Art. 179 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título VII — Da Ordem Econômica e Financeira › Capítulo I — DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Texto vigente
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Em linguagem simples
Os governos federal, estaduais e municipais devem conceder um tratamento jurídico simplificado e diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte. O objetivo é incentivá-las por meio de leis que reduzam ou facilitem o cumprimento de exigências sobre impostos, previdência, administração e crédito.
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Na jurisprudência
49 acórdãos citam o art. 179 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1952610, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 07/11/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ART. 55 DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. PROCEDIMENTO DE DUPLA VISITA PARA AUTUAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. COMPATIBILIDADE COM A FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E DOS BIOCOMBUSTÍVEIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RISCO IMANENTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV - O art. 179 da Constituição da República prevê como princípio geral da atividade econômica o tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. V - Dentre essas prerrogativas, consoante estabelecido no art. 55 da Lei Complementar n. 123/2006, está o caráter prioritariamente orientador da ação fiscalizatória de suas atividades, impondo-se o critério da dupla visita para lavratura dos autos de infração, ressalvadas situações de risco incompatível com o procedimento, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, cabendo aos órgãos administrativos, mediante ato infralegal, arrolar as atividades não sujeitas ao procedimento geral. VI - A Agência Nacional do Petróleo, do Gás Natural e dos Biocombustíveis adota, como regra de suas atividades fiscalizatórias, a dupla visita, não elencando a conduta de armazenamento, no mesmo ambiente, de recipientes de gás liquefeito de petróleo (GLP) cheios e vazios como situação de risco. VII - A Resolução n. 759/2018 não alterou o grau de risco da atividade, mas apenas regulamentou o art. 55 da Lei Complementar n. 123/2006, de forma a positivar a compatibilidade do procedimento de dupla visita com a atuação de fiscalização da ANP. VIII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no REsp 2072758, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 30/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM A IDENTIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR. SÚMULA N.º 115 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O não conhecimento do recurso nesta instância Superior por deficiência na representação processual não implica necessária invalidação dos juízos de admissibilidade na instância originária, até porque, se na formação do agravo de instrumento em processo digitalizado, a Lei Processual dispensa a juntada de procuração, já leva em conta o presumível acesso dos Tribunais estaduais ao conteúdo dos processos de suas próprias comarcas e juízos que comungam do mesmo sistema de informação (art. 1.017, § 5º, do NCPC). 2. Não há obscuridade na decisão que reconhece não satisfeita a regularização da representação processual das pessoas jurídicas pela vinda de suas procurações subscritas por pessoa natural de impossível identificação, muito menos como representante legal das outorgantes. 3. Compete à parte zelar pela correta representação processual no ato de interposição de recurso, ou no prazo que lhe for concedido, não havendo que se falar em nova intimação. 4. Os comandos normativos indicados por violados (art. 5º, II, XXXV, LV, LIV, e art. 179, parágrafo único, da CF), não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de cunho eminentemente constitucional, de competência do STF. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialTRF3, Apelação / Remessa Necessária 5000210-33.2026.4.03.6111, Rel. Fed. Wilson Zauhy, 4ª Turma, DJEN 14/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO POR DÉBITOS FISCAIS. REGULARIZAÇÃO DOS DÉBITOS DENTRO DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE OPÇÃO FORMAL PELO REGIME. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. REINCLUSÃO NO REGIME. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Marília/SP, o qual concedeu a segurança, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a reinclusão da impetrante, SEN BRESSANI & CIA LTDA., no regime do Simples Nacional, a partir de 01/01/2026, ressalvada a ocorrência de outra hipótese excludente não discutida na demanda, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e sujeitando a sentença ao reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia a analisar a possibilidade de reinclusão da empresa apelada no regime tributário do Simples Nacional, com efeitos a partir de 01/01/2026, após sua exclusão em razão da existência de débitos fiscais, tendo em vista a posterior regularização das pendências dentro do prazo de 31/01/2026, embora não tenha sido formalizada nova opção pelo regime no prazo regulamentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência dos débitos fiscais que ensejaram a exclusão e a regularidade da notificação eletrônica da contribuinte não são controvertidas. 4. Embora a impetrante não tenha formalizado nova opção pelo Simples Nacional no prazo regulamentar, promoveu a regularização dos débitos mediante adesão a parcelamento em 21/01/2026 e pagamento da primeira parcela em 23/01/2026, antes do termo final de 31/01/2026. 5. A regularização das pendências dentro do período legalmente destinado ao saneamento da situação fiscal, aliada à boa-fé da contribuinte e à ausência de prejuízo ao Erário, constitui circunstância excepcional apta a justificar a mitigação da formalidade relativa à nova opção pelo regime. 6. A aplicação das normas de regência deve observar, no caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista a finalidade do regime tributário diferenciado destinado às microempresas e empresas de pequeno porte. 7. A orientação jurisprudencial que admite, em situações excepcionais, a superação de formalidades tributárias quando demonstrados a inequívoca intenção de regularização, a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao Erário mostra-se aplicável ao caso, consideradas suas peculiaridades. 8. O art. 179 da Constituição Federal estabelece tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, constituindo vetor interpretativo relevante para a aplicação das normas tributárias que disciplinam o regime simplificado. 9. A manutenção da exclusão, diante da regularização dos débitos que a ensejaram antes do encerramento do prazo de 31/01/2026, revelar-se-ia excessivamente rigorosa e desproporcional às circunstâncias concretas, não se tratando de afastamento indiscriminado dos requisitos legais do Simples Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação da União desprovida. Sentença mantida. Sem honorários. Tese de julgamento: “A regularização dos débitos que ensejaram a exclusão do Simples Nacional dentro do prazo legal para seu saneamento, aliada à boa-fé do contribuinte e à ausência de prejuízo ao Erário, pode, diante das peculiaridades do caso concreto, justificar a mitigação da exigência de formalização de nova opção pelo regime, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e do tratamento jurídico diferenciado assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte.”. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 179; Lei Complementar nº 123/2006, arts. 17, V, e 30, II; Resolução CGSN nº 140/2018, art. 6º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006282-14.2018.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 12/02/2026, DJEN DATA: 25/02/2026
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 0008171-03.2009.4.01.3803, Rel. Marcelo Dolzany da Costa, SEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA), j. 25/09/2026, DJEN 29/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941/2009. DÉBITOS APURADOS NO REGIME ESPECIAL UNIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. TRIBUTOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS. COMPETÊNCIA DO COMITÊ GESTOR. PACTO FEDERATIVO. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 6/2009. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. INTERPRETAÇÃO LITERAL DAS NORMAS SOBRE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 111, I, DO CTN. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança destinado a assegurar a inclusão de débitos apurados no regime do Simples Nacional no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009. 2. A impetrante sustenta que a Lei nº 11.941/2009 não excluiu as empresas optantes pelo Simples Nacional e que a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009 teria restringido indevidamente direito previsto em lei, além de invocar tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte e princípios constitucionais de legalidade, isonomia, proporcionalidade, razoabilidade e justiça tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se os débitos apurados sob o regime do Simples Nacional podem ser incluídos no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, com afastamento da restrição prevista no § 3º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, constitui regime especial e unificado de arrecadação de tributos devidos por microempresas e empresas de pequeno porte, abrangendo exações de competência da União, dos Estados e dos Municípios. 5. Embora a União exerça funções relacionadas à arrecadação e ao repasse das receitas, a disciplina dos créditos submetidos ao Simples Nacional não se reduz à esfera federal, devendo ser preservadas as competências tributárias dos demais entes federativos e a atuação do Comitê Gestor do Simples Nacional. 6. A Lei nº 11.941/2009 disciplinou parcelamento de créditos tributários de natureza federal e não poderia, por lei ordinária federal, impor aos Estados e Municípios condições de parcelamento aplicáveis a créditos de sua titularidade integrantes do regime unificado. 7. O § 3º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009, ao excluir do parcelamento da Lei nº 11.941/2009 os débitos apurados na forma do Simples Nacional, não exorbitou o poder regulamentar, pois apenas explicitou limitação decorrente da própria estrutura jurídica do regime instituído pela Lei Complementar nº 123/2006. 8. A regulamentação de parcelamento envolvendo débitos submetidos ao Simples Nacional exige disciplina compatível com a natureza compartilhada do regime e com a repartição constitucional de competências tributárias, não sendo possível ampliar, por interpretação, o alcance da Lei nº 11.941/2009 para abranger créditos não contemplados pelo legislador. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as Leis nº 10.522/2002 e nº 11.941/2009 não autorizam o parcelamento de débitos apurados sob o regime do SIMPLES, seja o federal, anteriormente regulado pela Lei nº 9.317/1996, seja o nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, que abrange tributos de diferentes entes federativos. 10. O parcelamento constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, devendo a legislação que o disciplina ser interpretada literalmente, conforme o art. 111, I, do mesmo diploma. 11. Inexistindo previsão legal que autorize a inclusão dos débitos do Simples Nacional no parcelamento da Lei nº 11.941/2009, não há direito líquido e certo à adesão pretendida. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação não provida. Sem honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146 e 179; CTN, arts. 111, I, e 151, VI; Lei Complementar nº 123/2006, arts. 17, V, 20, 21, § 15 e seguintes, 79 e 89; Lei Complementar nº 155/2016, art. 9º; Lei nº 11.941/2009; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009, art. 1º, § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.719.200/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 18/08/2020, DJe 26/08/2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.447.455/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17/06/2019, DJe 25/06/2019
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5001486-68.2025.4.02.5107, Rel. Poul Erik Dyrlund, 6ª TURMA, j. 10/09/2026, DJEN 14/09/2026
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. MINISTÉRIO DA SAÚDE. CREDENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO CADASTRAMENTO. PODER DISCRIONÁRIO. SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por drogaria tendo por objeto sentença que julgou improcedente o pedido de cadastramento e credenciamento no Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), ante a existência de restrição prevista no Edital de Convocação nº 1/2025 que veda novas adesões em municípios já providos de estabelecimentos credenciados. 2. As questões em discussão consistem em saber se a autora possui direito subjetivo ao credenciamento no Programa Farmácia Popular do Brasil e se a restrição territorial imposta pelo Edital de Convocação nº 1/2025 viola a discricionariedade administrativa, a isonomia, a livre concorrência, os arts. 20 e 22 da LINDB ou o tratamento favorecido às microempresas previsto no art. 179 da CF/1988 e na LC nº 123/2006. 3. O credenciamento de estabelecimentos privados no Programa Farmácia Popular do Brasil consubstancia ato administrativo discricionário, condicionado a critérios de conveniência, oportunidade, capacidade orçamentária e planejamento assistencial do Ministério da Saúde. 4. O controle jurisdicional sobre políticas públicas restringe-se ao exame da legalidade dos atos administrativos, sendo defeso ao Poder Judiciário substituir o administrador público na fixação de critérios de expansão da rede credenciada, ressalvada a ocorrência de arbitrariedade manifesta ou desvio de finalidade. 5. A previsão editalícia de limitação territorial que prioriza municípios desassistidos ou com menor cobertura assistencial atende ao princípio da eficiência e à finalidade pública do programa de assegurar o acesso a medicamentos, sem implicar afronta à isonomia ou à livre iniciativa. 6. A diretriz constitucional de incentivo e tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte (art. 179 da CF/1988 e art. 47 da LC nº 123/2006) não assegura direito subjetivo à inclusão compulsória em programas estatais de adesão limitada. 7. Recurso desprovido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.