Estado do Paraná, com jornada de trabalho de 40 horas semanais, requerendo a redução para 30 horas semanais, conforme a Lei Federal nº 12.317/2010, e o pagamento de horas extras retroativas. 2. O Tribunal de Justiça do Paraná denegou a segurança, sob o fundamento de que a Lei Federal nº 12.317/2010 não se aplica aos assistentes sociais vinculados ao Estado do Paraná, os quais permanecem regidos pela legislação estadual (Lei Estadual nº 13.666/2002). 3. Recurso ordinário interposto pela recorrente, alegando nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e pleiteando a aplicação da Lei Federal nº 12.317/2010 para redução da jornada de trabalho. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é nulo por ausência de fundamentação; e (ii) saber se a Lei Federal nº 12.317/2010, que estabelece jornada de trabalho de 30 horas semanais para assistentes sociais, é aplicável aos servidores públicos estaduais, em detrimento da legislação estadual que prevê jornada de 40 horas semanais. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido não é nulo por ausência de fundamentação, pois analisou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, deixando claro que a Lei Federal nº 12.317/2010 não se aplica aos servidores públicos estaduais. 6. A competência para legislar sobre o regime jurídico dos servidores públicos, incluindo regras sobre jornada de trabalho, é atribuída a cada ente federativo, em razão da autonomia garantida pela Constituição Federal de 1988 (arts. 18, 25 e 39). 7. A Lei Federal nº 12.317/2010, que alterou a Lei nº 8.662/1993, aplica-se exclusivamente aos assistentes sociais vinculados ao regime celetista, não alcançando servidores públicos estatutários, conforme entendimento consolidado pelas Cortes Superiores. 8. No caso concreto, a jornada de trabalho dos servidores estaduais do Paraná é disciplinada pela Lei Estadual nº 13.666/2002, que estabelece carga horária de 40 horas semanais para assistentes sociais, não havendo direito líquido e certo à redução da jornada com base na legislação federal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Federal nº 12.317/2010, que estabelece jornada de trabalho de 30 horas semanais para assistentes sociais, aplica-se exclusivamente aos profissionais vinculados ao regime celetista, não alcançando servidores públicos estatutários. 2. A competência para legislar sobre o regime jurídico dos servidores públicos, incluindo regras sobre jornada de trabalho, é atribuída a cada ente federativo, em razão da autonomia garantida pela Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18, 25 e 39; Lei nº 8.662/1993, art. 5º-A; Lei nº 12.317/2010; Lei Estadual nº 13.666/2002, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.624.980/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 25.05.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.466.316/MT, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 20.09.2016.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 1579117, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGIME JURÍDICO. CLT. ART. 58, § 3º, DA LEI N. 9.469/1998. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS LEGAL E CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando "a mudança do regime de aposentadoria do Autor, passando para o próprio dos servidores estatutários da União, nos termos da Lei n. 8112/90, em substituição ao regime geral do INSS", julgada improcedente. 2. Em segunda instância, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo e rejeitou os embargos de declaração opostos. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, pela incidência das Súmulas n. 126 do STJ e n. 283 do STF, além da não demonstração do dissídio jurisprudencial. 4. No caso, o acórdão recorrido possui dupla fundamentação, legal (art. 58, § 3º, da Lei 9.649/1998) e constitucional (art. 39 da CF, com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19/98), não impugnado mediante recurso extraordinário. Incidência do óbice contido na Súmula n. 126 do STJ. 5. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu que "os empregados dos conselhos de fiscalização sempre se submeteram ao regime da CLT, condição esta inalterada, porquanto não restou afastado o § 3º do art. 58, da Lei nº 9.649/98 pela ADIn 1.717". Contudo, a aludida fundamentação restou incólume nas razões do recurso especial, motivo pelo qual deve ser aplicado o óbice das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6. O não cabimento do recurso especial com base na divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do especial, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. 7. Segundo a jurisprudência desta Corte, "decisão monocrática proferida por Relator não é admitida para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial, pois a manifestação unipessoal do relator não compreende o conceito coletivo de "tribunal" almejado pela Constituição Federal" (AgInt no AREsp n. 2.194.828/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) 8. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2142566, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 23/09/2024
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança requerendo a declaração do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, retroativo da diferença do adicional de insalubridade em grau máximo, e a inclusão do aumento nos vencimentos futuros. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - De início ? e para a certeza das coisas ? é esta a letra da sentença e do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fls. 413-414): "Em detida análise dos autos, vejo que o direito à percepção do adicional foi reconhecido pelo juízo a quo sob fundamentação adequada, que em nada destoa do firme posicionamento desta Corte de Justiça no sentido de garantir o direito à percepção do adicional de insalubridade aos servidores que exercem suas atividades em locais reconhecidamente insalubres. Com efeito, o art. 75 da Lei Estadual nº 0066/1993, que estabeleceu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis, das Autarquias e Fundações Públicas do Estado do Amapá, estabeleceu, expressamente, a concessão do adicional de insalubridade, consignando que "os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo ". Não se ignora que o art. 77 do estatuto dos servidores estaduais limita a eficácia da norma prevista no referido art. 75, estabelecendo que os graus e percentuais do mencionado adicional de insalubridade, observarão legislação própria. Todavia, este Egrégio Tribunal de Justiça tem reconhecido entendimento no sentido de aferir o grau e os percentuais devidos aos servidores expostos a risco de saúde em razão de insalubridade no serviço, a partir de comprovação por laudo pericial e de aplicação analógica das disposições da Lei Federal nº 8.270, de 17.12.91, que, em seu art. 12, previu o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores civis da União, seus entes autárquicos e fundações, nos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente. Nesse contexto, não se pode desprezar a aplicação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, aos funcionários públicos tão-somente porque o art. 39, § 3º, da CF, não a prevê expressamente, uma vez que, consoante preconizado por grande parte da doutrina pátria, o critério hermenêutico que se deve utilizar para interpretar os dispositivos constitucionais não se limita ao literal, mas admite a interpretação pelos critérios lógico, teleológico, sistemático e etc. [...] No caso concreto, foi realizada perícia no local de trabalho dos autores/apelados, que exercem as funções de educador penitenciário ou agente penitenciário, sendo o laudo juntado com a inicial totalmente válido (ordem eletrônica nº 01), já que elaborado e assinado por perito competente (Dr. WALTER RAICK), o qual revelou a exposição dos servidores a riscos físicos, biológicos e ergonômicos, constatando, de fato, insalubridade ambiental em nível elevado e sugerindo, por isso mesmo, a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, que no caso de servidores públicos corresponde a 20% (vinte por cento). [...] Por fim, devo destacar a recente revisão do enunciado da Súmula nº 14 deste Tribunal, que passou a ter a seguinte redação: "O pagamento do adicional de insalubridade é devido a partir da data do laudo pericial que comprova efetivamente as condições insalubres e o respectivo grau ". Considerando que a sentença veiculou conclusão compatível com o teor da súmula já revisada - já que assegurou a percepção dos retroativos referentes ao adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração desde a data de elaboração do laudo pericial até a efetiva incorporação da verba -, não há, também quanto a esse ponto, qualquer ajuste a fazer." III - Nesse contexto, o acórdão recorrido aplicou a Lei estadual n. 66/93 em seus arts. 75 e 77, e art. 7º da Constituição Federal, além da Súmula n. 14/TJAP, consignando ser devido o pagamento de adicional de insalubridade, ante o laudo pericial confeccionado. IV - Em circunstâncias semelhantes, esta Corte Superior já se manifestou a respeito da questão, aplicando-se ao caso as Súmulas n. 7/STJ e 280/STF, ante a impossibilidade de se rever fatos e provas e de se reexaminar interpretação de lei local. A propósito, confira-se o julgado: REsp n. 1.835.601/AP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 28/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.451.222/AP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.449.305/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 27/8/2019. Registre-se, outrossim, que os mesmos óbices sumulares inviabilizam o conhecimento do recurso, pela divergência jurisprudencial. V - Além disso, cumpre destacar, que "é pacífico o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que decisão monocrática não serve como paradigma para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial, porquanto se trata de manifestação unipessoal do relator, não compreende o conceito coletivo de 'Tribunal' almejado pelo art. 105, III, 'c', da Constituição Federal ('der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal')" (REsp n. 1.506.737/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015.) VI - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2087090, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 16/09/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUANTO AO TEMA. ADEQUAÇÃO ÀS PREMISSAS ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO. VERBA AUTÔNOMA PERTENCENTE AO ADVOGADO PÚBLICO. REGULAMENTAÇÃO POR LEI PRÓPRIA. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Em observância à decisão proferida nos autos da Reclamação n. 65.774/DF (STF), de rigor o novo julgamento do Agravo Interno. II - Esta Corte adotava a compreensão de que os honorários advocatícios de sucumbência, devidos quando vencedora a Fazenda Pública, não constituíam direito autônomo dos seus procuradores ou representantes judiciais, porquanto integravam o patrimônio da pessoa de direito público e, por conseguinte, seria legítima a compensação de tais valores com créditos inscritos em precatório. III - Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 6.053/DF, fixou as seguintes orientações, de efeito vinculante: i) o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos é constitucional; ii) os honorários de sucumbência fixados na sentença favorável a ente público pertencem a seus advogados ou procuradores, consistindo verba autônoma e destacada de eventual direito material do ente representado; iii) o recebimento da verba é compatível com o regime de subsídios, nos termos do art. 39, § 4°, da Constituição da República; e iv) os honorários sucumbenciais, somados às demais verbas remuneratórias, devem estar limitados ao teto constitucional disposto no art. 37, XI, da Carta Política. IV - No âmbito da Reclamação n. 65.774/DF, o Supremo Tribunal Federal consignou, consoante as diretrizes estabelecidas na ADI n. 6.053/DF, que, havendo norma legal regulamentando o direito autônomo dos advogados ou procuradores públicos ao recebimento dos honorários sucumbenciais, está afastada a possibilidade de compensação de tais verbas com débitos do respectivo ente representado. V - Em relação ao Distrito Federal, houve regulamentação, por norma legal própria, atribuindo os honorários sucumbenciais, nos processos judiciais que envolvam a Fazenda Pública, aos seus advogados ou procuradores. Portanto, nos termos do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em compensação dessas verbas com eventuais débitos do ente público. VI - Agravo interno provido para negar provimento ao Recurso Especial.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1547698, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 12/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE NO EXTERIOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta contra Fundação Universidade de Brasília e UNIÃO, objetivando seja considerado como tempo de serviço, para todos os efeitos, o período em que a autora esteve licenciada para acompanhar cônjuge no exterior, em igualdade de condições com os servidores em missão permanente no serviço público exterior, nos termos do Decreto 93.325/86. O Tribunal de origem, mantendo, no ponto, a sentença, entendeu que "o benefício concedido pelo art. 42, § 2°, do Decreto 93.325/86, não é extensivo aos servidores civis da União, por ausência de previsão legal, de modo que não configura afronta ao princípio da isonomia a não concessão de tal prerrogativa à autora, tendo em vista que ela não compõe os quadros do Serviço Exterior (...) De acordo com o art. 39, § 3°, da Constituição Federal de 1988, é possível a distinção entre servidores ocupantes de cargo público, com requisitos diferenciados de admissão, de modo que não há impedimento à instituição de regimes jurídicos diferentes, com benefícios diversos, conforme requeiram as peculiaridades de cada categoria de servidor público". III. Nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. IV. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.909.176/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2021; AgInt no AREsp 1.759.511/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no AREsp 1.765.611/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2021. V. Agravo interno improvido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.