Art. 67 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo I — DO PODER LEGISLATIVO › Seção VIII — DO PROCESSO LEGISLATIVO › Subseção III — Das Leis
Texto vigente
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Em linguagem simples
Este artigo estabelece que o tema de um projeto de lei rejeitado não pode ser reapresentado no mesmo ano legislativo, a menos que haja proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
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Na jurisprudência
18 acórdãos citam o art. 67 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJBA, Mandado de Segurança Cível 8015222-46.2026.8.05.0000, Rel. José Cícero Landin Neto, j. 14/07/2026, DJEN 31/08/2026
Mandado de segurança. Direito constitucional e administrativo. Servidora pública estadual. Coordenadora pedagógica da rede estadual de ensino. Licença remunerada para frequência a curso de mestrado profissional em educação, ofertado no âmbito de política pública de formação continuada do próprio Estado. Indeferimento administrativo fundado exclusivamente na natureza "em serviço" do curso, segundo orientação da Capes. Restrição não prevista em lei. Arts. 61, inciso II, e 62 da Lei estadual nº 8.261/2002. Inexistência de distinção legal entre mestrado acadêmico e mestrado profissional. Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir. Ofensa ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal). Teoria dos motivos determinantes. Vício de motivação. Discricionariedade que não se confunde com arbitrariedade. Controle jurisdicional de legalidade que não invade o mérito administrativo. Decreto estadual nº 16.417/2015. Norma regulamentar que não pode restringir direito assegurado em lei. Ausência de demonstração concreta de prejuízo ao serviço público. Ônus que incumbia à administração. Concessão de licenças idênticas a outros servidores, inclusive no mesmo ato de publicação. Violação dos princípios da isonomia e da impessoalidade. Vedação do comportamento contraditório. Valorização do magistério e interesse público primário na qualificação dos profissionais da educação. Arts. 205 e 206, inciso V, da Constituição Federal, art. 67, inciso II, da Lei nº 9.394/1996 e art. 256, parágrafo único, da Constituição do Estado da Bahia. Servidora que é, ainda, mãe de criança com transtorno do espectro autista, a reclamar leitura da norma conforme os arts. 226 e 227 da Constituição Federal. Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada. Art. 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída. Parecer da Procuradoria de Justiça pela concessão da ordem. Liminar confirmada. Segurança concedida
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000145-47.2026.5.18.0122, 3ª TURMA, j. 24/08/2026, DJEN 25/08/2026
"REGIME DE TRABALHO 5X1. DOMINGOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. NORMA COLETIVA. Prevalece nesta E. Turma o entendimento de que é válida a disposição de norma coletiva que autorize o descanso semanal não coincidente com o domingo. Assim, tendo em vista que nos termos do art. 611 da CLT a negociação coletiva tem prevalência sobre a lei, e havendo, nos cartões de ponto, evidências de concessão de folgas semanais, ressalvado meu entendimento pessoal, não é devido o pagamento dos domingos laborados. Recurso a que se dá provimento." (TRT da 18a Região; Processo: 0010390-68.2024.5.18.0161; Data de assinatura: 20-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3a TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS) RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de recursos ordinários em procedimento sumaríssimo (CLT, art. 852-I). VOTO ADMISSIBILIDADE Deixa-se de conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada na parte em que alega que a verba "remuneração variável" não detém natureza salarial (ID e04d91d - fl. 563), vez que expressamente reconhecido na r. sentença que "sua natureza jurídica é de premiação, conforme art. 457, § 4º da CLT", bem como que a "premiação não tem natureza remuneratória conforme art. 457, § 2º da CLT, ainda que paga de forma habitual", tendo indeferido "as repercussões dos valores pagos a título de bonificação/premiação nas demais parcelas salariais da parte reclamante". Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se em parte do recurso interposto pela reclamada. Conhece-se integralmente do apelo manejado pelo reclamante e das contrarrazões apresentadas pelas partes. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE HORAS EXTRAS PELO TEMPO DE INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO Não obstante o inconformismo da parte quanto à matéria devolvida a exame, a sentença de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Incide, no caso, o disposto no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual confirma-se a sentença por seus próprios fundamentos, aspecto a ser registrado na certidão de julgamento. Acrescente-se à fundamentação que ambas as testemunhas prestaram compromisso legal e não foram contraditadas de forma eficaz, inexistindo elementos nos autos que indiquem interesse no litígio ou amizade íntima/inimizade com as partes. Além disso, ambos os depoentes trabalharam no mesmo período e local. Ademais, embora o reclamante argumente que a testemunha conduzida pela reclamada possuía ampla esfera de fiscalização ("três frentes de serviço, de aproximadamente 90 colaboradores"), tal fato, isoladamente, não retira a força de suas declarações acerca das diretrizes institucionais rígidas de cumprimento do intervalo e da proibição de refeição na cabine monitorada. Pondere-se, ainda, que os depoimentos se mostram firmes e coerentes, não se percebendo hesitações ou contradições aptas a fragilizar sua força probante. O princípio da imediatidade recomenda seja prestigiada a avaliação da prova testemunhal realizada pelo juízo que a colheu, uma vez que este manteve contato direto com as partes e testemunhas, tendo oportunidade de avaliar diretamente as nuances de cada depoimento. Mantém-se a sentença que rejeitou a pretensão. DOMINGOS LABORADOS. JORNADA 5X1 O d. Juízo "a quo" julgou improcedente o pedido de pagamento em dobro dos domingos trabalhados. O reclamante recorre alegando que "a decisão proferida pelo M.M. Juíz a quo não merece prevalecer, pois viola a legislação pátria, especialmente o artigo 611-B, IX da CLT, artigo 7º, XV da CF/88, artigo 67 da CLT e artigo 1º da Lei 605/49, artigo 6º da Lei 10.101/2000, artigo 8º da CLT e Súmula 146 do TST" (ID 1a87f52 - fl. 514). Sustenta que "o Decreto 27.048/49 que regulamentou a Lei Federal 605/49 estabeleceu ser possível o labor nos repousos semanais, estabelecendo uma lista de atividades, na qual se encaixa o setor sucroalcooleiro" e que "O regulamento em questão estabeleceu a possibilidade de labor no descanso semanal, mas esta norma não se constitui regra inviolável pela qual o empregador pode exigir de seus empregados o labor aos domingos de forma contínua e ininterrupta" (ID 1a87f52 - fl. 515). Assevera que "trabalhou em alguns períodos na escala 5 x 1, sendo que sua folga somente coincidia com os domingos uma vez a cada sete semanas, já que o mesmo acontecia de forma regressiva". Diz que "a SBDI-I-TST explicitou o entendimento de que a regra do art. 6º, parágrafo único da Lei 11.101/2000 (prevendo que o RSR deverá coincidir com o domingo pelo menos 01 vez no período máximo de 03 semanas), diante do seu caráter protetivo, deve ser aplicada analogicamente a todos os trabalhadores urbanos e rurais no processo E-ED-ED-RR-90300-68.2008.5.09.0093" (fl. 516). "Requer o Recorrente que seja dado provimento ao presente recurso para que seja reformada a R. sentença prolatada, condenando a Recorrida ao pagamento dos descansos semanais remunerados suprimidos a cada três semanas, em dobro, bem como seus reflexos sobre as demais verbas do contrato, nos períodos em que trabalhou na escala 5x1". Prevalece no âmbito desta Eg. 3ª Turma o entendimento segundo o qual o descanso semanal remunerado deve coincidir com o domingo uma vez a cada três semanas, na esteira da jurisprudência do C. TST. Havendo um critério de indisponibilidade estatuído na Constituição no que concerne ao gozo do descanso semanal remunerado, que é a preferencialidade desse gozo aos domingos, tal critério de ponderação deve ser observado na apreciação de regramentos como o da escala de trabalho 5x1. No regime de trabalho 5x1, a folga do trabalhador coincide com o domingo apenas a cada sete semanas de trabalho. Esta periodicidade, no entendimento que prevalece nesta Eg. Turma, não observa o critério de preferencialidade estatuída na CF/88, revelando-se, na verdade, uma singularidade, dado que a regra desse regime é o gozo do descanso em outros dias na semana. Saliente-se, por oportuno, a existência de lei, muito embora destinada especificamente ao comércio em geral, mas que se aplica aos trabalhadores urbanos e rurais (TST-SDI-1 no E-ED-ED-RR-90300-68.2008.5.09.0093, em 22.09.2016), a qual prevê que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, conforme norma do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000. No entanto, o próprio parágrafo único do art. 6º da Lei 10.101/2000 prevê expressamente a adoção de regra diversa, no concernente à coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo, por meio de norma coletiva. Eis os exatos termos do dispositivo em questão: "Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva". […]
Publicação oficialTRF5, Remessa Necessária Cível 0800876-65.2020.4.05.8302, Rel. Edvaldo Batista, 1ª Turma, DJEN 02/07/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. AÇÃO POPULAR. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL AUTORIZADORA DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. FINISA. VINCULAÇÃO DE RECEITAS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM) COMO GARANTIA CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA 1. Trata-se de remessa necessária, processada nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/1965, que devolve sentença que, nos autos de ação popular ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e o Município de Bom Jardim/PE, julgou improcedente pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade formal e material da Lei Municipal nº 1.046/2020 e de nulidade do Contrato de Empréstimo FINISA nº 0534995-34, firmado para contratação de operação de crédito destinada a obras de infraestrutura municipal, garantida por vinculação de receitas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). 2. Duas são as questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal nº 1.046/2020 padece de inconstitucionalidade formal por suposta violação ao princípio da irrepetibilidade legislativa, em razão de alegada reapresentação de projeto anteriormente rejeitado; e (ii) estabelecer se a vinculação de receitas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) como garantia de operação de crédito celebrada no âmbito do FINISA viola a vedação constitucional de afetação de receitas de impostos prevista no art. 167, IV, da Constituição Federal. 3. O controle incidental de constitucionalidade é cabível em ação popular quando a alegação de inconstitucionalidade constitui causa de pedir, e não pedido principal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e acórdão transitado em julgado proferido nos autos. 4. O Projeto de Lei nº 005/2020 não reproduz o conteúdo do Projeto de Lei nº 003/2020, anteriormente rejeitado, pois apresenta distinções substanciais quanto ao valor do financiamento e à destinação específica dos recursos, afastando a alegada violação ao princípio da irrepetibilidade legislativa previsto no art. 67 da Constituição Federal. 5. O princípio da irrepetibilidade legislativa visa impedir a reapresentação de proposição idêntica na mesma sessão legislativa, sem obstar a formulação de novo projeto sobre tema semelhante quando houver alteração substancial do objeto legislativo. 6. Os recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), embora provenientes de arrecadação tributária da União, assumem natureza jurídica de receita corrente municipal após sua transferência constitucional, não se confundindo com impostos próprios do ente local submetidos à vedação do art. 167, IV, da Constituição Federal. 7. A vedação constitucional de vinculação de receitas de impostos prevista no art. 167, IV, da Constituição Federal incide sobre tributos próprios, não alcançando transferências constitucionais como o FPM, conforme interpretação sistemática do texto constitucional e precedentes do Supremo Tribunal Federal. 8. O art. 167, § 4º, da Constituição Federal, na redação vigente ao tempo dos fatos, admite a vinculação de recursos provenientes das transferências constitucionais previstas no art. 159, I, "b", para fins de garantia em operações financeiras, sem que tal previsão implique interpretação restritiva das demais hipóteses de utilização do FPM como garantia contratual. 9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconhece a constitucionalidade da utilização de receitas do FPM como garantia de contratos FINISA firmados entre Municípios e a Caixa Econômica Federal. Precedentes: STF - RE: 184116 MS, Relator.: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 07/11/2000, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 16-02-2001 PP-00139 EMENT VOL-02019-02 PP-00419; RE: 1381920 SP, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 05/12/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19/12/2023 PUBLIC 08/01/2024; TRF5: PROCESSO: 08004043420204058312, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 12/07/2022; PROCESSO: 08004011820204058300, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 06/05/2024; PROCESSO: 08084605720184058302, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 05/11/2024. 10. A improcedência da ação popular, desacompanhada de demonstração de má-fé, dolo ou abuso do direito de ação, não autoriza condenação do autor popular em honorários advocatícios ou custas processuais. 11. Remessa necessária desprovida
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000727-84.2025.5.18.0121, Rel. Israel Brasil Adourian, 3ª TURMA, j. 10/04/2026, DJEN 13/04/2026
TRABALHISTA. RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DE PAUSAS DA NR-31, DOMINGOS LABORADOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, que versavam sobre pagamento de pausas da NR-31, domingos laborados e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir o direito ao pagamento das pausas suprimidas previstas na NR-31; (ii) determinar o pagamento dos domingos laborados em dobro; (iii) estabelecer a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exercício da função de trabalhador rural, com atividades realizadas em pé, atrai a incidência dos itens 31.10.7 e 31.10.9 da NR-31 do MTE, sendo devidas as pausas previstas na norma. 4. A não concessão das pausas implica no pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 5. O repouso semanal remunerado deve ser usufruído preferencialmente aos domingos. 6. O art. 6º da Lei 10.101/2.000, deve ser aplicado analogicamente a todas as demais categorias de trabalhadores. 7. O art. 791-A da CLT estabelece que são devidos honorários advocatícios de sucumbência entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Trabalhadores rurais que exercem atividades em pé têm direito às pausas previstas na NR-31 do MTE. 2. A não concessão das pausas implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de 50%. 3. O descanso semanal remunerado deve ser usufruído preferencialmente aos domingos, aplicando-se analogicamente o art. 6º da Lei 10.101/2000. 4. Os honorários advocatícios de sucumbência devem observar os parâmetros do art. 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 72; CF/1988, art. 7º, XV; Lei nº 10.101/2000, art. 6º; CLT, art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 27 do TRT da 18ª Região; TST, AIRR-88700-29.2009.5.04.0024; TST, E-RR - 1358-95.2010.5.09.0091. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A Reclamada apresentou contrarrazões. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. MÉRITO DAS PAUSAS DA NR-31 O MM. Juiz de 1º grau indeferiu o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento das pausas suprimidas previstas na NR-31, sob o fundamento de que "é do reclamante o ônus de provar a realização de jornada extraordinária, bem como a supressão do descanso semanal remunerado, do intervalo intrajornada e das pausas de 10 minutos pretendidas", do qual não teria se desincumbido. Inconformado, o Reclamante insurge-se, alegando que "os documentos juntados aos autos e as informações colhidas na instrução comprovam que o Recorrente desenvolvia a atividade de trabalhador rural, a qual era realiza em pé e com sobrecarga muscular estática ou dinâmica, além de ter resta comprovado que a Recorrida não concedia as pausas previstas na NR-31". Requer, assim, seja reformada a r. sentença a fim de que a reclamada seja condenada ao pagamento das "horas extras decorrente da supressão das pausas para descanso previstas na NR-31" e reflexos. Com razão, em parte, o Reclamante. No caso dos autos, é incontroverso que o Reclamante exerceu a função de trabalhador rural, bem como foi demonstrado que exercia suas atividades necessariamente em pé, circunstância admitida pelo preposto da reclamada em seu depoimento pessoal. Tal circunstância atrai a incidência dos itens 31.10.7 e 31.10.9 da NR-31 do MTE. Acerca do tempo de descanso a ser gozado de que trata a NR-31, tenho por adequada a aplicação analógica do art. 72 da CLT. A respeito da matéria em questão, este Regional já pacificou o entendimento por meio da Súmula nº 27, verbis: "PAUSAS PARA DESCANSO PREVISTAS NA NR-31. INEXISTÊNCIA DA AVALIAÇÃO DE RISCO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 CONSOLIDADO. DEDUÇÃO E REMUNERAÇÃO. I - Inexistindo a avaliação de risco exigida pela NR-31 (item 31.3.3, b) são devidas as pausas estipuladas pelo art. 72 da CLT, aplicado por analogia (CLT, art. 8º e LINDB, art. 4º). II - As pausas concedidas em desacordo com o disposto no art. 72 da CLT (10 minutos a cada 90 de trabalho consecutivo) não serão deduzidas por não atenderem ao escopo de proteção do trabalhador. III - A não concessão ou a concessão parcial das pausas para descanso implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." (RA nº 084/2016 - DEJT: 21.06.2016, 22.06.2016, 23.06.2016). Assim, o Reclamante tem direito às pausas previstas na NR-31 do MTE, conforme entendimento pacificado neste Tribunal por meio da Súmula nº 27. Ocorre que não houve a concessão das pausas em questão, conforme se infere dos cartões de ponto acostados aos autos, bem como do depoimento do preposto, que admitiu expressamente que "não havia pausas de 10min a cada 90min trabalhados". Assim sendo, reformo a r. sentença e condeno a Reclamada a pagar ao Reclamante as pausas de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados (subitens 31.8.6 e 31.8.9 da NR 31 c/c art. 72 da CLT e Súmula 27 do TRT da 18ª Região), nos dias efetivamente laborados, conforme se apurar com base nos cartões de ponto, com adicional de 50%, sem reflexos acessórios em razão de sua natureza indenizatória (aplicando-se, por analogia, a atual redação do art. 71, § 4º da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017). Dou provimento parcial ao recurso do Reclamante. DOS DOMINGOS LABORADOS O Reclamante pugna pela reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento dos domingos em dobro, argumentando que "O Recorrente sempre trabalhou na escala 5 x 1, sendo que sua folga somente coincidia com os domingos uma vez a cada sete semanas, já que o mesmo acontecia de forma regressiva. A legislação pátria aduz que o trabalhador faz jus ao descanso semanal remunerado preferencialmente aos domingos, regra esta que jamais foi respeitada pela Recorrida, conforme determina o artigo 7º, XV da CF/88, artigo 67 da CLT e artigo 1º da Lei 605/49". Com razão. O art. 7º, XV, da CF prevê que o repouso semanal remunerado deve ser usufruído preferencialmente aos domingos. O art. 6º da Lei 10.101/2.000, dirigido às atividades do comércio em geral, estabelece: "Art. 6º - Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. Parágrafo único. […]
Publicação oficialTJBA, Mandado de Segurança Cível 8030662-53.2024.8.05.0000, Rel. Graça Marina Vieira Furtado, DJEN 18/03/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA REMUNERADA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. INDEFERIMENTO CONDICIONADO À INDICAÇÃO DE SUBSTITUTO. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. DIREITO À CAPACITAÇÃO CONTINUADA. VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. APLICAÇÃO DO ART. 206, V, DA CF/1988, ART. 67, II, DA LEI Nº 9.394/1996, E ART. 62 DA LEI ESTADUAL Nº 8.261/2002. PRECEDENTES DO TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por professor da rede estadual de ensino, contra ato do Secretário da Educação do Estado da Bahia, que indeferiu implicitamente o pedido de licença remunerada para cursar mestrado, ao condicioná-lo à indicação de substituto não contratado sob regime REDA ou à ampliação de carga horária de outro docente. O impetrante encontra-se regularmente matriculado em curso de Mestrado Profissional em Matemática em Rede Nacional (PROFMAT), promovido pela Universidade Estadual de Feira de Santana, e obteve liminar garantindo o afastamento com remuneração. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é legal o condicionamento da licença remunerada para aperfeiçoamento profissional à indicação, pelo servidor, de substituto que não acarrete aumento de despesa ou envolva contratação temporária. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 206, V, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996, art. 67, II), asseguram aos profissionais do magistério a valorização e o aperfeiçoamento continuado, inclusive mediante licença remunerada. O Estatuto do Magistério Público Estadual (Lei nº 8.261/2002, arts. 61 e 62) garante a liberação de docentes matriculados em cursos de pós-graduação correlatos às suas funções, sem prejuízo da remuneração, respeitado o interesse público. A exigência de substituto imposta pela autoridade coatora extrapola os limites da discricionariedade administrativa, impondo ao servidor obrigação que compete exclusivamente à Administração, que deve assegurar a continuidade do serviço público mediante adequada gestão de pessoal. A jurisprudência pacífica do TJBA reconhece a ilegalidade de atos que indeferem pedidos de licença-capacitação com base em critérios genéricos de substituição, por afronta aos princípios da legalidade e da valorização do magistério (MS nº 8027720-24.2019.8.05.0000, Rel. Desa. Cármem Lúcia Santos Pinheiro; MS nº 8002159-90.2022.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes). DISPOSITIVO E TESE Segurança CONCEDIDA. Medida liminar CONFIRMADA. Tese de julgamento: 1. É ilegal condicionar a concessão de licença remunerada para aperfeiçoamento profissional de professor à apresentação de substituto pelo servidor. 2. A exigência administrativa que restringe direito assegurado pela CF/1988, LDB e Estatuto do Magistério configura abuso do poder regulamentar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 206, V; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 8.261/2002, art. 62, §1º; Decreto Estadual nº 8.569/2003, art. 12, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8027720-24.2019.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 14.10.2021; TJBA, MS nº 8002159-90.2022.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 04.05.2022; Súmulas nº 512/STF e nº 105/STJ
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.