Art. 159 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título VI — Da Tributação e do Orçamento › Capítulo I — DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › Seção VI — DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Texto vigente
Art. 159. A União entregará: (Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989) (Regulamento)
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989) (Regulamento)
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer; (Regulamento)
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)
f) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 112, de 2021) Produção de efeitos
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 10% (dez por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observadas as destinações a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso II do referido parágrafo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
§ 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.
§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que receberem nos termos do inciso II do caput deste artigo, observados os critérios estabelecidos no art. 158, § 1º, para a parcela relativa ao imposto sobre produtos industrializados, e no art. 158, § 2º, para a parcela relativa ao imposto previsto no art. 153, VIII. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Em linguagem simples
O artigo determina a partilha obrigatória de parcelas de tributos federais para os Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios, além de destinações para programas regionais e fomento a exportações. Ele também fixa que parte desses recursos repassados aos Estados deve ser repassada aos seus respectivos municípios, seguindo regras e percentuais definidos.
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Na jurisprudência
24 acórdãos citam o art. 159 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF5, Apelação / Remessa Necessária 0804327-90.2023.4.05.8400, Rel. Rodrigo Tenório, 6ª Turma, DJEN 15/10/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. IRPJ E CSLL. EXCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS DAS BASES DE CÁLCULO. PACTO FEDERATIVO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.789/2023 E REVOGAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973/2014. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ALEGAÇÃO DE LUCRO PRESUMIDO ESTRANHA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da 6ª Turma que, em novo julgamento determinado pelo STJ, deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação. O acórdão afastou o direito de Azevedo Cruz Supermercado Ltda. à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS referentes à não incidência, imunidade e isenção das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Manteve a segurança quanto à exclusão do crédito presumido de ICMS, com reconhecimento do direito à compensação na via administrativa. 2. A embargante alega omissão quanto à revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 pelo art. 21 da Lei nº 14.789/2023, com efeitos a partir de 1º.01.2024. Sustenta ainda que aplicar benefício revogado equivale a afastar a lei sem observância da cláusula de reserva de plenário, que a exclusão nunca foi prevista para optantes pelo lucro presumido, que o crédito presumido é acréscimo patrimonial tributável e que sua exclusão viola o pacto federativo. Pede efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto aos efeitos da Lei nº 14.789/2023 sobre o crédito presumido de ICMS e quanto à revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 em relação aos demais benefícios fiscais, (ii) saber se a decisão afastou lei sem observância da cláusula de reserva de plenário, (iii) saber se a inaplicabilidade do entendimento do EREsp 1.517.492/PR aos optantes pelo lucro presumido caracteriza omissão, e (iv) saber se há omissão quanto à natureza do crédito presumido como acréscimo patrimonial e à alegada ofensa ao pacto federativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade e a corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 5. O acórdão enfrentou expressamente a superveniência da Lei nº 14.789/2023. Registrou que o STJ reiterou seu entendimento, após a edição daquela lei, ao reconhecer o afastamento da incidência do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido de ICMS (Precedente: STJ, REsp 2.202.266/RS, j. 27.05.2025). 6. A exclusão do crédito presumido não se apoiou no art. 30 da Lei nº 12.973/2014. O voto embargado fundou-se nos princípios do pacto federativo e na impossibilidade de concessão de isenção heterônoma. A revogação do art. 30 é, por isso, irrelevante para esse ponto. 7. Quanto aos demais benefícios fiscais, o acórdão condicionou a exclusão ao atendimento dos requisitos legais vigentes à época dos respectivos fatos geradores e já considerou a revogação do art. 30 pela Lei nº 14.789/2023. Nessa parte, decidiu em favor da própria embargante. O precedente desta Turma, transcrito no voto embargado, registra que o art. 16 da Lei nº 14.789/2023 trouxe previsão congênere à do dispositivo revogado, mantidas a exigência de registro em reserva de lucros e as demais limitações (Precedente: TRF5, AC 0824329-61.2021.4.05.8300, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 02.04.2024). 8. O acórdão não declarou a inconstitucionalidade nem afastou a incidência do art. 21 da Lei nº 14.789/2023. Aplicou a interpretação firmada pela Primeira Seção do STJ, reafirmada após a edição daquela lei, segundo a qual a tributação do crédito presumido permitiria à União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal outorgado pelo Estado-membro no exercício de sua competência tributária (Precedentes: STJ, EREsp 1.517.492/PR, Primeira Seção. STJ, REsp 2.202.266/RS, j. 27.05.2025). 9. A solução adotada delimita a base de cálculo do IRPJ e da CSLL à luz do princípio federativo, sem juízo de invalidade de norma. Não se atrai, portanto, a cláusula de reserva de plenário do art. 97 da CF/1988. 10. A tese de inaplicabilidade do EREsp 1.517.492/PR ao lucro presumido não guarda correspondência com a causa. A sentença registrou que a impetrante apura o IRPJ e a CSLL pelo lucro real. A própria Fazenda Nacional tratou a exclusão pretendida, nas razões de apelação, como relativa às bases de cálculo apuradas pelo lucro real. O acórdão, ao sintetizar os quinze fundamentos do recurso, não registrou impugnação ao regime de tributação da impetrante. 11. A inaplicabilidade do entendimento ao lucro presumido, sustentada com base nos arts. 25 e 29 da Lei nº 9.430/1996, nos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995 e na Solução de Consulta Cosit nº 438/2017, diz respeito a regime estranho ao dos autos. Ela não teria aptidão para alterar o resultado do julgamento. 12. O acórdão adotou a razão de decidir do EREsp 1.517.492/PR e transcreveu sua ementa. Ela afasta, com mais razão, a caracterização como renda ou lucro de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal, o que responde à invocação do art. 43, I, do CTN (Precedente: STJ, EREsp 1.517.492/PR, Primeira Seção). 13. A mesma ementa assenta que a tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, que sustentam a Federação. Esse fundamento responde à alegação de ofensa ao pacto federativo (Precedente: STJ, EREsp 1.517.492/PR, Primeira Seção). 14. As considerações da embargante sobre o efeito econômico do benefício, a regressividade da tributação sobre o consumo, o Tema 957 do STF e a repartição de receitas do art. 159 da CF/1988 não demonstram omissão. Expressam apenas discordância com a premissa adotada pelo Colegiado, o que não autoriza os embargos de declaração nem a atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Embargos de declaração rejeitados. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18, 97 e 159. CPC/2015, art. 1.022. CTN, art. 43, I. Lei nº 12.973/2014, art. 30. Lei nº 14.789/2023, arts. 16 e 21. Lei nº 9.430/1996, arts. 25 e 29. Lei nº 9.249/1995, arts. 15 e 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.517.492/PR, Primeira Seção. STJ, REsp 2.202.266/RS, j. 27.05.2025. TRF5, AC 0824329-61.2021.4.05.8300, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 02.04.2024
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0206956-08.2020.8.06.0001, Rel. Jose Ricardo Vidal Patrocinio, 5ª Câmara de Direito Privado, DJEN 15/10/2026
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. RECURSOS DO FNE E RECURSOS INTERNOS DO BANCO - RECIN. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO ANO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. MORA. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundada em Nota de Crédito Industrial no valor de R$ 50.000,00, composta por R$ 25.000,00 provenientes do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e R$ 25.000,00 oriundos de recursos internos do banco - RECIN. Os apelantes alegam negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, postulam a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, o afastamento da comissão de permanência e dos encargos moratórios ou, subsidiariamente, a limitação dos juros de mora ao acréscimo de 1% ao ano, além da descaracterização da mora e da inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se as omissões e imprecisões da sentença impõem sua anulação por negativa de prestação jurisdicional ou permitem o julgamento imediato pelo Tribunal; (ii) estabelecer o regime jurídico dos juros remuneratórios incidentes sobre as parcelas financiadas com recursos do FNE e do RECIN; (iii) definir o limite dos juros moratórios aplicáveis à Nota de Crédito Industrial; (iv) estabelecer a exigibilidade da comissão de permanência prevista para a parcela RECIN; e (v) determinar se os encargos contratuais descaracterizam a mora e alteram a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal examina imediatamente as matérias omitidas na sentença quando foram suscitadas desde a inicial, submetidas ao contraditório, devolvidas pela apelação e o processo se encontra suficientemente instruído, nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, sem necessidade de anulação do julgamento. 4. A diversidade das fontes de financiamento impõe o exame separado dos encargos incidentes sobre as parcelas provenientes do FNE e do RECIN, pois os recursos do fundo constitucional submetem-se à legislação especial, enquanto os recursos internos do banco seguem os parâmetros aplicáveis às operações das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 5. Os juros remuneratórios incidentes sobre a parcela proveniente do FNE submetem-se à Lei nº 7.827/1989 e ao Decreto-Lei nº 413/1969 e, na ausência de autorização específica do Conselho Monetário Nacional, não podem superar 12% ao ano, inexistindo abusividade no caso, em que foi pactuada taxa efetiva de 8,25% ao ano. 6. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano sobre a parcela financiada com recursos internos do banco - RECIN não caracteriza abusividade por si só, exigindo demonstração concreta de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado praticada para operações equivalentes no período da contratação, prova não produzida pelos apelantes quanto à taxa contratada de 1,6% ao mês, equivalente a 20,98% ao ano. 7. Os juros moratórios incidentes sobre nota de crédito industrial limitam-se ao acréscimo de 1% ao ano, nos termos do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 413/1969, razão pela qual são inexigíveis as cláusulas que estabelecem percentuais superiores, embora a revisão não altere o saldo apresentado na execução quando os demonstrativos já aplicam o limite legal. 8. A comissão de permanência é inexigível nas cédulas e notas de crédito industrial, submetidas a regime legal específico para os encargos do período de inadimplemento, devendo ser afastada a cláusula que autoriza sua incidência sobre a parcela RECIN, ainda que o encargo não tenha sido efetivamente incluído nos demonstrativos da execução. 9. A existência de cláusula prevendo comissão de permanência preserva o interesse dos devedores em obter o reconhecimento de sua inexigibilidade quando a execução permanece em curso e o encargo poderia ser incorporado às atualizações posteriores do débito. 10. A mora permanece caracterizada quando não se reconhece abusividade nos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual, sendo insuficientes para descaracterizá-la irregularidades restritas a encargos previstos para o inadimplemento que sequer foram efetivamente incorporados ao saldo executado. 11. A sucumbência mínima do embargado mantém a responsabilidade integral dos embargantes pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, preservada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal pode examinar imediatamente matéria omitida na sentença quando a causa estiver suficientemente instruída e a questão tiver sido submetida ao contraditório e devolvida pela apelação. 2. Os juros remuneratórios da parcela financiada com recursos do FNE não podem superar 12% ao ano na ausência de autorização específica do Conselho Monetário Nacional. 3. Os juros remuneratórios incidentes sobre recursos internos do banco - RECIN podem superar 12% ao ano, cabendo à parte interessada demonstrar concretamente sua abusividade em relação à taxa média de mercado para operações equivalentes. 5. A comissão de permanência é inexigível em nota de crédito industrial, inclusive quando prevista contratualmente para incidência durante o inadimplemento. 6. A irregularidade restrita aos encargos do período de inadimplemento não descaracteriza a mora quando inexiste abusividade nos encargos exigidos durante a normalidade contratual. 7. A sucumbência mínima da parte embargada autoriza a atribuição integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios aos embargantes. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 159, I, "c"; CPC, arts. 11, 86, parágrafo único, 218, 219, 224, 489, § 1º, III e IV, 1.003, § 5º, 1.009, 1.010, 1.013, § 3º, IV, e 1.022, II; Lei nº 7.827/1989; Decreto-Lei nº 413/1969, arts. 5º, parágrafo único, 14, VI, e 18; Lei nº 6.840/1980, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, Súmulas nº 5, 7, 93 e 382; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, REsp nº 271.216/RS; STJ, REsp nº 971.853/RS; STJ, AgInt no AREsp nº 682.499/SC; STJ, AREsp nº 1.196.162/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 07.12.2017; STJ, AREsp nº 2.305.290/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.03.2026, DJEN 11.03.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 3.010.851/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.03.2026, DJEN 16.03.2026; STJ, REsp nº 2.258.905/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.05.2026, DJEN 01.06.2026; STJ, AgRg no REsp nº 804.118/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 18.11.2008, DJe 12.12.2008; TJCE, Apelação Cível nº 0010420-45.2019.8.06.0070, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. […]
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0970469-04.2024.8.19.0001, 5ª Câmara de Direito Público, j. 06/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDELPOL/RJ. GRATIFICAÇÃO POR REGIME ADICIONAL DE SERVIÇO (RAS). LEI ESTADUAL Nº 9.439/2021. APARENTE VÍCIO FORMAL. SUSCITAÇÃO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública, objetivando compelir o Estado a implementar gratificação por Regime Adicional de Serviço (RAS) em favor dos substituídos, quando deixarem de gozar o período de descanso para comparecer em Juízo, atendendo a convocação da Justiça Estadual, em decorrência das atribuições do cargo, com o pagamento dos valores não prescritos. II. Questões em discussão 2. Discute-se, em questão de ordem, a existência de indícios de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 9.439/2021, por vício formal. III. Razões de decidir 3. Lei Estadual nº 9.439/2021, de iniciativa parlamentar, que ao prever o pagamento do RAS para policiais civis e militares convocados em juízo durante a folga, inova o ordenamento jurídico. 4. Matéria relativa a regime jurídico de servidores públicos, cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, §1º, II, "c", da CF/1988 e art. 112, §1º, II, "b", da Constituição Estadual. 5. Sanção do Chefe do Poder Executivo que não convalida o vício de iniciativa em matéria de competência privativa. 6. Indícios de inconstitucionalidade formal da norma que ensejam a submissão da questão ao órgão de cúpula, competente para avaliá-la, em observância da cláusula de reserva de plenário, (art. 97, da Constituição Federal, art. 159, da Constituição Estadual e Súmula Vinculante nº 10 do STF). IV. Dispositivo 7. Incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado (art. 949, II, CPC). ________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CRFB/88, ARTS. 61, §1º, II, "C” E 97; CE/RJ, ARTS. 112, §1º, II, "B" E 159; LEI Nº 6.162/2012,ART. 6º; DECRETO Nº 43.538/2012, ARTS. 1º E 3º, E NA LEI Nº 9.439/2021, ARTS. 1º E 3º; REGIMENTO INTERNO TJRJ, ARTS. 15,III E 232. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULA VINCULANTE Nº 10; ADI 2.867, REL. MIN. CELSO DE MELLO, PLENÁRIO, DJ DE 9/2/2007; ARE 1.353.020, REL. MIN. EDSON FACHIN, DJE 01-12-2021. DOUTRINA RELEVANTE CITADA: MOREIRA, JOSÉ CARLOS BARBOSA. COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. V. 5, FORENSE, 1974, P. 50
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0810270-29.2025.4.05.8300, Rel. Cibele Benevides, 5ª Turma, DJEN 25/09/2026
ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). REPASSE CONSTITUCIONAL. RETENÇÃO PARA PAGAMENTO DE PARCELAMENTOS FISCAIS. VALORES RETIDOS E NÃO APROPRIADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 168 DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REGIDA PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA MEDIANTE EMISSÃO DO RELATÓRIO LRETREC. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 4º, DO CPC). DIREITO À RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Venturosa/PE em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Pernambuco, que julgou improcedente a ação de repetição de indébito com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), acolhendo a prescrição quinquenal da pretensão de restituição de valores retidos de cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) nas competências de 10/08/2009, 30/04/2010 e 10/06/2013 e não apropriados para amortização de parcelamentos fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de restituição de valores de FPM retidos e não apropriados pela Administração Federal foi atingida pela prescrição quinquenal, especificamente quanto à definição do termo inicial da contagem prescricional à luz do princípio da actio nata e da emissão do relatório Lista de Retenções Recebidas para o Devedor (LRETREC), bem como a procedência do pedido repetitório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As verbas do FPM configuram repasses constitucionais de receitas (art. 159, I, "b", da CF/1988), não se amoldando à hipótese de pagamento voluntário indevido de tributo, o que afasta o art. 168 do CTN e atrai a prescrição quinquenal disciplinada no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4. As retenções de cotas do FPM para quitação de parcelamentos fiscais constituem atos formalmente regulares e autorizados pelo art. 14-D da Lei nº 10.522/2002, dotados de presunção de legalidade, caracterizando-se a lesão patrimonial apenas com a superveniente omissão da União em não apropriar as quantias para abatimento do saldo devedor parcelado. 5. Conforme o princípio da actio nata, o prazo prescricional quinquenal para a repetição das quantias inicia-se na data da ciência inequívoca da não apropriação dos valores retidos, ocorrida com a expedição do relatório oficial LRETREC em 21/10/2024, inexistindo prescrição da pretensão ajuizada em 29/05/2025. 6. Afastada a prescrição, impõe-se a procedência do pedido autoral para condenar a Fazenda Nacional à restituição ou compensação do montante originário de R$ 9.483,56, acrescido de atualização monetária e juros de mora pela taxa SELIC desde cada retenção não apropriada, com inversão dos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação provida. Sentença reformada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 159, I, "b"; CTN, art. 168; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 10.522/2002, art. 14-D; CPC, arts. 85, § 3º, I, 183, 373, II, e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF5, 3ª Turma, AC 08003637120234058309, Rel. Des. Federal Alexandre Luna Freire, j. 13/03/2025. GabCB09
Publicação oficialTJTO, Apelação Cível 0000366-04.2022.8.27.2730, Rel. Gil de Araújo Corrêa, Sec. da Câmara de Direito Público, j. 15/07/2026, DJEN 21/07/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REPASSE DE DUODÉCIMO AO PODER LEGISLATIVO. BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO E DO ESTADO AO FUNDEB. NATUREZA DE TRANSFERÊNCIA CONSTITUCIONAL VINCULADA À EDUCAÇÃO BÁSICA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO REPASSE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pela Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins contra o acórdão unânime que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer de origem. A embargante sustenta a ocorrência de contradições no julgado, sob o argumento de que a exclusão das verbas de complementação da União e do Estado ao FUNDEB da base de cálculo do duodécimo desconsidera a natureza tributária de tais recursos, os quais deveriam compor a base de repasse nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal. Alega, ainda, contradição externa em relação a julgados de outras Câmaras deste Tribunal de Justiça e requer o acolhimento do recurso para reforma do acórdão ou, de forma subsidiária, o prequestionamento explícito dos artigos 29-A, 153, 158, 159 e 212-A da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão nesta sede recursal: ( i ) examinar se existe contradição interna no acórdão ao determinar que as verbas de complementação externa do FUNDEB devem ser excluídas da base de cálculo do duodécimo do Poder Legislativo municipal; ( ii ) verificar se a suposta divergência jurisprudencial externa com julgados de outros órgãos fracionários configura vício de integração sanável por meio de embargos de declaração; e ( iii ) avaliar a viabilidade de acolhimento do recurso para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que exigem a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando essa via recursal para a mera rediscussão do mérito da causa ou para veicular inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 4. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é estritamente aquela de natureza interna, caracterizada pela existência de proposições logicamente incompatíveis e inconciliáveis dentro da própria estrutura da decisão recorrida, seja entre os fundamentos ou entre estes e o dispositivo. A alegada divergência externa entre o entendimento adotado no acórdão embargado e teses sustentadas pelas partes, ou precedentes de outros órgãos do Poder Judiciário, não se enquadra nessa hipótese de vício integrativo. 5 . O acórdão embargado analisou a controvérsia de maneira exaustiva e coerente, fixando que as verbas de complementação repassadas pela União e pelos Estados ao fundo educacional possuem destinação constitucional estritamente vinculada ao desenvolvimento do ensino público, de acordo com o artigo 212-A da Constituição Federal e o artigo 8º, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. Em razão dessa vinculação constitucional específica, tais valores não se confundem com as receitas tributárias próprias do Município ou com as transferências de livre disposição municipal, motivo pelo qual devem ser necessariamente excluídos da base de cálculo do duodécimo devido ao Poder Legislativo local, sob pena de desvio da finalidade constitucional das verbas de complementação externa. 7 . No tocante ao prequestionamento dos dispositivos constitucionais invocados pela embargante, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra expressamente o prequestionamento ficto, considerando incluídos no julgado os elementos suscitados se o tribunal superior entender existentes os vícios apontados, o que afasta a necessidade de manifestação pontual e expressa sobre cada artigo citado quando a controvérsia foi integralmente solucionada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento : 1. As verbas de complementação repassadas pela União e pelos Estados ao FUNDEB possuem vinculação constitucional exclusiva e não constituem receita de livre disposição do Município, restando vedada a sua inclusão na base de cálculo do duodécimo devido à Câmara Municipal local. 2. A contradição apta a ensejar embargos de declaração restringe-se à de natureza interna, não servindo a indicação de divergência jurisprudencial externa como fundamento para integração ou reforma do julgado. 3. Ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, com a aplicação do prequestionamento ficto nos termos do artigo 1.025 do estatuto processual civil. Dispositivos relevantes citados : Constituição Federal: arts. 29-A e 212-A; Código de Processo Civil: arts. 1.022 e 1.025; Lei Complementar Federal nº 101/2000: art. 8º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 985.499, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 01/09/2020, DJe de 01/09/2020; STF, RE 1.285.471 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 11/03/2021, DJe de 11/03/2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.925.707/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.